Código de Praxe

Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Índice Capítulo I – Noções Gerais Artigo 1º Artigo 2º Artigo 3º - Conceito de Praxe Artigo 4º - Objetivos da Praxe Artigo 5º - Anti-Praxe Artigo 6º - Não-Praxante Artigo 7º - Delimitação Temporal da Praxe Artigo 8º - Direito de Praxe Capítulo II – Conselho de Praxe Artigo 9º - Definição de Conselho de Praxe Artigo 10º - Competências do Conselho de Praxe Capítulo III – Comissão Organizadora de Praxe Artigo 11º - Definição de Comissão Organizadora de Praxe Artigo 12º - Competências da Comissão Organizadora de Praxe Capítulo IV – Hierarquia da Praxe Artigo 13º - Hierarquia da Praxe Artigo 14º - Direitos e Deveres dos intervenientes na Praxe Capítulo V – Atividades de Praxe Artigo 15º - Atividades de Praxe Artigo 16º - Regulamento de Traje Capítulo VI – Trupe Artigo 17º - Noção de Trupe Capítulo VII – Proteções e Sanções Artigo 18º - Vermes/Caloiros Artigo 19º - Restantes Graus Hierárquicos Capítulo VIII – Condições Especiais Artigo 10º - Luto Académico Artigo 21º - Condições de Trabalhador-Estudante Artigo 22º - Condição de Militar

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Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Capítulo IX – Conselho de Veteranos Artigo 23º - Conceito de Conselho de Veteranos Artigo 24º - Convocatória do Conselho de Veteranos Artigo 25º - Participação no Conselho de Veteranos Capítulo X – Casos Omissos

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Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

CAPÍTULO I Noções Gerais ● Artigo 1º Segue o presente código para regular a praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa [ESEL]. ● Artigo 2º O presente código entra em vigor no dia X e mantém-se até nova alteração por parte do Conselho de Praxe vigente, tendo de ser aprovado em Conselho de Veteranos. ● Artigo 3º - Conceito de Praxe Entenda-se por Praxe o conjunto de atividades com o propósito de integração à instituição e ao ensino superior para os estudantes inscritos no Curso de Licenciatura em Enfermagem [CLE] na ESEL que queiram participar nas atividades de Praxe pela primeira vez ● Artigo 4º - Objetivos da Praxe A Praxe tem como objetivos: 1. Proporcionar aos estudantes que se inscrevam no primeiro ano do CLE da ESEL um espaço e um momento para conhecer os restantes estudantes dos quatro anos de CLE, os espaços físicos da ESEL, os recursos existentes e o ambiente presente na instituição; 2. Capacitar o estudante para o início adequado no novo percurso de ensino (o Ensino Superior); 3. Incutir e zelar pelo respeito dos valores inerentes à Profissão de Enfermagem: Competência, Solidariedade, Justiça, Igualdade, Verdade, Liberdade e Altruísmo; 4. Transmitir e fomentar competências como o trabalho em equipa, a união, a criatividade, a comunicação, a tomada de decisão e a iniciativa, quer nos novos estudantes, quer nos demais.

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Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ● Artigo 5º - Anti-Praxe É considerado anti-praxe todo o estudante que se recuse no dia de matrícula ou em qualquer outro momento de Praxe, de forma repetitiva, a participar nas diferentes atividades de Praxe, sem justificação plausível e validada. Pode ainda ser considerado anti-praxe todo o estudante que o Conselho de Praxe assuma como tal. O estudante pode a qualquer momento da Praxe declarar-se anti-praxe, não podendo retomar ao estatuto anterior. O estudante que se declare anti-praxe não poderá participar nem assistir a qualquer momento da Praxe. É dever dos superiores hierárquicos da instituição averiguar as razões que o levaram a tornar-se anti-praxe.

● Artigo 6º - Não-Praxante É considerado não-praxante todo o noviço que, após o Enterro do Caloiro, não apresente as condições necessárias para ser considerado Praxante. Os critérios deverão ser decididos pelo Conselho de Praxe vigente e provisório. O estudante não-praxante poderá retomar a sua situação de praxante se o Conselho de Praxe considerar, sendo que para isso terá de repetir a praxe da ESEL.

● Artigo 7º - Delimitação Temporal da Praxe O ano de praxe vigora durante todo o ano letivo, desde o primeiro dia de matrículas até à cerimónia do Enterro do Caloiro. Durante a permanência na ESEL, independentemente do grau académico que detém, qualquer aluno poderá ser praxado por um superior hierárquico, que cumpra os requisitos para praxar.

● Artigo 8º - Direito de Praxe Considera-se que apenas os estudantes que reúnam as condições previstas no presente Código de Praxe da ESEL, no Regulamento de Traje e outras condições definidas pelo Conselho de Praxe do ano vigente, poderão praxar outros estudantes da ESEL. Apenas poderão praxar quando se apresentarem devidamente identificados com

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Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa o cartão de praxante do ano decorrente podendo o praxado recusar a praxe se o superior não tiver o cartão visível e facilmente identificável.

CAPÍTULO II - Conselho de Praxe ● Artigo 9º - Definição de Conselho de Praxe Entidade que deverá ser constituída por cinco (5) elementos nomeados pelo Conselho de Praxe anterior. Pode pertencer ao Conselho de Praxe qualquer estudante da ESEL pertencente à Comunidade Praxante que tenha quatro ou mais anos de Praxe, apenas durante um ano letivo.

● Artigo 10º - Competências do Conselho de Praxe 1. Tomar todas as decisões, que se considerem oportunas, relacionadas com o exercício da Praxe; 2. Fixar os termos e duração em que a praxe deve subsistir; 3. Supervisionar toda e qualquer atividade de Praxe, assim como a atuação da Comissão Organizadora de Praxe vigente, sendo de sua responsabilidade a supervisão na organização e financiamento das mesmas; 4. Declarar período de Luto Académico, sempre que o achar pertinente; 5. Zelar e fazer vigorar o presente Código de Praxe e o Regulamento de Traje e o espírito académico da instituição; 6. Reunir obrigatoriamente uma vez por semestre, fora da Semana de Praxe, com o intuito de refletir sobre a vivência da Praxe na ESEL. Na Semana de Praxe, deverá reunir diariamente, em conjunto com a Comissão Organizadora de Praxe em vigor, para avaliar o desenvolvimento das atividades de praxe; 7. Deliberar sobre os casos omissos ou questões consideradas dúbias no que se refere a este Código de Praxe e ao Regulamento de Traje; 8. Auxiliar a Comissão Organizadora de Praxe vigente em quaisquer atividades de integração; 9. Autorizar a dispensa das atividades de integração, averiguando as razões para a mesma;

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CAPÍTULO III - Comissão Organizadora de Praxe ● Artigo 11º - Comissão Organizadora de Praxe A Comissão Organizadora de Praxe deve ser constituída por elementos que tenham duas matrículas do CLE e que sejam considerados praxantes. Esta deve ter um mínimo de 13 e um máximo de 17 elementos, sendo esse número obrigatoriamente ímpar. A sua nomeação é feita por prévia candidatura por parte dos interessados em constituir a mesma. A candidatura deverá ser enviada para a Comissão Organizadora de Praxe do ano vigente, num período definido por esta. O Conselho de Praxe do ano vigente procede à análise das candidaturas apresentadas. Cabe ao Conselho de Praxe provisório e à Comissão Organizadora de Praxe provisória decidirem a forma de escolher os elementos definitivos da Comissão Organizadora de Praxe.

● Artigo 12º - Competências da Comissão Organizadora de Praxe 1. Receber os novos estudantes aquando das matrículas, sem vinculação obrigatória com as mesmas; 2. Organizar e encarregar-se de atividades para os novos estudantes; 3. Assumir-se como autoridade ativa e dinâmica na integração dos novos estudantes; 4. Zelar pelo cumprimento e respeito do presente Código de Praxe e Regulamento de Traje; 5. Advogar a intervenção do Conselho de Praxe sempre que necessário; 6. Gerir os recursos financeiros com supervisão e validação do Conselho de Praxe, tendo de ser apresentado em ambos os semestres um relatório de contas; 7. Compilar em texto todas as propostas de alteração ao Código de Praxe ou dúvidas sobre o mesmo, e com brevidade encaminhá-las para o Conselho de Praxe.

CAPÍTULO IV- Hierarquia da Praxe ● Artigo 13º - Hierarquia Académica Hierarquia, s.f. classificação ou ordenação segundo determinados critérios. A hierarquia deverá ser respeitada por todos os estudantes praxantes da ESEL. 6

Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Independentemente do grau hierárquico que detenha, o estudante não deverá desautorizar a ordem de um estudante, trajado, hierarquicamente inferior ou superior, na presença dos vermes/caloiros, exceto em casos particulares e devidamente justificados, ou seja, casos que coloquem em causa a integridade física, moral, cultural, religiosa, económica e nas restantes dimensões do praxado. O praxado ou trajado deverá recusar a realização de atividades praxáticas que coloquem em causa a sua integridade e dirigir-se ao Conselho de Praxe para deliberação futura. Não são válidos graus académicos, adquiridos noutras instituições de ensino superior que não as adquiridas na ESEL. A hierarquia da praxe, em escala ascendente é a seguinte: 1) VERME: pertence à categoria de verme todo o aluno identificado em lista de colocação no CLE da ESEL, que não foi ainda batizado como caloiro(a), no respetivo ano letivo e que não se declara anti-praxe. 2) CALOIRO (A): pertence à categoria de caloiro(a) o estudante do CLE que efetuou a primeira matrícula na ESEL e após as provações e ritos da Praxe obrigatórios, nomeadamente o Batismo do Caloiro. 3) NOVIÇO (A): pertence à categoria de noviço(a) o estudante que se encontre no período entre a cerimónia do Enterro do Caloiro e o Traçar da Capa não podendo, no entanto, praxar. 4) PADRINHO / MADRINHA: pertence à categoria de padrinho/madrinha o estudante que se encontre no 2º ano de praxe e que tenha Traçado a Capa. Terá de ter cumprido com todos os seus direitos e deveres enquanto vermes, caloiros e noviços relativamente às atividades de praxe, podendo a partir daí praxar os demais alunos que se encontram abaixo de si, na hierarquia académica. É responsabilidade desta categoria “apadrinhar” os vermes/caloiros, orientando e apoiando os seus “afilhados”, durante todo o seu percurso académico. 5) MESTRE: pertence a esta categoria o estudante que se encontre no 3º ano de Praxe na ESEL, podendo praxar todos os hierarquicamente inferiores. 6) VETERANO (A): pertence à categoria de Veterano(a) o estudante que se encontre no 4º ano de Praxe na ESEL, podendo praxar todos os hierarquicamente inferiores. 7

Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa 7) VETERANÍSSIMO (A): pertence à categoria de Veteraníssimo(a) o estudante que pertença à Praxe da ESEL há mais de 4 anos e que não tenha ainda concluído o Curso, podendo praxar todos os hierarquicamente inferiores. 8) ENFERMEIRO (A): pertence à categoria de Enfermeiro(a) o ex-estudante da ESEL que tenha concluído com sucesso o Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e devidamente autorizados pelo Conselho de Praxe, podendo praxar todos os hierarquicamente inferiores apenas com a capa do traje.

● Artigo 14º - Direitos e Deveres dos intervenientes da praxe

Da condição de VERME e CALOIRO(A) ✓ Direitos 1. O verme tem o direito de não ter direitos. 2. À exceção do direito referido em 1, o verme não possui qualquer outro direito. ✓ Deveres 1. O verme nunca tem razão, sendo expressamente proibido responder quando não seja solicitado. 2. Venerar, idolatrar, adorar, obedecer, servir e admirar os seus superiores, dirigindo-lhes, sempre que autorizados e em termos respeitosos, com atitude subserviente e antecedido da designação “Excelentíssimo”, “Digníssimo”, “Venerável”. 3. Verme não tira os olhos do chão (exceto quando devidamente autorizado por um ser superior, não excedendo a duração de 15 segundos). 4. Caminhar sempre do lado direito dos corredores, virando a cara para a parede sempre que passe um superior hierárquico, poupando-o dessa forma à poluição visual. 5. Fazer o número de vénias, correspondente ao lugar que o ser superior ocupa na hierarquia académica e sempre que este solicite. 6. Transportar sempre os haveres de um superior hierárquico que assim o solicite, mesmo que tenha de abandonar os seus próprios haveres. 7. O verme não estabelece qualquer contacto físico com os seus superiores hierárquicos, sendo extremamente proibido agarrar/puxar o traje. 8

Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa 8. O verme tem o dever de ceder o lugar de sentado a qualquer superior hierárquico, exceto quando se verifique incapacidade física por parte do verme. 9. O verme não ri. 10. O verme não fuma, exceto no horário de pausa definido pela Comissão Organizadora de Praxe. 11. O verme não utiliza telemóvel, no horário de pausa definido pela Comissão Organizadora de Praxe (excetuando uma chamada urgente e com autorização devida do Conselho de Praxe ou da Comissão Organizadora de Praxe). 12. Nenhum verme pode ser mais alto que um superior. Sempre que estiverem perto de um superior mais baixo terão de permanecer de cócoras. 13. O verme, em momento de Praxe, nunca deverá andar sozinho, mas sim, sempre acompanhado da sua manada ou de um ser superior. 14. O verme é responsável pelos seus bens materiais. 15. O verme é responsável pelo seu lanche (comida e bebida não alcoólica). 16. Em caso de dúvida aplica-se o ponto 1.

Da condição de NOVIÇO (A) ✓ Direitos: 1. Assistir às atividades de Praxe. 2. Participar na organização da Praxe. ✓ Deveres: 1. Não traçar a capa enquanto trajado. 2. Não praxar. 3. Ensinar aos vermes a organização da praxe, as músicas e tudo o que se considerar importante. Da condição de PADRINHO/MADRINHA ✓ Direitos: 1. Praxar os hierarquicamente inferiores. 2. Apadrinhar um verme como seu afilhado. 9

Código de Praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa 3. Caracterizar devidamente o afilhado. ✓ Deveres: 1. Não colocar em causa a integridade física e psicológica do verme/caloiro. 2. Ser responsável pelos seus atos e responder pelos mesmos. 3. Estar presente nos momentos de Praxe programados, nomeadamente nas cerimónias obrigatórias de Praxe (Batismo, Enterro e Traçar da Capa).

Da condição de MESTRE, VETERANO(A), VETERANÍSSIMO(A) e ENFERMEIRO(A) ✓ Direitos: 1. Praxar os hierarquicamente inferiores. 2. Participar nas atividades de Praxe da Instituição. ✓ Deveres: 1. Não colocar em causa a integridade física e psicológica do verme/caloiro. 2. Ser responsável pelos seus atos e responder pelos mesmos. 3. Estar presente nos momentos de Praxe programados, nomeadamente nas cerimónias obrigatórias de Praxe (Batismo, Enterro e Traçar da Capa). 4. Zelar pelo cumprimento do Código de Praxe e Regulamento de Traje.

CAPÍTULO V - Atividades de praxe ● Artigo 15º - Atividades de Praxe 1) Tribunal de praxe; 2) Batismo; 3) Enterro do caloiro; 4) Traçar da capa; 5) Quintas Feiras Negras; 6) Semanas de Praxe (poderá ser realizada uma terceira semana de praxe no 2º semestre, caso o Conselho de Praxe vigente considere necessário). 7) Participação em toda a duração dos dias da Praxe, salvo com justificação plausível, validada e autorizada pelo Conselho de Praxe vigente. 10

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● Artigo 16º - Regulamento de Traje As normas para a utilização do traje académico enquanto praxante seguem o Regulamento de Traje vigente, aprovado pelo Conselho de Praxe.

CAPÍTULO VI - Trupe ● Artigo 17º - Noção de Trupe A Trupe é constituída por 5 a 11 elementos, sendo que deverá existir um elemento de cada grau hierárquico e em numero impar, que se unem para intervir junto dos praxados, de forma a conhecer o elemento alvo de Trupe. O académico com o nível hierárquico mais elevado entre os constituintes da Trupe será o líder desta (se houver duas ou mais pessoas nas mesmas condições apenas uma delas será o líder). A partir do momento da formação da Trupe, não poderão ser admitidos novos integrantes. Para que tal possa suceder, é necessário que a Trupe seja desfeita e se volte a formar, com os novos elementos, obedecendo às condições acima exigidas. Apenas poderá ser alvo de Trupe, um verme/caloiro de cada vez, sendo que este deverá sentar-se no meio do círculo formado, com a cabeça entre os joelhos, ou com os olhos vendados. A Trupe, quando formada, deverá fazê-lo num local discreto, não suscetível à observação externa, tanto dos restantes praxantes como dos praxados, de forma a proteger a identidade do sancionado. A Trupe procederá à intervenção perante o verme/caloiro, colocando questões de variados temas, de forma a testar a personalidade deste, assim como a sua posição perante a praxe académica. Todos os intervenientes da Trupe deverão manter confidencialidade relativamente a tudo o que se passou na mesma. Caso essa confidencialidade seja quebrada, o prevaricador será punido de acordo com uma sanção definida pelo Conselho de Praxe. As trupes só poderão ter participantes que tenham sofrido de trupes no ano de caloiro. Durante a trupe, o verme/caloiro tem o direito de desistir sanção, sendo que a confidencialidade tem de ser obrigatoriamente mantida.

CAPÍTULO VII - Proteções e Sanções Qualquer Proteção/Sanção descrita, não exonera o praxado das suas obrigações para com a Praxe. 11

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● Artigo 18º - Vermes / Caloiros 1. Sanção do Deus Baco: Qualquer verme ou caloiro que se apresente nas atividades de praxe a consumir bebidas alcoólicas e/ou estupefacientes, ou sob o efeito dos mesmos, será alvo de sanção decidida pelo Conselho de Praxe, excetuando na realização do Rally-Tascas. 2. Proteção do Deus Baco: Qualquer verme/caloiro deve recusar ser alvo das atividades de praxe, quando qualquer elemento presente esteja a praxar ou a ser praxado consumindo bebidas alcoólicas e/ou estupefacientes, ou sob o efeito dos mesmos. 3. Proteção do Enfermeiro: Qualquer enfermeiro presente nas atividades de praxe poderá proteger apenas um aluno alvo de praxe, colocando a sua capa sobre este, num período máximo de 10 minutos, sendo que todos os outros artigos do Código de Praxe têm que continuar a ser cumpridos. A capa terá que ocultar completamente cabeça e ombros do protegido, sendo encaminhado para um local fora de vista de praxantes. 4. Proteção de Sangue: Esta proteção verifica-se quando o protetor é o pai, mãe, avó ou avô do protegido, sempre que estes verbalizem a sua oposição à aplicação da praxe. Esta proteção não se aplica nas atividades obrigatórias de praxe (com a família presente, e se esta se opuser, não será praxado, enquanto estiver na presença visual da mesma).

● Artigo 19º - Restantes Graus Hierárquicos 1. Proteção do Deus Baco: Qualquer praxado deve recusar ser alvo das atividades de praxe, quando qualquer trajado praxante esteja a praxar consumindo bebidas alcoólicas e/ou estupefacientes, ou sob o efeito dos mesmos. O mesmo se aplica, quando o praxado se encontra sob as condições anteriormente mencionadas, sendo o seu dever recusar ser praxado. 2. Sanção do Deus Baco: Qualquer trajado praxante que esteja a praxar consumindo bebidas alcoólicas e/ou estupefacientes, ou que esteja sob o efeito dos mesmos, será alvo de sanção decidida pelo Conselho de Praxe, excetuando na realização do Rally-Tascas. 12

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CAPÍTULO VIII - Condições Especiais ● Artigo 20º - Luto Académico Sempre que for considerado apropriado por parte do Conselho de Praxe, este poderá decretar um período de Luto Académico. Durante o período definido, todas e quaisquer atividades de praxe deverão ser suspensas, e os estudantes deverão trajar de acordo com as regras definidas para esta situação, no Código de Traje em vigor.

● Artigo 21º - Condição de Trabalhador – Estudante Ao apresentar o comprovativo do horário de trabalho poderá ter um ajuste ao horário das atividades de praxe.

● Artigo 22º - Condição de Militar Todo o estudante militar que ingresse na ESEL pode participar nas atividades de praxe, tendo a mesma condição que um Trabalhador–Estudante.

CAPÍTULO IX – Conselho de Veteranos

● Artigo 23º - Conceito de Conselho de Veteranos Momento de Praxe definido com o propósito de aferir opiniões e/ou obter aprovações sobre situações específicas relacionadas com a Praxe.

● Artigo 24º - Convocatória do Conselho de Veteranos Qualquer praxante com quatro ou mais anos de Praxe pode propor Conselho de Veteranos aos Conselho de Praxe Vigente, sendo este último o órgão responsável pela sua convocatória.

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● Artigo 25º - Participação no Conselho de Veteranos Podem atender ao Conselho de Veteranos todos os membros da Comunidade Praxante que possuam quatro ou mais anos de Praxe.

CAPÍTULO IX - Casos Omissos Todas as situações que não forem contempladas neste Código de Praxe ou no Regulamento de Traje, assim como todas as situações passíveis de interpretação, serão remetidas para o Conselho de Praxe, que deliberará sobre as mesmas.

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