Câmara Municipal de Ilhéus 1

Sexta-feira • 2 de Maio de 2014 • Ano X • Nº 317 Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Câmara Municipal de Ilhéus publica: • • • • • • • • • • •

Lei Nº 3.709/2014. Lei Nº 3.710/2014. Lei Nº 3.711/2014. Lei Nº 3.712/2014. Lei Nº 3.713/2014. Lei Nº 3.714/2014. Lei Nº 3.715/2014. Lei Nº 3.716/2014. Lei Nº 3.717/2014. Resolução Nº. 658/2013. Resolução Nº. 659/2013.

Gestor - Josevaldo Viana Machado / Secretário - Gabinete / Editor - Ass. de Comunicação Ilhéus - BA

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 2 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

Leis

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.709 de 25 DE ABRIL DE 2014. Institui Novas Disposições sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de: I- Politicas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- Politicas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem. III- Serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único- O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude. Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; II- Conselho Tutelar. Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Do Adolescente. § 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) Orientação e apoio sócio-familiar; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 3 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação. § 2º. Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Legislação Municipal Anterior é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculada ao Gabinete Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade: I- 08(oito) representantes do Poder Público, a seguir especificados: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração; f) 01(um) representante da Superintendência de Esportes; g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 2

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 4 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Parágrafo Único- na mudança de nome dos órgãos acima, ou na incorporação por outro órgão da função destas, o conselheiro governamental será do novo órgão sem a necessidade de modificar este artigo. II-

8(oito) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 7º. Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, através de decreto, dentre funcionários efetivos com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, e serão nomeados no prazo de 10 (dez) dias da entrada em vigor. § 1º. Se for constatada a reiteração de faltas injustiçadas do Conselheiro governamental às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será providenciado o seu imediato afastamento. § 2º. O afastamento, devidamente fundamentado, dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho. § 3º. A autoridade competente deverá designar um novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior. Art. 8º. Os representantes de organizações da sociedade civil, com sede no Município, regularmente inscritas no CMDCA, reunidas em assembleia convocada pelo CMDCA, votarão e serão votadas para a eleição das oito entidades com maior número de votos que representarão a sociedade civil do CMDCA; § 1º. O edital de convocação para a eleição do caput deste artigo será publicado na imprensa, no prazo de 60 dias antes do término dos mandatos em vigência: § 2º. As entidades representantes da sociedade civil eleitas para o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados automaticamente no término dos mandatos em vigência. § 3º. O processo de escolha dos representantes a sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar o seguinte: I- Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60(sessenta) dias antes do término do mandato; II- Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; III- Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. IV- O Governo Municipal e os conselheiros governamentais não poderão interferir ou deliberar sobre o processo eleitoral. 3

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 5 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

§ 4º. No caso de empate de votos entre duas ou mais entidades, para as vagas com menor número de votos, no mesmo ato, será realizada nova votação, sendo candidatas apenas às entidades empatadas, votando nelas todas as entidades com poder de voto na assembleia. § 5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, para que não cause prejuízo às atividades do Conselho; Art. 9º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. Art. 10º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11º. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente os ocupantes de cargos de confiança do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil, autoridades Judiciarias, Legislativas ou representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do adolescente ou em exercício na comarca, foro regional, distrital ou federal. Art. 12º. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, de acordo com o regimento interno e notadamente quando: I- For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- For determinada irregularidade;

a

suspensão

cautelar

após

a

devida

apuração

da

III- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os pricipios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº8.429/92. Art. 13º. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria simples de votos na assembleia. Art. 14º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos. Art. 15º. A função de membros do conselho é considerada relevante, de interesse público e não será remunerada. Art. 16º. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 4

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 6 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Seção II Da Competência do CMDCA Art. 17º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I-

Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II- Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. IV- Elaborar seu regimento interno; V- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI- Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais; VII- Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII- Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X- Proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI- Proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; Art. 18º. O Conselho Municipal tem uma secretaria geral, destinada ao suporte Técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, equipamentos, materiais e servidores efetivos cedidos pela Prefeitura Municipal.

5

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 7 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Parágrafo Único- No caso do(a) servidor(a) cedido não atender aos requisitos do CMDCA o mesmo(a) deverá ser substituído(a) pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 19º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, criado pela Legislação Municipal anterior, será gerido e controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 20º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I- Pela dotação de 0,25%(zero vírgula vinte e cinco por cento) das receitas correntes efetivamente realizadas no orçamento anual; II- Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V- Por outros recursos que lhe forem destinados; VI- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 21º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por resolução do CMDCA. Parágrafo Único- Os recursos do FMDCA não poderão ser aplicados nos custeio das atividades do CMDCA. Art. 22º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será operacionalizado pelo Gestor nomeado através de decreto municipal. Parágrafo Único- O gestor do FMDCA somente poderá movimentar recursos do FMDCA com expressa autorização do CMDCA, através de resolução do CMDCA. CAPÍTULO IV 6

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 8 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

DO CONSELHO TUTELAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 23º. Os Conselhos Tutelares existentes, criados pela Legislação Municipal anterior, órgão permanentes e autônomos, não jurisdicional, vinculados ao Gabinete do Prefeito, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, compostos, cada conselho tutelar por 5(cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma dos artigos 131 e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Art. 24º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado pelo voto direto, facultativo e secreto dos eleitores do Município de Ilhéus, em pleito regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe, sob fiscalização do Ministério Público, prever a forma e o prazo de registro de candidaturas individuais, forma e prazo de impugnação, recepção e apuração de votos, proclamação e posse dos eleitos. § 1º. A eleição será convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa oficial e local, 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar; § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará o Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º. No edital e no Regimento da Eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criados e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindose apenas a realização de debates e entrevistas. Art. 25º. Fica criado mais 01 (um) Conselho Tutelar no Município de Ilhéus. Parágrafo Único- Caberá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução, definir a área de atuação de cada Conselho Tutelar existente no Município. Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 26º. A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual. Art. 27º. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

7

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 9 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

I-

Possuir idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados através de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II-

Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III- Residir no Município de Ilhéus há mais de dois anos; IV- Estar no gozo de seus direitos políticos; V-

Apresentar, no momento da inscrição, o certificado de conclusão de curso equivalente ao nível médio;

VI- Comprovar experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado; VII- Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulado por uma Comissão designada pelo CMDCA. § 1º. O candidato, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição para Conselheiro.

§ 2º. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Art. 28º. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e no Edital. Art. 29º. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 30º. Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 3(três) dias para oferecimento de impugnação, contados da data publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. § 1º. Ocorrendo impugnação, o candidato será intimado, pela mesma forma do caput deste artigo, para, no prazo de 3(três) dias, apresentar defesa. § 2º. Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

8

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 10 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

§ 4º. Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário do Município e em outro jornal local. Art. 31º. julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados. Art. 32º. A empresa particular que tiver empregado seu eleito para compor o Conselho Tutelar, será agraciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim. § 1º. Se servidor Municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: I- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 2º. A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III Da Realização do Pleito Art. 33º. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 34º. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 31 desta Lei. Parágrafo Único- A eleição para renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 35ª propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e será garantida a sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 36º. As cédulas serão confeccionadas pelo Município de Ilhéus, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão 9

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 11 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da Mesa receptora e por um mesário. § 1º. O eleitor poderá votar em 1(um) candidato. § 2º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. § 3º. A eleição para o Conselho Tutelar poderá ser realizada através do uso de urnas eletrônicas, mediante cessão a título de empréstimo junto ao Tribunal Regional Eleitora, conforme preceitua a Resolução nº 19.877 de 17.06.1997 do TSE. Art. 37º. As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para compor as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 38º. Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse Art. 39º. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único- Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 40º. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1º. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados por zonal serão considerados eleito, ficando os 5 (cinco) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes por zonal. § 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que devidamente comprovar que tem maior tempo de experiência no trabalho com crianças e adolescentes. § 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o conseqüente registro em ata, oficiando-se o Prefeito Municipal para que sejam nomeados, devendo-se realizar a 10

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 12 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

respectiva publicação no Diário Oficial do Município e em jornal local, quando então serão empossados. § 4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. § 5º. Os Conselheiros Tutelares empossados, em sua primeira reunião ordinária, escolherão entre si, o Coordenador, Vice- Coordenador e o Secretário Geral de cada Conselho Tutelar. Art. 41º. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e os treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 42º. As despesas decorrentes do processo seletivo de responsabilidade do Município de Ilhéus, incluindo a confecção das cédulas eleitorais. Seção V Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 43º. As atribuições e obrigações dos membros do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei nº 8.089/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Legislação Municipal em vigor. Art. 44º. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, em expediente normal e nos demais dias e horários em regime de plantão, atendendo individualmente a todos os casos, por meio de seus Conselheiros. § 1º. Fora do expediente normal, os, Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. § 2º. Para o regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme disposição em Regimento Interno, para atender emergências a partir do local onde se encontra. § 3º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. Art. 45º. Todo aquele que tiver noticia de violação de direitos de criança e adolescente ou necessitar de atendimento referente aos direitos de criança e adolescente será atendido por um membro do Conselho Tutelar, que preferencialmente, acompanhará o seu caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único- A contar da promulgação desta Lei, o Poder Executivo propiciará aos Conselhos Tutelares todas as condições para o seu efetivo funcionamento, dotando-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.

11

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 13 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Art. 46º. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e servidores do Poder Público Municipal. Parágrafo Único- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, o Poder Executivo deverá propiciar ao Conselho Tutelar todas as condições mínimas para o seu efetivo funcionamento, dotando-o de recursos humanos equipamentos, materiais e instalações físicas. Seção VI Da Criação dos Cargos, Da Remuneração e da Perda de Mandato Art. 47º. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, para cada um dos Conselheiros Tutelares de Ilhéus com mandato de 4 (quatro) anos, ressalvados os artigos 53 e 54 das disposições transitórias. Parágrafo Único- A necessidade de implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 48º. O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), que será atualizado de acordo com o índice de reajuste aplicado aos Servidores do Município de Ilhéus. Art. 49º. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I- Infringir, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente ou os dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II- Tiver processo judicial em andamento, por crime ou contravenção. Parágrafo Único- A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por conhecimento de ação judicial contra algum Conselheiro Tutelar ou mediante provocação do Ministério Público, de Conselheiro do próprio CMDCA, do próprio Conselho Tutelar, ou de qualquer eleitor interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do regimento Interno e da Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando vencido os mandatos dos atuais Conselheiros e após a nomeação de seus novos membros, elegerá a nova diretoria do CMDCA. Art. 51º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 12

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 14 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Art. 52º. Os mandatos dos Conselheiros Tutelares eleitos até esta data é de três anos até a próxima eleição. Art. 53º. Os mandatos dos Conselheiros Tutelares que forem eleitos a partir desta data e até o dia 3 de outubro de 2015 se encerrarão em nove de janeiro de 2016. Art. 54º. Esta Lei entra em vigor em 90(noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 55º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 3.594 de 2012. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

13

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 15 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.710, DE 25 DE ABRIL DE 2014. Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas vias públicas no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança nas vias públicas no âmbito do Município de Ilhéus. Parágrafo único: A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número/fluxo de movimentação de transeuntes, especialmente no centro da cidade, próximo a casas comerciais, colégios e espaços de área de laser. Bem como analisada as suas características geográficas e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 2º. Cada logradouro ou área, conforme necessidade do estudo previsto no parágrafo anterior disporá, no mínimo, de 02(duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente toda a circulação de pessoas e veículos.

Art. 3º. As Ruas e Avenidas onde forem constatados os mais altos índices de violência e que são propensos a variados tipos de delinqüência, terão prioridade na implantação do equipamento. Art. 4º. Todo o trabalho de estudo, implantação, deve envolver especialistas na área de segurança pública, coletivamente em parcerias com as Policia Militar, Civil, GC Municipal, Associações, Clubes de serviços e Conselho Municipal de Segurança. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 16 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.711, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a criação de curso prévestibular Municipal de Ilhéus e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o curso pré-vestibular Municipal de Ilhéus, objetivando o atendimento prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas Municipais. Art. 2º. O curso pré-vestibular Municipal de Ilhéus manterá somente curso noturno e funcionará nos prédios escolares da rede pública Municipal onde não haja qualquer atividade no respectivo turno. Art. 3º. As vagas do curso pré-vestibular Municipal de Ilhéus serão preenchidas da seguinte forma: I- 70% para estudantes das escolas públicas Municipais; II- 20% para quaisquer interessados, mediante a prestação de prova de seleção; III- 10% para pessoas com idade superior a 60 anos, que não possuam curso superior e com renda inferior a 03(três) salários mínimos. Parágrafo Único- Será preenchida pelos estudantes das escolas públicas Municipais a totalidade de vagas no caso de não serem preenchidas as vagas previstas no inciso II e III. Art. 4º. O aluno proveniente das escolas públicas Municipais estará isento das mensalidades e das taxas de inscrição e matrículas. Art. 5º. O regimento do curso pré-vestibular Municipal de Ilhéus, regulamentado por meio de decreto, definirá as matérias e cargas horárias a serem ministradas, observando turmas específicas para cursos relativos a ciências exatas, humanas, biológicas e outras. Art. 6º. O Município poderá firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 17 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014. Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

2

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 18 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.712 DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Institui o programado 1º emprego no Município de Ilhéus. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Ilhéus obrigado a conceder incentivo ou isenção fiscal a Empresas instaladas em seu território desde que as mesmas reservem no mínimo 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho para o Programa Primeiro Emprego, sendo que 5%(cinco por cento) destas vagas devem ser preenchidas por portadores de necessidade especiais (PNE). Art. 2º. O Programa Primeiro Emprego é destinado para jovens com idade entre 18 a 24 anos que estejam regularmente matriculados e freqüentando estabelecimentos de ensino, cursando do ensino fundamental ao ensino superior, e que nunca tenham tido vínculo empregatício formal. Parágrafo Único- O Programa Primeiro Emprego visa: I- Inserir os jovens no mercado de trabalho possibilitando que os mesmos possam ter uma renda e continue estudando; II- Promover a inclusão social; III- Criação de novos postos de trabalho para os jovens. Art. 3º. Para ser beneficiado pelo atender os seguintes requisitos:

Programa Primeiro Emprego os jovens devem

I- Ter idade entre 16 e 24 anos; II- Estar matriculado regularmente e freqüentando estabelecimentos de ensino, cursando do ensino fundamental ao ensino superior; III- Nunca ter possuído vínculo empregatício formal; IV- Possuir renda familiar de até dois salários mínimos; V- Estejam devidamente cadastrados no Sistema Nacional de Empregos-SINE localizado no Município. Art.4º. É de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social do Município: I- Realizar o cadastro das Empresas interessadas em participar do Programa Primeiro Emprego mediante celebração de convênio com o Município;

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 19 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

II- Firmar parceria com o Sistema Nacional de Empregos – SINE para o encaminhamento dos jovens para os postos de trabalho. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2013.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

2

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 20 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.713, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

INSTITUI-SE, COMO MATÉRIA OBRIGATÓRIA, NA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, A MATÉRIA EDUCAÇÃO NUTRICIONAL.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, como matéria obrigatória, no Ensino da Rede Pública Municipal, a matéria Educação Nutricional, sendo esta ministrada por profissional competente na área, Nutricionista devidamente formado. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 21 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.714, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a implantação do “Programa Médico nas Creches” do Município de Ilhéus e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ilhéus o “Programa Médico nas Creches” que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis por meio de atendimento médico e todas as creches da rede Municipal. Art. 2º. O programa deverá contar com um profissional pediatra, uma enfermeira e uma

técnica em enfermagem e prestará atendimento de avaliação ponderal (peso e altura),nutricional, atualização de vacinas, além dos profissionais passarem orientações preventivas (de diversas doenças) aos monitores das creches que poderão posteriormente repassar aos pais. Art. 3º. Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e programados em datas específicas, devendo ser comunicado com antecedência para a direção da creche a ser visitada, bem como exposta através de cartazes nos murais das escolas e demais órgãos públicos. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessários. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 22 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.715, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Institui no âmbito do Município de Ilhéus, o Evento Atividade Gospel e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Ilhéus, o evento Atividade Gospel a ser realizada na primeira semana de setembro integrando o calendário oficial da cidade de Ilhéus. Art. 2º. O evento ora instituído será organizado pela Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Cultura e Diretoria de Esportes, que promoverá eventos esportivos e culturais direcionados para cristãos. Art. 3º. Para a promoção do evento, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com Empresas, clubes de associações desportivas, entidade educativa, cultural e outras entidades da sociedade civil. Art. 4º. Ao longo de 24 horas os equipamentos esportivos e culturais da Prefeitura serão cedidos para as instituições evangélicas, realizarem campeonatos esportivos e culturais. Art. 5º. O programa ora instituído e suas atividades terão por objetivo: I- Promover atividades esportivas em todo o Município de Ilhéus, com a cessão dos equipamentos esportivos e culturais do Município para a realização do evento. II- Incentivar clubes, associações e Empresas a adotarem os jovens com potencial para o esporte e a cultura; III-Inserir prática do esporte e a atividade cultural no cotidiano do evangélico e de toda a população Ilheense. Art. 6º. A programação e os equipamentos do evento Atividade Gospel serão disponibilizados em veículos de mídia imprensa, falada e televisiva, bem como no Portal da Prefeitura, na internet e no Diário Oficial da Cidade. Art. 7º. O evento poderá compor o calendário Oficial de Eventos do Município de Ilhéus. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessários.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 23 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

2

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 24 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS



LEI Nº 3.716, DE 25 DE ABRIL DE 2014.



INSTITUI-SE A OBRIGATORIEDADE DA ADEQUAÇÃO DE CLÍNICAS E HOSPITAIS, PARA QUE MULHERES COM DEFICIÊNCIA (CADEIRANTES) OU COM MOBILIDADE REDUZIDA TENHAM ACESSO AOS APARELHOS QUE DIAGNOSTICAM O CÂNCER DE MAMA.



O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da adequação de clínicas e hospitais, para que Mulheres com deficiência (cadeirantes) ou com mobilidade reduzida, tenham acesso aos aparelhos que diagnosticam o câncer de mama. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.  Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 25 - Ano X - Nº 317

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

LEI Nº 3.717, DE 25 DE ABRIL DE 2014. Institui a Praça 24 horas, no âmbito do município de Ilhéus e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída a “Praça 24 horas”, no âmbito do município de Ilhéus. Art. 2º- A “Praça 24 horas” consistirá na escolha, pelo Poder Público Municipal, ou munícipes, de praças ou largos, nas quais ficam permitidas a realização das seguintes atividades:

I – O funcionamento ininterrupto das atividades comerciais e de serviços ali desenvolvidos, inclusive aos domingos e feriados, desde que as edificações em torno da via sejam predominantemente comerciais; II – Atividades físico-esportivas; III – Atividades de lazer e recreação; IV – Atividades culturais.

§ 1º O funcionamento das atividades de cada “Praça 24 horas” deverá atender ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à legislação trabalhista e de sons e ruídos urbanos. § 2º As atividades dispostas no artigo 2º poderão ser desenvolvidas por tempo determinado, preferencialmente das 22 horas até as 5 horas. § 3º Durante a realização das atividades dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 2º, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros, à área delimitada como “Praça 24 horas”. Art. 3º- Caberá ao Executivo desenvolver projetos urbanísticos de ambientação local de cada “Praça 24 horas”, bem como instalar sinalização de trânsito adequada, nos

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 26 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

quais deverão estar previstos os bloqueios da via, forma de iluminação adequada às atividades noturnas, readequação do passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis. Art. 4º- Para garantir o acesso da população às “Praças 24 horas”, serão disponibilizadas linhas de ônibus especiais com intervalos regulares e freqüentes. Art. 5º- Toda “Praça 24 horas” deverá estar protegida diuturnamente por integrantes da Guarda Civil Municipal, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas. Art. 6º- As “Praças 24 horas” poderão ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público, ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública, onde as atividades estejam acontecendo. Art. 7º- O pedido de implementação da “Praça 24 horas” deverá conter:

I – O endereço ou trecho onde se realizarão as atividades II – As propostas de atividades e o período em que serão desenvolvidas III – Quando a iniciativa partir da própria comunidade o pedido também deverá conter um abaixo-assinado com o nome completo legível, endereço e a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores e comerciantes do trecho da via em questão.

Art. 8º- Poderá ser constituído, por iniciativa dos munícipes, um Comitê da “Praça 24 horas” composto por dois ou mais moradores, usuários e comerciantes do trecho da via, onde pretende-se instalar as atividades.

§ 1º Os integrantes dos Comitês não serão remunerados pela Prefeitura por desempenharem essa função, em nenhuma hipótese. § 2º Os Comitês terão caráter voluntário e sua criação não constituirá obrigatoriedade. § 3º Deverá ser indicado, dentre os membros do Comitê, um coordenador responsável por representá-lo junto à Prefeitura Municipal de Ilhéus. 2

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 27 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS

Art. 9º-. Compete aos Comitês das “Praças 24 horas”:

I – Participar da gestão das atividades desenvolvidas nas “Praças 24 horas”; II – Auxiliar na preservação da sinalização e do mobiliário urbano instalado na região; III – Mediar a relação entre a comunidade e o poder público. Art. 10-. A Prefeitura fornecerá orientação e apoio para o bom funcionamento da “Praça 24 horas”. Art. 11- O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba. 25 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

3

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 28 - Ano X - Nº 317

Ilhéus

Resoluções

Câmara Municipal de Ilhéus Poder Legislativo

RESOLUÇÃO Nº. 658/2013

Concede Título de Cidadão Ilheense ao Ministro Marcelo Bezerra Crivella, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Título de Cidadão Ilheense ao Senhor MARCELO BEZERRA CRIVELLA. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus (Ba), 08 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil

&(37HOHID[

 CGC: 13.009.816/0001-28 www.camaradeilhéus.com.br

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Ilhéus

Sexta-feira 2 de Maio de 2014 29 - Ano X - Nº 317

Câmara Municipal de Ilhéus Poder Legislativo

RESOLUÇÃO Nº. 659/2013

Concede Título de Cidadão Ilheense ao Sr. JOABS SOUSA RIBEIRO, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Título de Cidadão Ilheense ao Sr. JOABS SOUSA RIBEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus (Ba), 08 de abril de 2014.

Josevaldo Viana Machado Presidente

Ivo Evangelista dos Santos 1º Secretário

Rafael M. Albuquerque Benevides 2º Secretário

Praça J. J. Seabra s/nº, centro – Ilhéus – Bahia – Brasil

&(37HOHID[

 CGC: 13.009.816/0001-28 www.camaradeilhéus.com.br

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA

Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

jameson agravo.pdf

... Josevaldo Viana Machado / Secretário - Gabinete / Editor - Ass. de Comunicação. Ilhéus - BA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 3YGAMHJ1G97ZC5QILHW0JA.

541KB Sizes 12 Downloads 180 Views

Recommend Documents

jenna jameson sugar.pdf
Whoops! There was a problem loading more pages. Retrying... Whoops! There was a problem previewing this document. Retrying... Download. Connect more apps... Try one of the apps below to open or edit this item. jenna jameson sugar.pdf. jenna jameson s

sean jameson pdf
File: Sean jameson pdf. Download now. Click here if your download doesn't start automatically. Page 1 of 1. sean jameson pdf. sean jameson pdf. Open. Extract.

jenna jameson sugar.pdf
Page 3 of 4. jenna jameson sugar.pdf. jenna jameson sugar.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In. Main menu. Displaying jenna jameson sugar.pdf. Page 1 of 4.

Jameson, Sandblasting Marx.pdf
Page 1 of 9. 134 new left review 55 jan feb 2009. Christoph Henning, Philosophie nach Marx: 100 Jahre Marxrezeption und. die normative Sozialphilosophie der Gegenwart in der Kritik. Transcript: Bielefeld 2005, €39.80, paperback. 660 pp, 978 3 899 4

Jenna jameson – burn
purchased each year (Woodruff 27). Women jennajameson – burn theforcefulman to beerotic ... memory.pdf.Super mario bros 1987. The vineyard man.ATip For The Waitress JennaJ Foxx JohnnyCastle.Bigwetasses #3.Jennajameson –. burn.Ricky bobby ita.The

frederic jameson - pós-modernismo.pdf
Page 1 of 44. Page 2 of 44. Page 2 of 44. Page 3 of 44. Page 3 of 44. frederic jameson - pós-modernismo.pdf. frederic jameson - pós-modernismo.pdf. Open.

Jameson, Actually Existing Marxism.pdf
often seen negatively as the tenacious survival of older forms of governmental. involvement, rather than as a specific and positive form of economic organiza- ...

Jameson, Actually Existing Marxism.pdf
Page 1 of 21. 1. Actually Existing Marxism. Fredric Jameson. -In memory of Bill Pomerance. THE END OF THE SOVIET STATE has been the occasion for celebrations of the. "death of Marxism" in quarters not particularly serupulous about distinguish- ing Ma

Fredric Jameson - La política de la Utopía.pdf
dinero y que lo que hay que reprimir de algún modo a través de leyes y. disposiciones verdaderamente utópicas es la codicia (como mal psicoló-. gico), a fin de ...

Jameson - Representing Capital - A Commentary on Volume One.pdf ...
Page 3 of 15. Jameson - Representing Capital - A Commentary on Volume One.pdf. Jameson - Representing Capital - A Commentary on Volume One.pdf. Open.