Súmulas 506-510-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO PROCESSUAL CIVIL ANATEL não é parte legítima em ação de usuário de telefonia contra a concessionária Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014. ANATEL A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) é uma autarquia sob regime especial criada para ser o órgão controlador e regulador dos serviços de telefonia no Brasil (Lei n. 9.472/97). A ANATEL integra a Administração Pública Federal indireta. As ações propostas por usuários (clientes) contra operadoras de telefonia (concessionárias) devem ter, obrigatoriamente, a presença da ANATEL? NÃO. A relação jurídica discutida em juízo ocorre, exclusivamente, entre o usuário e a concessionária que assinaram um contrato de prestação de serviços. A ANATEL não faz parte desse contrato e, portanto, não possui interesse para justificar sua presença na lide. O fato de a ANATEL ser a entidade reguladora dos serviços de telefonia não faz com que ela tenha que figurar em todas as ações propostas pelos clientes contra as operadoras. Excepcionalmente, a ANATEL irá figurar na lide se a ação tiver uma discussão mais ampla que a simples relação contratual entre usuário e concessionária É o caso, por exemplo, de uma ação civil pública na qual se discute a área que é considerada para fins de ligação local ou interurbano (STJ. 2ª Turma. REsp 1122363/PR, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/12/2010). Outras hipóteses são as ações coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL. Nesse caso também a ANATEL irá figurar como litisconsorte necessário, sendo, por isso, a competência da Justiça Federal (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2010). Se a ANATEL não figurar na lide, a competência para julgar essa ação é da Justiça Estadual Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente. Desse modo, salvo as hipóteses de demandas coletivas, nas ações individuais que tramitam entre o usuário e a concessionária de telefonia a ANATEL não é parte legítima para figurar na lide, sendo tais feitos de competência da Justiça Estadual.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014. O que é o auxílio-acidente? - É um benefício previdenciário pago ao segurado que - sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho), - ficou com sequelas e, - por conta disso, - continua laborando, - mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia. Veja o conceito previsto na Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente. A pessoa em gozo de auxílioacidente continua recebendo, portanto, o seu salário. Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ele um plus, um valor extra. É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença? SIM, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador). (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílioacidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012). É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria? Antes da MP 1.596-14/97: SIM Depois da MP 1.596-14/97: NÃO A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, previa que o auxílio-acidente era um benefício convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitalício, sendo permitida a sua acumulação com vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a aposentadoria. acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Repetindo: desde a edição da MP 1.596-14 (publicada em 11/11/1997), o auxílio-acidente não mais pode ser acumulado com a aposentadoria do segurado. Súmulas 506-510-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

Vejamos a redação atual (com as alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Conclusão: Somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria quando a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997 (publicada em 11/11/1997). Vale ressaltar que a data de início da doença incapacitante deve ser definida conforme o critério previsto no art. 23 da Lei n. 8.213/91: Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Súmula 44-AGU A AGU comunga do mesmo entendimento do STJ e possui um enunciado explicitando essa posição: Súmula 44-AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97.

DIREITO TRIBUTÁRIO Inexistência de isenção de COFINS para sociedades profissionais Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014. COFINS A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, da CF/88. Isenção para sociedades civis prestadoras de serviços profissionais O inciso II do art. 6º da LC trazia uma hipótese de isenção da COFINS. Veja: Art. 6° São isentas da contribuição: II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987; Súmulas 506-510-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 3

O que dizia o art. 1º do DL 2.397/87? Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. Exemplo mais conhecido de sociedade civil que se enquadrava no art. 1º do DL 2.397/87: sociedade civil de advogados. Desse modo, conjugando o art. 6º, II, da LC 70/91 com o art. 1º do DL 2.397/87, concluía-se que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais gozavam de isenção da COFINS. Logo, as sociedades civis de advogados não pagavam COFINS. Revogação do art. 1º do DL 2.397/87 O art. 1º do DL 2.397/87 foi revogado pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. Dessa forma, o inciso II do art. 6º da LC 70/91 ficou sem complemento. Diante disso, o Fisco passou a cobrar COFINS das sociedades profissionais. Tese dos contribuintes Os contribuintes construíram a seguinte tese para sustentar que a isenção continuava válida: o art. 1º do DL 2.397/87 era um complemento do inciso II do art. 6º da LC 70/91. Logo, esse art. 1º possuía status de lei complementar e não poderia ter sido revogado pela Lei n. 9.430/96, que é uma lei ordinária. A jurisprudência acolheu a tese dos contribuintes? NÃO. O STF e o STJ entenderam que o art. 6º, II, da LC 70/91, apesar de ter a roupagem de uma lei complementar, na verdade, deve ser considerado como lei ordinária. Isso porque a CF/88 não exige lei complementar para tratar sobre esse assunto. Logo, a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, foi validamente revogada pelo art. 56, da Lei n. 9.430/96. Veja as ementas dos julgados do STF e do STJ: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. STF. Plenário. RE 377457, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2008. (...) 1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (...) (...) a Lei Complementar 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária. STJ. 1ª Seção. REsp 826428/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010. Conforme explica Marcus de Freitas Gouvêa: “Pacificou-se o entendimento de que as isenções podem ser revogadas por lei ordinária, ainda que as contribuições tenham sido criadas por lei complementar, pois a Constituição não exige a norma qualificada Súmulas 506-510-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

para dispor sobre os tributos, mas apenas para aqueles contidos na competência residual da União.” (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 501). Conclusão: A Lei n. 9.430/96 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. A isenção da COFINS para as sociedades civis deixou de existir.

Creditamento de ICMS e nota fiscal posteriormente declarada inidônea Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014. Regra da não cumulatividade O art. 155, § 2º, I, da CF/88 determina que o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Ricardo Alexandre explica a regra da não cumulatividade: “A cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do montante incidente nas operações subsequentes. A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos estaduais (ou distritais) ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se do “ICMS a recolher”). Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 580). Imagine a seguinte situação hipotética: A distribuidora “A” comprou diversas mercadorias da empresa “X” e depois as revendeu. Por força do princípio da não-cumulatividade, a distribuidora “A” registrou como crédito o valor que a empresa “X” teria pago de ICMS ao lhe vender as mercadorias. Esse crédito foi utilizado pela distribuidora para abater o valor de ICMS que teria que pagar ao revender as mercadorias. Ocorre que, posteriormente, as notas fiscais emitidas pela empresa “X” (vendedora) foram declaradas inidôneas pela Receita estadual. Diante disso, o Fisco, com base no art. 23 da LC 87/96, cobrou o valor que a distribuidora “A” utilizou como crédito decorrente da aquisição das mercadorias. Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Agiu de maneira correta o Fisco estadual? NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida Súmulas 506-510-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 5

pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boafé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no art. 136, do CTN). O ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Assim, somente se a distribuidora comprasse os produtos após a declaração de inidoneidade é que não poderia ser feito o creditamento do ICMS. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Nesse caso, é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às referidas notas fiscais. Todavia, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova. (...) STJ. 1ª Turma. EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/03/2008.

DIREITO ADMINISTRATIVO Veículo retido por transporte irregular de passageiros Súmula 510-STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014. Transporte irregular de passageiros O Código de Trânsito brasileiro (Lei n. 9.503/97) prevê que o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Veja: Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; É o caso, p. ex., das chamadas “lotações piratas” existentes em algumas cidades do país, ou seja, veículos tipo “van” que fazem transporte de passageiros nas periferias mesmo sem estarem autorizados para isso. Apreensão do veículo Quando as autoridades de trânsito constatavam a prática de transporte irregular de passageiros, o que elas normalmente faziam era o seguinte: aplicavam a multa na hora e, além disso, apreendiam o veículo e o levavam para o parqueamento (depósito) do órgão de trânsito. Lá, o proprietário somente conseguia a liberação do automóvel se fizesse o pagamento da referida multa e das demais despesas decorrentes da apreensão (guincho, diárias etc.). Demandas judiciais contra essa prática A conduta dos órgãos de trânsito começou a ser questionada no Poder Judiciário. Isso porque, conforme vimos acima, o CTB determina a aplicação de apenas duas sanções para o caso do transporte irregular de passageiros, quais sejam, a multa e a retenção do veículo. Desse modo, a Lei não previu a possibilidade de apreensão do automóvel. Súmulas 506-510-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Mas “retenção” não é o mesmo que “apreensão” do veículo? NÃO. Para os fins do Código de Trânsito, retenção, remoção e apreensão de veículos são institutos diferentes. Vejamos: RETENÇÃO É uma “medida administrativa” (art. 269, I, do CTB). Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser levado embora por um condutor habilitado, mediante recolhimento do CRLV, sendo dado um prazo para regularizar a situação (art. 270 e parágrafos). Em regra, o veículo retido deve ser liberado no próprio local, tão logo seja regularizada a situação. Somente se não for apresentado condutor habilitado é que o veículo será recolhido ao depósito (art. 270, § 4º).

REMOÇÃO É uma “medida administrativa” (art. 269, I, do CTB). Nos casos em que o CTB prevê a remoção, o veículo será levado para o depósito do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 271).

APREENSÃO É uma “penalidade” (art. 256, IV, do CTB). O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão de trânsito, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até 30 dias (art. 262).

A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (art. 271, parágrafo único).

Ex: se a autoridade de trânsito constatar alguém fazendo o transporte remunerado de pessoas ou bens, sem autorização, deverá aplicar multa e efetuar a retenção do veículo (art. 231, VIII).

Ex: se o carro “ficar no prego” em via pública por falta de combustível, a autoridade de trânsito deverá aplicar multa e efetuar a remoção do veículo (art. 180).

A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos (art. 262, § 2º). A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento (art. 262, § 3º). Ex: se a autoridade de trânsito constatar alguém dirigindo um automóvel sem habilitação, deverá aplicar multa e efetuar a apreensão do veículo (art. 162).

Transporte irregular de passageiros prevê a retenção (e não a apreensão) Desse modo, a autoridade de trânsito, ao constatar que determinado veículo está realizando transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, do CTB), deverá parar o veículo (fazer a sua retenção), aplicar a multa, regularizar a situação (retirando os passageiros) e liberar o veículo (desde que haja um condutor habilitado). A legislação de trânsito não condiciona a liberação do veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros ao prévio pagamento de multas e despesas. Logo, exigir isso é ilegal. Se além do transporte irregular de passageiros, o veículo estiver com outras irregularidades, poderão ser aplicadas as medidas administrativas ou penalidades correspondentes.

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