ANO CXXVII DA IOE 127º DA REPÚBLICA Nº 33.447

DIÁRIO OFICIAL República Federativa do Brasil - Estado do Pará

Belém, terça-feira 29 de agosto de 2017 56 Páginas

Etsus seleciona cadastrados em Banco de Docentes Colaboradores

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A Escola Técnica do Sus (Etsus) promove seleção de profissionais cadastrados no Banco de Docentes Colaboradores, a fim de habilitá-los à docência nos cursos ofertados pela instituição, em conformidade com as suas diretrizes pedagógicas.

O processo seletivo ocorrerá no período de 30 de agosto a 4 de outubro. Os docentes cadastrados não selecionados nesse processo seletivo poderão ser convocados nas próximas seleções, de acordo com as demandas e as necessidades da Etsus.

A realização das etapas III, IV e V do processo ocorrerá nos municípios de Conceição do Araguaia e Santarém. O resultado da seleção terá validade até 11/12/2019, podendo ser prorrogado por mais dois anos.

Projetos executivos

Produtos florestais

Amigo da Acadepol

A contratação de empresa especializada a fim de elaborar projetos executivos e complementares de arquitetura e engenharia, para reforma e adequação do centro cirúrgico e urgência/emergência do Hospital Regional de Cametá, será objeto de licitação da Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa). A abertura será no site www.comprasnet.gov.br, às 9h do dia 14/09.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) realizará dois leilões com o objetivo de alienar produtos florestais apreendidos pelo órgão. O primeiro certame abrirá às 10h do dia 12/09. O segundo, no mesmo horário, em 13/09. Ambos ocorrerão no auditório da secretaria. Editais completos: www.semas.pa.gov.br ou www.compraspara.pa.gov.br.

A Polícia Civil do Pará cria o diploma “Amigo da Academia da Polícia Civil”. Destina-se a conceder honrarias a servidores civis e militares, bem como integrantes da sociedade civil que, por ato ou deferência com a Polícia Civil, tenham se tornado credores de reconhecimento por relevantes serviços prestados à instituição, em comemoração alusiva ao aniversário da Acadepol.

Empresa de engenharia

Organização de concurso

Equipamentos de proteção

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A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) fará licitação, na modalidade Tomada de Preços, com a finalidade de contratar empresa de engenharia para reforma emergencial na E.E.E.F. Inocêncio Soares, no município de Primavera. O certame será aberto às 10h do dia 26 de setembro, na sala de licitação da Seduc (2º andar). PÁGINA 38

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Com objetivo de selecionar propostas visando à contratação de empresa para prestar serviços de organização e realização de Concurso Público, a Prefeitura de Marabá realizará licitação (Concorrência). Às 9h do dia 16 de outubro, será realizada a abertura. Edital completo na Coordenação de Licitações e Contratos, na sede da prefeitura. PÁGINA 53

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A Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) abrirá licitação às 10h do dia 15 de setembro, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br. O objeto será a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados lotados na capital e no interior do Estado. Interessados poderão obter mais informações por meio do telefone 3202-8534. PÁGINA 45

  diário oficial Nº 33447    55

Terça-feira, 29 de AGOSTO de 2017 RESECOM CONSTRUTORA LTDA, torna público que requereu junto a SEMMA/STM, prorrogação da Licença de Instalação LI nº 047/2015 sob protocolo nº 614/2017, para atividade de Construção de Conjunto Habitacional em Santarém/PA. Protocolo: 221120 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MORIÁ EIRELI EPP. CNPJ N° 24.366.267/0001-65. Torna público que recebeu da SECMA/ Rondon do Pará a renovação da LO n° 086/2016 com validade até 01/08/2018 para desdobro de madeira. Protocolo: 221124 Amazon Catfish Ltda. CNPJ 04.106.117/0001-05 localizada no município de Belém/PA publica que RECEBEU da SEMAS a licença de Operação Nº 10597/2017 para o terminal pesqueiro com beneficiamento de pescados. Protocolo: 221128 VALE & MONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, torna público que requereu junto a SEMMA/STM, Licença de Operação LO sob protocolo nº 639/2017, para atividade de Beneficiamento de Pescado com Fabricação de Gelo em Santarém/PA. Protocolo: 221117 CENTRO AUTOMOTIVO MIX CAR LTDA-ME torna público que requereu à Secretaria Mun. de Meio Ambiente, a Licença de Operação, para atividade de oficina mecânica em Novo Repartimento. Protocolo: 221122 AMAZON WOODS IND. E COM. DE MADEIRAS EIRELI CNPJ 18939733/0001-51, torna público que recebeu a LO Nº 124/2017 SEMMAT, Porto de Apoio, BENEVIDES/PA. Protocolo: 221126 Nº Processo: 0007761-08.2016.8.14.0115 Comarca: NOVO PROGRESSO Instância: Vara: 1º GRAU VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO Gabinete: GABINETE DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO Data da Distribuição: 06/09/2016 Nº do Documento: 2017.03040467-05 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LISTA DE CREDORES PROCESSO: 0007761-08.2016.8.14.0115 ESPÉCIE: Recuperação Judicial REQUERENTES: VETERINÁRIA AGROBOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (CNPJ/MF n. 11.561.711/000151) e LUMA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP (CNPJ/MF n. 04.533.754/0001-68). ADVOGADO DAS REQUERENTES: Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401 ADMINISTRADOR JUDICIAL: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL MATO GROSSO LTDA. - ME, representada por ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, OAB/MT 11.876-A, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT, telefones: (65) 30277209, (65) 30277219, e-mails: [email protected], FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas Veterinária Agroboi Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e Luma Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - EPP, consoante consta do resumo da petição inicial e decisão abaixo, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma.INTIMANDO/ CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOSRESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de recuperação judicial ajuizada por Veterinária Agroboi Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e Luma Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - EPP, devidamente qualificadas nos autos. Segundo narrado na exordial, a empresa Luma Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - EPP iniciou suas atividades em 2001, na cidade de Novo Progresso, comercializando produtos agropecuários, veterinários e sementes em geral. No início de 2010, houve a substituição dos sócios-administradores, com aporte de capital por parte dos novos sócios. Ainda em 2010, com a aquisição da empresa Veterinária Agroboi Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, ambas passaram a utilizar a mesma estrutura física. Em 2011,

com o crescimento das empresas, criaram filiais no Distrito de Moraes de Almeida e na cidade de Trairão. Contudo, em 2012, dado ao aumento da concorrência, passaram a enfrentar uma forte crise, o que obrigou as empresas a se socorrerem de capital junto ao setor financeiro. Infelizmente, as empresas se viram impossibilitadas de honrar com os compromissos, socorrendose, pois, do processo recuperatório. Sustentam preencher os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. Deste modo, pugnam pelo processamento da recuperação judicial, bem como sejam adotadas medidas acautelatórias consistentes na determinação da suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as requerentes, inclusive as ações trabalhistas e, ainda, a abstenção/suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares dos sócios, com a comunicação aos juízos, bem como a suspensão e proibição de inclusões dos dados da parte autora e seus sócios nas listas restritivas de crédito. Por fim, a parte requerente atribuiu à causa valor genérico de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DECISÃO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposta pela empresa Veterinária Agroboi Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., e Luma Comércio de Produtos Agropecuários Ltda-EPP, devidamente identificadas da petição inicial. Sobre o histórico da empresa e a exposição das causas concretas e das razões da crise econômico-financeira, aduzem que a partir de 2012, com as dificuldades do mercado, as empresas enfrentaram uma grave crise sobre o comércio, agravada pelo aumento massivo da concorrência de grandes empresas, o que diminuiu as vendas das empresas. Nos últimos 05 anos, enfrentaram grandes impactos de aumento de custos operacionais, impostos, transporte, e desta forma absorveram parte dos prejuízos para evitarem as perdas no mercado interno. Em razão disso, viram-se obrigadas a contrair empréstimos bancários a fim de manterem-se ativas no mercado. Nos últimos 12 meses as empresas se viram impossibilitadas de continuarem honrando com seus débitos juntos às instituições financeiras, buscando soluções para continuarem a atividade, sabedoras que o negócio é lucrativo, mas todas as medidas implementadas não obtiveram êxito, passando as empresas a não conseguirem adimplir seus fornecedores em dia. Ressaltam que foram tomadas várias ações tentando salvar extrajudicialmente a empresa no ano de 2015, tais como mudanças da administração, logística, adaptações, entretanto percebeu-se que somente uma recuperação judicial seria suficiente para o soerguimento da empresa, já que no período de 180 dias poderia se levantar capital suficiente para pagar todos os credores. Requereram, ainda, a reunião das devedoras no polo ativo da demanda, por pertencerem ao mesmo grupo econômico AGROBOI/LUMA, por serem mantidas/administradas pelo mesmo administrador, possuírem fornecedores, credores e responsáveis contábeis comuns, utilizarem a mesma estrutura administrativa, ocuparem a mesma sede administrativa, dentre outras razões. A respeito da importância da empresa, destacam a manutenção dos atuais postos de trabalho e geração de novos, a geração de riquezas para a região, bem como o recolhimento de impostos. No que se refere à viabilidade de manutenção da empresa, ressaltam que, apesar de o passivo geral ser significativo, não se deve analisar somente o capital mensurável da empresa em termos monetários, mas todo o know-how, capital humano, organizacional, capacidade inovativa, produtiva, dentre outros que a empresa seria possuidora, adquiridos durante os anos de sua atividade. Alegam, ainda, que sob o aspecto contábil existe um capital intangível imensurável, por ser abstrato, tais como a visibilidade da empresa, o apreço dos clientes pela marca, o quanto a empresa é lembrada pelo que faz, dentre outros, ressaltando que a empresa sempre foi muito bem vista pelos clientes. Declararam preencher todos os requisitos para se valerem do procedimento da recuperação. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise sobre a possibilidade de as empresas requerentes integrarem litisconsórcio ativo. Extrai-se dos autos, bem como das declarações prestadas pelas empresas, que ambas possuem identidade de credores, de fornecedores e administradores. Ademais, ocupam a mesma sede administrativa na cidade de Novo Progresso, há identidade de pedidos, atuam em atividades afins e por meio de unidades produtivas/industriais ligadas entre si, e buscam esforços comuns para equacionar seus problemas econômico-financeiros. Assim, entendo que o litisconsórcio tornará mais viável a recuperação das empresas, além de proporcionar economia e celeridade processual, razão pela qual acolho o pedido de litisconsórcio ativo. A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como o aditamento promovido posteriormente, evidenciam, em princípio, o atendimento aos requisitos preconizados pelo art. 48, e art. 51, incisos I a IX, da Lei 11.101/05. No entanto, ressalto que o art. 171, da referida lei, prevê a pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o Juízo. No que se refere ao pedido de suspensão dos protestos de dívidas

anteriores à recuperação, mister entender o objetivo do instituto da recuperação judicial. Segundo o art. 47, da Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Dessa forma, buscando promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, cabe ao juiz, no caso concreto, colmatar a lacuna da Lei de Falências, de modo a permitir a melhor utilização do instituto da recuperação judicial em prol do soerguimento da empresa, determinando a suspensão dos protestos das dívidas anteriores à recuperação perante os cartórios e órgãos de proteção ao crédito, evitando, com isso, que os credores, diante do período de blindagem que a recuperação judicial confere às empresas beneficiárias, promovam o protesto das dívidas. Isto posto, considerando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51, incisos I a IX, da Lei nº 11.101/05, e com a ressalva do estabelecido no art. 171, da mesma lei, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelas empresas VETERINÁRIA AGROBOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 11.561.711/0001-51, com endereço situado à Avenida Dr. Isaías Pinheiro, nº 825, Bairro Santa Luzia, na cidade de Novo Progresso/PA; e LUMA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.533.754/0001-68, com endereço situado à Rua Presidente Vargas, nº 33, Bairro Santa Luzia, na cidade de Novo Progresso/ PA, as quais deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências dos artigos 53 e seguintes da Lei 11.101/05, sob pena de convolação em falência. Em consequência, de acordo com o art. 52, da Lei 11.101/05: 1) Nomeio para desempenhar o encargo de Administrador Judicial a empresa DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DE MATO GROSSO LTDA - ME, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Ed. América Business Center, nº 2254, sala 603, Bosque da Saúde, email: , telefone: (65) 3027-7209/7219, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, assinar, neste Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerente (art. 33, da Lei nº 11.101/05). Com fundamento no que dispõe o art. 24, da Lei 11.101/05, passo a fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial. Observando a capacidade de pagamento dos devedores, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, e ainda, atento ao fato de que as requerentes formam litisconsórcio ativo, fixo a remuneração do Administrador Judicial em 5% (cinco por cento) do valor total dos créditos arrolados, observando-se o limite imposto pelo § 1º, do art. 24, da lei de regência. Ainda sobre a remuneração do Administrador Judicial, determino o adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, levando-se em conta o período de fiscalização previsto no art. 61 (dois anos), da Lei nº 11.101/05. O percentual restante de 40% da verba honorária será liberado após o encerramento da recuperação judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso I, da Lei 11.101/05. 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69, da Lei nº 11.101/05; 3) Declaro SUSPENSAS, nos moldes do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do art. 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da referida norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão junto aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/05); 4) Determino, ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da Lei 11.101/04), bem como que passem a utilizar a expressão EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do art. 69, da Lei nº 11.101/05; 5) Expeça-se o EDITAL a que se refere o § 1º, do art. 52, da Lei nº 11.101/05, eu deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art.

56   diário oficial Nº 33447 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, na qual se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II); c) advertência acera dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Ressalte-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações e/ou divergências perante o administrador judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05); O referido edital deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede das requerentes. 6) Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo de 15 dias, previsto no § 1º, do art. 7º, da Lei nº 11.101/05, publique-se NOVO EDITAL, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seu sócios ou o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da lei de regência; 7) Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (art. 53, par. único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, par. único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º); ou contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7º, § 2º; 8) Intime-se o Ministério Público e comunique-se, por carta, às Fazenda Públicas Federal e do Estado do Pará, bem como as Fazendas Públicas dos Município de Novo Progresso, Itaituba e Trairão, locais onde os devedores possuem estabelecimento (art. 52, V, da Lei nº 11.101/05). 9) Considerando-se o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra o devedor, defiro o pedido formulado para que se oficie aos Cartórios Privativos de Protesto desta Comarca e das Comarcas de Itaituba e Trairão, para que se abstenham de lavrar qualquer protesto contra a devedora, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o nome das requerentes, ou caso já tenha incluído, que promova a imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade se encontra suspensa por conta desta ação; 10) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado do Pará para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (par. único do art. 69, da Lei nº 11.101/05); 11) Determino ao Sr. Administrador Judicial que cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que porventura venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos prazos exíguos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05. 12) Quanto às custas judiciais, não sendo possível neste momento aferir o valor da causa, defiro o requerido pelos autores, para que somente ao final da ação sejam pagas as custas, ocasião em que será possível calcular o valor da causa com base no proveito econômico auferido pelas requerentes com a recuperação judicial. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Novo Progresso, 03 de maio de 2017. EDINALDO ANTUNES VIEIRA. Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Cível de Novo Progresso. LISTA DE CREDORES (DEVEDORA/ CREDORES/ CLASSIFICAÇÃO/ VALOR): VETERINÁRIA AGROBOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA: 1) A PANTANEIRA COMERDE ARTE; QUIROGRAFÁRIO; R$3.441,31; 2) AGROZOOTEC IND; QUIROGRAFÁRIO; R$3.046,29; 3) BARRAFUSO COM DE PARAFUSO; QUIROGRAFÁRIO; R$2.058,33; 4) BAYER S/A; QUIROGRAFÁRIO; R$2.852,36; 5) COM DE PROD AGROP CLARION; QUIROGRAFÁRIO; R$11.166,71; 6) EMBRASIL EMPR BRASILEIRA D PROD; QUIROGRAFÁRIO; R$2.810,30; 7) EUROFARMA LABORATORIOS; QUIROGRAFÁRIO; R$9.455,94; 8) INDÚSTRIAS MECÂNICAS ROCHFER; QUIROGRAFÁRIO; R$5.800,68; 9) JESSICA VILAR DE SOUZA ME; QUIROGRAFÁRIO; R$1.150,00; 10) LABORATORIOS VENCOFARMA; QUIROGRAFARIO; R$22.677,92; 11) PORTEIRA AGRICOLA PROD AGRP; QUIROGRÁRIO; NÃO INFORMADO; 12) SEMENTES PONTAL BRASIL; QUIROGRAFÁRIO; R$213.200,10; 13) TEC NEW COMERCIO DE PROD; QUIROGRAFÁRIO; R$3.071,52; 14) TRAMONTINA NORTE; QUIROGRAFÁRIO; R$6.455,77; 15) UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA; QUIROGRAFARIO; R$747,68; 16) UNIVERSO AUTO PEÇAS LTDA; QUIROGRAFÁRIO; R$200,00; 17) VONEI BARP SERVIÇOS; QUIROGRAFÁRIO; R$970,02; 18) ZOETIS IND DE PROD VET; QUIROGRAFÁRIO; R$450.263,74; 19) ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL; QUIROGRAFÁRIO; R$25.338,80; 20) FOICE ZEZINHO M.C.; QUIROGRAFARIO; R$1.850,00; 21) TC COMERC DE MAQUINA; QUIROGRAFARIO; R$248,00;

Terça-feira, 29 de AGOSTO de 2017 22) NORTE FRIO; QUIROGRAFÁRIO; R$970,00; 23) SELARIA BRASIL TROPEIRO (CAMARGO E GRECC); QUIROGRAFÁRIO; R$1.464,00; 24) BANCO DO BRASIL; NÃO INFORMADO; R$13.000,00; 25) BOTINAS DUBRETI; NÃO INFORMADO; R$1.737,00; 26) IRRF; NÃO INFORMADO; R$716,13; 27) PIS; NÃO INFORMADO; R$703,31; 28) COFINS; NÃO INFORMADO; R$2.358,23; 29) DACON; NÃO INFORMADO; R$500,00; 30) NADIR CINCCIETA BRUMATI ME; QUIROGRAFÁRIO; R$11.001,50; LUMA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-EPP: 1) HERTAPE CALIER SAUDE ANIMAL S/A; QUIROGRAFÁRIO; R$7.875,35; 2) DISPROVEL DITS DE PROD VET; QUIROGRAFARIO; R$3.296,35; 3) HUSQUARNA DO BRASIL; QUIROGRAFÁRIO; R$38.233,25; 4) SASCAR MONITORAMENTO; QUIROGRAFARIO; R$969,20; 5) BR RECAPADORA DE PNEUS LTDA ME; QUIROGRAFÁRIO; R$2.429,80; 6) AUTO POSTO TREVISAN LTDA; QUIROGRAFÁRIO; R$8.203,99; 7) DIPECAR; QUIROGRAFARIO; R$673,99; 8) COOP SICREDI; NÃO INFORMADO; R$136.377,36; 9) BANCO BRADESCO; NÃO INFORMADO; R$87.126,00; 10) BANCO DO BRASIL; NÃO INFORMADO; R$35.000,00; 11) ICMS; NÃO INFORMADO; R$702,12; 12) IPVA; NÃO INFORMADO; R$5.210,84; 13) DÍVIDA ATIVA; NÃO INFORMADO; R$9.553,89; 14) AIN-ICMS; NÃO INFORMADO; R$3.100,96; 15) FGTS; NÃO INFORMADO; R$2.358,23; 16) PANTANAL PNEUS; NÃO INFORMADO; R$8.316,00; 17) ARYSTA; NÃO INFORMADO; R$295.905,72; 18) CAM BOIADEIRO; NÃO INFORMADO; R$1.658,33; 19) R2 TRANSPORTES; NÃO INFORMADO; R$1.206,00; 20) TROCO CLIENTE; NÃO INFORMADO; R$1.200,00; 21) PRAZMATEC; NÃO INFORMADO; R$1.358,93; 22) RASTROFORTE; NÃO INFORMADO; R$844,00; 23) BORRACHARIA RENASCER; NÃO INFORMADO; R$1.250,00; 24) CAM GAUCHINHO; NÃO INFORMADO; R$433,34; 25) POSTO TREVISAN; QUIROGRAFÁRIO; R$1.507,40; 26) BANCO DO BRASIL; NÃO INFORMADO; R$119.649,60; 27) BRADESCO; NÃO INFORMADO; R$582.393,00; 28) CONSÓRCIO NOMA; QUIROGRAFARIO; R$35.859,26. VALOR TOTAL DO PASSIVO: R$1.978.748,45. ADVERTÊNCIAS: 1) NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, §2º DA LEI 11.101/2005, FICAM TODOS ADVERTIDOS DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE, PARA QUE OS INTERESSADOS POSSAM APRESENTAR HABILITAÇÃO E/OU DUVERGÊNCIA DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA PELO JUÍZO, DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL MATO GROSSO LTDA - ME, NO SEGUINTE ENDEREÇO: AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, Nº 2254, SALA 603, ED. AMERICAN BUSINESS, BOSQUE DA SAÚDE, CEP: 78.050000, CUIABÁ-MT (65) 3027- 7209 OU (65) 3027-7219, OU AINDA VIA CORREIOS, DESDE QUE O REFERIDO DOCUMENTO SEJA POSTADO ATÉ A DATA FINAL DO PRAZO ESTABELECIDO, SEMPRE RESPEITANDO AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 9º, DA LEI 11.101/2005. 2) QUALQUER CREDOR PODERÁ MANIFESTAR AO JUIZ SUA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES DE QUE TRATA O § 2° DO ART. 7°, DA LEI 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Novo Progresso/ PA, 18 de julho de 2017. MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível Comarca de Novo Progresso/PA Protocolo: 221131 PETRÓLEO SABBÁ S.A., CNPJ nº 04.169.215/0028-01, torna público que recebeu da SEMAS/PA, a Licença Prévia - LP nº 1684/2017, válida até 10/08/2018 e a Licença de Instalação - LI nº 2772/2017, válida até 10/08/2019, para atividade de Terminal de Distribuição de Combustíveis, com capacidade de armazenamento de 21.743 m³ em Itaituba/PA. Protocolo: 221116 POSTO PANORAMA LTDA-ME, torna público que solicitou a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e SustentabilidadeSEMAS a renovação da Licença de Operação-LO 7622/2013 até a data 24/10/2017, para a atividade de Transportadora de substâncias e produtos perigosos localizada na Avenida Transamazônica, s/n, Pacajá-PA . Protocolo: 221121 MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A. A Mineração Paragominas S.A. (CNPJ 12.094.570/000410) torna público que solicitou em 04/08/2017 à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), a revalidação da Autorização para inventário de fauna silvestre e biota aquática nº 3145/2016 nas áreas de influência dos platôs Jibóia, Esmeralda e Vale Verde para fins de elaboração do diagnóstico ambiental do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da etapa IV de expansão da mina, localizada no município de Paragominas/PA. Protocolo: 221129

05. EDITAL DE DEFERIMENTO IMPRENSA OFICIAL.pdf ...

via internet. E com a .... no 2254, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da. Saúde .... EDITAL DE DEFERIMENTO IMPRENSA OFICIAL.pdf. 05.

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