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Estatuto dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia LEI 68/92

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A QUEM SE APLICA???

Serv. Públicos Civis - do Estado - das autarquias do Estado - das Fund. Públicas do Estado

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CONCEITOS IMPORTANTES - servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público; - cargo público: conj. De atrib e Respons / natur. Permanente / denom própria / quant certa / prevista em lei / pag pelos cofres Púb / efetivo ou em comissão

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ACESSIBILIDADE AOS CARGOS

- TODOS os brasileiros: nato ou naturalizado;

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SERVIDOR PODE FAZER OUTROS SERVIÇOS ESTRANHOS AO CARGO??????

- SIMMMMMMMMMMM, desde que seja detentor de: cargo em comissão, função gratificada, integre comissão ou grupo de trabalho

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO, PODE?????

- REGRA GERAL: nãoooooooooooooooooooooo - EXCEÇÃO: quando a lei permitir

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REQUISITOS BÁSICOS P/ ASSUMIR CARGO PÚBLICO ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

Nacion. Brasileira Gozo dos direitos políticos Quitação: ativ. Eleit. E milit. Escol. Comp. C/ o cargo Idade de 18a Apt Fís / Mental–insp. Méd Habilitação em concurso

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PROVIMENTO EM CARGO PÚB.

- ato do chefe do executivo - ato do chefe do legislativo - ato do chefe do judiciário - chefe do MP - chefe do TCE

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COMO OCORRE A INVESTIDURA??? POSSE INVESTIDURA: POSSE POSSE INVESTIDURA: POSSE POSSE POSSE

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FORMAS DE PROVIMENTO

– nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – reintegração; V – aproveitamento; VI – reintegração; VII – recondução

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NOMEAÇÃO



Forma originária de prov.

Caráter efetivo; cargos de carreira ➲ Caráter temporário: c. Comissão / substituição ➲

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DA POSSE ➲ Assinatura do termo ➲ Prazo: 30 + 30 a requerimento ➲ Licença/afast/motivo legal: começa o prazo do final do impedimento ➲ PROCURAÇÃO PODE??? Simmmmmmmmm, mas tem que ser específica

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OBSERVAÇÕES consequência de não tomar posse no prazo: ato de provimento se torna SEM EFEITO ➲ Não será empossado: falta de aptidão física e mental ➲

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QUEM DÁ POSSE??? GOV/PTJ/PALE/PTC/PGJ: diretamente subordinados ➲ Secretários de Estado: dirigentes das entidades, comissionados, f. Confianças devidas pastas ➲ Secretário de adm: demais cargos do executivo ➲

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EXERCÍCIO

Desemp das atrib do cargo Prazo: 30 dias Toma posse mas não entra: EXONERAÇÃO ➲ Registros do assentamento: iníc/rein/susp/interrupção ➲ ➲ ➲

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OBSERVAÇÕES

Progr ñ interrompe o tempo de exerc; ➲ Tempo contado da publicação da promoção ➲ MOV P/ OUTRA LOC: 30d para entrar em exercício / publicação do ato, salvo: afastado legalmente. ➲

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OUTRAS OBSERVAÇÕES



Estágio probatório: 3 anos

➲Requisitos:

assiduid/pontualid/disciplina /cap de inic/produt/respons

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NÃO APROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE ACONTECE???? ➲ ➲

Será EXONERADO Se estável: recondizido ao cargo anteriormente ocupado

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SERV. PODE SER CEDIDO EM EST. PROB??????

Sim, mas para ocupar cargo em comissão ➲ A avaliação PODE ser suspensa ➲ Órgão cedente quem julga se suspende ou não ➲

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ESTABILIDADE

➲ ➲

3 anos Afastamento c/ perda do cargo: sentença judicial transitada em julgado OU PAD, assegurada ampla defesa

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READAPTAÇÃO

Compatibilidade com a limitação ➲ Inspeção médica: cap. Física e mental ➲ Se incapaz: aposentado ➲

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REVERSÃO Reingresso de aposentado Inexistentes os motivos Aposentadoria p/ invalidez Insp. Méd. Oficial ou solicitação (critério da adm) ➲ Mesmo cargo ou resultante ➲ Se ocupado: excedente ➲ Menor de 70 anos ➲ ➲ ➲ ➲

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REINTEGRAÇÃO ➲ Demissão invalidada / decisão adm ou judicial ➲ Cargo anterior ou resultante da sua transformação ➲ Ressarc. Das vantagens ➲ Dec. Adm: Recons/recurso/revisão

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OBSERVAÇÃO ➲ Cargo anterior ocupado: recondução do ocupante ao cargo de origem/SEM direito à inden/aprov em outro cargo/disponib remun ➲ C. Extinto: se estável, disponib remunerada

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RECONDUÇÃO - Volta do serv. Estável ao anterior - Decorrente de: inabil. Em E.P / reintegração do anterior ocupante - Se provido: aproveitado em outro de igual remuneração

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DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO

- extinto cargo/dec a desnec - Serv. Estável - Disponib.... até seu aprov - Venc compatível com o cargo anterior - concorrência: 1º > t. Disponibilidade / 2º > tempo de serv.

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CASO NÃO ENTRE EM EXERCÍCIO PRAZO LEGAL???

- sem efeito o aproveitamento - cessada a disponibilidade EXCEÇÃO: doença comprovada em junta médica oficial

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VACÂNCIA I –exoneração; II – demissão; III – promoção: tb é provimento; IV – readaptação: tb é provim; V - posse em outro cargo inac; VI – falecimento; VII – aposentadoria;

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EXONERAÇÃO ➲ De ofício ou A pedido De ofício: não cumprir est. Prob. E não couber recondução ➲ Não tomar posse ou deixar de entrar em exerc. No prazo legal ➲

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EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO - A juízo competente;

da

- Pedido do servidor.

autoridade

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ESPÉCIES DE MOVIMENTAÇÃO (ler os artigos: 47 a 54) ➲

Remoção



Relotação



Cedência

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REGRAS GERAIS SOBRE MOVIMENTAÇÃO ➲ Servidor

matriculado em curso: ñ pode ser movimentado ex ofício; ➲ Curso de qualquer instituição? não! Ens. sup, aperf ou espec prof; ➲ Extinção de órgão ou entidade: se o serv. ñ puder ser movimentado, ficará em disponib. até seu aprov.!

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DA REMOÇÃO

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CARACTERÍSTICAS ➲ Não

há alteração da situação funcional;

➲ Pode

haver ou não mudança de

sede; ➲ Ato

do chefe do executivo;

➲ Tem

que haver vagas no quadro;

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DE ONDE PRA ONDE??? ➲ De

uma secretaria, autarquia ou fundação para outra;

➲ De

uma secretaria, autarquia ou fundação para órgão diretamente subordinado ao governador e viceversa;

➲ Órgão

subordinado ao governador para outro de mesma natureza;

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FORMAS DE REMOÇÃO

I – Permuta; II – A pedido; III – Interesse do serviço;

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REMOÇÃO - PERMUTA ➲



Requerimento interessados;

dos

dois

Compatibilidade entre os cargos;

Anuência dos Secretários ou dirigentes do órgão; ➲ No caso de magistério: só pode para órgãos da SEDUC. ➲

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REMOÇÃO A PEDIDO caso 1 - sendo ambos servidores; - o cônjuge foi removido no interesse do serviço público para outra localidade; - é garantido o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;

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REMOÇÃO A PEDIDO caso 2 - para acompanhar o cônjuge; - que fixe residência em outra localidade; - em virtude de desloc. compulsório; - devidamente comprovado;

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REMOÇÃO A PEDIDO caso 3 - tratamento de saúde do próprio serv, do cônj ou dep; - desde q/ fiquem Comprov as raz apres p/ serv; - em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, - independente de vaga.

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REMOÇÃO – INTERESSE DO SERV

- no interesse do serviço público; - para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serv; - envolve os casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento

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EXISTE REMOÇÃO PARA SERVIDOR EM EST. PROB.???? ➲ SIMMMMM,

mas apenas no caso de acompanhar cônjuge que fixou residência em outra localidade ou no caso de remoção por interesse do serv. Público.

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HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE REMOÇÃO ➲ SIM....

10% do total de serv. Ativos no quadro das seguintes secretarias: SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU

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COMO FICAM OS FILHOS QUE ESTÃO ESTUDANDO, QUANDO HÁ REMOÇÃO COM MUDANÇA DE SEDE??? ➲ Têm

transferência garantida, INDEPENDENTEMENTE de haver vaga ou não;

➲ Em

qualquer nível de escolaridade.

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RELOTAÇÃO ➲ A pedido ou ex ofício; ➲ Mudança de unidade,

dentro do

mesmo órgão; ➲ Ato do titular do órgão; ➲ Pode alterar o domicílio ou não; ➲ Tem que haver vaga no quadro;

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O QUE SÃO UNIDADES ADMINISTRATIVAS???

- as unidades escolares - sanitárias - hospitalares regionais - as Delegacias - as representações - os órgãos colegiados

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PODE HAVER RELOTAÇÃO POR QUALQUER MOTIVO? ➲

Não, EXCLUSIVAMENTE para ajustamento de pessoal às necessidades do serviço;

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CEDÊNCIA

- ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade.

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CARACTERÍSTICAS ➲ Só se aplica a servidor efetivo; ➲ Sempre s/ ônus p/ cedente, salvo

se houver contraprestação para os partícipes; ➲ Ato do chefe do executivo; ➲ Cessão para cargo em comissão: vaga de volta garantida; ➲ Serv. Em est. Prob: cedência só para Carg. Comiss.

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HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE CEDÊNCIA???? ➲SIM....

10% do total de serv. Ativos no quadro das seguintes secretarias: SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU

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JORNADA DE TRABALHO



40 hrs semanais, salvo lei ou regulamentos internos;

➲ Cargo

comissionado e detentor de função gratificada: DEDICAÇÃO INTEGRAL, podendo ser convocado sempre que haja interesse da administração.

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SERVIDOR EM DIREÇÃO DE SINDICATO ➲ Recebe

vencimento + vantagens inerentes a todos os servidores;

➲ Pagamento

origem;

feito pela secretaria de

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SERVIDORES QUE OPERAM COM RAIO X, SUBST. RADIOATIVAS OU PRÓXIMOS À RADIAÇÃO ➲ Salário

compatível com o risco de

vida; ➲ Nunca abaixo do piso salarial nacional; ➲ Trabalha 24h semanais; ➲ Grat de 40% do vencimento: insalub e risco de vida; ➲ Aposent. aos 25 anos de trab;

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OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Médico

e professor: 20 ou 40h semanais; ➲ Servidor que opera com raio X pode ter a carga reduzida de 40 para 20, desde que peça, com redução proporcional do salário; ➲ É vedado dispensar servidor de registro de ponto;

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FALTAS NO SERVIÇO: JUSTIFICADAS SÃO JUSTIFICADAS PARA FINS: - disciplinares; - de anotação no assentamento indiv; - pagamento É nec a apres de atest méd exped pelo órgão ofic, até 24hs após o comparec.

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VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO ➲ VENCIMENTO:

retribuição pelo exercício do cargo público; ➲ REMUNERAÇÃO: vct + vantagens permanentes e temporárias ➲ Servidor de cargo em comissão: pode optar pelo vct + vtgs + grat. De representação; ➲ Vct + vantag. perm: IRREDUTÍVEL

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O SERVIDOR PERDERÁ I - a remun. dos dias q/ faltar ao serviço; II - a parc de remun diária, prop aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60min; III - a metade da remun / qnd suspensão for convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrig a perm em serv

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RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO

- parcelas mensais, não exced à déc parte da remun ou prov, em valores atualizados monet.

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DAS VANTAGENS

I - indenizações; II - auxílios; III – adicionais. IV - gratificações

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NORMAS GERAIS - As inden. ñ se incorporam ao vct ou provento p/ qq efeito. - As grat e adic INCORPORAM-SE ao vct ou prov, nos termos e cond. Prev. Em lei. - As vtg pec percebidas pelo serv púb ñ são computadas nem acumuladas p/ fins de conc de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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INDENIZAÇÃOS

I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte.

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AJUDA DE CUSTO - destina-se às despesas de instalação do servidor; - serv q/ passou a exer. ativ. nova sede; - deve ser no interesse da adm; - deve haver mudança de domicílio; - a mudança é em caráter permanente; - desp c/ trasnp: a adm. É responsável; - compreende: passagem, bagagens e bens pessoais. - vlr: 700,00 atualizado.

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SE O SERVIDOR QUE MUDOU DE SEDE FALECER, COMO FICA SUA FAMÍLIA??? Até 1 ano depois do falecimento tem direito: 1 - ajuda de custo; 2 – transporte para localidade de origem .

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QUANDO HOUVER VIAGEM PARA FORA DO PAÍS??? ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

O valor será por arbitramento; Não obedece o limite de 700,00; Obedece o teto do poder; Até 30 dias do regresso o serv. Apres. Relat. Circunstanciado das ativ. Não apres. O relatório, o serv. Devolverá o valor e responderá administrativamente; O pgt será feito de forma antecipada; O receb. Pode ser feito na nova sede;

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OUTROS CASOS ➲ NÃO

HÁ AJUDA DE CUSTO: serv. Que se afasta ou reassume cargo em razão de mandato eletivo;

➲ HÁ

AJUDA DE CUSTO: p/ quem não é serv. Do Estado e é nomeado para c. em comissão, c/ mud. De dom.

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DEVOLUÇÃO DE AJUDA DE CUSTO ➲ Serv. Que não se apresenta na nova sede nos prazos determinados; ➲ Serv. Que regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar ao serv, ANTES DE ACABAR A MISSÃO,

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NÃO PRECISA DEVOLVER SE: ➲O

regresso for por determinação superior;

➲O

regresso for por motivo de sua própria saúde;

➲ Quando

houver pedido de exoneração a pedido, após 365 dias, na nova sede.

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DIÁRIAS ➲ Afast de caráter event e transit; ➲ Direito a passagens e diárias; ➲ Desp: pousada, alimen e loc urb; ➲ Se não houver pernoite: METADE ➲ Recebeu diária e ñ se afastou,

DEVE devolver TUDO em 5 dias... seja qual for o motivo; ➲ Se receber de má-fé: punição disciplinar; ➲ Voltou antes do tempo: devolve proporcional aos dias faltantes.

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DIÁRIAS INDEVIDAS ➲ Servidor

que conceder diárias indevidas: será punico com SUSPENSÃO;

➲ Caso

haja reicindência: pena de DEMISSÃO;

➲ SÓ

ISSO: Não, tb tem devolver o valor indevido.

que

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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES ➲ Utilização

com meio próprio de locomoção;

➲ Execução

de serviços externos;

➲ Atribuições

próprias do cargo;

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AUXÍLIOS

➲ TRANSPORTE;

➲ DIFERENÇA

DE CAIXA.

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AUXÍLIO TRANSPORTE ➲ Deslocamento de ida e volta para o trabalho; ➲ É concedido mensalmente e por antecipação; ➲ Para uso de transporte coletivo; ➲ Vedado uso de transp. Especial; ➲ Órgãos que fazem o transporte dos servidores: estão DESOBRIGADOS de pagar o auxílio.

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AUXÍLIO DIFERENÇA DE CAIXA ➲ Servidor

que trabalha fazendo uso de moeda corrente;

➲ Ganha

20% do vct base;

➲ Objetivo:

caixa.

compensar diferença de

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ADICIONAIS ➲ PRESTAÇÃO

DE SERV. EXTRAORDINÁRIO;

➲ NOTURNO; ➲ FÉRIAS.

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PRESTAÇÃO DE SERV. EXTRAORDINÁRIO

➲ 50%

em relação a hora normal de trabalho; ➲ Caráter eventual; ➲ No máximo 2 horas diárias; ➲ Outros serv. E encargos: PROIBIDO ➲ Recebeu indevidamente: devolve de uma só vez e fica sujeito a punição disciplinar;

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CASOS ESPECIAIS ➲ Servidor

que atesta falsamente que prestou hora extra;

➲ Servidor

que sem justo motivo, recusar a prestar horas extras;

➲ NOS

DOIS CASOS, SERÁ PUNIDO COM SUSPENSÃO. SE HOUVER REINCIDÊNCIA, DEMISSÃO

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ADICIONAL DE FÉRIAS ➲ ➲ ➲



Não precisa solicitar; 1/3 da remuneração; No terço de férias, deve considerar nos cálculos, as vantagens de quem tem função gratificada e cargo comissionado; Acumulação legal: terço calculado sobre os dois saláarios;

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GRATIFICAÇÕES ➲

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO;



NATALINA



PELA ELABORAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;



OUTRAS PREVISTAS EM LEI

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GRATIFICAÇÃO NATALINA ➲ Mês de referência: DEZEMBRO ➲ Valor: 1/12 da rem. no mês

de

refer, por cada mês trabalhado; ➲ Extensivo aos inativos; ➲ Fração >ou= 15 dias: mês inteiro; ➲ Pagamento até 20/12 de cada ano; ➲ Serv exon: pag prop à qtd de meses trab, tendo como referência o último mês de serviço;

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ELAB. DE TRAB. TÉC OU CIENT

➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

TRABALHO QUE RESULTAR Benefício para HUMANIDADE; Melhorias nas condições econômicas da nação, estado, ou coletividade; Melhoria sensível à adm púb; Benefício do público ou dos seus serviços; Trabalho solicitado pelo Gov. Ou Sec. De Estado; Cumulativamente com as funções do cargo; Deve constituir projeto de lei ou decreto importante; Deve ter a aprovação do executivo; Vlr arbitrado pelo chefe do executivo.

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FÉRIAS ➲ 30 dias consecutivos de férias; ➲ Escala elab. nov do corrente ano; ➲ Aplicação no ano seguinte; ➲ Pode ser alterada por nec do serv; ➲ Falta ao trab ñ é cons p/ férias; ➲ Só após o 1º ano comp de serv.

Adquirirá o serv. Direito a férias; ➲ Acumulação: no máximo 02 períodos/nec. Do serv./justificativa; ➲ Prof em aula: férias fora do ano letivo;

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OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲







Férias não podem ser superiores a 30 dias (consecutivos ou não), por ano, p/ qq serv. Público estadual, salvo os casos previstos em lei (magistrados, promotores, médicos, operadores de raio X, etc; 1/3 das férias pode ser transformado em pecúnia (vendido), desde que solicitado com 60 dias de antecedência; Operadores de raio X / subst. radioativas: 20 dias consecutivos, por semestre, proibida a acumulação; Não podem vender 1/3;

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AS FÉRIAS PODEM SER INTERROMPIDAS??? - SIMMMMMMMMMMMMMMMM; - calamidade pública; - comoção interna; - convocação para júri; - serviço militar ou eleitoral; - motivo de superior interesse público.

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LICENÇAS ➲

➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

Doença em pessoa da família (exige exame médico ou junta médica oficial e NÃO PODE exercer atividade remunerada neste período); Afastamento do cônjuge ou companheiro; Serviço Militar; Atividade política; Prêmio por assiduidade; Interesse particular; Mandato classista; Cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

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REGRAS GERAIS SOBRE LICENÇAS ➲

Acúmulo de licenças de mesma espécie: NÃO PODEM ser maiores que 24 meses;



Renovação dentro de 60d, considera-se prorrogação;



EXCEÇÃO; motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, desempenho de mandato classista e participação de cursos de especzação ou aperfeiçoamento.

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A LICENÇA COMEÇA A CONTAR DE QUANDO? DO REQUERIMENTO? ➲ NÃOOOOOOOOOO; ➲ Aguarda-se a conc EM ➲ EXCEÇÃO:

EXERC;

se estiver impossib. de comparecer, em razão de doença; ➲ Neste caso, a licença começa a contar DO IMPEDIMENTO e não da data do deferimento do pedido.

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Prof. Heverton M. Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br





➲ ➲ ➲

QUEM É PESSOA DA FAMÍLIA? Cônjuge, companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil. (comprovação por junta médica oficial); REQUISITO: assistência INDISPENSÁVEL do servidor e impossibilidade de ACUMULAR a assistência com o serviço; COM REMUNERAÇÃO: 90 prorrogável por mais 90 dias; Acima disso, SEM REMUNERAÇAÕ; Para prorrogar: parecer da JMO

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OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Vários membros da fam. são serv: apenas um tem direito no mesmo período; ➲ A licença parcial: a pedido do serv ou a critério da JMO; ➲ Doença findou? licença canc. aut; ➲ Até 7 dias após a cessação da doença, não conta falta; ➲ Do 8º dia pra frente, anota-se falta até a volta ao serviço.

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AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO ➲

➲ ➲



QUAIS AS SITUAÇÕES: deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro Estado da Federação, exterior ou exercício eletivo; SEM REMUNERAÇÃO: é a regra; COM REMUNERAÇÃO: Tem que existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer as ativ do seu cargo. PRAZO: renovação a pedido de 2 em 2 anos;

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SERVIÇO MILITAR ➲ Deve

haver a apresentação do documento que comprove a INCORPORAÇÃO;

➲ CONCLUÍDA

A LICENÇA: servidor tem 30 dias, SEM REMUNERAÇÃO, para reassumir o exercício do cargo

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ATIVIDADE POLÍTICA SEM REMUNERAÇÃO; - Da escolha em convenção até a véspera do registro; - Ocupante de cargo em comissão: é afastado no dia imediato ao registro até o 15º dia seguinte ao pleito; C/ REMUN. COMO SE EM EXER. ESTIV. - a partir do registro da candidatura até o 15º seguinte à eleição;

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LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

➲ ➲ ➲ ➲ ➲



5 anos de efet. Exerc = 3 meses de licença; Rem. integral do cargo e função exercida; Servidor morreu e ñ usufruiu: transformase em pecúnia p/ os beneficiários; 2 ou mais períodos completos, na ativa: poderá converter um deles em pecúnia; Servidor que for para inatividade: recebe todos os períodos pendentes em pecúnia; A disponib. Orçam. será sempre observada;

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SE O SERV. TIVER APENAS 1 LUSTRE, PODE HAVER CONVERSÃO EM PECÚNIA? Pode, requisitos: ➲ Motivo de interesse da administração; ➲ Despacho fund. chefe imediato; ➲ Imprescindibilidade do serv. Para continuidade do serviço; ➲ Disponibilidade orçamentária e financeira;

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SE O SERVIDOR TIVER ACÚMULO LEGAL DE CARGO? ➲ Terá

direito à licença prêmio nos dois cargos;

➲O

Cômputo será independente em cada um deles;

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Ñ SE CONCEDERÁ LIC. PRÊMIO AO SERV. Q/ NO PER. AQUISITIVO: I - sofrer penal. Disc. de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) lic. P/ mot. de doença pessoa da fam., sem remuneração, ou seja, >180 dias); b) lic. P/ tratar de inter. particulares; c) cond e pena priv. de liberdade p/ Sentença Definitiva; d) afast p/ acomp cônj ou comp.

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OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Cada

dia de falta injustificada, retarda a licença prêmio em 1 mês;

➲ Dentro

de uma mesma unidade administrativa, no máximo 1/3 dos serv. Poderão estar de licença simutaneamente;

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INTERESSE PARTICULAR

➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

Não tem vencimento / 3a pror p/ = período; Vedada interrupção, resp. o inter da adm; Deve aguardar a pub do ato p/ sair licença; Serv em estário prob: ñ tem dir a licença; Serv licenciado: NÃO PODE ser contratado tempor. pela Adm. Pública, a qq título; Não poderá ser demitido dentro de 1 ano após o cumprimento da licença; O serv. Poderá desistir da lic. A qq tempo; O serv. retornará ao trab. Em 30d após a licença, sob pena de abandono de cargo; Havendo interrupção por inter. púb, o serv. voltará em 15d, a contar do receb. da notif., sob pena de falta.

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DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ➲ ➲ ➲ ➲

➲ ➲

Tem dirieto o servidor do Estado e o da União à disposição do Estado; Serv. Eleito para dirigente de sindicato ficará á disposição desta entidade; Receberá remuneração normalmente, pago pela entidade de origem; A licença tem a duração do mandato e pode haver prorrogação se houver reeleição; Só vale para cargos de direção e representação das entidades; Máximo de 04 membros por entidade;

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LICENÇA P/ FAZER CURSO DE APERF E QUALIF PROF ➲ Só pode servidor estável; ➲ Objetivo: estudo ou missão ofic; ➲ A autorização: chefe do poder; ➲ Remuneração integral; ➲ Comprovação de frequência, mensal, sob pena de suspensão automática da lic. e do sal.; ➲ Neste caso, o servidor tem 30 dias para voltar ao serviço;

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OUTRAS CARACTERÍSTICAS ➲ Compatibilidade entre curso e cargo; ➲ Se for graduação: não pode haver o curso no Estado do servidor; ➲ Nova licença só poderá ser dada passado o mesmo tempo do curso; ➲ Ñ poderá se pedir exon. por igual tempo, salvo se restituir o valor; ➲ Descumprimento das normas: devolução do vlr gasto, AO ERÁRIO.

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MANDATO ELETIVO ➲

Tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos previdenciários;



Prefeito: afastado do cargo efetivo / pode optar pela remuneração;



Vereador: se houver compatibilidade de horário, recebe as vantagens do cargo efetivo somadas com a remuneração de vereador. Não havendo compatibilidade, é afastado do cargo e pode optar pela remuneração;

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DAS CONCESSÕES ➲ Não há qualquer tipo de prejuízo; ➲ 1 dia - doação de sangue; ➲ 2 dias - alistar-se como eleitor; ➲ 8 dias consecutivos: casamento,

falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.

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DO TEMPO DE SERVIÇO ➲ Conta-se

para todos os efeitos legais o tempo de exer. em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. ➲ PERCEBA: não se aplica a Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

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DO TEMPO DE SERVIÇO ➲ Contagem

em anos;

➲1

em dias, convertidos

ano tem 365 dias;

➲ Até

180 dias não se conta; acima de disso, se arredonda para 1 ano;

➲A

regra acima é para cálculo de proventos de apos. prop e disp;

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TAMBÉM SE CONTA COMO EFET. EXERCÍCIO ➲ ➲ ➲ ➲

➲ ➲



Férias Serviço militar Júri e outros serv. Obrigatórios por lei Exercício de cargo em comissão: não pode ser em sociedade de economia mista e empresa pública; Cargo ou função de governo nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Secretário de Estado ou município em outras unidades federativas, com autorização do Chefe do Executivo; Mandado deliberativo em S.E.M e E.P

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CONTA C/ EFET. EXERCÍCIO ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

Licença especial Licença gestante ou adotante Licença Paternidade Tratamento de saúde até 24 meses Doença em pessoa da família quando remunerada (até 180 dias) Serv. acidentado em serv. ou doença prof; Trânsito p/ nova sede, <=30d do deslocam; Missão ou estudo, Br ou exterior, remunerado ou não; Mandato federal, estadual, municipal ou sindical; Quem está em disponibilidade;

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CONTAGEM APENAS PARA FINS DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

Contratado ou admitido e pago pelos cofres estaduais; Serviço prestado em Institiução privada transformada em pública; Serviço público prestado à U/E/DF/M Doença em pessoa da família quando remunerada (até 180 dias) Licença do SLIDE 92 Mandato eletivo fed, est, mun ou dist... anterior ao ingresso no serv. Púb. Ativ. Privada vinculada a Prev. Social

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OUTROS DETALHES ➲



➲ ➲ ➲

É vedada a contagem cumulativa de serv. Prestado à adm. Direta e indireta (dois cargos cumulativamente); Não será contado o T.S que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema; Serv prestado às forças armadas ou operações de guerra: conta-se em DOBRO; Serv. Ex-contribuinte da P.S deve apresentar certidão para fins de averbação; É admitida justif jud de T.S qnd for impossível apres. as cert já trat, contudo deve haver prova doc contemp

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DIREITO DE PETIÇÃO ➲

REQUERERIMENTO: será decidido em 30 dias prorrogável por igual período;



PEDIR RECONSIDERAÇÃO: ñ pode ser renovado / dirigido à autoridade que deu a 1ª decisão / decidido em 30 dias prorrogáveis por igual período / não tem efeito suspensivo;



RECORRER: pode ser renovado / sempre autoridade superior à que deu a decisão recorrida / decidido em 30 dias / não tem efeito suspensivo

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PROCEDIMENTO ➲

Direcionado a QUEM VAI DECIDIR;



Encaminhado pelo CHEFE IMEDIATO

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SERÁ ASSEGURADO AO SERVIDOR I - o rápido andam. dos proc de seu inter. nas repartições públicas; II - a ciência das infor, parec e desp. dados em proc do serv; III - certidões requeridas para def de seus dir. e esclar., salvo se o Inter. Púb. impuser sigilo.

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DETALHE DO REQUERIMENTO INICIAL ➲

Não precisa vir acompanhado com elementos que provem seu direito;



A regra acima é aplicável apenas se os elementos comprobatórios do direito estiverem no ASSENTAMENTO FUNCIONAL do servidor;

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CABE RECURSO ➲

Indeferimento do pedido de reconsideração;



Decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;

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CARACTERÍSTICAS DO RECURSO ➲



➲ ➲

Dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha dado a decisão recorrida; De cada recurso julgado, pode se entrar com novo recurso, sempre direcionado a autoridade imediatamente superior à que deu a decisão. Decisão em 30 dias Nenhum recurso pode ser remetido mais de uma vez à mesma autoridade

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RECURSOS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDOS ➲ Promovem

retificações imediatas;

➲ Retroagem

à data do ato impugnado;

➲ OBS:

interrompem a prescrição em qualquer caso, providos ou não;

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APLICA-SE NO QUE COUBER

Serv. Da Ale ➲ Serv. TJ ➲ Serv. TCE ➲ Serv. MPE ➲

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INÍCIO E INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30d, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida. - Inter. a presc., o pz começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

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PRESCRIÇÃO DO DIR. DE REQUERER

I - em 5 anos: - atos de demissão - cassação de aposentadoria - cassação de disponibilidade - que afetem interesse patrimonial - afetetem créditos resultantes da relação de trabalho; II - em 180 dias, nos demais casos.

OBSERVAÇÕES Prof. Heverton M. Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. - é asseg vistas ao proc. ou doc, na repar, ao serv ou a proc por ele constituído - A adm deve rever seus atos, a qq tempo, quando eivados de ilegalidade. - Os prazos deste cap. São fatais e improrrogáveis.

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DOS DEVERES I – assid. e pont; II – urban; III - leald instit q servir; IV - observ das normas legais e regulam; V - obed às ordens sup, exceto manif ilegais; VI - atend pront às req p/ def da Faz Púb e à exped de cert; VII - zelar econ do mat e conserv do Patr. púb; VIII - repres contra a ileg ou ab. de poder, por via hierárquica; IX – Comunicar à autor. as irreg de q/ tiver ciência; X - manter conduta compatível c/ a moral. Adm. Inobservância dos deveres: REPREENSÃO

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DAS PROIBIÇÕES: art. 155 I - ausentar-se, sem prévia autor. do chefe imed; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qq doc ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - resist injust andam de doc/proc/exec de serv; V - manif de apreço ou desap no recinto da repart; VI – cometer (DELEGAR – Suspensão até 10d) pes est. à repart o desemp de atrib q/ seja de sua respons. ou de seu subord, Salvo nos Casos Previstos em Lei; VII – coagir/aliciar subord a filiarem-se a assoc prof/sind/part pol;

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VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau; DÁ DEMISSÃO: IX - valer-se do cargo p/ lograr prov pessoal/outrem, em detrim da dign da função púb; DÁ DEMISSÃO: X - partic de ger/adm emp priv, soc civil / exercer o comércio, exc na qualid de acion, cot ou comand; DÁ DEMISSÃO: XI - ser procur/interm, nas repart púb, salvo: benef previd/assist de paren até 2º grau e de cônj/comp; DÁ DEMISSÃO: XII - receber prop, comis, pres ou vant de qq esp, devido suas atribuições;

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DÁ DEMISSÃO: XIII - aceitar comis, emp/pensão de Est estran; DÁ DEMISSÃO: XIV - praticar usura qq forma; DÁ DEMISSÃO: XV - proceder de forma desidiosa; DÁ DEMISSÃO: XVI - utilizar pessoal/rec materiais de repartição em serviço ou atividades partic; DÁ DEMISSÃO: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer ativ incomp c/ o exerc do cargo ou função e com o horário de trabalho; DÁ REPREENSÃO: XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões que esteja obrigado por decisão judicial.

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DAS PENALIDADES art. 166 I – repreensão: chefia imediata aplica; II – suspensão: Secret de Estado, autorid equiv, dirigentes de autarq e fund púb, aplicam; III – demissão: autoridade competente para nomear ou aposentar é quem aplica; IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade: autoridade competente para nomear ou aposentar é quem aplica; V - destituição de cargo em comissão: infração punível com suspensão e demissão; VI - destituição de função gratificada: autoridade competente para nomear é quem aplica;

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DA REPREENSÃO ART. 167 I – inobservar dever func prev em lei ou regulam; II - deixar de atender convoc para júri ou serv eleit; III - desresp, verbal/atos, pes do relac prof ou púb; TAMBÉM É DEVER: IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar. OBS: A reincidência destas infrações gera SUSPENSÃO até 10d.

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SUSPENSÃO ATÉ 10d: art. 168 Reincidência: SUSPENS. De até 30d I - a reincidência das infrações do art 167; II - dar causa à inst de sindicância/proc disc, imputando a qq serv infr da qual o sabe inocente; III - faltar à vdd, com má fé, no exerc das Funções; IV - deixar, por condesc, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar; V - fazer afirm falsa, negar ou calar a vdd, como testem ou perito em proc disc; VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos CPL, atribuição que seja de sua comp e respons ou de seus subordinados;

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VII - indisciplina ou insubordinação; IX - deixar de atender: a) a requisição para defesa da Fazenda Pública; b) o pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado. X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição.

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SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169 II - ofensa fís, em serv, contra qlq pessoa, SLegDef; III - obstar o pleno exercício da ativ adm; VER ART. 81: IV - conceder diárias com o obj de remunerar outros serv ou encargos, bem c/ recebê-las pela mesma razão ou fund; VER ART. 155, XI: V - atuar, c/ proc/intermediária, junto à repart púb, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou comp;

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SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169 Reincidência nos casos abaixo: DÁ DEMISSÃO VI - aceitar repres/vtgens financ de Est estrang; VII - Ñ autuação/Ñ notific de contribuinte/incurso em infração de lei fisc e a Ñ apreens de merc em trâns ncpl, configurando prát de lesão aos cofres púb pelo serv resp.

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DEMISSÃO: art. 170 I - crime contra a adm púb; II – abandono cargo/emp(15d consecutivos); III - inassid hab (30d ñ consec, em 12 mes); IV - improb adm; V - incontinência púb e cond escandalosa; VI - insubord grave em serv; VER 168, II: VII - ofensa física, em serv, a serv ou a partic, salvo leg def própria / de outrem; VIII - aplicação irregular de dinh público; IX - revel seg q se aprop em razão do cargo; X - lesão aos cofres púb e dilapid do patr púb; XI - corrupção em quaisquer modalidades; XII - acum ilegal de cargos, emp/ funções púb;

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CASSAÇÃO DE APOSESNTADORIA OU DISPONIBILIDADE art. 171

I – prática de falta punível c/ demissão; II - ao servidor aposent ou em disponib q/ aceite repres ou vtgens financ de Est estrang. sem prévia autoriz da autorid competente. OBS: serv. Aposent. Ou em disponib que não entrou em exercício no prazo legal / respondeu proc. Adm/ficou provada a inexistência de motivo para aposent. Ou dispon, será cassado;

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ➲

DEMISSÃO: faz suspender o exercício de outro cargo acumulado legalmente;



POR QUANTO TEMPO: pelo tempo que durar a penalidade;



ATO PUNITIVO: terá sempre o fundamento da punição;

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PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO EST: art. 179 I - 180d, fatos punidos c/ repreensão; II - em 02a, fato punível c/ suspensão ou DCC; III - em 05a, fatos punidos c/ demissão, CAD; CUIDADO 1: Serv q/ for demitido, mas acumular legal... OUTRO CARGO PÚBLICO, será suspenso deste último pelo tempo que durar a pena. CUIDADO 2: está PRESCRITO proced adm paralisado há MAIS DE 3 ANOS/apura-se a responsabilidade de q/ deu causa; CUIDADO 3: Fato que tb é crime, aplica-se a prescrição da lei penal.

RESPONSABILIDADES art. 160 Prof. Heverton M. Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br

- serv. responde: civil, penal e administrativamente / exercício irregular das atribuições; - A respons. Civil: ato doloso ou culposo/cause prejuízo ao patrimônio do Estado ou terceiros. - Prejuízos à Faz. Púb: PODE descontar em folha/parc mensais infer à 10ª parte da rem/provento; - Dano a 3º: o serv responde perante a Faz Púb, em ação regressiva. - A respons. penal abrange os crimes e contrav imputados ao serv, nessa qualidade. a existência do fato ou sua autoria.

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RESPONSABILIDADES art. 163 Art. 163 - A respons adm resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Art. 164 - A respons adm não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da inden. elide a pena disciplinar. - POR TUDO QUE É MAIS SAGRADO, GUARDE ISTO: A respons. civil ou adm do serv é afastada em caso de absolvição crim que negue a existência do fato ou sua autoria,

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DA ACUMULAÇÃO art. 156 O QUE PODE ACUMULAR???? a) 2 cargos de professor; b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

OBS: DEVE HAVER compatibilidade de horário SEEEEEEEEEEEEEEMPRE!

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ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA NORMA - Autarquias; - Fundações públicas; - Empresas públicas; - Soc de econ mista: da União, do DF, dos Estados e dos Municípios;

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OUTRAS OBSERVAÇÕES OBS 1 Servidor tem 2 cargos efetivos e acaba de ganhar 1 cargo em comissão: ➲

serv. é AFASTADO dos 2 cargos efetivos; OBS 2 Pode acumular remuneração?



Se o acúmulo dos cargos for legal, SIMMM!

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OUTRAS OBSERVAÇÕES OBS 3 Verificou-se a acumulação ilícita, e daí??? ➲

E daí que o cabra é obrigado a solicitar exoneração de 1 deles, em 05 dias; OBS 4

Caso ñ haja solicitação ou haja má-fé??? ➲

Sujeição à punição disciplinar e devolução do que recebeu indevidamente;

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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR art. 181 - Quem promove a sindicância ou processo disciplinar? Autoridade que tiver ciência da infração; - A instauração de sindicância: compete ao Sec de Est ou titular do órgão do serv; - a sindicância pode ensejar, a imediata imputação de pena, garantida ampla defesa; - não pode restar dúvida quanto à culpabilidade.

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DA SINDICÂNCIA art. 183 PEÇAS DO PROCESSO ➲ Portaria de instauração; ➲ O prazo para conclusão não excederá 30d, podendo ser prorr. por mais 5d, a critério da autor. Sup; ➲ I – denúncias e documentos que instruem; ➲ II – certidão/cópia da ficha func do acusado; ➲ III – designação de dia, hora e local para: a) depoimento de testemunhas; b) audiência inicial; c) citação p/ acompanhar o proc pessoalmente ou por proc habilitado e p/ interrog no prazo de 03d; IV – certidões dos atos praticados;

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V – abertura de prazo de, no máximo, 5d p/ o sindicado apres defesa, à critério da comissão; VI – relatório da comissão; VII – julg da autoridade, ou fundamentação p/ a remessa dos autos à Com. Permanente de Proc Adm Disc – CPPAD; VIII – publicação do julgamento. §ú – A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado.

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➲ ➲ ➲ ➲



rol de testemunhas: máximo de 03; No dia do interrogatório já será comunicado o dia da inquirição das testemunhas; Autoridade sindicante: pode indeferir diligências que considerar desnecessária; Testemunhas são convocadas mediante intimação do presid. Da comissão. A via com o recibo do serv. É aposta aos autos; OBJETIVO DA SINDICÂNCIA: apurar, a veracidade de denúncias/existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abert. de Proc. Adm. Discip.

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ATOS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA - promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo; - faz acareações; - faz investigações e diligências, objetivando a coleta de provas; - recorre, quando necessário, aos técnicos e peritos, para permitir a completa elucidação dos fatos; - sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito

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ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - encerra-se com o relatório de instrução; - o relatório contém um resumo dos fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar; - visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

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ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA - o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar; - o fato narrado não configurar evidente ilícito penal; - falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

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OBSERVAÇÃO 1 Autoridade responsável pela sindicância não tem competência para aplicar a pena prevista na lei.... e agora???? faz o que, pelas caridades??? ➲

Deve ser aberto processo adm disciplinar imediatamente;



Os autos da sindicância enviados à CPPAD;

devem

ser

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OBSERVAÇÃO 2 A Infração está capitulada como ilícito penal. E agora??? agora quero ver.... a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

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AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR art. 191 - Cabe a susp prev, sem prejuízo da rem, em qlq fase do PAD, pelo prazo de 30d, desde que sua perm. em serv possa prej. a apuração dos fatos. § 1º Compete ao Chefe do Executivo, prorrogar por mais 50d, o prazo, findo o qual cessará o respec efeito ainda q/ o proc não esteja concluído. § 2º Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento.

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DO PROCESSO ADM DISCIPLINAR art. 192 ➲

Objetiva apurar responsabilidades do servidor / infr prat no exerc do cargo;



É garantida a ampla defesa;



Sind pode indicar repres p/ acomp proc;



Quem é competente para instaurar PAD????? Governador, Secret de Est, Presid de Autarq e Fund, e os Titulares dois demais Poderes e Órgãos Públicos;

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COMISSÃO DO PAD ➲

É composta por 3 servidores;



Servidores membros da CPPAD;



São designados pelo Coordenador Geral;



O presidente é um de seus membros;



Portaria de designação da comissão: detalhará o mot da instauração do PAD;



Pres. da Com. Nom. serv p/ sec. os trab;



Não participará da comissão ou PAD: parente até o 3º grau, cônj ou comp;

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OBSERVAÇÃO 1 ➲ ➲ ➲

➲ ➲ ➲ ➲

Autos da sindicância: é peça APENAS informativa do PAD; A citação do acusado para comparecer ao interrogatório será feita em 24h; Se houver recusa ao recebimento da citação, a data constará em termo próprio feito pelo servidor que procedeu à tentativa; Acusado que muda de residência, tem que comunicar o local a ser encontrado; Acusado em local incerto e não sabido: publicação por edital, 1x; prazo de 10d, nestes casos; Fixação do edital no quadro de avisos;

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ATOS APÓS O INTERROGATÓRIO - citação para apresentação de defesa prévia, em 5d; - mais de 1 acusado, prazo comum de 10d; - na defesa prévia o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas - na defesa prévia, também apresentará o rol de testemunhas até o máximo de 3; - as testemunhas serão notificadas, se forem diversas das 3 inquiridas na sindicância.

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ATOS DA COMISSÃO DE PAD - fazer diligências; - sempre que a natureza do fato exigir, recorrer aos técnicos e peritos; - requisitar à autor. Comp. o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. - Havendo outros servidores envolvidos, se aplica tudo que foi exposto acima; - As partes serão intimadas e participarão da produção de todas as provas; - Não apresentada a defesa, decretação de revelia, tal qual no CPC;

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ACUSADO REVEL, COMO FICA EIN?????????????????????? - a autoridade Instauradora do PAD designará um servidor estável como defensor dativo; - o defensor dativo deve ser ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado; - deve ser proporcionado o afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente nec ao cump daquele mister;

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OBSERVAÇÃO 2 ➲ ➲ ➲



Defensor dativo tem 5d para apres. defesa; Rec a def será anexada aos autos; A comissão elaborará relat em q/ fará histórico dos trab realiz e aprec, isoladamente, as irreg imputadas a cada acusado e as provas colhidas no proc; Poderá ser proposta, justificadamente, a isenção de respons. ou a punição, e indicado, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.

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OBSERVAÇÃO 3 DADOS DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO ➲

Reconhecimento da inocência ou culpa;



Indicação das disposições legais transgredidas;



Comunicações a serem impostas;

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PROSSEGUIMENTO ➲ ➲ ➲ ➲

➲ ➲

O PAD e o seu relatório: enviados à autor. Q/ determinou a instaur; Esta autor. aprova ou justifica; Encam. ao Sec. de Adm q/ JULGARÁ, em 5d do recebimento; O Secretário acima poderá solicitar parecer e outras diligências mas DEVERÁ julgar no prazo de 5 dias; Ñ sendo competente p/ julgar: deverá tomar as prov cabíveis dentro do mesmo prazo; DECISÃO: sempre pub no diário em 3d;

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ABAND. DE CARGO/EMPREGO/ INAS. HAB. ➲ Instaura-se Proc. Discip. SUMARÍSSIMO; ➲ Secretário de Est. De Adm determina; ➲ CPPAD processa; ➲ Folha de presença: peça obrig do processo; ➲ Prazo do proc: no máximo 20 dias; ➲ Citação: end. da ficha funcional, 1 pub no d. oficial, no máximo 1 pub nos 2 jornais de maior circulação, onde o servidor trabalha; ➲ Prazo p/ apres: 5d da cit. ou últ pub; ➲ Serv. Ñ se manif: def. Dat tem 3d p/ fz Def; ➲ Sec. de Est. Adm julgará, ou providenciará o julg. junto a autor. Comp., em 5d, e publicará a decisão em 3d.

PONDERAÇÕES art. 210 Prof. Heverton M. Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br

➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲ ➲

+ de 1 acus. e divers. de sanções: q/ for comp p/ julgar a infr + grave julga todos; O julg. acatará o relatório da CPPAD, salvo se contrariar os autos; Relat contraria provas: a autor. poderá agravar, atenuar e isentar o acus. de resp; Vício insanável: declara-se a nulidade total ou parcial e constitui-se outra comissão; OBS: julg. fora do pz NÃO anula o proc; A autor. Q/ causar prescrição, resp. adm; Extinta a punib pela prescrição: faz-se o registro no assento funcional; Se a Infr. é crime? cópia do PAD vai ao MP p/ promover ação penal cabível.

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PODERAÇÕES art. 215 ➲

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Quem responde PAD: não pode ser exon. a pedido nem apos. volunt., s/ a conclusão do proc. e cump. da pena; Se já ocorrida a exoneração, será convertida em demissão; Assegurado transporte e diária p/ I) serv. Convocado p/ prestar depoimento como testemunha, denunciado e indiciado; II) membros da com. e secretário, qnd obrig. a se deslocar p/ realizar missão essencial p/ o esclar. dos fatos.

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REVISÃO DO PROCESSO ➲

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Pode ser feita dentro do pz presc: exigese fatos novos ou circunstâncias q/ prove a inocência / a inadeq. da pena aplicada; Qlq pessoa pode entrar c/ a revisão qnd: o serv. falecer, for aus. ou desap; Há incapac. Mental? Curador é legitimado; ônus da prova cabe ao requerente; A simples alegação de injustiça não serve; P/ apreciação precisa de elementos ainda não apreciados no proc.; O requerimento é direcionado à autoridade que julgou o PAD; Após manif. envia-se ao Gov / Sec de Est;

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A conc. dos trab. da comissão é de 30d, prorr. P/ + 30d, a crit. da autor. Comp. P/ julgar; ñ havendo comissão: o pz é de 10d; A autor. pode fz dilig, dentro do pz de 10d; Se há justif. concretas o pz pode ir até 20d. A revisão corre em apenso ao proc. Originário; Revisão procedente: a penalidade é atenuada ou declarada sem efeito / restabelece os direitos do servidor / destituição de cargo em comissão é convertida em exoneração;

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