PORTARIA Nº. 112/08/GS/SEDUC/MT
ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº. 112/08/GS/SEDUC/MT Dispõe sobre a regulamentação do uso dos laboratórios de informática educativa (LIED) e demais recursos tecnológicos da Rede Pública Estadual de Ensino. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Ato Governamental nº. 1703/2007, publicado no D.O. de 04/05/2007, pág. 04; Considerando a necessidade de definir critérios que visem à regulamentação dos recursos tecnológicos computacionais na rede estadual de ensino e a orientação para uso dos laboratórios de informática educativa LIED como ferramenta facilitadora de praticas pedagógicas; Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9.394 de 20 de dezembro de1996 e; Considerando a necessidade de organização dos trabalhos das áreas meio e finalística da SEDUC com vistas à melhoria do trabalho didático-pedagógico e administrativo nas Unidades Escolares Considerando a Instrução Normativa № 008/2007/GS/Seduc/MT e; Considerando o compromisso junto as Unidades Escolares/Cefapros/Seduc pela formação continuada, por meio do Projeto Sala de Professor, de modo a assegurar formação, acompanhamento e avaliação do desempenho da prática educativa e, consequentemente, a melhoria da qualidade de ensino; RESOLVE: Art. 1º - Implantar nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino os LIED Laboratórios de Informática Educativa - e seu respectivo emprego como ferramenta pedagógica. Para tanto alguns parâmetros se faz necessário dentre os quais: I - Disponibilizar em parceria com o MEC/SEED/DITEC/PROINFO Laboratórios de Informática Educativa contendo recursos computacionais (hardware e software educativo) nas Escolas da rede pública Estadual de ensino; apoiando o trabalho pedagógico desenvolvido pelos profissionais da educação; II - Fornecer subsídios para a elaboração de projetos, programas de disciplinas do currículo escolar. III - Oferecer capacitação aos profissionais da educação (técnico e professores regentes de sala) através de ação articulada com o programa PROINFO/MEC tendo como executor as Agências Formadoras (CEFAPROS – Centro de Formação dos Profissionais da Educação Básica). Art. 2º - Determinar que os Laboratórios de Informática Educativa instalados nas Unidades Escolares, bem como os equipamentos de informática da sede da SEDUC, Assessorias Pedagógicas deverão funcionar utilizando o sistema operacional Linux Educacional, bem como disponibilizar os aplicativos em Software Livre possibilitados pelo MEC para uso na educação, pautados nos objetivos seguintes: a) propiciar ambiente de interação onde o profissional da educação e os alunos possam promover a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das tecnologias de informação e comunicação;
b) contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas; c) contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e d) Difundir os programas de código aberto, livres de restrição proprietária: Art. 3º. - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais. Art. 4º.- O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento. Art. 5º. - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. Art. 6º. - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original. Art. 7º. - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado quando não existir programa similar com código aberto, que contemple a demanda pedagógica da Secretaria de Estado de Educação; Parágrafo único: Nos equipamentos em que o sistema operacional for proprietário, poderá ser instalado software livre através de dual boot. Art. 8º. - Os programas de computador, seja de gestão educacional utilizados pela SEDUC, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. Art. 9º. - Será de competência da Coordenadoria de Formação em Tecnologia Educacional - CFTE e do Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFAPRO a gestão, orientação e capacitação para instalação, atualização e uso dos softwares educativos a serem adotados nos LIED. Art. 10º. - Deverá passar pelo acompanhamento e validação por parte da CFTE e da Gerência de Mídia e Informática Educativa da SEDUC a aquisição de quaisquer softwares educativos assim como a construção de sistemas que atendam a área educativa à distância. Art. 7º - Fica sob competência da CFTE os seguintes programas e Projetos do Governo Federal: Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO; Governo Eletrônico a Serviço do Cidadão – GESAC; Um Computador por Aluno - UCA e demais programas que utilizem os recursos computacionais e educação a distancia. Art. 8º - Caberá à Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos. Art.9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do mês de abril de 2008. Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário. CUMPRA–SE Cuiabá , 16 de maio de 2008. SÁGUAS MORAES SOUSA Secretário de Estado de Educação