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ISSN 1677-7042
12) Termo de Registro: 00949 Nome da Embarcação: JEANY SARON XLI Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 13) Termo de Registro: 00950 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 14) Termo de Registro: 00951 Nome da Embarcação: JEANY SARON IV Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 15) Termo de Registro: 00952 Nome da Embarcação: JEANY SARON X Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 16) Termo de Registro: 00953 Nome da Embarcação: JEANY SARON III Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 17) Termo de Registro: 00954 Nome da Embarcação: JEANY SARON IX Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 18) Termo de Registro: 00955 Nome da Embarcação: JEANY SARON II Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 19) Termo de Registro: 00956 Nome da Embarcação: JEANY SARON VIII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 20) Termo de Registro: 00960 Nome da Embarcação: JEANY SARON V Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 21) Termo de Registro: 01186 Nome da Embarcação: JEANY SARON XLII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 22) Termo de Registro: 02175 Nome da Embarcação: BOW OCEANIC Proprietário/ Armador: Flumar Transportes de Químicos e Gases Ltda 23) Termo de Registro: 01049 Nome da Embarcação: ALIANÇA MANAUS Armador/ Afretador: Aliança Navegação e Logística Ltda 24) Termo de Registro: 01059 Nome da Embarcação: ALIANÇA SANTOS Armador/ Afretador: Aliança Navegação e Logística Ltda 25) Termo de Registro: 01180 Nome da Embarcação: JEANY SARON XIII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 26) Termo de Registro: 01181 Nome da Embarcação: JEANY SARON XIV Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 27) Termo de Registro: 01182 Nome da Embarcação: JEANY SARON XV Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 28) Termo de Registro: 01183 Nome da Embarcação: JEANY SARON XVI Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 29) Termo de Registro: 01184 Nome da Embarcação: JEANY SARON XVII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 30) Termo de Registro: 01185 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXIII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 31) Termo de Registro: 01187 Nome da Embarcação: JEANY SARON I Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 32) Termo de Registro: 01188 Nome da Embarcação: JEANY SARON XII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 33) Termo de Registro: 01189 Nome da Embarcação: JEANY SARON XVIII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 34) Termo de Registro: 01190 Nome da Embarcação: JEANY SARON XIX Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 35) Termo de Registro: 01191 Nome da Embarcação: JEANY SARON XX Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 36) Termo de Registro: 01192 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXI Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 37) Termo de Registro: 01198 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXV Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 38) Termo de Registro: 01199 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXVI Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda
1 39) Termo de Registro: 01200 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXVII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 40) Termo de Registro: 01663 Nome da Embarcação: ARCIMBALDO Proprietário/ Armador: TUGBRASIL Apoio Portuário S/A 41) Termo de Registro: 01171 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXIX Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 42) Termo de Registro: 01172 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXX Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 43) Termo de Registro: 01194 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXIV Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 44) Termo de Registro: 01195 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXV Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 45) Termo de Registro: 01196 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXVII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 46) Termo de Registro: 01197 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXVIII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 47) Termo de Registro: 01253 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXVI Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 48) Termo de Registro: 01254 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXI Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 49) Termo de Registro: 01255 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXIII Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 50) Termo de Registro: 01256 Nome da Embarcação: JEANY SARON XXXIV Proprietário/ Armador: Chibatão Navegação e Comércio Ltda 51) Termo de Registro: 00940 Nome da Embarcação: JEAN FILHO VIII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 52) Termo de Registro: 00996 Nome da Embarcação: JEAN FILHO VIII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 53) Termo de Registro: 01174 Nome da Embarcação: ISABELE VII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 54) Termo de Registro: 01175 Nome da Embarcação: ISABELE XIII Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 55) Termo de Registro: 01176 Nome da Embarcação: ISABELE XV Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 56) Termo de Registro: 01177 Nome da Embarcação: ISABELE XVI Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda 57) Termo de Registro: 01179 Nome da Embarcação: JEAN FILHO LIX Proprietário/ Armador: J. F. Oliveira Navegação Ltda CANCELAMENTO NO REB: 01) Termo de Registro: 01404 Nome da Embarcação: BABITONGA BAY Proprietário/ Armador: Companhia de Navegação Norsul 02) Termo de Registro: 01470 Nome da Embarcação: AURIGA Proprietário/ Armador: Sobrare Servemar Ltda 03) Termo de Registro: 00164 Nome da Embarcação: DIX SEPT ROSADO Proprietário/ Armador: Frota Oceânica e Amazônica S/A REATIVAÇÃO NO REB 01) Termo de Registro: 01470 Nome da Embarcação: AURIGA Proprietário/ Armador: Saveiros, Camuyrano - Serviços Marítimos S/A Secretaria do Tribunal Marítimo, 30 de novembro de 2015. JORGE JOSÉ DE ARAUJO Encarregado da Seção
Nº 6, segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Ministério da Educação
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GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.071, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015(*) Regulamenta o cômputo das matrículas em instituições comunitárias, que ofertam a educação do campo e que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no inciso II do § 1o do art. 8o da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve: Art. 1o Fica regulamentado o cômputo das matrículas em instituições comunitárias que ofertam a educação do campo e que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância. Art. 2o Serão consideradas no referido cômputo, resguardadas as demais situações e modalidades da operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, as instituições comunitárias, localizadas em área rural ou aquelas situadas em área urbana, desde que atendam predominantemente às populações do campo, conforme inciso II do § 1o do art. 1o do Decreto no 7.352, de 4 de novembro de 2010, com convênio com estados ou municípios que adotem a Pedagogia de Formação por Alternância, conforme o registro e orientações no Censo Escolar da Educação Básica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. § 1o A localização em zona rural se dá conforme a definição dada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e adotada pelo Censo Escolar da Educação Básica do Inep. § 2o Serão consideradas instituições comunitárias aquelas instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica, inclusive cooperativas educacionais sem fins lucrativos, que incluem em sua entidade mantenedora representantes da comunidade, conforme inciso II do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei no 12.020, de 27 de agosto de 2009. § 3o Os convênios estabelecidos entre as unidades da federação e as instituições comunitárias abrangem acordo de cooperação técnica, repasse de recursos do Fundeb, e prestação de serviços, entre outros, regidos e disciplinados pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. § 4o Entende-se como adoção da proposta da pedagogia de Formação por Alternância quando a instituição adota um projeto político pedagógico que contempla os princípios da alternância formativa, que possibilite a formação integral do educando, alternando períodos de aprendizagem na família, em seu próprio meio (tempo comunidade), com períodos na escola (tempo escola), estando esses tempos integrados por instrumentos pedagógicos específicos e pela associação de forma harmoniosa entre família e comunidade. Art. 3o Poderão ser computadas as matrículas do ensino básico, sobretudo as do ensino médio, etapas dos anos finais do fundamental, educação de jovens e adultos, inclusive as integradas ao ensino profissional, conforme os princípios da pedagogia da Alternância. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO COSTA (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União no 224, de 24 de novembro de 2015, Seção 1, página 14, com incorreções no original.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI PORTARIA Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2016 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1º Alterar o nível da Função Gratificada - FG, designada para o servidor DANIEL GUSTAVO DOS SANTOS para o cargo de Chefe do Setor de Alimentação e Moradia, da Pró-reitoria de Assuntos Estudantis, do nível FG-4 para o nível FG-2. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. VALÉRIA HELOISA KEMP
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2016 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior substituto, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO BACHUR Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016011100010
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