PARECER TÉCNICO N. 390/2015 Ref.: MPRJ n. 2012.01339146 Destino: Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente - GAEMA

PARECER TÉCNICO. Análise técnica documentos

apresentados

por

dos

diversas

instituições acerca do licenciamento ambiental do Terminal Ponta Negra, situado no Município Maricá. Processo INEA nº E-07/ 503.139/12. Palavras-Chave: Licenciamento Ambiental, EIA/RIMA, Terminal Ponta Negra, Maricá. Tabela 326: 1800003.

Grupo de Apoio Técnico Especializado Travessa do Ouvidor 38  Centro  Rio de Janeiro  RJ  20040-040  [email protected]  21 2224 9910

1. INTRODUÇÃO O presente parecer técnico tem como objetivo atender as solicitações 1 do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA) em razão do licenciamento ambiental do Terminal Portuário de Ponta Negra, a ser localizado na praia de Jaconé, Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, o GAEMA solicita ao GATE análise técnica dos seguintes documentos: (i)

Ofício 02022.002162/2015-44-CGPEG-IBAMA;

(ii)

Nota técnica nº 48/2015 DCBio/SBF/MMA – Informações sobre áreas prioritárias para conservação da Biodiversidade;

(iii)

Ofício nº 300/2015 ANTAQ;

(iv)

Ofício nº639/2015 da SRERJ/DNIT;

(v)

Resposta SETRANS AO OFÍCIO GAEMA 188/2015;

(vi)

Ofício INEA/ DILAM nº1166/2015 - Fornecimento de água para TPN;

(vii)

Ofício DRM/PRES nº279/2015 – Relatório Técnico;

(viii)

Ofício DER-RJ/GAB nº317/2015 – Cópia das informações prestadas pela Assessoria Especial de Planejamento desta Fundação.

Considerando os documentos listados acima, o presente parecer aponta as questões em que persistem ausências, inadequações e insuficiências, bem como, novas observações originárias dos relatórios analisados.

1

Ofício 411/2015 GAEMA

2

2. ANÁLISE 2.1.

Ofício 02022.002162/2015-44-CGPEG-IBAMA

O IBAMA, por meio do ofício supracitado, encaminhou pareceres referentes ao Gasoduto Rota 3. No que tange ao Meio Biótico, destaca-se a Nota Informativa n. 02/2015, que coaduna com os pareceres já realizados pelo GATE no que diz respeito à possibilidade de ocorrerem, na área cortada pelo duto, contígua ao terreno do TPN, espécies de peixes da Família Rivulidae, ameaçadas de extinção, como indicado na literatura científica. O IBAMA ressalta a necessidade de se confirmar a existência de populações de Rivulidae que possam ser impactadas pela implantação do gasoduto. Neste contexto, cabe destacar que, caso seja confirmada a presença dessas espécies no local, o TPN acarretará um impacto de dimensões muito superiores se comparado ao gasoduto, uma vez que as intervenções pretendidas para a implantação do Porto poderá acarretar a supressão total do biótopo da espécie, e levar à extinção da mesma como já destacado no parecer PT n. 64/2015 e reforçado no PT n. 265/2015, do qual se extrai: Neste contexto, necessárias:

destacam-se

as

seguintes

ações

(i)

Preliminarmente, realização de estudos em época propícia (período chuvoso) para estudar as espécies que existem na área do empreendimento e seu entorno, especificamente, Notholebias vermiculatus, bem como as populações que ocorrem na localidade de Sampaio Correia.

(ii)

Avaliação dos impactos da implantação e operação do empreendimento sobre as áreas brejosas, habitat das espécies alvo do estudo.

(iii)

Apenas com os resultados desse levantamento preliminar haverá a possibilidade de avaliar o impacto do empreendimento sobre a espécie, incluindo o risco de extinção, e propor, se for o caso, medidas mitigadoras/compensatórias no âmbito de

3

um Programa de Conservação das Espécies de Rivulídios. Entende-se de suma importância que seja solicitado ao CEPTA/ICMBio2 no âmbito do Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Peixes Rivulídeos Ameaçados de Extinção, o seu posicionamento sobre a questão.

2.2.

Nota técnica nº 48/2015 DCBio/SBF/MMA – Informações sobre áreas prioritárias para conservação da Biodiversidade

A referida Nota Técnica esclarece que a região do empreendimento e sua área de influência, considerando os Município de Maricá e Saquarema, se sobrepõem a 12 áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade, havendo algumas consideradas de Importância e Prioridade de Ação, Extremamente Altas. No EIA, no entanto, apenas duas dessas áreas foram consideradas, o que evidencia o subdimensionamento da área considerada como de Influência do empreendimento, como apontado no item 2.4. do PT n. 46/2015. A Nota Técnica ainda destaca a existência de 27 espécies da flora ameaçadas de extinção com registro de ocorrência na região. Como no EIA foram consideradas apenas as espécies obtidas por meio de dados primários, existem espécies ameaçadas, de provável ocorrência na região, que não foram sequer citadas no mesmo, subdimensionando o impacto sobre a flora ameaçada de extinção, como destacado no item 3.2.4 do PT 46/2015. Ademais, a Nota Técnica destaca ainda que a região apresenta alto Índice de Sensibilidade ao Óleo, em especial no que se refere aos ecossistemas costeiros: a barras de rios, lagoas, brejos, entre outros. Essa informação reforça a fundamentação apresentada pelo GATE no PT n. 46/2015, especialmente no que tange à necessidade de se avaliar de forma adequada as alternativas locacionais para implantação do empreendimento TPN, bem como de que sejam avaliados os impactos e o risco 2

Cepta/ICMBio Coordenador do PAN Rivulídeos -Endereço: Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Aquática Continental – CEPTA Rodovia SP-201 (Pref. Euberto Nemésio Pereira de Godoy),Km 6,5, Caixa Postal 64 CEP 13.630-970 - Pirassununga - SP Coordenador Dr. José Augusto Senhorini.

4

ambiental, considerando a sinergia com empreendimentos relacionados e previstos para a Região, como o Gasoduto Rota 3 e o empreendimento da empresa Flama Óleos e Derivados Ltda3.

2.3.

Ofício nº 300/2015 ANTAQ

Em resposta ao ofício nº 160/2015 GAEMA, a ANTAQ se manifestou por meio do ofício 300/2015-SOG, no qual é informada a existência do processo nº 50300.0000087/2014-12, onde a empresa solicita à ANTAQ autorização para construção e exploração do TPN. Contudo, confirmam que o processo encontra-se arquivado por ausência integral dos documentos exigidos pelo normativo vigente. Ainda, é informado que o estabelecimento de áreas prioritárias para instalação de terminais portuários cabe à Secretaria de Portos da Presidência da República e que a única exigência da ANTAQ, em relação à viabilidade ambiental do TPN, é a apresentação do Termo de Referência para os estudos ambientais antes a celebração do Contrato de Adesão. Diante ao exposto, fica elucidado que a participação da ANTAQ se limita a questões de viabilidade econômicas e não de cunho ambiental. Partindo dessa premissa, é receoso apoiar a escolha da alternativa locacional, solicitada nos termos da Resolução CONAMA nº. 01/86, nos critérios da ANTAQ.

2.4.

Ofício INEA/ DILAM nº1166/2015 - Fornecimento de água para TPN

Em resposta aos ofícios n. 162 e n. 194/15 – GAEMA, o INEA apresenta uma nova declaração de possibilidade de fornecimento de água emitida pela CEDAE, em 28 de maio de 2015, com validade de 12 (doze) meses. A referida declaração não sana as questões levantadas nos pareceres técnicos já emitidos pelo GATE (PTs n. 46/2015 e n. 265/2015), a saber:

2

Segundo consta da Nota Informativa n. 02/15 – CGPEG/IBAMA já existe Grupo de Trabalho criado pela Portaria INEA n. 570/2014 para elaborar instrução Técnica para elaboração do EIA/RIMA. Processo INEA E-07/002.12722/2014.

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(i)

Qual a estimativa de consumo de água do empreendimento (volume e vazão);

(ii)

Quais as prováveis alterações das águas subterrâneas em função da instalação e operação do empreendimento;

(iii)

Qual a avaliação do órgão ambiental quanto à escassez de recurso hídrico na região;

De forma complementar aos itens supracitados não esclarecidos, sugere-se a solicitação formal de parecer técnico ao Comitê de Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara com detalhamento das fragilidades do balanço hídrico na sub-bacia de Maricá-Guarapina e riscos ao aprovisionamento de água para população decorrentes da implantação do empreendimento. É importante dar atenção especial, conforme conclusão apresentada no PT n. 265/2015, que: A alternativa de fonte de captação de água subterrânea para uso industrial pelo TPN (tanto implantação quanto operação), representa um elevadíssimo risco de superexplotação do aquífero ali presente, a recair como custo social a toda população residente de Maricá, face ao atual contexto de ausência de disponibilidade hídrica superficial e ausência de fontes alternativas para consumo humano.

Destaca-se também que, pelo fato de a captação subterrânea não ter sido contemplada originalmente no EIA, seu impacto não foi tratado na matriz de impactos e,

consequentemente,

não

foram

elencadas

medidas

mitigadoras

e/ou

compensatórias para tal. E que a dessalinização da água do mar, outra opção apresentada pela empresa durante a audiência pública, é considerada como de altíssimo custo econômico e energético, sendo questionável sua viabilidade econômica. Assim, persiste o não atendimento à legislação pertinente listada abaixo: (i)

INSTRUÇÃO TÉCNICA CEAM Nº 08/2013, item 5.5.4. (Sistemas de infraestrutura de água industrial e potável, contemplando no 6

mínimo: Localização, informações sobre tipo de captação (subterrânea, superficial ou de concessionária); estimativa de volume e vazão; pontos de reserva e distribuição, tipos e unidades de tratamento e local de lançamento dos efluentes líquidos gerados);

2.5.

(ii)

INSTRUÇÃO TÉCNICA CEAM Nº 08/2013, 6.4.4.5 (Indicar e discutir as prováveis alterações na qualidade das águas superficiais e subterrâneas em função da instalação e operação do empreendimento);

(iii)

Art. 1º, III da Lei Nº 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

Ofício DRM/PRES nº279/2015 – Relatório Técnico

O relatório Técnico foi elaborado pelo Departamento de Recursos Minerais (DRM/RJ) em resposta aos ofícios n. 158 e n. 190/15 – GAEMA que solicita informações sobre os possíveis impactos da implantação do Terminal Portuário de Granéis Líquidos e Estaleiro – Ponta Negra (TPN) aos beachrocks. A resposta ao Ofício foi elaborada pelo geólogo Leonardo Pressi, que faz parte da equipe técnica da Coordenadoria de Geologia e Recursos Minerais do DRM/RJ e do Projeto Caminhos de Darwin. O Relatório Técnico enfatiza e reitera todas as argumentações e percepções científicas já declaradas pelos doutores das notórias universidades UFRJ 4, Museu Nacional e UFF onde há consenso de que “a construção do TPN acarretará uma perda científica, no caso dos beachrocks propriamente ditos, e uma perda cultural e perda para a história da ciência, no que refere a passagem do naturalista britânico”. O Relatório também acrescenta dados extremamente relevantes no que se refere às questões abordadas no EIA quanto aos percentuais de afloramentos a serem suprimidos e medidas mitigadoras sugeridas, como:

4

Profª. Dra. Kátia Leite Mansur e pelo Prof. Dr. Renato Rodriguez Cabral Ramos, em seu Parecer Técnico sobre os Beachrocks de Darwin (2015)

7

a) A necessidade de reclassificação da magnitude do impacto aos afloramentos de beachrock, classificado como médio, pois a área a ser suprimida possui uma relevância científica maior; b) O aumento de cerca de 40% na área de ocorrência do beachrocks considerando-se o engordamento praial (aumento de sedimentação); Os questionamentos e constatações citados acima já foram suscitados pela Profª. Dra. Kátia Leite Mansur e pelo Prof. Dr. Renato Rodriguez Cabral Ramos, em seu Parecer Técnico sobre os Beachrocks de Darwin. As figuras 1, 2 e 3 ilustram a localização das ocorrências dos beachrocks e as áreas que serão suprimidas em virtude da infraestrutura portuária e modificação da dinâmica de sedimentação e erosão na área.

Figura 2: Sobreposição da área do empreendimento offshore e a área delimitada do objeto do tombamento.

Figura 1: Área em amarelo representa a porção emersa do afloramento de beachrocks.

Figura 3: Centróide da Área do geossítio (latitude 22°56’30’’S – longitude 42°39’53’’W).

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Analisando as Figuras acima, nota-se que a área delimitada em amarelo representa a área de concentração das melhores exposições do beachrock na zona de arrebentação e na face da praia, ou seja, o foco da área de pesquisa que vem sendo inventariado, representa a porção de maior impacto a ser gerado pelo empreendimento. O relatório do DRM conclui ainda que, com a implantação do Terminal Portuário, na concepção do projeto no EIA, haverá perda irreversível dos afloramentos de beachrocks cientificamente mais significativos, sendo estes afloramentos os acessíveis como objeto de pesquisa, visto que as porções submersas é que restarão como preservadas. O trecho conclusivo do relatório enfatiza que: A conclusão da presente resposta a solicitação do GAEMA, a partir da análise dos diversos documentos acessíveis para consulta pública sobre a instalação do TPN, é de que inegavelmente a construção do empreendimento acarretará perda dos beachrocks, enquanto objeto de estudo científico e como objeto de divulgação científica e histórica. Isto porque as feições geológicas de maior importância científica situam-se justamente na área que será afetada, direta e indiretamente pelo empreendimento. Os beachrocks não afetados encontram-se submersos e, portanto, inacessíveis a ciência e a população. Conclui-se também que as medidas mitigadoras até o momento apresentadas não são suficientes para a preservação ou conservação dos mesmos, e caso implementadas, implicariam na descaracterização deste patrimônio geológico.

Entende-se, portanto, que, (i) o relatório elaborado pelo DRM reitera todas as afirmações e constatações já amplamente divulgadas quanto à importância dos afloramentos de beachrock em Jaconé como patrimônio geológico do tipo geomorfológico (paisagem), sedimentar (fácies e estruturas), paleoambiental (posicionamento de praia pretérita), petrológico (posicionamento do dique de diabásio), além de arqueológico (presença nos sambaquis); (ii) a implantação do TPN irá suprimir um percentual dos afloramentos maior que a área citada no EIA; (iii) a 9

única medida indicada na Licença Prévia emitida pelo INEA consiste no monitoramento das áreas que serão encobertas, e nada é mencionado quanto à compensação ambiental pelo dano irreversível; (iv) há consenso entre as instituições de ensino, pesquisa e Ministério Público quanto ao impacto aos afloramentos de beachrocks5 com implantação do TPN.

2.6.

Ofício nº639/2015 da SRERJ/DNIT

2.7.

Resposta SETRANS AO OFÍCIO GAEMA 188/2015

2.8.

Ofício DER-RJ/GAB nº317/2015 – Cópia das informações prestadas pela Assessoria Especial de Planejamento desta Fundação

No Parecer Técnico n. 46/2015, de análise do EIA do TPN, o GATE Ambiental concluiu que a análise do impacto no sistema viário apresentada no estudo era insuficiente para demonstrar e fundamentar que as rodovias que seriam afetadas diretamente pelo empreendimento poderiam atender satisfatoriamente o volume adicional de tráfego gerado. Tal conclusão foi reiterada no Parecer Técnico n. 265/2015, de análise dos documentos complementares ao EIA do empreendimento. Em resposta à solicitação do GAEMA, o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), a SETRANS (Secretaria de Estado de Transporte do Rio de Janeiro) e o DER-RJ (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro) apresentaram esclarecimentos, respectivamente, sobre (i) a duplicação da BR-

5

Considerando todo exposto e a ênfase comprobatória do grau de importância dos afloramentos de beachrocks, conclui-se que (i) os estudos e levantamentos realizados pelo empreendedor e as medidas sugeridas como monitoramento são superficiais e não representam a realidade geológica da área, (ii) as recomendações do INEA elencadas nas restrições da LP são insuficiêntes e genéricas cujo efeito a médio e longo prazo resultarão na supressão de testemunhos de valor inestimável para o entendimento dos paleoambientes deposicionais na região, inviabilizando com isso o tombamento da área (iii) o parecer juridico do INEA desvirtuou o entendimento técnico da questão mencionando que “ (…) a oitiva e autorização do IPHAN são indispensáveis no caso em análise, tendo em vista que os dados apresentados foram insuficientes para se identificar vestigios arqueológicos na área”. Cita ainda na conclusão que “a emissão da Licença de Instalação do empreendimento fique condicionada a verificação do processo de tombamento da área em questão”, o que vincula a importância da preservação dos beachrocks apenas a questão do tombamento, ignorando toda argumentação técnica relacionada a sua relevância histórica e científica. (Considerações do GATE Ambiental).

10

493 no trecho entre a BR-101 e a BR-116 (Arco Metropolitano), (ii) o PELC (Plano Estadual de Logística de Carga) e (iii) as rodovias estaduais RJ-104, RJ-106, RJ-114 E RJ118. Apresenta-se a seguir os principais questionamentos do GATE Ambiental e análise das manifestações do DNIT, SETRANS e DER-RJ. a) Justificativa da escolha da alternativa locacional pelas vantagens logísticas da área Dentre as justificativas apresentadas para a escolha da área, o EIA aponta as seguintes vantagens logísticas da localidade de Ponta Negra, Maricá: (i) proximidade da Ponte Rio-Niterói; (ii) acesso terrestre favorável pelas rodovias RJ-104, RJ-114 e RJ118; (iii) possibilidade de acesso ferroviário e; (iv) possibilidade de extensão do Arco Metropolitano até Maricá. No entanto, a partir a análise do Parecer Técnico de Licença Prévia CEAM n. 11/2015 do INEA, da resposta do empreendedor ao Parecer Técnico n. 46/2015 do GATE Ambiental e do Plano Estadual de Logística de Cargas (PECL) publicado pela SETRANS, concluiu-se que dentre as vantagens logísticas exploradas no EIA para justificar a escolha da alternativa locacional, a única que efetivamente poderia ser considerada era o acesso pela RJ-118, sendo que a rodovia estadual é caracterizada por pista simples e funciona como via urbana de acesso a pequenos aglomerados populacionais localizados nas suas margens. 6

6

Consta do Parecer Técnico de Licença Prévia CEAM n. 11/2015 do INEA (p. 56) que não está prevista a utilização da Ponte Rio-Niterói, devido à restrição a caminhões de mais de dois eixos e que não há previsão de utilização de modos diferentes do rodoviário no acesso ao terminal. Em resposta ao Parecer Técnico n. 046/2015 do GATE Ambiental (fls. 1064/1065), o empreendedor afirma que não realisou análise da RJ-104, RJ-114 e BR-101 devido ao fato da sua utilização ser eventual e que o Arco Metropolitano ainda não conta com trecho mais próximo ao local do empreendimento. No que se refere ao PELC, o GATE Ambiental verificou que o documento disponibilizado na página oficial da SETRANS6 não inclui, dentre os Portos Organizados e os Terminais de Uso Privativo do Estado do Rio de Janeiro, o Terminal Ponta Negra, assim como não prevê, no horizonte de planejamento do estudo (2040), reativação do acesso ferroviário ao TPN. No mesmo sentido, o PELC também não apresenta previsão de extensão do Arco Metropolitano até Maricá.

11

Quanto à previsão do TPN no Plano Estadual de Logística e Carga No Parecer Técnico n. 265/2015, o GATE Ambiental identificou que o Plano Estadual de Logística de Cargas (PECL) disponibilizado na página oficial da SETRANS, de agosto de 2011,7 não incluía o TPN dentre os Portos Organizados e os Terminais de Uso Privativo do Estado do Rio de Janeiro. Em resposta ao Ofício GAEMA n. 188/2015,8 a SETRANS encaminhou os Relatórios D9 (Soluções Logísticas - Setor de Óleo e Gás / Acessos Terrestres às infraestruturas de apoio às atividades offshore, de maio 2015) e D14 (Análise de investimentos para recuperação e ampliação da capacidade da malha rodoviária no Estado do Rio de Janeiro, de junho 2015), que compõem a nova versão do PELC, salientando que os documentos ainda não se encontram na versão definitiva. No Relatório D9 (e seu Anexo II – Terminais Portuários), de maio de 2015, a nova versão do PELC (ainda não aprovada e publicada oficialmente) inclui o TPN como uma das infraestruturas portuárias de apoio ao Setor de Óleo e Gás.9 Conclui-se, portanto, diante dessa nova informação, que, se aprovada a revisão do PELC mantendo-se o conteúdo da versão encaminhada pela SETRANS, de maio de 2015, o TPN passará a fazer parte do Plano Estadual de Logística de Cargas. Quanto à possibilidade de extensão do Arco Metropolitano até Maricá Em relação ao Arco Metropolitano, o DNIT, por meio do Ofício n. 639/2015 da SRERJ/DNIT (fls. 1656/1677), informou que o trecho da BR-493, entre a BR-101 (Manilha) e a BR-116 (Magé), está sendo duplicada (fase de obras), com prazo de conclusão previsto para abril de 2017. Ainda de acordo com o documento apresentado pelo DNIT, a duplicação da BR493 decorre da necessidade do aumento de capacidade da rodovia, visando melhorar 7

Disponível em: http://arquivos.proderj.rj.gov.br/setrans_pelc_imagens/ SCSEditaImprensa /arquivo/upload/Relatorio_Mapeamento%20%20Vol1.pdf 8

Cf. fls. fls. 1669/1677 e CD do presente inquérito civil.

9

Cf. p. 189/193 do Relatório D9 do PELC encaminhado pela SETRANS.

12

as condições de trafegabilidade, aumentar a velocidade de tráfego e melhorar as condições de segurança de veículos e pedestres e que, quando concluídas as obras, este trecho complementará o Arco Metropolitano, que deverá absorver grande parte do tráfego de veículos pesados provenientes da BR-101 (Norte) e da BR-040. Não há, no entanto, informação quanto à ampliação do Arco Metropolitano até Maricá. Em resposta ao Parecer Técnico n. 46/2015 do GATE Ambiental, o empreendedor informou (fls.1064/1065) que o Arco Metropolitano ainda não conta com trecho mais próximo ao local do empreendimento. O Relatório D9, que compõe a revisão do PELC, inclui como uma das infraestruturas de acesso terrestre ao terminal que requer atenção prioritária, a extensão do Arco Metropolitano desde Manilha (BR-101) até a RJ-106, por meio de obras de adequações na rodovia estadual RJ-114.10 Não há, entretanto, previsão de duplicação da rodovia, nem prazo previsto para as melhorias previstas no Plano. De acordo com o documento,11 essa intervenção, embora considerada prioritária, configura apenas um pleito e não está incluída em área de concessão nem foi licitada ou contratada. Conclui-se, portanto, que a vantagem logística de possibilidade de extensão do Arco Metropolitano até Maricá apresentada no EIA para justificativa a escolha da área para implantação do Terminal Ponta Negra ainda apresenta grande grau de incerteza quanto à sua efetiva implantação. b) Insuficiência da análise de impacto viário das fases de implantação e operação do empreendimento O GATE Ambiental, no Parecer Técnico n. 46/2015, apontou insuficiência na análise de impacto viário das fases de implantação e operação apresentada no EIA. Tal crítica foi reiterada no Parecer Técnico n. 265/2015.

10

Cf. p. 189/193 do Relatório D9 do PELC encaminhado pela SETRANS.

11

Cf. p. 193 do Relatório D9 do PELC encaminhado pela SETRANS.

13

Em relação à fase de implantação, o GATE Ambiental identificou que a análise apresentada considerou apenas a movimentação de materiais e equipamentos, desconsiderando o transporte de pessoas/trabalhadores. Na fase de operação, concluiu-se que o estudo (i) não avaliou os impactos do incremento de tráfego da fase de operação na RJ-114 (Maricá/Itaboraí); RJ-104 (RJ106/BR-493 – Arco Metropolitano/BR-101) e; BR-101 (norte/sul do país) e; (ii) não considerou na análise as características físicas das rodovias que compõem o sistema de acesso ao TPN, em especial no que se refere à adequação da circulação de carretas, inclusive conteinerizada, e os impactos na vida da população que reside nas suas margens. Em resposta ao GAEMA, o DER-RJ, por meio do Ofício DER-RJ/GAB nº 317/2015,12 apresenta informações relativas às rodovias RJ-104, RJ-106, RJ-114 e RJ118, que corroboram as críticas apresentadas pelo GATE Ambiental. De acordo com o DER-RJ, as análises deveriam ser mais detalhadas e faltam informações para viabilizar a elaboração de estudos precisos. Nesse sentido, concluiu que, por falta de elementos, não foi possível medir os impactos que serão gerados pelo tráfego de veículos pesados atraídos pelo TPN nas rodovias RJ-104, RJ-106, RJ-114 e RJ-118, em função das características físicas e do regime de ocupação do solo lindeiro. Concluiu, por fim, que para se obter tal resultado, é necessário que o empreendedor elabore o Relatório de Impacto Viário, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Relatório D9, que compõe o novo PELC encaminhado pela SETRANS, por sua vez, apresenta um conjunto de intervenções nas infraestruturas de acesso terrestre ao Terminal Ponta Negra, incluindo melhorias na RJ-114, RJ-118 e RJ-102.13

12

Cf. fls. 1726/1738 do presente inquérito civil.

13

Cf. p. 33/37 do Anexo III do Relatório D9 do PELC encaminhado pela SETRANS.

14

O Anexo III do Relatório D9 apresenta um conjunto de intervenções nas infraestruturas de acesso terrestre de longa distância ao TPN, incluindo melhorias, adequações, duplicações, construção das principais rodovias federais que atendem a região (BR-101, BR-040, BR-116, BR-343, Arco Metropolitano), bem como de rodovias estaduais na área de influência do empreendimento, como a RJ-104 e a RJ-106. De acordo com o documento,14 no entanto, todas as intervenções previstas para as rodovias estaduais (RJ-114, RJ-118 e RJ-102) configuram apenas pleitos e não estão incluídas em áreas de concessão nem foram licitadas ou contratadas. c) Ausência de análise dos impactos indiretos Nos Pareceres Técnicos nº 046/2015 e nº 265/2015, o GATE Ambiental concluiu que não foram avaliados os impactos indiretos da implantação e operação do TPN no sistema viário de acesso e no sistema de transporte que serve a região, decorrente das viagens atraídas e geradas pelo crescimento urbano induzido pela implantação do empreendimento. Nos documentos e informações apresentados pelo DNIT, SETRANS e DER-RJ não há informações ou esclarecimentos sobre esse questionamento.

14

Cf. p. 193 do Relatório D9 do PELC encaminhado pela SETRANS.

15

3.

CONCLUSÃO Diante da análise dos documentos supracitados, fica elucidado que a licença

prévia não poderia ter sido concedida, pois ainda há diversas questões relevantes não avaliadas nesta fase, nos termos da Resolução CONAMA n. 01/86 e da Instrução Técnica CEAM/DILAM n. 08/2013 (ANEXO III), como já acostado nos pareceres do GATE nº. 64/2015 e reforçado no n. 265/2015. Dentre as questões avaliadas por meio das informações prestadas através dos ofícios citados no item 1 desse parecer, ainda não sanadas e de extrema relevância, destaca-se as seguintes considerações: (i)

As informações prestadas reforçam a fundamentação já apresentada pelo GATE, em especial, no que tange à necessidade de se avaliar de forma adequada as alternativas locacionais para implantação do empreendimento TPN, bem como de que sejam avaliados os impactos e o risco ambiental, considerando a sinergia com empreendimentos previstos para a Região, como o Gasoduto Rota 3 e o empreendimento da empresa Flama Óleos e Derivados Ltda.15;

(ii)

O TPN acarretará um impacto de dimensões muito superiores se comparado ao gasoduto, uma vez que as intervenções pretendidas para a implantação do Porto poderão acarretar a supressão total do biótopo da espécie, e levar à extinção da mesma como já destacado no parecer PT n. 64/2015 e reforçado no PT n. 265/2015;

(iii)

A construção do empreendimento acarretará perda dos beachrocks, enquanto objeto de estudo científico e como objeto de divulgação científica e histórica;

2

Licenciamento ambiental em tramitação no INEA por meio do Processo INEA E07/002.12722/2014.

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(iv)

Em relação ao fornecimento de água, permanece pendente a estimativa de consumo de água do empreendimento (volume e vazão); as prováveis alterações/ impactos nas águas subterrâneas em função da instalação e operação do empreendimento; a avaliação do órgão ambiental quanto à escassez de recurso hídrico na região;

(v)

A necessidade e relevância de solicitação formal de parecer técnico ao Comitê de Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara com detalhamento das fragilidades do balanço hídrico na sub-bacia de Maricá-Guarapina e riscos ao aprovisionamento de água para população decorrentes da implantação do empreendimento.

(vi)

Insuficiência da análise de impacto viário das fases de implantação e operação do empreendimento;

(vii)

Ausência de análise dos impactos indiretos.

Por fim, conclui-se que as pendências identificadas ao longo desse Parecer, bem como dos já emitidos (n. 46/2015 e n. 265/2015) são prioritárias para tomada de decisão em relação à viabilidade ambiental do empreendimento. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

ADRIANA DE LIMA SILVA Técnica Pericial Matrícula 7.374

JULIANA BUSTAMANTE DE MONTI SOUZA Técnica Pericial Matrícula 6542

SIMONE M. DE ALVARENGA Técnica Pericial Matrícula 2924

BRUNA S. CIASCA Técnica Pericial Matrícula 6543 IZABELLA K. LENTINO BARANDIER Técnica Pericial Matrícula. 4781

VANESSA FERNANDES LEÃO Técnica Pericial Matrícula 5008

JOANA ACORVERDE TREIGER Técnica Pericial Matrícula 7141

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