Vale Transporte - Regra Geral Conheça todos os detalhes que regulam o funcionamento do benefício de vale transporte

Vale-Transporte - Normas Gerais INTRODUÇÃO 1. CONCEITO O vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para custear-lhe a despesa mensal do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual Art. 1º da Lei nº 7.418/1985 2. BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE Tem direito ao vale-transporte: a) os empregados; b) os empregados domésticos; c) os empregados rurais; d) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário; e) os atletas profissionais. Art. 1º, inciso I, do Decreto nº 95.247/1987 3. FORMA DE FORNECIMENTO DO VALE O vale-transporte será fornecido em fichas, tíquetes, cartões ou sob outra forma que vier a ser adotada para simbolizar o passe no transporte coletivo. Não é permitido fornecer vale-transporte em dinheiro. Somente haverá pagamento em dinheiro no caso de falta ou insuficiência de estoque do vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Nesse caso, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Art. 5º do Decreto nº 95.247/1987 O vale-transporte fornecido em dinheiro será considerado como remuneração do funcionário, integrando a base de cálculo de todos os tributos e tendo todos os reflexos trabalhistas. 4. REFLEXOS DO VALE-TRANSPORTE NO SALÁRIO O vale-transporte não integra a remuneração do empregado para nenhum fim. Art. 6º do Decreto nº 95.247/1987 Portanto, sobre o valor correspondente ao vale-transporte não há tributação (FGTS, Contribuição previdenciária ou IR) nem integração à remuneração para fins trabalhistas (integração em valor de férias, 13º salário ou rescisão). 5. DECLARAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

Ao realizar a admissão de um novo empregado, o empregador deverá preencher a Declaração do ValeTransporte, na qual irá informar se deseja ou não o recebimento do vale. Em caso positivo, deverá constar na declaração seu endereço e quais as linhas de transporte coletivo mais adequadas ao seu deslocamento. Art. 7º do Decreto nº 95.247/1987 Não existe um modelo oficial para a Declaração do Vale-Transporte e o empregador poderá adquirir um modelo no comércio especializado ou elaborar modelo próprio. A seguir sugerimos dois modelos da declaração: 1º) Empregado que não deseja receber o vale-transporte DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALE-TRANSPORTE Identificação da empresa Razão Social - CNPJ Endereço Declaro para os devidos fins que não desejo receber o benefício do vale-transporte. Fico ciente que qualquer alteração nesta situação deverá ser comunicada à empresa antes identificada com antecedência mínima de 30 dias. Local e data Identificação do empregado - nº da CTPS

2º) Empregado que deseja receber vale-transporte DECLARAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE Identificação da empresa Razão Social - CNPJ Endereço completo Declaro para os devidos fins que desejo receber o benefício do vale-transporte, concordando expressamente com o desconto referente a 6% de meu salário-base, para fins de custeio deste benefício. Identificação do empregado - nº da CTPS Endereço completo Transporte utilizado deslocamento residência/trabalho 1. Meio de transporte: Linha Preço da passagem 2. Meio de transporte: Linha Preço da passagem 3. Meio de transporte: Linha Preço da passagem Transporte utilizado deslocamento trabalho-residência 1. Meio de transporte: Linha Preço da passagem 2. Meio de transporte: Linha Preço da passagem 3. Meio de transporte:

Linha Preço da passagem Fico ciente que qualquer alteração nesta situação deverá ser comunicada à empresa antes identificada com antecedência mínima de 30 dias. Fico ciente que o uso indevido do vale-transporte será considerado falta grave, ocasionando rescisão por justa causa. Local e data Identificação do empregado - nº da CTPS

6. DISTÂNCIA MÍNIMA PARA FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE A legislação não determina distância mínima ou máxima para fornecimento do valetransporte. �����Pode ser fornecido vale-transporte para percurso municipal, intermunicipal e até interestadual. Assim, se o empregado reside perto da empresa, mas efetivamente utiliza o vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e trabalho-residência, a empresa deve fornecer a quantidade de vales solicitada. Art. 2º do Decreto nº 95.247/1987 7. PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE O custeio do vale-transporte será realizado da seguinte forma: a) pelo empregado - que será descontado em 6% de seu salário-base. Salário-base é o salário do empregado sem nenhum adicional; b) pelo empregador - que pagará o valor do vale que exceder aos 6% descontados. 7.1. Base de Cálculo para Desconto do Vale-Transporte A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do empregado será: a) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes. Art. 12 do Decreto nº 95.247/1987 7.2. Custo do Vale-Transporte Superior a 6% do Salário do Empregado Funcionário com remuneração base de R$ 800,00 e adicional de insalubridade de R$ 80,00 com custo de vale-transporte de R$ 102,00 por mês. O empregador poderá descontar de sua remuneração R$ 48,00 (6% de R$ 800,00) e deverá arcar com o custo excedente, ou seja, R$ 54,00 (R$ 102,00 - R$ 48,00). Art. 9º do Decreto nº 95.247/1987 7.3. Custo do Vale-Transporte Inferior a 6% do Salário do Empregado Caso o custo do vale-transporte seja inferior aos 6% do salário-base, o valor do vale será descontado integralmente do funcionário. Funcionário com remuneração base de R$ 1.500,00 e que tem de custo do vale-transporte R$ 60,00 por mês. O desconto de 6% de seu salário-base equivale a R$ 90,00. O valor do vale-transporte é R$ 60,00. Nessa situação, o desconto será de R$ 60,00 (valor total do vale).

Arts. 9º e 11 do Decreto nº 95.247/1987 7.4. Custo do Vale-Transporte em Caso de Rescisão, Admissão, Afastamento ou Retorno de Benefício no Curso do Mês O valor da parcela a ser descontada do empregado será proporcional à quantidade de vales-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário. Art. 10 do Decreto nº 95.247/1987 Assim, quando o empregado for admitido no curso do mês ou retornar de benefício previdenciário, por exemplo, o desconto do vale-transporte deverá ser calculado sobre o salário-base dos dias efetivamente trabalhados, conforme o exemplo que veremos a seguir. Empregado admitido em 21.12.2009. Salário-base de R$ 800,00 e jornada semanal de segunda a sexta. O empregado receberá 16 vales-transporte para oito dias de trabalho. Custo unitário do vale-transporte: R$ 2,30 Custo dos vales-transporte do mês: R$ 36,90 Salário-base 10 dias de trabalho: R$ 266,66 (R$ 800,00 : 30) Parcela a ser descontada do empregado: R$ 16,00 (R$ 266,66 x 6%) 8. FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS - CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE A legislação não determina qual o procedimento a ser seguido no caso de empregado que recebeu valetransporte para o período completo de trabalho, mas faltou alguns dias por falta justificada ou não. No entanto, a lei determina que o uso do vale-transporte se dá exclusivamente para o deslocamento empresatrabalho e trabalho-empresa, e que o mau uso do vale-transporte caracteriza falta grave. Sendo assim, entendemos que, havendo previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, o empregador poderá adotar o seguinte procedimento: oferecer quantidade menor de vales-transporte no mês seguinte ao das faltas e, consequentemente, efetuar desconto sobre base salarial menor. Exemplo: Empregado com salário-base de R$ 600,00 que recebeu 48 vales-transporte para 24 dias úteis, mas faltou quatro dias. No primeiro mês, a empresa desconta 6% do salário-base = R$ 36,00 (R$ 600,00 x 6%). No segundo mês, a empresa fornece oito vales-transporte a menos, considerando que o empregado utilize duas passagens por dia, e efetua o cálculo sobre a base salarial de 26 dias = R$ 31,20 (R$ 520,00 x 6%). Ressaltamos que este procedimento não tem amparo legal e que poderá ser discutido judicialmente. Por esse motivo, é importante consultar o sindicato representativo da categoria antes de efetuar o desconto dos vales-transporte. Art. 7º do Decreto nº 95.247/1987 9. EXTRAVIO DO CARTÃO DE VALE-TRANSPORTE A legislação não determina qual o procedimento a ser seguido no caso de empregado que extravia o cartão do vale-transporte nas situações dos municípios que já implantaram esse sistema. Entendemos que, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva com as entidades sindicais e os empregadores, possa ser criada norma no sentido de descontar parte ou o valor integral da taxa de emissão do segundo cartão do vale-transporte do empregado que o tenha extraviado. Tal cláusula do acordo coletivo ou convenção poderá, por exemplo, prever que no primeiro extravio a empresa arcará com a despesa da taxa de emissão, que no segundo extravio a despesa será dividida em partes iguais entre a empresa e o empregado e, a partir do terceiro extravio do mesmo empregado, que ele assuma o pagamento da taxa integral de emissão do seu cartão de vale-transporte.

Contudo, quando não houver previsão em convenção ou acordo coletivo, entendemos que o valor correspondente à reposição do cartão do vale-transporte não poderá ser descontado do empregado. Art. 462 da CLT. 10. DECLARAÇÃO FALSA OU MAU USO DO VALE-TRANSPORTE O empregado, ao ser admitido na empresa, deverá declarar seu endereço residencial e sua necessidade de transporte coletivo para que o empregador verifique a necessidade de vale-transporte. A declaração falsa quanto ao endereço ou a necessidade dos vales configura falta grave passível de demissão por justa causa. Também caracteriza justa causa o uso indevido do vale-transporte, ou seja, a sua utilização para deslocamentos que não sejam residência/trabalho ou vice-versa. Assim, entende-se que o empregador não é obrigado a fornecer vale-transporte ao ��������������empregado que utilize veículo próprio de locomoção ou carona (carro, moto, bicicleta), resida próximo à empresa e desloque-se caminhando, em período de férias, licença médica, licença-maternidade. Quando utiliza veículo próprio ou quando não necessecitar de vale-transporte por outros motivos, no formulário denominado Termo de Opção do Vale-Transporte o empregado deve informar essa situação e justificá-la. Exemplo: “Não opto pelo uso do vale-transporte porque uso veículo próprio”. Art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987 Lembramos que a Justiça do Trabalho é muito rigorosa ao avaliar a justa causa e geralmente só subsiste àquela que for realmente bem fundamentada. Para tal fundamentação, deve-se procurar reunir provas documentais de que o empregado realmente faz mau uso do vale-transporte, caso contrário não é aconselhável a aplicação da rescisão por justa causa. 11. DISPENSA DE FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE Só está exonerado da entrega do vale o empregador que fornecer meio de transporte para que seus empregados se desloquem entre a residência e o trabalho e vice-versa. Art. 4º do Decreto nº 95.247/1987 12. PENALIDADES A multa por não fornecimento do vale-transporte é de 160 UFIR por empregado. Com a extinção da UFIR, aplica-se a última UFIR divulgada: R$ 1,0641. Assim, a multa será de R$ 170,26 (160 UFIR x R$ 1,0641) por empregado que não recebe o valetransporte ou que recebe o vale com algum tipo de prejuízo (desconto a maior, fornecimento a menor etc.). Art. 3º da Lei nº 7.855/1989 Ana Paula de Mesquita Maia Santos Editora Contadez Trabalho e Previdência Rita Viegas Editora Contadez Trabalho e Previdência

Fonte: https://www.webcontabil.com.br/ver_noticia_publica.php?v1=95121&v2=www.sevilha.com.b r

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