r==:: ~~~~~~··~---Observatorio SOCIA L lJE SÃO J OSÉ

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CONSELHEIRO(A)-RELATOR(A) DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE SÃO JOSÉ (OSSJ), pessoa jurídica de direito privado, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 5.245/2012 e Estadual pela Lei nº 16.371/2014, inscrito no CNPJ nº 14.651.032/0001-61, situado na av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, CEP 88102-401, São José, SC, por meio do seu representante legal abaixo assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

DENÚNCIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ, por descumprimento do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010; e das Leis de Transparência Pública (Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009) e Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), o que faz com fundamento nos artigos 5º, letra "a" do inciso XXXIV; 37, caput; art. 74, § 2º, todos da Constituição Federal; art. 65 da Lei Complementar estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e art. 95 da Resolução nº TC-06, 03 de dezembro de 2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como nos indícios graves de irregularidades e ilegalidades inframencionados.

I- DOS FATOS

Este Observatório Social de São José (OSSJ) acompanha diariamente as publicações no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) e avalia periodicamente o Site e o Portal de Transparência do Poder Legislativo do Município de São José, bem como as formas de acesso às informações e documentos. Nesse viés, especialmente voltado ao Processo Legislativo, identificaram-se indícios de descumprimento do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010; e das Leis de Transparência Pública (Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009) e Ace s à Informação (Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), a saber:

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail : contato@ossj .org .br

Observatorio

SOC I AL lJE S Ã O JOS Ü

a) Atas das Sessões e das Comissões Permanentes As Atas das Sessões e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José (CMSJ) não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 3 7, caput, da Constituição Federal e do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. Observou-se, ainda, que as Atas das Sessões do Poder Legislativo josefense eram divulgadas normalmente no DOM/SC, em cumprimento ao ordenamento jurídico, até 30/10/2014, e, a partir de então, não foi mais dada a necessária publicidade (Anexo I). As Atas das Comissões Permanentes, entretanto, nunca foram publicizadas, a despeito de constar o referido espaço no site do Órgão (Anexo 11). Nesse sentido, e a título exemplificativo, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) publica no Diário (Oficial da) Assembleia 1 todas as Atas das Sessões e Comissões Permanentes do Poder Legislativo catarinense, como se pode aferir no Diário nº 7085, publicado em 21/12/2016, que constam, na íntegra, as Atas da 116ª Sessão Ordinária (Anexo III) e da 024ª Sessão Extraordinária (Anexo IV); e no Diário nº 7076, publicado em 06/12/2016, constam, v.g., Atas das Comissões de Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviços Públicos (Anexo IV). Do mesmo modo, a CMSJ não publica de forma tempestiva as Atas das Sessões e das Comissões Permanentes no Portal de Transparência do Órgão, afrontando o art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e o postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput_ e inc. li do§ 3º, todos da Constituição Federal.

b) Autógrafos (Redação Final) Os Autógrafos, também denominados comumente de Redação Final, aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal de São José (CMSJ) não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. De acordo com o glossário do Senado FederaF, Autógrafo "É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa." O da Câmara FederaP define-o como o "Documento oficial assinado pelo Presidente que encerra a versão final de uma proposição aprovada pela Casa Legislativa." Acesso em http: //www.alesc.sc.gov.br /portal alesc/diario-da-assembleia Consulta em: http: //www12 .senado.leg.br /noticias /glossario-legislativo 3 Consulta em: http: //www2.camara.leg.br /glossario I

1 2

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed . Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj .org.br - E-mail: contato@ossj .org.br

-

Observatorio

SOC I A L lJE SÃO JOS É

Como se verifica, trata-se de um documento oficial, produzido por um Poder e remetido a outro, motivo pelo qual é imprescindível a observância do princípio constitucional da publicidade, especialmente para garantir a integridade e intangibilidade do texto aprovado pelo Parlamento. Nesse sentido, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) publica no Diário (Oficial da) Assembleia todas as Redações Finais (Autógrafos) do Poder Legislativo catarinense, como se pode aferir no Diário nº 7085, publicado em 21/12/2016, que constam, na íntegra, as Redações Finais dos Projetos de Leis nºs 0110.6/2016 (Anexo VI), 0311.2/2016 (Anexo VII) e 0312.3/2016 (Anexo VIII). Do mesmo modo, a CMSJ não publica de forma tempestiva e integral os Autógrafos (Redação Final), aprovados pelo Plenário, no Portal de Transparência do Órgão, em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. 11 do§ 3º, todos da Constituição Federal.

c) Numeração de Autógrafos como Lei A Câmara Municipal de São José (CMSJ), indevidamente, numera os Autógrafos como se já fossem Leis Municipais, antes de receberem a necessária sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em descumprimento ao disposto no art. 66 cjc o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal, e desatendendo ao princípio da simetria, pois no âmbito federal e estadual as Leis (em sentido formal) são numeradas pelo Poder Executivo. No Estado de Santa Catarina, também havia problema semelhante, que foi sanado em 21/12/1994, conforme Nota explicativa sobre as Leis Promulgadas disponível no site da ALESC 4 : Nota explicativa sobre as Leis Promulgadas- Até 21.12.1994, as Leis Promulgadas recebiam uma numeração determinada pela Assembléia Legislativa. Deve-se observar que entre 194 7 e 1994 haviam duas leis distintas, com o mesmo número (uma sancionada pelo Governador e outra promulgada pelo Presidente ou Vice Presidente da Assembléia em anos diferentes). A Lei Complementar 066 de 20/10/92, veio disciplinar a numeração das leis ordinárias, determinando a numeração das mesmas ao Chefe do Poder Executivo. A partir de 21 de dezembro de 1994 a parte vetada do projeto de lei ou todo o conteúdo vetado e promulgado pela Assembléia é encaminhado ao Governador para ser numerado ordinariamente, não havendo distinção entre as duas partes e portanto havendo um só número para o texto aprovado. (grifo nosso)

De modo geral, o processo legislativo ordinário se divide em 06 (seis) fases, a saber, iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Os artigos 5 e

4

Acesso em: http: //200.192 .66.20 /alesc/legislacao.htm

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone {48) 3034-5171 I {48) 9911-6688 Site : www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

-

Observatorio

SOCIAL DE SÃO JOSE

66 da Constituição Federal, que tratam da formação das Leis no processo legislativo, assim dispõem: Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. ( ... ) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Observando-se esses dispositivos, verifica-se que os projetos de leis, depois de aprovados pelo Congresso Nacional, ainda continuam sendo denominados de projetos leis, isto é, não se tornaram efetivamente Leis, o que se concretizará apenas com a sanção Presidencial e a necessária promulgação. De acordo com o glossário do Senado FederaiS, o projeto de lei (Autógrafo) só se transforma em Lei a partir da sua promulgação, que: É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1 º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente. (grifo nosso)

Ao tratar da estruturação das leis, a Lei Complementar estadual nº 589, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e estabelece outras providências, consigna que a epígrafe, que constitui a parte preliminar da norma, {(atribui identificação singular à lei e é formada pelo título designativo da espécie normativa, pela numeração respectiva e pela data da promulgação."(§ 1º do inc. 11 do art. 2º). Nesse sentido, fica evidente que as Leis receberão a data da respectiva

promulgação, e, por conseguinte, oportunidade em que também serão numeradas. Além da divergência de data da numeração indevida dos projetos de lei (Autógrafos) e da data da efetiva sanção ou promulgação da Lei Municipal gerada pelo ato precipitado do Poder Legislativo josefense, se o Prefeito Municipal vetá-lo totalmente, e este for mantido pelo Parlamento, ou ocorrer a sanção tácita, gera-se, em consequência, a

inobservância da numeração sequencial das normas, resultando em salto de Leis, abrindo, inclusive, uma porteira à manutenção de atos secretos, pois até junho de 2013 6 não havia Diário Oficial instituído no Município. Em decorrência disso, ocorreu um vácuo legislativo em diversas oportunidades, como é o caso, aparentemente, das Leis Complementares nºs 28, 51, 55 e 65; e das Leis Consulta em: http: I /www12 .senado.leg.br /noticias /glossario-legislativo O órgão de divulgação oficial do Município de São José até junho de 2013 era o Mural, período em qu aderiu ao Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC). 5 6

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site : www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

-

Observatorio SO CIA L LJE SÃO JOSÉ

(Ordinárias) nºs 4758, 4801, 4802, 4803, 4815, 4816, 4817, 4820, 4833, 4834, 4838, 4839,4840,4850,4856,4866,4867,4874,4875,4877,4883,4884,4885,4886,4887, 4888,4889,4890,4891,4892,4893,4894,4895,4897,4912,4914,4920,4921,4936, 4962,4964,4965,4975,4976,4979,4980,4982,4983,4984,4985,4987,4988,4989, 4990,5011,5045,5046,5047,5049,5050,5051,5066,5079,5119,5152,5162,5163, 5167,5168,5186,5193,5199,5211,5212,5213,5218,5249,5253,5260,5261,5286, 5289, 5360, 5417, 5419, 5429, 5463, 5493, 5507, 5530 e 5531, considerando apenas o período compreendido entre 2009 a 2015, pois não estão disponibilizadas no Sistema Legislador 7, mantido pelo Poder Legislativo josefense. A partir de requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação, o Poder Legislativo josefense, por meio do Memorando nº 809/2014/SAC, de 04 de novembro de 2014, reconheceu expressamente que os Projetos de Lei (Autógrafos) são numerados anteriormente à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal, e, neste último caso, se o veto for derrubado, a Lei é renumerada: "Cumpre informar que as Leis Complementares nºs 028/2007 e 051/2010, foram vetadas, tendo sido derrubados os vetos do Prefeito e promulgadas pelo Presidente da Câmara, e de acordo com o disposto no art. 228, do Regimento Interno desta Casa, quando se tratar de veto total utilizar-se-á a numeração sebsequente àquela existente, passando a ser a Lei Complementar nº 052, de 25 de fevereiro de 2008 e a Lei Complementar nº 052, de 14 de fevereiro de 2011, respectivamente, cópia anexa."

Em outras tentativas instando a Câmara Municipal de São José a mudar o procedimento, foram disponibilizadas justificativas para a ausência de várias leis, como, por exemplo, das Leis nºs 4.912 (Anexo IX), 4.980 (Anexo X) e 4.985 (Anexo XI), apresentando um espelho na frente da Lei, com nova numeração. Ocorre, entretanto, que consultando o Sistema Legislador8 não há qualquer informação/observação a respeito desta celeuma, como consta no site da ALESC9. Com a devida vênia, o Poder Legislativo josefense se equívoca ao tentar justificar a numeração dos Projetos de Lei (Autógrafos) com o art. 22810 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José. Na verdade, ele apenas dá a solução técnica legislativa quando ocorrer rejeição de veto total ou parcial. Com o mesmo objetivo, o art. 7º, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 589, de 18 de janeiro de 201311, e, nem por isso, a ALESC numera os Projetos de Lei (Autógrafos) antes do ato do privativo e indispensável do Governador do Estado. Alertados sobre essa grave situação, especialmente sobre a confusão jurídica resultante, a gestão da Câmara Municipal de São José assim se manifestou por meio do Parecer n. 002/2015/PJ/CMSJ, em 21/01/2015, exarado pela Procuradoria Jurídica:

Acesso em: http: //www.legislador.com.br /legisladorweb.asp?WCI=LeiParametro&ID=19 Acesso em: http: //www.legislador.com.br /legisladorweb.asp?WCI=LeiParametro&ID=19 9 Acesso em: http: //200 .192.66.20 /alesc/legislacao.htm 10 Art. 228. Para a promulgação de Leis com sanção tácita, ou por rejeição de Veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente; quando se tratar de Veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que corresponder. 11§ 4º O dispositivo vetado cujo veto for rejeitado pela ALES C será incluído no texto consolidado, com o regist o da deliberação e do número da lei original em que se achava inserido. 7

8

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj .org.br - E-mail: contato@ossj .org.br

Observatorio

SOC I A L IJE SÃO JOSE

"Assim, o Município de São José ainda não disciplinou a miúde o procedimento legislativo de forma a indicar quem deve numerar os atos. Até mesmo porque o legislativo preocupa-se com questões mais relevantes do interesse público local, sendo de somenos importância normatizar onde as leis recebem seus números. Entretanto, observa rigorosamente as fases de formação da lei, restando a fonte consuetudinário, a numeração das leis." (grifo nosso)

A recalcitrância do Poder Legislativo josefense em mudar o procedimento, além de gerar insegurança jurídica à comunidade em geral e aos operadores do direito, afronta flagrantemente o art. 2º, inc. 11 do § 2º, da Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, aplicável ao Município de São José, por força do art. 4 7, parágrafo único, da Lei Orgânica, diferente da afirmação da Procuradoria Jurídica que inexiste norma aplicável à matéria.

d) Projetos de Leis e Exposições de Motivos Os Projetos de Leis e suas respectivas Exposições de Motivos não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. Nesse sentido, e a título exemplificativo, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) publica no Diário (Oficial da) Assembleia todos os Projetos de Leis e suas respectivas Exposições de Motivos, como se pode aferir no Diário nº 7076, publicado em 06/12/2016, os Projetos de Leis nºs 0378.0/2016, 0379.0/2016, 380.4/2016, 0381.5/2016,0382.6/2016, 0383.7/2016,0384.8/2016 e 0385.9/2016 (Anexo XI). Do mesmo modo, a CMSJ não publica de forma tempestiva e integral os Projetos de Leis e suas respectivas Exposições de Motivos, no Portal de Transparência do Órgão, em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. 11 do§ 3º, todos da Constituição Federal. O atraso recorrente na disponibilização dos Projetos de Leis e suas respectivas Exposições de Motivos no Portal de Transparência, aparentemente, é proposital, especialmente para que a Sociedade josefense, inclusive este Observatório Social de São José (OSSJ), não possa analisá-lo, questioná-lo, bem como mobilizar a população, se for o caso. Por exemplo, até o momento não foram disponibilizados os Projetos de Leis Ordinárias nºs 151/2016 (Anexo XIII), 161/2016 (Anexo XIV) e 162/2016 (Anexo XV); e de Lei Complementar nº 3/2016 (Anexo XVI). Com relação às Exposições de Motivos, a situação é ainda mais grave, pois muitos documentos não são disponibilizados no Portal de Transparência da Câmara Municipal de São José (CMSJ), em ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, pois se torna impossível conhecer a real motivação- e o interesse público declarado - do Chefe do Poder Executivo e dos Parlamentares que levaram à apresentação dos Projetos de Leis. Exemplo diss , "Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

= Observatorio SOC IAL SÃO JOSE DE

apenas no ano de 2016, são os Projetos de Leis Ordinárias nºs 104/2016 de 18/07 /2016; 80/2016 de 09 /06/2016; 78/2016 de 06/06/2016; 75/2016 de 30/05/2016; 69/2016 de 25/05/2016; 62/2016 de 11/05/2016; 61/2016 de 29/06/2016; 47/2016 de 08/06/2016; 46/2016 de 21/06/2016; 41/2016 de 21/06/2016; 36/2016 de 05/05/2016; 35/2016 de 06/06/2016; 33/2016 de 19 /04/2016; 27/2016 de 16/06/2016; 23/2016 de 02/03/2016; 13/2016 de 02/06/2016; 2/2016 de 25/04/2016; 1/2016 de 25/04/2016; e 128/2015 de 07 /03/2016; e Projetos de Leis Complementares nºs 5/2016 de 12/12/2016; 4/2016 de 09 /12/2016; e 3/2016 de 13/12/2016, cujas Exposições de Motivos não estão disponibilizadas no Sistema Legislador 12, mantido pelo Poder Legislativo josefense.

e) Mensagens de Vetos As Mensagens de Vetos, emitidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. Nesse sentido, e a título exemplificativo, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) publica no Diário (Oficial da) Assembleia todas as Mensagens de Vetos do Governador do Estado de Santa Catarina, como se pode aferir no Diário nº 7078, publicado em 09/12/2016, que constam, na íntegra, as Mensagens de Vetos nºs 612,613, 614 e 615 (Anexo XVII) a Projetos de Leis (Autógrafos) aprovados pelo Poder Legislativo catarinense. Do mesmo modo, a CMSJ não publica de forma tempestiva e integral as Mensagens de Vetos, emitidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no Portal de Transparência do Órgão, em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodíadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. 11 do§ 3º, todos da Constituição Federal.

f) Atas das Audiências Públicas

As Atas das Audiências Públicas, realizadas pela Câmara Municipal de São José (CMSJ), não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 3 7, caput, da Constituição Federal e do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. Nesse sentido, e a título exemplificativo, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) publica no Diário (Oficial da) Assembleia todas as Atas das Audiências Públicas realizadas pelo Poder Legislativo catarinense, como se pode aferir no Diário 12

Acesso em: http: //www.legislador.com.br /legisladorweb.asp?WCI=LeiParametro&ID- 19

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www .ossj.org.br - E-mail: [email protected] .br

-

Observatorio

SO C I A L IJE SÃO JOSÉ

7079, publicado em 13/12/2016, que consta, na íntegra, a Ata da Audiência Pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos da ALESC (Anexo XVIII). Do mesmo modo, a CMSJ não publica de forma tempestiva e integral as Atas das Audiências Públicas realizadas pelo Poder Legislativo josefense no Portal de Transparência do Órgão, em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes {(informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. II do§ 3º, todos da Constituição Federal. g) Consultas Públicas

A Câmara Municipal de São José (CMSJ), até o presente momento, não realizou nenhuma consulta pública (enquete) via Si te ou Portal de Transparência do Órgão, principalmente quando da análise e debate de Projetos de Leis com temas de maior relevância e impacto social, em inobservância ao inc. II do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. II do§ 3º, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, e a título exemplificativo, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) permite a Manifestação Popular diretamente nos Projetos e Proposições no Sistema de Acompanhamento do Processo Legislativo. No âmbito federal, as consultas populares já são uma prática recorrente.

h) Gravação e Transmissão das Sessões Plenárias e das Reuniões Comissões Permanentes A Câmara Municipal de São José (CMSJ) não transmite nem publica no Portal de Transparência do Órgão os vídeosjáudios das Sessões Plenárias e das Reuniões Comissões Permanentes, limitando a participação popular no acompanhamento dos trabalhos dos legislativos, em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes {(informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. II do§ 3º, todos da Constituição Federal. Enfatiza-se que a gravação e transmissão, inclusive, pode ser realizada utilizando recursos das redes sociais, em tempo real, como já fazem várias Câmaras Municipais13,

13

Transmissão da posse dos Vereadores em vários Municípios catarinenses: SaletejSC (www.facebook.com IPrefeituradesalete lvideos /77 653612 5834320 I ); Indaial (www.facebook.com lsidmetzner lvideos 11 O15449 5800 308462 I ); Jacinto Machado (www.facebook.com lcesar.albino.561videos 1725520737603960 I ); Taió (www.facebook.com/radioeducadora/videos/1172386456215336/ ); Gaspar (www.facebook.comlkleberwandall/videos /1220509324691787 I ).

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail : contato@ossj .org.br

-

Observatorio

SOC I A L D~ SÃ O J OS E

praticamente sem custo, uma vez que o Poder Legislativo josefense já possui em seu quadro recursos humanos para essa finalidade.

i)

Pareceres Jurídicos da Consultoria Legislativa e das Comissões Permanentes Os Pareceres Jurídicos da Consultoria Legislativa e das Comissões Permanentes, referentes aos Processos Legislativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José (CMSJ), não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 3 7, caput, da Constituição Federal e do art. 1 º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. Do mesmo modo, a CMSJ não publica de forma tempestiva e integral os Pareceres Jurídicos da Consultoria Legislativa e das Comissões Permanentes no Portal de Transparência do Órgão, em inobservância ao art. 8º, caput da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. 11 do§ 3º, todos da Constituição Federal.

i)

Listas de Presença dos Vereadores nas Sessões e nas Comissões Permanentes As Listas de Presença dos Vereadores nas Sessões e nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São José (CMSJ) não estão sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. Observou-se, ainda, que as Listas de Presença dos Vereadores nas Sessões14 do Poder Legislativo josefense eram divulgadas normalmente no Portal de Transparência do Órgão até julho de 2015 (Anexo XIX), e, a partir de então, foi descontinuada. Enfatiza-se que este documento é imprescindível, bem como necessário, para que se possa aferir a efetiva presença dos Edis nas Sessões e, se for o caso, proceder ao desconto previsto no art. 1 º, §1 º,da Lei municipal nº 5224, de 12 de setembro 2012.

A CMSJ também não publica as Listas de Presença dos Vereadores nas Comissões Permanentes 15 , permanecendo totalmente em branco o espaço destinado a essa finalidade do Portal de Transparência do Órgão (Anexo XX). A não disponibilização das Listas de Presença dos Vereadores nas Sessões e nas Comissões Permanentes no Portal de Transparência afronta o art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de

em: comissoes

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www .ossj.org.br - E-mail: contato@ossj .org.br

Observatorio

SOCIA L DE SÃO JOS E

interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e o postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. II do § 3º, todos da Constituição Federal.

k) Legislação Municipal e a Técnica Legislativa A partir de consultas realizadas na Legislação Municipal disponibilizada no Sistema Legislador 1 6, mantido pelo Poder Legislativo josefense, como forma de Portal de Transparência do Órgão, constata-se diversas irregularidades que contrariam a técnica legislativa, em afronta ao disposto na Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, aplicável ao Município de São José, por força do art. 4 7, parágrafo único, da Lei Orgânica, e, inclusive, em um dos casos, ao princípio constitucional da impessoalidade. Entre as situações anormais, verificaram-se as seguintes: - Leis Municipais que ainda figuram como "Projeto de Lei" ou "Substitutivo Global" (Anexo XXI); -Leis Municipais com ementas em que figuram o nome do Vereador que propôs o Projeto de Lei (Anexo XXI); - Inexistência de informações do número do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) e da data em que o texto legal foi publicado, a exemplo do que faz a ALESC e o Site do Planalto, com a legislação federal; -Leis Municipais sem o alerta de que o texto disponibilizado não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), como faz o Site do Planalto, com a legislação federal; -Leis Municipais em que aparece o texto "[SUPRIMIDO]", totalmente estranho à técnica legislativa, e ao disposto no art. 4º, inc. I, da Lei municipal nº 4907, de 17 de fevereiro de 2010, sem citação da Lei Municipal que o tenha revogado ou alterado (Anexo XXII); - Leis Municipais com artigos, parágrafos e incisos seguidos ora com ponto e ora sem ponto; ora com traço ora sem traço; e - Lacunas (saltos) nas Leis Municipais, em decorrência da numeração antecipada e irregular dos Projetos de Lei (Autógrafos), antes da sanção ou veto do Prefeito Municipal, sem qualquer nota explicativa ou informação/observação a respeito, como consta no site daALESC 17 . A despeito do Município de São José ter optado pela Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, como paradigma para a elaboração, redação, alteração e consolidação de proposições legislativas dar-se-á, no tocante à técnica legislativ 16 17

Acesso em: http: //www.legislador.com.br /legisladorweb.asp?WCI=LeiParametro&l 0=19 Acesso em: http: //200.192.66.20 /alesc!legislacao.htm

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed . Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

-

Observatorio

S O CIA L DE SÃO JOS É

de bom alvitre, a fim de evitar a recorrência indefinida das irregularidades supramencionadas, e fundado na autonomia federativa, possuir legislação própria, em função das peculiaridades locais, a exemplo do que fez o Estado de Santa Catarina, ao propor e aprovar a Lei Complementar estadual nº 589, de 18 de janeiro de 2013.

1) Compilação das Leis Municipais A Câmara Municipal de São José (CMSJ) não realiza a compilação das Leis Municipais ao

disponibilizá-las no Portal de Transparência do Órgão o que, além de promover uma confusão legislativa, gerando insegurança jurídica aos cidadãos, aos contribuintes e aos operadores do direito, está em desacordo com o art. 4º da Lei municipal nº 4907, de 17 de fevereiro de 2010, in verbis: Art. 4 º - Na compilação, deverá constar: I- o número ou a alínea do dispositivo revogado ou vetado, acompanhado, confor me o caso, pelas palavras "REVOGADO" ou "VETADO"; II - o texto declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa, acompanhado das expressões "declarado inconstitucional" ou "execução suspensa"; e III -o dispositivo alterado, contendo a nova redação. Parágrafo Único- Nas hipóteses dos ines. I a III do "caput" deste artigo, deverá ser explicitada a lei que alterou ou revogou o dispositivo ou a decisão que o declarou inconstitucional ou lhe suspendeu a execução, mantendo ou não o texto original.

Enfatiza-se, ainda, que a Lei municipal nº 4907/2010 entrou em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, e, portanto, já deveria estar sendo observada pelo Poder Legislativo josefense, que, inclusive, participou da aprovação do Projeto de Lei que a originou. Ressalta-se, também, a imprescindibilidade da compilação de normas extensas e complexas como, por exemplo, o Plano Diretor, o Código Tributário Municipal, o Código de Postura, o Código de Obras, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Quadro de Cargos do Governo Municipal, a Reforma Administrativa, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José. Nesse sentido, e a título exemplificativo, pode-se citar a compilação da Constituição Federal18, no Site do Planalto, e da Lei Complementar n. 381, de 07 de maio de 200719, que "Dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.", disponibilizada no site da ALESC. Ambas as normas, sofreram dezenas de alterações legislativas supervenientes, porém se encontram atualizadas pelos respectivos Órgãos. Além disso, o fato da CMSJ não disponibilizar de forma tempestiva e integral os textos compilados das Leis Municipais no Portal de Transparência do Órgão, resulta em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes {{informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República 18

19

Acesso em: http://www.planalto.goy.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: http:/1200.192.66.20/alesc/docs/2007 /381 2007 lei complementar p.doc

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site : www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

\

Observatorio

SOC I A L DE SÃ O JOSÜ

Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. Sº, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. li do§ 3º, todos da Constituição Federal.

m) Atualização da Lei Orgânica do Município de São José A Câmara Municipal de São José (CMSJ) não realiza as alterações da Lei Orgânica do Município de São José, a fim de manter o princípio da simetria que deve existir com a Constituição Federal, de modo que se faz necessária uma atualização daquele diploma legal. Apenas a título exemplificativo, cita-se alguns casos em que não houve a alteração ou a inclusão dos dispositivos: Constituição Federal

Lei Orgânica do Município de São José

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no XI: (Redação dada pela - Emenda inciso Constitucional nº 19. de 1998)

Art. 81. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médicos.

a) a de dois cargos de professor;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34. de 2001) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros

Inexistente.

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campmas, 88102-401, São Jose, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: contato@ossj .org.br

)

Observatúrio

SOC IAL lJ E SÃ O J OS E

do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nQ 41, 19.12.2003) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nQ 20, de 1998)

Inexistente.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nQ 19, de 1998)

- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Art. 84. É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- cobrar tributos:

111

III - cobrar tributos: a) relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro sem que o orçamento o consigne.

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nQ 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nQ 42, de 19.12.2003)

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: [email protected] .br

-

Observatorio SOC I A L DL: S.Ã.O JOSE

n) Relatórios de Atividades A Câmara Municipal de São José (CMSJ) não elabora nem publica no Diário Oficial dos

Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), a despeito de não haver nenhum custo adicional, Relatórios de Atividades periódicos e anuais por Unidades Administrativas (Gabinetes, Diretorias, das Assessorias, das Coordenações, etc.), por Parlamentar e, ainda, um geral do Poder Legislativo josefense, que contemple todas as áreas e funções desenvolvidas, a saber, legislativa, fiscalizadora, assessoramento, controle e administrativa/financeira, em afronta ao princípio da publicidade dos atos previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 1º, caput, da Lei municipal nº 4948, de 10 de março de 2010. A obrigatoriedade de elaboração do Relatórios de Atividades se encontra previsto, em vários dispositivos, na Resolução 447, de 02 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa e estabelece a competência das unidades de assessoria e consultoria do plenário, da mesa, dos vereadores e dos órgãos integrantes da secretaria administrativa da Câmara Municipal de São José, a saber: Art. 12. A Ouvidoria constitui um canal de comunicação direto entre o cidadão e Câmara Municipal de São José com a finalidade de receber, registrar e encaminhar reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos, à execução das políticas públicas e dos atos administrativos de órgãos e entidades do Poder Executivo e da própria Câmara, visando ao incentivo à participação da sociedade na fiscalização e controle dos atos da administração pública. Parágrafo único. Compete à Ouvidoria: ( ... ) X- elaborar relatórios das atividades da Unidade;

(...)

Art.14. A Procuradoria-Geral tem por finalidade prestar assessoramento e consultoria à Mesa, ao Presidente e às demais unidades integrantes da estrutura administrativa da Câmara, em matéria administrativa e legislativa, planejar, supervisionar, coordenar e controlar a gestão dos serviços jurídicos. Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral: ( ... )

XVII- elaborar relatórios das atividades da Unidade; ( ... ) Art. 15. A Coordenação de Controle Interno têm por finalidade verificar a legalidade e a legitimidade dos atos do gestor e avaliar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara. Parágrafo único. Compete à Coordenação de Controle Interno: ( ... ) li - elaborar e encaminhar ao Presidente relatório das auditorias e verificações, informando eventual ilegalidade ou irregularidade constatada, e recomendando ou sugerindo providências corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços; ( ... )

Art. 16. A Diretoria-Geral tem por finalidade superviswnar, coorde acompanhar a execução dos serviços da Secretaria Administrativa da Câmara.

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj .org .br - E-mail : [email protected]

Observatorio

SO C I A L lJ E SÃ O JOSÚ

Parágrafo único. Compete à Diretoria-Geral: ( ... ) VII - assessorar, fornecer subsídios, elaborar relatórios e prestar informações gerenciais destinados à Presidência, em matéria de sua competência; (...) X- coordenar a elaboração dos relatórios de atividades mediante a consolidação de relatório das demais Unidades; (... ) Art.19. A Diretoria de Administração tem por finalidade coordenara execução das atividades administrativas, gerir os recursos materiais e a política de recursos humanos do Poder Legislativo, para garantir o fiel desempenho das funções institucionais da Câmara Municipal. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Administração: ( ... ) XVI- elaborar relatórios das atividades da Diretoria; ( ... )

Art. 21. Compete à Coordenação de Recursos Humanos: ( ... )

XV -elaborar relatórios das atividades da Coordenação; ( ...) Art. 22. Compete à Coordenação de Licitações e contratações: ( ... ) IX- elaborar relatórios das atividades da Coordenação; ( ... ) Art. 23. Compete à Coordenação de Infraestrutura: ( ... )

IX- elaborar relatórios das atividades da Coordenação; ( ... )

Art. 27. Compete à Coordenação de Contabilidade e Finanças desenvolver e executar atividades contábeis abrangendo: ( ... )

XIII - elaboração dos relatórios das atividades da Coordenação; ( ... )

Art. 28. Compete à Coordenação de Planejamento e Orçamento: ( ...) IV- elaborar os relatórios Mensais de resultados alcançados pela Câmara; ( ... )

XI - elaborar relatórios das atividades da Coordenação; ( ...) Art. 30. Compete à Diretoria Legislativa: ( ... )

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail : [email protected]

Observatorio

SOC I A L D E SÃO JOSÉ

XXIII -elaborar relatórios das atividades da Diretoria; ( ... ) Art. 32. Compete à Coordenação de Expediente: ( ... ) XIII- elaborar relatórios de atividades da Coordenação; ( ...) XII - elaborar os relatórios das atividades da Coordenação; ( ... )

Art. 34. O Gabinete do Vereador é unidade de assessoramento parlamentar da edilidade, coordenado pelo Vereador, com a finalidade de prestar suporte administrativo e operacional às atividades do Parlamentar. Art. 35. São atribuições do Gabinete de Vereador: ( ... )

VIII- elaborar relatórios das atividades do Parlamentar. ( ...) Art. 36. À Assessoria de Gabinete compete: ( ... ) XI - organizar relatórios anuais de atividades do parlamentar; ( ... ) XI - organizar relatórios anuais de atividades do parlamentar; ( ... ) IX- elaborar relatórios das atividades da Assessoria; ( ... ) Art. 38. Compete à Coordenação das Comissões: ( ... ) XII - elaborar relatórios das atividades da Coordenação; ( ... )

Em 2015, por exemplo, a Câmara Municipal de São José remeteu a este Observatório Social de São José um "Relatório Bíanual 2013/2014", cujo expediente informava que ele tinha sido "entregue pelo Presidente à época, Vereador Sanderson Almecí de Jesus." Entretanto, de imediato, observou-se que não se tratava de um Relatório de Atividades do Órgão, pois se aproximava mais de uma espécie de "peça publicitária", aparentemente, de caráter mais informativo e pessoal do que institucional, e, provavelmente, por isso não foi disponibilizado no Portal da CMSJ até hoje. Também, verificou-se que foi elaborado com o objetivo do ex-presidente prestar contas da sua gestão, com reprodução de diversas matérias jornalísticas, na maior parte do seu conteúdo. Nesse sentido, e diante da total ausência de informações, este Observatório Social de São José (OSSJ) desenvolveu um modelo de Prestação de Contas da Vereança (Anexo XXIII), sugerindo aos Parlamentares que o utilizem para levar ao conhecimento da Sociedade josefense as atividades desenvolvidas. Em síntese, busca-se, além das proposições projetos apresentados, tomar conhecimento quantos deles foram apreciados, arquivado

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj .org .br - E-mail: [email protected]

Observatorio

SOCIAL lJ E SÃO JO SÜ

considerados inconstitucionais, rejeitados ou aprovados, bem como a individualização da produção e das atividades legislativas realizadas por Vereador Além disso, a não publicação de Relatórios de Atividades do Poder Legislativo josefense no Portal de Transparência do Órgão gera inobservância ao art. 8º, inc. V do§ 1º, cjc o art. 7º, inc. V, ambos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. li do§ 3º, todos da Constituição Federal. o) Relação de Entidades Declaradas de Pública Municipal A Câmara Municipal de São José (CMSJ) não publica no Portal de Transparência do Órgão a relação de todas as Entidades Declaradas de Pública Municipal, com os dados que as identifiquem, em inobservância ao art. 8º, caput da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput e inc. li do§ 3º, todos da Constituição Federal. A Relação de Entidades Declaradas de Pública Municipal é importante para saber quais

delas estão cumprindo todas as exigências para manutenção do título de utilidade pública, e por isso podem usufruir dos benefícios dele decorrentes, inclusive o recebimento recursos públicos por meio de convênios e subvenções, especialmente em função da previsão contida na Lei municipal nº 3.079, de 25 de novembro de 1997, in ver bis:

º-

Art. 1 As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam desinteressadamente à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, por iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal de São José. Art. 2º ( ... ) VIII - que a entidade submeta relatórios anuais de atividades à fiscalização e controle da Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de São José, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 1 º desta Lei.

p) Julgamento das Contas Anuais dos Prefeitos Municipais A Câmara Municipal de São José (CMSJ) não publica no Portal de Transparência do Órgão nenhuma informação sobre o Julgamento das Contas Anuais dos Prefeitos Municipais, inclusive os relativos ao processo legislativo, a saber, o parecer das Comissões pelas quais o processo tenha tramitado e o relatório e voto do vereador-relator, em inobservância ao art. 8º, caput, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzid ou custodiadas", e ao postulado da transparência dos atos da administração públi decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela Repúb ·

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

Observatorio SOC I A L D E S.Ã. O JO SÉ

Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. 11 do§ 3º, todos da Constituição Federal. q) Dados Abertos O Poder Legislativo josefense não disponibiliza os dados dos Projetos (Lei Ordinária, Lei Complementar, Decreto, Resolução, Emendas à LOM, Medidas Provisórias), das Proposições (Indicação, Requerimento, Moção, Resolução da MD, Portaria e Pedido de Informação), e da Legislação, disponíveis no Portal de Transparência do Órgão 20, no formato requerido pelo art. 8º, § 2º e incisos 11 a IV do§ 3Q, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, in verbis: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (... ) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o§ 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre

outros, aos seguintes requisitos: (... ) li - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo ª facilitarª análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; (grifo nosso)

As limitações do Portal de Transparência da CMSJ, em especial a inexistência de download das bases de dados em formatos aberto (xls, csv, txt, etc.), cria óbices para a análise das informações, impossibilitando levantar e aferir, com a facilidade requerida pela Lei de Acesso à Informação, a produção legislativa individualizada por Edil e total pelo Poder Legislativo josefense, por período (trimestral, anual e por legislatura), realizando análises estatísticas. A não disponibilização de todos os dados dos Projetos, Proposições e Legislações no Portal de Transparência do Poder Legislativo de São José, além de gerar inobservância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por se constituírem em relevantes "informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas", também afrontam ao postulado da transparência dos atos da administração pública, decorrentes dos princípios republicano e democrático adotados pela República Federativa do Brasil, e precisamente positivado no art. 5º, inciso XXXIII, cumulado com o art. 37, caput, e inc. 11 do§ 3º, todos da Constituição Federal.

zo Acesso em: http: //www.legislador.com.br !legisladorweb.asp?WCI=ProjetoParametro&ID=l9

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed . Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: contato@ossj .org.br

Observatório SO CIA L UE SÃ O JOSÚ

11- DO DIREITO De acordo com o art. 23, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público". Dispõe, ainda, que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios obedecerá aos princfpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[. ..}" (art. 37, "caput", CF /88). O ordenamento jurídico brasileiro prevê e legitima também o controle social que consiste na participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública, como complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos, contribuindo para favorecer a boa e correta aplicação dos recursos e como mecanismo de prevenção da corrupção. Para isso, elevou o acesso aos documentos públicos a um direito fundamental do cidadão e um dever do Poder Público (art. Sº, inciso XXXIII, CF /88), visando instrumentalizar o exercício da cidadania e fortalecer as instituições do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o acesso às informações públicas (documentos, arquivos, bases de dados, estatísticas, entre outros), constitui um dos fundamentos para a consolidação da democracia e do exercício da cidadania, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. Portanto, qualquer cidadão possui o direito e o dever de conhecer e controlar os atos do governo e da gestão pública, o que fortalece a transparência do Estado e, consequentemente, avança na concepção da democracia participativa, conferindo ao cidadão a possibilidade de se informar das condições da "res publica"; Ademais, "o acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercfcio desse direito." (item 4 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão). Nesse sentido, ainda, o art. 37, §3º, inc. li, da Constituição Federal assim dispõe: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: ( ...) li - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

No mesmo viés, art. 216, §2º, da CRFB: § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos de necessitem.

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www.ossj.org.br - E-mail: [email protected]

Observatorio

SOCIA L DE SÃO J OS É

O Estatuto da Cidade, por sua vez, prevê que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 2º, inciso 11, da Lei federal nº 10.257 /01). A transparência pública tem por objetivo ampliar os mecanismos de fiscalização, por parte da sociedade, dos recursos públicos recebidos pelas Administrações Públicas Municipais, e garantir o acompanhamento de sua devida e efetiva aplicação nos fins a que se destinam, e foi consagrada como regra pelas Leis de Transparência Pública (Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009) e Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

Nesse viés, o Portal da Transparência deverá possibilita, a qualquer cidadão, o acompanhamento da execução dos programas e ações da Administração Pública Municipal, passando a ser um fiscal da correta aplicação dos recursos públicos, sobretudo no que diz respeito às ações destinadas à sua comunidade, pois a rede mundial de computadores (Internet) é um poderosíssimo instrumento que pode e deve ser usado, também, para garantir a publicidade, a transparência e o controle social sobre os gastos públicos.

Aproveita-se ainda para registrar, e enfatizar, que o rol de itens previstos no art. 8º, § 12, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, é meramente exemplificativo, constituindo-se do mínimo que deverá ser disponibilizado no Portal de Transparência, como expressamente consta do referido parágrafo. Neste caso, e de acordo com o que ensina a técnica legislativa, a regra encontra-se no caput do art. 8º que, praticamente, torna a transparência ilimitada, tornando obrigatória a ampla divulgação, pelos órgãos públicos, in verbis: Art. 8QÉ dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § l Q Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (... )(grifo nosso)

Por fim, a presente denúncia está amparada legalmente nas disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, que instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

º

§ 1 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a

administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço. (...)

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site : www.ossj.org.br - E-mail : [email protected]

-

Observatorio

SOC I AL DE SÃO JOSÉ

§ 3º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno. § 4º Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no§ 2º do art. 10 desta Lei. § Sº Confirmada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado decisão, representará ao Ministério Público Estadual para os devidos fins Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, se apurados no âmbito administração estadual, e ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se âmbito municipal, para conhecimento dos fatos.

da ao da no

Portanto, ancorado no art. 65 da Lei Complementar estadual nº 202/2000, e com espeque nos princípios da supremacia do interesse público, da finalidade e da oficialidade, solicita-se a análise complementar do Site e Portal de Transparência da Câmara Municipal de São José (CMSJ), trazendo aos autos eventuais irregularidades ou ilegalidades não apontadas por este Denunciante, porém que se encontram dentro das competências de fiscalização desse Egrégio Tribunal de Contas do Estado (art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000), constituindo-se, portanto, em poder-dever, e não podendo ser afastada ou mitigada por ato infraconstitucional.

111- DOS REQUERIMENTOS

Ante ao exposto, requer: 1. seja recebida a presente denúncia, com a determinação da realização de auditoria, inclusive sob aspectos relevantes não apontadas por este Denunciante, com base no art. 65, § 2Q, Lei Orgânica do TCE/SC, a fim de aprofundar as investigações quanto aos indícios de irregularidades e ilegalidades supramencionados;

2. seja comunicado o Ministério Público Estadual sobre os fatos apresentados nesta denúncia, nos termos do art. 65, nº§ 5Q, Lei Orgânica do TCE/SC, se confirmados os indícios de irregularidades e ilegalidades supramencionados; e

3. notificação de todas as decisões relativas ao presente pedido aos Representantes, nos endereços que constam da qualificação, conforme previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. Nesses termos. Pede deferimento. São José, 04 de janeiro de 2017.

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site: www .ossj.org.br - E-mail: [email protected]

Câmara Municipal de São José _Ata de 2016

02/01/2017

Câmara Municipal de São José Página Inicial I Legislação I Reunião I Proposições I Projeto I Estatuto

A o: 2016

\ l'l hl •l''

1

SETE\IBRO I 2016

05- Ordinária ,\(O'-'

08 - Ordinária

ro, 20 6

O1 - Ordinária

03 - Ordinária

08 - Ordinária

1O - Ordinária

15 - Ordinária

17 - Ordinária

22 - Ordinária

24 - Ordinária

.Jl'LHO I 2016 04 - Ordinária

06 - Ordinária

11 - Ordinária

13 - Ordinária

.JL !'lHO I 2016 O1 - Ordinária

06 - Ordinária

08 - Ordinária

13 - Ordinária

15 - Ordinária

20- Ordinária

22 - Ordinária

2 7 - Ordinária

:\lAIO I 2116

04 - Ordinária

09 - Ordinária

11 - Ordinária

16 - Ordinária

18 - Ordinária

23 - Ordinária

30- Ordinária \IARÇO I 2016

02 - Ordinária

09 - Ordinária

14 - Ordinária

16 - Ordinária

21 - Ordinária

23 - Ordinária

F E\ EREIRO I 2016

O1 - Ordinária

03 - Ordinária

22 - Ordinária

23 - Ordinária

24 - Ordinária

29 - Ordinária

http://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=Expediente&ID=19&inExpedienteAta=2

1/2

Câmara Municipal de São José _Ata de 2016

02101 /2017

\t<>

20.6

no: 2016

e ·bet ··

Direitos Auto rais C 200 I Lancer Soluções em lnfonnótica Ltda. Legis lador® WEB - Desenvo lvido por Lancer Soluções em lní'01mática Ltda.

http://www.legislador.com.br/legisladorweb.asp?WCI=Expediente&ID=19&inExpedienteAta=2

versão do sistema 19/09 /2016 - u 7.3 -29

212

Downloads I ATAS DA COMISSÃO

02/01/2017

Pesquisar Documentos

Entrada Downloads

-

ATAS DA COMISSAO Documentos Ordenar por : Nome 1 Data 1 Acessos [ Ascendente ] img.php XX

Download

Visualizar

Detalhes

Visualizar

Detalhes

img.php XX

Download

_]

DSC03735

fg Download

Visualizar

Detalhes

... Composição das Comissões iii

Download

Visualizar

Detalhes

http://www .cmsj .ciasc.gov.br /i ndex.php/docum entos/cat_vi ew /9-atas-da-com i ssao

1/1

2

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.085

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA EXPEDIENTE

DIRETORIA LEGISLATIVA Coordenadoria de Publicação: Responsável pela revisão dos documentos digitados, bem como editoração, diagramação e distribuição. Coordenador: Roger Luiz Siewerdt Coordenadoria de Taquigrafia do Plenário: Responsável pela composição e revisão das atas das sessões ordinárias, especiais, solenes e extraordinárias. Coordenadora: Carla Silvanira Bohn

DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES

21/12/2016

ÍNDICE

Plenário Ata da 116• Sessão Ordinária realizada em 15/12/2016 ........ 2 Ata da 024• Sessão Extraordinária realizada em 15/12/2016 .. .. ......................... 4 Ata da 025• Sessão Extraordinária realizada em 15/12/2016 ........... .... .. ... .. ... ... . 6

Publicações Diversas Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Palácio Barriga Verde -Centro Cívico Tancredo Neves Rua Dr. Jorge Luz Fontes, n° 310- Florianópolis- SC CEP 88020-900- Telefone (PABX) (048) 3221-2500 Internet : www.alesc .sc .gov.br

Coordenadoria de Divulgação e Serviços Gráficos: Responsável pela impressão. Coordenador: Fernando Serratine Grubba

Aviso de Resultado ................ 7 Emenda ao Projeto de Lei ...... 7 Portarias ...... .. ....... .... ......... .. ... 8 Redações Finais .... ........ .. .... 11 Relatório ........... ... ........ .. ... ... . 23

IMPRESSÃO PRÓPRIA - ANO XXV NESTA EDIÇÃO: 28 PÁGINAS TIRAGEM: 4 EXEMPLARES

PLENÁRIO

ATA DA 116ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATIJRA REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016 PRESIDÊNCIA DO SENHOR DEPUTADO GELSON MERISIO Às 9h, achavam-se presentes os seguintes srs. deputados: Aldo Schneider - Ana Paula Lima - Antônio Aguiar - Cleiton Salvare Dalmo Claro - Darci de Matos - Dr. Vicente Caropreso - Fernando Coruja - Gabriel Ribeiro - Gelson Merisio - Ismael dos Santos - João Amin -José Milton Scheffer- José Nei Ascari - Kennedy Nunes - Leon el Pavan - Lu ciane Carminatti - Luiz Fernand o Vampiro - Marcos Vieira Mário Marcondes Maurício Eskudlark - Mauro de Nadai - Narcizo Parisotto - Natalino Lázare - Neodi Saretta Padre Pedro Baldissera - Patrício Destro Rodrigo Minotto - Romildo Titon - Serafim Venzon - Silvio Dreveck - Valdir Cobalchini Valmir Comin. PRESIDÊNCIA -Deputados: Gelson Merisio Antônio Aguiar Padre Pedro Baldissera DEPUTADO GELSON MERISIO (Presidente) - Abre os trabalhos da sessão ordinária. Solicita a leitura da ata da sessão anterior para aprovação e a distribuição do expediente aos srs . deputados.

*********

Coordenadoria de Publicação- Sistema Informatizado de Editoração

Breves Comunicações DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR (Orador) - Faz uma retrospect iva da atuação marcante e vito riosa do Legislativo em 2016, considerando um ano produtivo, de plena dedicação dos deputados no alcance de grandes conquistas nas áreas da saúde, educa ção e infraestrutura. Destaca avanços importantes na BR-4 77, como a ligação do planalto norte com o médio va le do ltajaí , beneficiando a população catarinense. Repercute a venda do hospital da Unimed , e espera que essa negociação se concret ize com grupos econômicos fortes para absorver o investimento. Declara-se contra a pretensão do governo do estado na compra do referido hospital. Despede-se desejando um feliz Natal , cheio de amor, esperança e sonhos e um próspero Ano-Novo ao povo de Santa Catarina. Deputado Natalino Lázare (Aparteante) - Cumprimenta o deputado pelo pronunciamento, ratificando que a continuidade da obra na BR-477 é um avanço significativo para a qualidade de vida do povo catarinense. [Taquígrafa: Elzamar]

DEPUTADO MÁRIO MARCONDES (Orador) - Reporta-se ao trabalho pariamentar desenvolvido durante o ano , destacando projetos de leis aprovados na Casa , demonstrando o bom entendimento com a sociedade catarinense . Menciona a crise que vive o Brasil e os seus reflexos, enfatizando a crise institucional entre os poderes e mostra-se preocupado com a democracia, que é um direito conquistado ao longo dos anos e não podemos perdé-la. Acredita que o Poder Legislativo brasileiro não pode ser o culpado de tudo o que está acontecendo , salientando que o referido poder é o que tem a maior janela de vidro , pois a população consegue ver o desempenho dos parlamentares e cobrar daqueles que os representam . Portanto, espera que haja um entendimento harmonioso entre os poderes constituídos do Brasil. [Taquígrafa: Sílvia] DEPUTADO LEONEL PAVAN (Orador) - Registra dor, respeito e admiração para a família Arns , pela morte do cardea l Dom Paulo Evariste Arns, arcebispo -emérito de São Paulo , pelos exemplos que ele e a irmã

ANbj.JJ 4

rv

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.085

21/12/2016

ATA DA 024ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATIJRA REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016 PRESIDÊNCIA DO SENHOR DEPUTADO GELSON MERISIO Às 10h30, achavam-se presentes os seguintes DEPUTADA LUCIANE CARMINATTI - A cidades, e um dos fatores que interferem é srs. deputados: Aldo Schneider - Ana Paula sugestão é de que seja feita , em bloco, a com certeza o acesso às tecnologias. E o Lima - Antônio Aguiar - Cleiton Salvaro - Dalmo discussão e posterior, a votação . acesso à tecnologia significa o acesso à Claro - Darci de Matos - Dr. Vicente Caropreso DEPUTADO GELSON MERISIO segurança. Na medida em que os bandidos Fernando Coruja - Gabriel Ribeiro - Gelson (Presidente) - Muito obrigado, deputada. sabem que você t em uma morad ia isolada e Merisio - Ismael dos Santos - João Amin - José Em discussão os destaques da sem contato, obviamente, amplia a insegurança Milton Scheffer - José Nei Ascari - Kennedy bancada do PT. no meio rural. Também apresentei uma emenda Nunes- Leonel Pavan - Luciane Carminatti - Luiz Com a palavra , para defender os no valor de R$ 200 mil para a implementação Fernando Vampiro - Marcos Vieira - Mário destaques da bancada do PT, a sra. deputada da política de atenção estadual à proteção das comunidades quilombolas, que são Marcondes - Maurício Eskudlark - Mauro de Luciane Carminatti, por até dez minutos . Nadai - Narcizo Parisotto - Natalino Lázare DEPUTADA LUCIANE CARMINATTI- Sr. comunidades que existem no sul do estado, na Neodi Saretta - Padre Pedro Baldissera- Patrício presidente, peço permissão para também fazer região de Campos Novos e outras regiões, que de infraestrutura. [Taquígrafa: Destro - Rodrigo Minotto - Romildo Titon - a defesa e o debate das emendas do deputado carecem Serafim Venzon - Silvio Dreveck - Valdir Dirceu Dresch , que também apresentou várias Cristiany] Cobalchini -Valmir Comin. emendas ao Orçamento. A Emenda n. 83 no valor de R$ 2,500 PRESIDÊNCIA O Orçamento de 2017 prevê o milhões destinados à democratização da Deputados: investimento de R$ 26,07 bilhões, com um comunicação. Gelson Merisio aumento de 1.25% com relação ao Orçamento A Emenda n. 84 no valor de R$ 250 deste ano, com uma inflação de 7.87%. mil, que prevê a ampliação da mobilidade Antônio Aguiar Padre Pedro Baldissera Portanto, imagino que os novos secretários, cic loviária, ou seja, ciclovias, ciclofaixas para DEPUTADO GELSON MERISIO que tomarão posse , terão certa dificuldade na que possamos ter melhor qualidade nas (Presidente) - Abre os trabalhos da sessão gestão com um Orçamento bastante apertado , nossas cidades, sobretudo, aquelas de maior extraordinária e dá início à Ordem do Dia, bem abaixo da previsão inflacionária e uma porte. Receita Corrente Líquida com aumento de 3.39 Também o valor de R$ 1 milhão relatada na íntegra. ********** em relação a 2016 , chegando a um valor de destinado apoio financeiro à economia solidária que são empreendimentos movidos pelo 22.45. Ordem do Dia Nós apresentamos várias emendas e espírito de economia solidária, não numa DEPUTADO GELSON MERISIO (Presidente) - Havendo quôrum regimental e quero fazer uma manifestação coletiva das relação de patrão e empregado , e são invocando a proteção de Deus, declaro aberta a emendas, abordando inicialmente as emendas empreendimentos que geram trabalho, renda e, portanto, ajudam a desenvolver os nossos que o deputado Dirceu Dresch apresentou . presente sessão extraordinária. A Emenda n. 68, trata de criar municípios. E hoje , infelizmente , a economia Passaremos à Ordem do Dia. Discussão e votação em segundo melhores condições para o desenvolvimento da solidária em Santa Catarina está totalmente turno do Projeto de Lei n. 0392/2016, de energia renovável, através do estímulo à deixada de lado. de componentes Então, nós abordamos um valor de produção autoria do deputado Gelson Merisio, que compra, declara como Estado Irmão de Santa Catarina a relacionados a esse setor, no valor de R$ R$ 1 milhão para que possamos começar a estruturar uma política estadual de incentivo à província de Antioquia, na Colômbia , e adota 250 .000,00. A Emend a n. 60 , também no va lor de economia solidária em Santa Catarina. outras providências . Também apresentamos uma emenda Conta com parecer favorável das R$ 250.000,00, é para a construção de comissões de Constituição e Justiça e de habitação rural no estado de Santa Catarina. no valor de R$ 10 milhões, destinado à Nós sabemos que tem um projeto de lei nesta ampliação dos recursos para a construção do Trabalho, Administração e Serviço Público. Casa que extingue a Cohab, no entanto temos contorno viário leste, em Chapecó. Essa obra é Em discussão . mais de 160 mil famílias que precisam de fund amental , mas tem se tornado uma obra (Pausa) Não havendo quem o queira discutir, moradias em Santa Catarina, grande parte que não sai do papel, vários prefeitos de Chapecó têm anunciado essa obra, no entanto, dessas são habitações rurais. encerramos sua discussão. Há uma emenda , também , não temos a previsão de orçamento. Em votação. Os srs . deputados que aprovam apresentada pelo deputado Dirceu Dresch , no Portanto , garantir R$ 10 milhões valor de R$ 300.000,00, para melhorar a oferta significa iniciar a obra, e poderá sofrer permaneçam como se encontram. da energia que chega às propriedades rurais, aumento, inclusive, nesse orçamento. Aprovado. A Emenda n. 87, no valor de R$ em função de que muitas atividades Agora, vamos votar o Orçamento. Discussão e votação em turno único agropecuárias dependem de energia de melhor 2,500 milhões para ampliação dos municípios do Projeto de Lei n. 0311/2016, de origem qualidade, tanto o setor da suinocultura, quanto que atuam nas ações de proteção social e governamental, que estima a receita e fi xa a da avicultura, do leite . Enfim, todas as especial de alta complexidade. A assistência despesa do estado para o exercício financeiro atividades ligadas à agricultura familiar sofrem social também precisa receber recursos para prejuízos pelas constantes quedas de energia e que possa atender a população deste estado. de 2017. A Emenda 88, no valor também de Ao projeto foi apresentada emenda pela falta de energia elétrica aos agricultores R$ 2,500 milhões para ações de proteção também. aditiva e emenda modificativa. A Emenda n. 52, também de origem social de média complexidade. Então, nós Conta com parecer favorável da do deputado Dirceu Dresch , no valor de R$ 250 temos na assistência, assim como na saúde, a comissão de Finanças e Tributação. da produção de alimentos proteção básica, média e alta complexidade. E Temos os destaques apresentados mil, trata pelas deputadas Ana Paula Lima e Luciane agroecológicos orgânicos, que tem crescido em também o mesmo valor de R$ 2 ,500 milhões Carminatti e do deputado Dirceu Dresch. São torno de 20% ao ano, sendo um dos setores para ações de proteção social básica na área 23 Destaques, seis de autoria da deputada Ana que mais cresce na agricultura familiar, e da assistência social. A Emenda 90 é para a construção, Paula Lima, seis de autoria do deputado Dirceu precisamos cuidar mais da alimentação Dresch e os demais de procedência da bancada saudável para que tenhamos maior qualidade reforma e ampliação de equipamentos do SUAS de vida. no valor de R$ 10 milhões. Assistência social do PT. A Emenda n. 81, de nossa autoria, que tem diminuído a cada ano os investimentos Consulto os proponentes de que forma vamos apreciar. Gostariam de fazer a prevê o valor de R$ 1 milhão para ampliar a nesse setor. Apoio técnico e financeiro ao inclusão, digital no meio rural. Essa emenda é Conselho Estadual da Assistência para que discussão e votação em bloco? porque hoje os jovens possa também se estruturar no estado de Com a palavra, a líder do PT, sra. fundamen tal especialmente têm migrado do interior para as Santa Catarina. deputada Luciane Carminatti.

Coordenadoria de Publicação -Sistema Informatizado de Editoração

f.P'Íf::Ko c) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.076

06/12/2016

5

PUBLICAÇÕES DIVERSAS ATAS DE COMISSÕES PERMANENTES ATA DA 23ª REUNIÃO ORDI~ÁRIA DA C9MISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO, REFERENTE A 2ª SESSAO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA. Às nove horas do dia nove de novembro de dois mil e dezesseis, sob a Presidência do Deputado Marcos Vieira , reuniram-se os Deputados membros da Comissão de Finanças e Tributação: Antônio Aguiar, Darci de Matos, Fernando Coruja, Gabriel Ribeiro , Jose Milton Scheffer, Patrício Destro e Rodrigo Minotto. O Deputado Dirceu Dresch JUStificou sua ausência mediante ofício. Aberto os trabalhos , o Senhor Pres1de~te colocou em discussão a Ata da 22ª reunião ordinária, que em votaçao, foi aprovada por unanimidade. Em seguida o Pr~sidente passou a palavras aos Deputados para relatarem as matenas em. pauta: o Deputado Gabriel Ribeiro re latou uma emenda mod1f1cat1va ao PL./0222.2/2016, apresentada em plenário, seu parecer foi pela rejeição da emenda, rat1f1cando seu parecer ong~nal que posto e~ discussão e votação foi aprovado por unan1m1dade. O Deputado Darci de Matos relatou o PLC/ 0008.4/ 2016, que altera a Lei Complementar nº 281, de 2005, que "Regulamenta o art. 170, os arts .. 46 .9 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Const1tU1çao Est~dua_l e estabelece outras providências", para adequar sua r~daçao a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas_com Def1c~enc1a , seu parecer foi favorável ao projeto , posto em d1scussao e votaçao fo1 aprovado por unanimidade. O Deputado Jose Milton Scheffer relatou o PL./0366.6/2015, que altera a Lei nº 14.675, de 2009 ~ que 1nst1tu1 o Código Estadual do Meio Ambiente, seu parecer fo1 favoravel ao projeto com apresentação de emenda _substitutiva _global. e subemenda modificativa , posto em discussao e votaçao fo1 aprovado por unanimidade. O Deputado Jose Milton Scheffer relatou o PL./0449.8/2015, que dispõe sobre a criação do Programa Cadeira de Rodas Motorizada, destinado a pessoas com d1strof1a muscular progressiva, seu ~?_arecer foi favorável ao Dili_genciamento, posto em discussão e votaçao fo1 aprovado por unan1m1dade . O Deputado Jose Milton Scheffer apresentou seu voto vista ao PL./0055.5/2016, que dispõe sobre as condições adequadas de convivência e repouso ofertadas aos profissionais nas instituições de saúde, públicas e privadas, seu parecer foi favorável ao Diligenciamento da matéria , posto em discussão e votação foi aprovado por unanimidade. O Deputado Antonio Aguiar devolveu sem manifestação seu pedido de yista ao PL./0248.1/ 2015, manifestando-se verbalmente pela co0cordanc1a do parecer da matéria proferida pelo Deputado re lator, Patnc1o De_stro. O Deputado Marcos Vieira informou os membros da Com1ssao que recebeu do Governo do Estado, autor do PL./0110.6/2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e estabelece outras providências uma emenda alterando seu texto original. Entretanto, obedecendo o c_9lendário de tramitaç.ão do projeto, e sendo hoje a data de apresentaçao do Parecer Prel1m1nar o qual fo1 elaborado sem a apreciação da referida emenda, o relator sugenu a suspensão da leitura do Parecer Preliminar fazendo-a uma semana após para que se tenh_a tempo para apreciar a citada emenda, posto em discussão e votaçao fo1 aprovado por unan1m1dade. O Deputado Marcos Vieira apresentou seu Parecer Preliminar ao PL./ 0312.3/ 2016, que altera a Programação Físico-Financeira. do Plano Plunanual para o quadriênio 2016-2019, ~provado pela Le1 nº 16.859, de 20~5 . e estabelece outras providencias, seu parecer preliminar fo1 favoravel a matéria, posto em discussão e votaçao fo1 aprovado por unan1m1dade. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a presente reunião, onde para constar eu , Luiz G<;nzaga de Lima Chefe de Secretaria lavrei a presente Ata que, apos ser lida e aprovada por todos os 'Membros da Comissão , será assinada pelo Presidente e . posteriormente publicada no Diário desta Assembleia.. Sala das Comissões , nove de novembro de do1s m11 e dezesse1s. Deputado MARCOS VIEIRA _ Presidente da Comissão de Finanças e Tributaçao

*** XXX ***

ATA DA 18ª ljEUNIÃO ORDIN,c\RIA DA COMISSÃO _DE TRABALHO, ADMINISTRAÇAO E SERVIÇO PUBLICO, DA 2ª SESSAO LEGISLATIVA DA 18ª LEGISLATURA. Aos vinte dois dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis, às onze horas na Sala de Reunião das Comissões, sob a Presidência do Senhor Deputado Serafim Venzon, com amparo nos artigos ~31 e 1~4 do Regimento lnterng, foram abertos os trabal~os da 18- R~un1ao Ordinária da Comissao de Trabalho , Adm1n1straçao e Serv1ço Publico, referente à 2ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura. Foi registrada a presença dos Senhores Deputados: Serafim Venzon, Dirceu Dresch, Fernando Coruja, Natalino Lázare, Manoel Mota, Jean Kuh lm ann e Rodrigo Minotto. Havendo quórum regimental o Senhor Presidente abnu a reunião, agradeceu a presença dos_ Senhore~ DeputaC!_os. Na sequência o Senhor Presidente submeteu a aprec1açao e votaçao a Ata da 17ª Reunião Ordinária realizada no dia oito de novembro de do1s mil e dezesseis, que foi aprovada por unanimidade._ Obedecendo a ordem de chegada, o Senhor Presidente passou a palavra ao Senhor Deputado Natalino Lázare, que passou a relatar em bloco:

PL./0238.0/2016- qu_e "Declara de utilidade pública a Associa~ão dos Acquicultores da Regiao do Contestado, com sede no MuniCIPIO de Caçador" , exarando parecer pela aprovação. PL./0338.2/2016 - que "Declara de utilidade pública o Núcleo de Apoio à Vida de ltapema (NAVITA}" , exarando parecer pela aprovação. _OF./0?02.9/2016 - que "Encaminha documentação para a manutençao do titu lo de reconhecimento de utilidade pública da Ação Social Paroquial São Judas Tadeu, de São José referente ao exercício de 2015", exarando parecer pelo diligenciamento . Colocados em discussão e votação foram aprovados por unanimidade. Ao Senhor Deputado Rodrigo Minotto, que passou_ a re latar em bloco : OF./0327.6/2016 - que "Encaminha documentaçao para a manutenção do título de reconhecimento de ut ilidade pública_do Instituto Vida de Assistência a saúde , de Garuva, referente ao exerc1c1o de 2015", exarando parecer pela aprovação._OF./0'?64.6/2016- que "Encaminha documentação para a manutençao do t1tulo de reconhecimento de utilidade pública da Casa da Amizade das Famílias Rotarianas de Joinville referente ao exercício de 2015" , exarando parecer pela aprovação. 'colocados em discussão e votação for~m aprovados por unanimidade . Ao Senhor Deputado Fernando CoruJa, que passou a relatar em bloco: PL./0314.5/2016 ·que " Declara de utilidade públi~a a Associação Catarinense de Proteção ao~ Animais (ACAPRA}, de Sao Joaquim", exarando parecer pela aprovaçao. PL./0315.6/201~ - que " Declara de uti lidade pública a Associação Lageana de Proteçao a_os Animais, de Lages", exarando parecer pela _ aprovaçao . OF./0351.6/2016_ - que "Encaminha documentaçao • para a manutenção do t1tulo de reconhecimento de utilidade publica do Conselho Comunitário Jardim Eldorado, de Palhoça, referente ao exercício de 2015", exarando parecer por nové! diligência. OF./0691.1/2016 - que "Encaminha documentaçao . para a manutenção do título de reconhecimento de utilidade pubh~a da Associação de Moradores e Amigos do Cananos , de Flonanopo~s. referente ao exe rcício de 2015" , exarando parecer pela aprovaçao. OF./0708.4/2016_ - que " Encaminha documentação • para a manutenção do t1tulo de reconhecimento de uti lid ade publica da Sociedade Lageana Assistencial Aristeu Rodolfo (Solar Espírita}, de Lages , referente ao exercício de 2015", exarando pare_cer pela aprovação. OF./0665.0/2016 - que "Encam~nha documentaç~opara a manutenção do título de reconhecimento de utilidade publica da Associação de Serviços Sociais Voluntários de Massaranduba, referente ao exercício de 2015", exarando parecer pe lo dlligenclamento. Colocados em discussão e votação foram aprovados por unanimidade. Ao Senhor Deputado Jean Kuhlmann, que passou_ a relatar em bloco: OF./0423.5/2016 - que "Encaminha docun;entaçao para a manutenção do título de reconhecimento de utilidade publica do Complexo Assistencial Lar Espírita Maria de Nazareth, de Ara9uan, referente ao exercício de 2015 ", exarando parecer por nova d11igenc1a. OF./0492. 7 /2016_ - que " Encaminha documentação . para a manutenção do t1tulo de reconhecimento de utilidade publica da Associação Voluntários de São Roque de Blumenau , referente ao exercício de 2015 " , exarando parecer por nové! diligência. OF./0622.0/2016 - que "Encaminha documentaçao • para a manutenção do título de reconhecimento de utilidade publica da Sociedade Recreativa Cultural e Beneficente EqUipe Arromba, de Blumenau , referente ao exercício de 2015 " , exarando parecer por nova diligência . Colocados em discussão e vo~ação foram aprovados por unanimidade . Ao Senhor Deputado Seraf1m Venzon, que passou a re latar o PL./0231.3/2016 - que "Declara de utili9ade pública a Associação de Bandas e Fanfarras do Va le do ltaJal (ABAFAVI}, de Gaspar", exarando parecer pela aprovação, que colocado em discussão e votação foi aprovado por unanimidade. PL./0526.4/2015 · que "Altera a Lei nº 15.381 , de 2010, que disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências, para incluir os condenados c1v11 ou cnm 1nalmente em situação de violência contra a mulhe_r, a cnança , o adolescente _e o idoso", exarando parecer pela aprovaçao , que coloc_9do em d1scuss_ao e votação foi rejeitado por unanimidade, posto entao em d1scussao e votação o voto vista do Senhor Deputado Fernando Coruja, com Emenda Substitutiva Global, foi aprovado por unanimidade. Ao Senhor Deputado Manoel Mota, que passou a relatar em b l oco~ OF./0~93.8/2016 -que "Encaminha documentação para a manutençao do t1tulo de reconhecimento de utilidade pública do Conselho dos Moradores do Saco Grande 11, de Florianópo li s, referente a exercício de;, 2015 ':. exarando parec~r pela aprovação . OF./0657.0/2016 - que Encaminha docun;entaçao para a manutenção do título de reconhecimento de ut1l1dade pub!1ca da Fundação Osny José Gonçalves, de R1o do Sul , referente ao exerc1c1o de 2015 " , exarando parecer pela aprovação. PL./0296.9/2016 - que "Declara de utilidade pública a União de Negros pela Igualdade _de Santa Cat arina , em Florianópolis ", exarando parecer pela aprovaçao. Colocados em discussão e votação foram aprovados por unan1m1dade. Ao Senhor Deputado Dirceu Dresch, que passou a relatar o PL./0184.2/2015 - que "Dispõe sobre a publicidade da agr;_nda d.~ atos políticos do Poder Executivo e adota outras prov1denc~as , exarando parecer pela aprovação, que colocado em d1scussao e votação foi aprovado por unanimidade. Passou a relatar em bloco: PL./02S8.9/2016 - que :·De~l ara de utilidade pública a Associação Cidadã de Resgate e Efet1vaçao dos D1re1tos Humanos (ACREDH }, _de São Miguel do Oeste" exarando parecer pela aprovaçao . Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

li

21/12/2016

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC ·NÚMERO 7.085

ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAM ENTAR do servidor JOEL CASAGRANDE DE LIMA, matrícula n2 4284, de PL/ GAB-73 para o PL/GAB-74, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1 de Janeiro de 2017 (Gab Dep Manoel Mota). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX***

º

PORTARIA Nº 2339, de 21 de dezembro de 2016

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI, da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar nº 672 , de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fevereiro de 2016, RESOLVE: nos termos dos arts. 9 2 e 11º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002/2006, e alterações, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAMENTAR do servidor JUSCELINO JOSE REIS , matrícula nº 4751, de PL/ GAB-76 para o PL/GAB-81, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1 2 de Janeiro de 2017 (Gab Dep Manoel Mota). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX*** PORTARIA Nº 2340, de 21 de dezembro de 2016

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI , da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar nº 672, de 19 de janeiro de 2016 e Portari a nº 071, de 5 de fe vereiro de 2016 , RESOLVE: nos termos dos arts. 9º e 11º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002/2006, e alterações, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAMENTAR da servidora KELLIN BORGES, matrícula nº 6065, de PL/GAB-56 para o PL/GAB-66, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1 2 de Janeiro de 2017 (Gab Dep Manoel Mota). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX*** PORTARIA N• 2341, de 21 de dezembro de 2016

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI , da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar nº 672 , de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fevereiro de 2016, RESOLVE: nos termos dos arts. 9º e 11º da Lei nº 6. 745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002/2006, e alterações, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAMENTAR da servidora MARIA APARECIDA DE BRITIOS MOLGARO, matrícula nº 5470, de PL/GAB-86 para o PL/GAB-95, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1 2 de Janeiro de 2017 (Gab Dep Manoel Mota). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX*** PORTARIA Nº 2342, de 21 de dezembro de 2016

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI , da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar nº 672 , de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fevereiro de 2016,

11

nos termos dos arts. 9º e 11º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002/2006, e alterações, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAMENTAR da servidora ZAIRA FIGUEIREDO SILVESTRE, matrícula nº 5180, de PL/GAB-51 para o PL/GAB-60 , do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1º de Janeiro de 2017 (Gab Dep Manoel Mota). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX** * RESOLVE:

PORTARIA N2 2343, de 21 de dezembro de 2016

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI, da Reso lu ção nº 001, de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar nº 672, de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fevere iro de 2016, RESOLVE: nos termos dos arts. 9º e 11º da Lei nº 6. 745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002/2006, e alterações, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAMENTAR do servidor JULIANO BECKER, matrícula nº 8358, de PL/GAB-49 para o PL/GAB-67, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1 º de Janeiro de 2017 (Gab Dep Dr. Vicente). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX*** PORTARIA N2 2344, de 21 de dezembro de 2016

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI, da Resolução nº 001 , de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar nº 672, de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fevereiro de 2016, RESOLVE: nos termos dos arts. 9 2 e 11º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções nºs 001 e 002/2006, e alterações, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015. ALTERAR NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO PARLAMENTAR da servidora TATIANA SILVEIRA DOS SANTOS PREDEBON, matrícula n° 6648, de PL/ GAB64 para o PL/ GAB-67, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 1° de Janeiro de 2017 (Gab Dep Dr. Vicente). Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ***XXX***

REDAÇÕES FINAIS REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N2 0110.6/2016

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício finance iro de 2017 e estabelece outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 2 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3 2 do art. 120 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, compreendendo: I · as metas e as prioridades da Admin istração Pública Estadual; li - a organização e a estrutura dos orçamentos; 111 - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado ; V- a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

un 21/12/2016

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.085

Art. 45. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na LOA 2017 e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação , auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação , no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município: I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal; 11 - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso 111 do caput desse artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e 111 - atende ao disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda Constitucional n2 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal n2 101, de 2000. Parágrafo único. No caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis. Art. 46. Em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas naturais ou déficits de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios , observada a legislação em vigor. Art. 4 7. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019. Art. 48 . Na hipótese de o autógrafo do Projeto da LOA 2017 não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2016, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, a juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e a outras despesas correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do tot al de cada dotação . Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2017 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 49. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços , os limites estipulados nos incisos I e 11 do art. 24 da Lei federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 50. O SIGEF deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou às atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 51. O SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação desta Lei e do orçamento para o exercício financeiro de 2017, na fase Assembleia Legislativa. § 1 2 Entende-se por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrada dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na ALESC e a devolução ao Poder Executivo dos respectivos autógrafos de projetos de lei. § 2 2 Os respectivos módulos de elaboração das leis descritas no§ 1 2 deste artigo integram o SIGEF. Art. 52. Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7 2 da Lei nº 14.610, de 2009 , ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina·

Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) ADR - Araranguá ADR - Caçador

ADR - Campos Novos

ADR- Canoinhas ADR - Chapecó ADR - Curitibanos

ADR - lbirama

Município São João do Sul Calmon Lebon Régis Macieira Matos Costa Timbó Grande Abdon Batista Brunópolis Monte Carla Van:>:em Bela Vista do Toldo Major Vieira Caxambu do Sul Frei Rogério Ponte Alta do Norte São Cristóvão do Sul José Boiteux

IDHM: 2010 0 ,695 0 ,622 0,649 0 ,662 0,657 0 ,659 0 ,694 0,661 0 ,643 0 ,629 0,675 0,690 0,691 0,682 0 ,689 0 ,665 0 ,694

17

Vítor Meireles 0,673 Alfredo Wagner 0,668 Leoberto Leal 0,686 ADR - Laies Anita Garibaldi 0,688 Bocaina do Sul 0,647 0,641 Camoo Belo do Sul Caoão Alto 0,654 Cerro Negro 0,621 Painel 0,664 Palmeira 0,671 Ponte Alta 0,673 São José do Cerrito 0,636 ADR- Laguna lmaruí 0,667 ADR- Mafra Monte Castelo 0,675 ADR - Maravilha Romelândia 0,692 Saltinho 0,654 Santa Terezinha do Progresso 0,682 ADR - São Joaauim Bom Jardim da Serra 0,696 Rio Rufino 0,653 São Joaauim 0,687 Urubici 0,694 ADR - São Lourenço do Oeste Campo Erê 0,690 Coronel Martins 0,696 São Bernardino 0,677 ADR - São Miguel do Oeste Bandeirante 0,672 ADR- Taió Santa Terezinha 0,669 ADR - Xanxerê Abelardo Luz 0 ,696 Entre Rios 0,657 louaçu 0,660 Ouro Verde 0,695 Passos Maia 0,659 Ponte Serrada 0,693 Vargeão 0,686 Fonte: PNUD- Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil- 2013 Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS COMISSÕES, em Florianópolis, 07 de dezembro de 2016. Deputado MARCOS VIEIRA Presidente da Comissão de Finanças e Tributação (O anexo unico deste Projeto de Lei encontra-se disponível no site da ALESC .) *** XXX* ** ADR - ltuooranga

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N2 0311.2/2016

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1 Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017 , compreendendo: I - o Orçamento Fiscal , referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Estadual Direta e Indireta ; 11 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, as entidades, os fundos e as fundações da Administração Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e 111 - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado , direta ou indiretamente , detém a maioria do capital social , com direito a voto. TÍTULO 11 DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 26.073.622.000,00 (vinte e seis bilhões, setenta e três milhões e seiscentos e vinte e dois mil reais), abrangendo: I - R$ 23.402.664.825,00 (vinte e três bilhões , quatrocentos e dois milhões , seiscentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e vinte e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e 11 - R$ 2.670.957.175 ,00 (dois bilhões, seiscentos e setenta milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e cento e setenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos , de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo Único desta Lei , são estimadas com o seguinte desdobramento:

º

Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

22

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.085

21/12/2016

trezentos e dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme o Art. 9º A despesa do Orça111ento de Investimento, observada seguinte desdobramento: a programação constante do Anexo Unico desta Lei, é fixada em R$ 1.350.302.255,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões, DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

EmR$1,00~~~~------------------------------------------------------.----.~"'-----

EMPRESAS VALOR Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável 10.000.000 Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. 10.000.000 Gabinete do Governador do Estado 1.334.432.921 CELESC Geração S.A. 108.001.000 CELESC Distribuição S.A. 451.472.264 SC Participações e Parcerias S.A. 18.649.334 Companhia Catarinense de Águas e Saneamento 692.095.602 SCPar Porto de lmbituba S.A. 30.451.541 Companhia de Gás de Santa Catarina 33.504.087 Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. 259.093 Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca 3.373.334 Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. 3.373.334 Secretaria de Estado da Fazenda 2.496.000 Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina 2.496.000 TOTAL 1.350.302.255 CAPITULO 11 externas, vedado o endividamento corn empreiteiras, fornecedores ou DAS FONTES DE FINANCIAMENTO instituições financeiras para compensar frustração de receita não Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das estimada e de recursos de outras fontes , apresentam o seguinte desdobramento: despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Em R$ 1,00 ~ESNP~E~C~IF~IC~Anç"-AO~-----------------------------------------------.~~ATLO~R~-------------

977.266.484 Geração Própria 977 .266.484 6.1.10 Recursos do orçamento de investimento- geração própria 7.955.500 Receita para Aumento Patrimônio Líquido 8 .000 6.2.10 Recursos para aumento do patrimônio líquido -tesouro 7.947.500 6.2.20 Recursos para aumento do patrimônio líquido - demais 290.384.040 Operações de Crédito de Longo Prazo 102.290.719 6 .3.10 Operações de crédito de longo prazo- interna 188.093.321 6.3.20 Operações de crédito de longo prazo- externa 74.696.231 Recurso de Outras Fontes 74.696.231 6.9.90 Outros recursos de longo prazo- outras fontes 1.350.302.255 TOTAL CAPITULO 111 . ·· ····· ··································· ·····-········ ················ ··· .. ... "(NR) DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 3º O art. 13 da Lei nº 16.859, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art . 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: "Art. 13. O Poder Executivo enviará à ALESC , junto com a I -abrir créditos suplementares, até o lirnite de % (um quarto) revisão do Plano de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2016· das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos 2019, que conterá: ou a anulação parcial de dotações orçamentárias; ................. ......... ........... .... ... ....... .... ..... .. ................... " (NR) 11 - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Art. 4 2 Esta Lei entra em vigor em 1 2 de janeiro de 2017. Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou SALA DAS COMISSÕES, em Florianópolis , 08 de dezembro de especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e 2016. Deputado MARCOS VIEIRA 111 - abrir crédito especial durante a execução orçamentária Presidente da Comissão de Finanças e Tributação quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual (O anexo unico deste Projeto de Lei encontra-se disponível no site da para o quadriênio 2016-2019. ALESC.) TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ***XXX ** * Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos OrçaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONVERSÃO EM LEI DA MEDIDA mentos Fiscal , da Seguridade Social e de Investimento, a execução PROVISÓRIA Nº 00207/2016 orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de Acrescente-se art. 2º ao Projeto de Conversão em Lei da créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e Medida Provisória nº 00207/ 2016, renumerando-se o próximo, com a seguinte redação: de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004. "Art. 2º O art. 5 2 da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. •Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as Sala das Comissões. em Florianópolis , 15 de dezembro de 2016. Deputado Marcos Vieira adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do Presidente da Comissão de Finanças e Tributação corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas (O anexo unico deste Projeto de Lei encontra-se disponível no site da no art. 2 2 dest a Lei."' (NR) ALESC.) Sala da Comissão, ** * XXX*** Deputado José Milton Scheffer REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 0312.3/2016 Altera a Programação Físico-Financeira do Relator Plano Plurianual para o quadriênio 2016APROVADO EM TURNO ÚNICO 2019 , aprovado pela Lei nº 16.859, de Em Sessão de 13/ 12/ 2016 2015, e estabelece outras providências. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE CONVERSÃO EM LEI DA MEDIDA Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, PROVISÓRIA Nº 0207/2016 DECRETA: Altera o art. 2º da Lei nº 16.968, de 2016, Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Plano Plurianual para o que institui o Fundo Estadual de Apoio aos quadriênio 2016-2019 , aprovado pela Lei nº 16.859, de 18 de Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, dezembro de 2015, conforme redação constante do Anexo Único desta ao Centro de Hematologia e Hemoterapia Lei. de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de 2 2 Art. 2 O art. 8 da Lei nº 16.859, de 2015, passa a vigorar Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura com a seguinte redação: Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais . "Art. 8º A exclusão de programas constantes desta Lei ou a A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, inclusão de novo programa serão propostas por meio de projeto de lei DECRETA: de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Coordenadoria de Publicação- Sistema Informatizado de Editoração

. T-r~--:-~ .4: DY li_, ~-l_t--;,1. LEI ORD VETO . TOT1~kL l

.

J!



.}t ..l

4"9' 1·~_i'. D -. E 0º/1 .. o · -,,j2009 ]){) PREFEITO E DO PRESIDE~NTE DA

l\.._ r~ ,.J 0 ,_

.t-1\..ll

PROlVIlJLGAC}.~.rG~ .

d

6nl

.

-....

Lut

A

CAMARA. CONFORME O DISPOSTO J\TO ART. 53,§§ 5° E 7°, DA LEI ORG}!_1\UCA"" DO ~liUNICÍPIO, SE A LEI NÃO FOR PR·OI'v1ULGi--\.Di\ NO PRAZO DE 48 HS,

OUTROSSHvt DE ACOF.D,O CONI () DISPOSTO NO ART. 228~ DO P-.EGIJ\1ENTO INTEPv'\TO DA C AMARA PP~RA PROJ\1TJLG.AC.A.O DE LEIS POR REJEIÇÃO DO VETO TOTi\.L, UTILIZ.AR-SE-Á A NUMEP-ui\ÇÃO SUBSEC)ÜEJ>~TE ÀQlJELA EXISTENTE. A

~

~

,.

PORTANTO, A lJ~~-1 DQOJIDJNARIA N°~ 4,.912, ATRAVÉS D.A PROMUI_)GACÃO .. ,. TRANSFORlVIOU-SE EIVI LEI ORDINARLA N°. 4.946 DE 10 DE M.ARCO 2010. "'

·

.

..

..

. ms:s

~ *

- m c:

wm~

LEl N. 0 4.946 DE 10 DE MARCO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO

DE PRODUTOS ADEQUADOS, PARA HIGIENIZAÇÃO

DAS

MÃOS,

E



OUTPAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOS~ F.AZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI, NOS TERMOS DO ART. 53, §3°, DA LEI ORGÂNICA c/c ART. 228 DO REGIMENTO INTERNO: Art. 1o

-

Em escolas , hospitais, restaurantes , bares , empresas comerciais e

industriais e seus similares que mantenham locais específicos para higienização das mãos, tais como : banheiro, lavabo , pia ou queiquer outm tipo de lavatório, ficam obrigados a disponibilizarem produto adequado, de preferência descartável , para higienização das mãos e a fixação de cartaz de fáci l e clara visualização , conforme o modelo anexo l.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara

CÂMAHA'Y ~~.l!C! PAL DE SÃOJOSÉ PUBLICADO: h ! c~ /.2c :s ASS~ATURA

\

_

\\

za, 38 - Cen>'rc - São José - 88103-005

Fone: (048) 3029- 132 i - Fa-•c (48) 3029-1350

2

LEI ORDINÁRIA N°. 4.980 DE 23/06/2010 SANÇÃO TÁCITA DO PREFEITO. CONFORME O DISPOSTO NO ART. 53, §§ 3° E 7°, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DECORRIDO O PRAZO PARA SANÇÃO O . SILÊNCIO DO PREFEITO IMPORTARÁ EM SANÇÃO E O PRESIDENTE DA CÂMARA A , PROMULGARA. OUTROSSIM, DE ACORDO COM O ·DISPOSTO NO ART. 228, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA QUANDO SE TRATAR DE SANÇÃO TÁCITA, UTILIZARSE-Á A NUMERAÇÃO SUBSEQÜENTE . ÀQUELA EXISTENTE. PORTANTO, A LEI ORDINÁRIA N°. 4.980, ATRAVÉS DA PROMULGAÇÃO TRANSFORMOU-SE EM LEI ORDINÁRIA . N°e 5.001 DE 14 DE SETEMBRO 2010.

LEI N. 0 5.001 DE 13 DE SETEMBRO DE 2010. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO .CÂNCER INFANTO JUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI, NOS TERMOS DO ART. 53,§§ 3° e 7°, DA LEI ORGÂNICA c/c ART. .228 DO REGIMENTO INTERNO:

Art. 1°- Fica instituído o "DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER INFANTO JUVENIL", que será celebrado anualmente no dia 23 de novembro.

Art. 2° - Os objetivos do "Dia Municipal de .Prevenção e Combate ao Câncer Infanto Juvenil", são: I - estimular ações educativas e

~reventivas

relacionadas ao câncer infanto

juvenil; 11 -promover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral as crianças com câncer; 111- apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer; IV- difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; V- apoiar as crianças com câncer e seus familiares.

Art. 3° - Esta Lei en i

vigor na data de sua publicação.

I

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ PUBLICADO: .w I o~ i c.tot 0

-!:}; '

ASSINATUt:

LEI ORDINÁRIA N°. 4.985 DE 23/06/2010 SANÇÃO TÁCITA DO PREFEITO. CONFORME O DISPOSTO NO ART. 53, §§ 3° E 7°, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DECORRIDO O PRAZO PARA SANÇÃO O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPORTARÁ EM . SANÇÃO E O PRESIDENTE DA CÂMARA A PROMULGARÁ. OUTROSSIM, DE ACORDO · COM O . DISPOSTO NO ART. 228, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA QUANDO SE TRATAR DE SANÇÃO TÁCITA, UTILIZARSE-Á ·A NUMERAÇÃO SUBSEQÜENTE ' . AQUELA EXISTENTE. PORTANTO, A LEI ORDINÁRIA N°. 4.985, ATRAVÉS DA PROMULGAÇÃO. TRANSFORMOU-SE EM LEI ORDINÁRIA N°. 5.005 DE 14 DE SETEMBRO 2010.

LEI N. 0 5.005 DE 13 DE SETEMBRO DE 201 O.

ALTERA O ARTIGO 1°, DA LEI N°. 4.766, DE 27/04/2009,

QUE

DENOMINA

SERVIDÃO

MANOEL MACHADO RAMOS, VIA PÚBLICA NO CENTRO HISTÓRICO, NESTE MUNICÍPIO.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI , NOS TERMOS DO ART. 53, §§ 3° e 7°, DA LEI ORGÂNICA c/c ART. 228 DO REGIMENTO INTERNO:

Art. 1°- Fica Cl.lterada a redação do artigo 1°, da Lei n°. 4.766 de 27/04/2009, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° • Fica denominado de Servidão Manoel Machado Ramos, a priméira Servidão a direita, depois da Rua Virgínia Quint, transversal à Avenida Frederico Afonso, sentido Norte-Sul; com extensão até a Rua Arnaldo Bonchewitz, localizada no Bairro Centro Histórico, neste Município."

a em vigor na data de sua publicação .

Pr sid~nte

·""'~ '-.... ·-.. __

\ \\

Praça~-~~~)

São José·- 88103-005

http://www.cmsj .sc.Qov.br- cmmu·a@cm sj.sc.Qov.br Fone;: (048) 3029-1321- Pax: (48) 3029-1350

CÂMARA~ -~· 'NICIPAL DE

SÃO JOSÉ

PUBLICADO: ..to I f>!J I o201 o ·

::bià . ASSIJ#GRA

06/12/2016

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC -NÚMERO 7.076

matrícula nº 4341, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, para exercer, em substituição, o cargo de Coordenador de Taquigrafia das Comissões , código PL/ DAS-6, enquanto durar o impedimento da respectiva titular, ILKA MARIA FRETTA, que se encontra em fruição de férias por dezenove dias , a contar de 4 de dezembro de 2016 (DL Coordenadoria de Taquigrafia das Comissões). Carlos Alberto de Lima Souza Diretor-Geral ** *XXX** * PORTARIA Nº 2013, de 06 de dezembro de 2016 O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLAT IVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015 , RESOLVE: DESIGNAR o servidor JOAO GABRIEL PEREIRA ZIMMERMANN, matrícu la n2 7211, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legis lativa, para exercer, em substituição, o cargo de Coordenador de Licitações e Contratos, código PL/ DAS-6, enquanto durar o impedimento do respectivo titular, LORNARTE SPERLING VELOSO, que se encontra em fruição de férias por trin t a dias, a contar de 2 de janeiro de 2017 (DA- Coordenadoria de Licitações e Contratos) . Carlos Alberto de Lima Souza Diretor-Geral ** *XXX** * PORTARIA Nº 2014, de 06 de dezembro de 2016 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pe lo artigo 18, inciso XI, da Reso lução n 2 001, de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642 , de 22 de janeiro de 2015 , com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complemen t ar nº 672, de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fe vereiro de 2016 , RESOLVE: com fundam ento no art. 169, I, da Lei nº 6. 745, de 28 de dezembro de 1985, EXONERAR o servidor ANACLETO MENEGHINI , matrícula nº 7923, do cargo de Secretário Parlamentar, código PL/ GAB-57 , do Quadro de Pessoal da Assemb leia Legis lativa, a contar de 1 º de Dezembro de 2016 (Gab Dep Gelson Merisio) . Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos *** XXX *** PORTARIA N2 2015, de 06 de dezembro de 2016 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI, da Resolução n2 001, de 11 de janeiro de 2006, e convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar n2 672 , de 19 de janeiro de 2016 e Portari a n2 071, de 5 de fevereiro de 2016, RESOLVE: com fundamento no art. 169, I, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, EXONERAR a servidora ADRIANA JUSSARA PAPINI, matrícula nº 7649, do cargo de Secretário Parlamentar. código PL/GAB73, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a contar de 12 de Dezembro de 2016 (Gab Dep Gelson Merisio) . Carlos Antonio Blosfeld Diretor de Recursos Humanos ** * X XX * * * PORTARIA N• 2016, de 06 de dezembro de 2016 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XI , da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, e conva lidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015 , com redação dada pelo art. 4 2 da Lei Complementar nº 672, de 19 de janeiro de 2016 e Portaria nº 071, de 5 de fevereiro de 2016 , RESOLVE: nos termos dos arts . 9 2 e 11 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, em conformidade com as Resoluções n2s 001 e 002/ 2006, e alterações e convalidada pela lei complementar nº 642, 22 de janeiro de 2015. NOMEAR GUSTAVO HENRIQUE SERPA, matrícula n2 3557 , para exercer o cargo de provimento em comissão de Secretário Parlamentar, código PL/ GAB-71, Atividade Administrativa Interna, do Quadro de Pessoal da Assemb leia Legislativa, a contar da data de sua posse (Gab Dep Gelson Merisio). Carlos Antonio Blosfe ld Diretor de Recursos Humanos *** XXX ***

7

PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 0378.0/16 Dispõe sobre a informação ao consumidor, pe las instituições financeiras acerca dos descontos em caso de antecipação do adimplemento de dívidas no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 1 2 As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ej ou operações congêneres , no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem afixar, no interior de seus estabelecimentos, infomnativo sobre o direito de o consumidor ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos em caso de pagamento antecipado. § 1 2 Entende-se por operações congêneres, dentre outras, aquelas que envolvem aplicações financeiras, empréstimos bancários, operações com duplicatas e factoring. § 22 O informativo de que trata o caput deve estar em local visível ao público, para que possa ser lido a distância, bem como conter os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal n2 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos". § 3 2 As informações referidas no § 22 devem constar dos contratos e bo letos resultantes de operações financeiras. Art. 22 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 60 da Lei Federal n. 8.078, de 1990. Art. 3º Os estabelecimentos previstos no caput do art.12 tem o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei , para se adaptarem às suas disposições. Art. 4 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado Patrício Destro (PSB) Lido no Expediente Sessão de 06/ 12/16 JUSTIFICATIVA O Projeto de lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa trata dos direitos do consumidor frente às Instituições que operam com financiamentos, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero no Estado. Nestes termos, o próprio texto constitucional de 1988 consagrou a proteção e a defesa do consumidor como direito fundamental do indivíduo e como princípio da ordem econômica do Estado , respectivamente , nos arts. 5 2 , inciso XXXI I e art. 170, inciso V, caráter que dispõe de tute la análoga na Carta Estadual, conforme previsão do art. 150. Importante relembrar que, sob a ótica da relação de consumo, a competência legiferante é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal , conforme previsão do art.24, inciso V, da CRFB/ 88 e art. 10, inciso V, da Constituição Estadual, não havendo óbice quanto à edição ou alteração de lei , no âmbito do Estado de Santa Catarina, para dar cumprimento às prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos que incidem sobre as dívidas contraídas pelo consumidor caso opte pelo pagamento antecipado da dívida, total ou parcialmente, conforme previsão do art. 52, §2 2 • Diante da realidade, visamos ao direcionamento dos esforços para a identificação de que há distinção nas relações jurídicas, aceitando a vulnerabilidade dos consumidores frente às Instituições de crédito. Assim, deve o Estado buscar meios de influenciar a proteção contratual das re lações de consumo e assegurar os direitos dos consumidores . Pelo acima exposto, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse público, é que contamos com o apoio dos nobres pares. Assim , submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências. esperando ao final o acolhimento e a aprovação da matéria. Deputado Patrício Destro (PSB) ***X XX *** PROJETO DE LEI Nº 0379.0/2016 Reconhece simbolicamente João da Cruz e Sousa, como Promotor Público, ao direito que lhe foi negado em 1883. Art. 1 Rca reconhecido simbolicamente João da Cruz e Sousa, como Promotor Público, ao direito que lhe foi negado em 1883. Art. 2 2 Considerando que no ano de 2016 transcorre 133 (cento e trinta e três) anos do direito que lhe foi tolhido. Art. 3 2 Para efeito desta Lei, fica reconhecido simbolicamente o cargo de Promotor Público ao Senhor João da Cnuz e Sousa. Art. 4 2 O reconhecimento de que trata esta Lei se materializará, em data a ser definida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a expedição e entrega de um diploma aos fam iliares de João da Cruz e Sousa . Art. 52 A presente Lei destina-se unicamente ao reconhecimento, com resgate político e como forma de fazer o enfrentamento ao racismo. Parágrafo único. Não produzirá efeitos patrimoniais ou indenizatórios, inclusive de natureza previdenciária . Art . 6 2 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em Deputado Dirceu Dresch Lido no Expediente Sessão 06/ 12/ 16

º

Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.076

8

JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,

Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de lei que trata de reconhecer simbolicamente João da Cruz e Sousa, como Promotor Público, ao direito que lhe foi negado em 1883. Ele que é carinhosamente conhecido como Cruz e Sousa, que viveu entre 1861-1898, foi um poeta brasileiro. Faz parte da história da literatura brasi leira conhecida como Simbolismo, que foi um Movimento Literário que teve sua origem na França em 1870. A crítica francesa o considerou um dos mais importantes simbo li stas da poesia ocidental. João da Cruz e Sousa, nasceu em Nossa Senhora do Desterro, hoje Florianópolis, Santa Catarina, no dia 24 de novembro de 1861, portanto hoje completaria 155 anos de idade . Era filho de escravos alforriados, Guilherme e Carolina Eva da Conceição, nasceu livre e teve o auxílio determinante do Marechal de Campo Guilherme Xavier de Sousa e Clarinda Fagundes de Sousa, de quem herdou o sobrenome. Aos sete anos fez seus primeiros versos. Aos oito anos declamava em salões e teatrinhos. Em 1871, com dez anos, matriculou-se no co légio Ateneu Provincial Catarinense, onde estudou durante 5 anos. Amante das letras, em 1877 , Cruz e Sousa deu aula particular e começa a publicar seus versos em jornais da província. Ern 1881, funda junto corn Virgílio Várzea e Santos Lostad a, o jornal literário "Colombo". Durante dois anos percorreu várias cidades brasileiras, junto com a Companhia de teatro de Julieta dos Santos. Em 1883 , aproxima-se do então Presidente da Província de Santa Catarina, Franciso Gama Rosa que, em seguida , tentou nomeá-lo Promotor Público de Laguna, mas foi recusado pelos políticos e não tomou posse. Nessa época, Cruz e Sousa j á se destacava como fervoroso conferencista pró-abolição. Em 1885, Cruz e Sousa estreia na literatura com "Trapos e Fantasias", em parceria com Virgíli o Várzea seu grande amigo . Nesse mesmo ano assumiu a direção do jornal "O Moleque". No ano da abolição, 1888, o poeta vai para o Rio de Janeiro, onde em 1890 fixa residência definitivamente , trabalhando como arquivista na Central do Brasil. Em 1893, casa-se com a também poetisa, Gavita Rosa Gonçalves. Nesse mesmo ano, publica "Missal" , poemas em prosa, e "Broquéis", versos. Com eles, Cruz e Sousa rompia com o Parnasianismo e introduzia o Simbolismo, em que a poesia aparece repleta de musicalidade. Seus desgostos agravaram-se diante da luta contra a miséria e a infel icidade, quando poucos reconheceram seu valor como poeta. Sua esposa tem crises nervosas, seus filhos são atacados pela tuberculose. A mesma moléstia atinge o poeta, que em 1898, muda-se para a cidade de Sítio, em Minas Gerai$, à procura de alívio para o mal, mas faleceu logo depois. Seu corpo foi transladado para o Rio, num vagão de transporte de animais . Em 1905, seu grande amigo e_ admirador, Nestor Vítor, publicou, em Pari s, a obra maior do poeta, "Ultimas Sonetos". A crítica francesa o considerou um dos mais importantes simbolistas da poesia ocidental. Sua obra comp leta, "Cruz e Souza, Obra Completa" foi publicada num volume de mais de oitocentas páginas, em comemorações do centenário de seu nascimento. Cruz e Sousa faleceu na cidade de Sítio , em Minas Gerais , no dia 14 de março de 1898. Obras de Cruz e Sousa:

Tropas e Fantasias, poesia em prosa , 1885 Missal, poesia em prosa, 1893 Broquéis, poesia, 1893 Evocação, poesia em prosa, 1898 faróis, poesia, 1900, póstuma Ultimas Sonetos, poesia, 1905 , póstuma Outras evocações, poesia em prosa, 1961 , póstuma O Livro Derradeiro, poesia em prosa, 1961, póstuma Dispersos , poesia em prosa, 1961, póstuma Cruz e Sousa, Obra Completa , 1961, póstuma Considerando a relevância da matéria , considerando que já se passam 133 anos, e esta é uma justa homenagem a um dos mais importantes poetas do simbolismo . Ao aprovarmos esse Projeto de Lei a Assembleia Legislativa reconhece , resgata politicamente e faz enfrentamento ao racismo . Damos um passo em direção ao sentimento de descu lpas formais, assim submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências , esperando ao final o acolhimento e a aprovação da matéria, bem como ampliaremos o entendimento dessa personalidade multifacetada, que inclui sua aproximação com as ciências jurídicas . Isso dado ao seu , reconhecido , empenho na promoção da justiça , no processo de libertação da escravidão, quando atuou como eloquente abolicionista, que por certo fez o Presidente da Província , à época, reconhecer sua vocação para o cargo de Promotor de Justiça. Sala das Sessões, em Deputado Dirceu Dresch

Referência Bibliográfu;a; Cruz e Sousa: o poeta da Ilha./ Renilton Roberto da Silva Matos de Assis (Coord. ), Julia Farias Inácio e Poliana Silva Santana (Org.), Florianópolis: FCC, 2015. 52 p. ** * XXX*** PROJETO DE LEI N° 380.4/2016

Institui o Programa Educativo Lei Maria da Penha na Escola. Art . 1 2 Fica instituído o Programa Educativo Le i Maria da Penha na Escola , com os seguintes objetivos:

Coordenadoria de Publicação ·Sistema Informatizado de Editoração

06/12/2016

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n2 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha; 11 - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Vio lência contra a Mulher, Disque 180; 111 - conscientizar adolescentes, jovens e adultos , estudantes e professores , que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos , notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero , prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de vio lência contra a mulher; IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra. Parágrafo único. O Programa Educativo instituído por esta Lei consiste inserir nos Planos de Estudos do ensino médio da rede públ ica e particu lar do Estado de Santa Catarina, conteúdos didáticos sobre a Lei Maria da Penha , que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Art. 22 O Programa Educativo Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando , no mês de novembro, uma programação ampliada específica em alusão ao dia 25, Dia Internacional da Não Vio lência contra a Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei. Art. 32 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso 111 do art. 71 da Constituição do Estado . Art . 4 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões , Deputado Cesar Valduga

Lido no Expediente Sessão de 06/ 12/ 16 Justificativa

O inciso IV do art. 35 da Lei n2 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, determina que os Estados poderão criar e promover programas e campanhas de enfrentamento da vio lência doméstica e familiar. É necessário registrar que a vio lência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, entre outras , que em nosso país atinge grande número de mulheres , as quais vivem esses tipos de agressões no âmbito fami liar ou doméstico, em sua maioria, o que até hoje ainda dificulta a punição dos agressores. O Programa Educativo Lei Maria da Penha na Escola, cumprindo o que determina o citado inciso IV acima, é uma iniciativa voltada para os alunos e educadores de escolas públicas e particulares do Estado de Santa Catarina, que tem como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidade de combater a vio lência contra a mulher, tudo com vistas à Jllillffill.çãQ da vio lência doméstica. O programa nasce do contexto atual, onde se observa a necessidade de ações voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, ao mesmo tempo em que se constrói uma cu ltura de paz. Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens, a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação para torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores da rea lidade, pois acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher. A educação é um fator fundamental para a ll[eYe_n_ção. e errad.ildlç..ã.o da vi o lê nc ia. Para finalizar sobre o mérito da nossa proposta legislativa, ressaltamos que esse tipo de atuação já vem sendo desenvolvido em alguns Estados como Pernambuco , Rio de Janeiro e Piauí, bem como no Distrito Federal. Entendemos que o Estado de Santa Catarina precisa estar à frente dessa importante atuação preventiva e educativa de enfrentamento da vio lência contra a mulher. Quanto à constitucionalidade, afirmamos que se trata de um programa social , interpretado sistematicamente como política pública, cuja execução depende de regulamentação a ser, ao seu tempo, implementada . Ora, é de notar-se que a criação de uma política pública não se resume à instituição de um novo órgão, e at é não pressupõe essa providência. Ao contrário, a formulação de uma política pública consiste mais em estabelecer ou em modular uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, de modo a efetivar um direito. Um exemplo pode esclarecer a questão: projeto que crie a Secretaria de Proteção à Mulher, no àmbito do Executivo, não pode ser

06/12/2016

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC -NÚMERO 7.076

apresentado por parlamentar (só pelo Chefe do Executivo); ao contrário , caso um projeto de lei crie um programa de assistência à mulher vítima de violência sexual, com parâmetros de proteção e atuação, diretrizes, etc. , sem modificar substancialmente as atribuições de um órgão e sem criar novos órgãos, é perfeitamente passível de apresentação por membros do Legislativo. Assim é que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o assunto, o qual transcrevemos a ementa do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 290.549, Relator Ministro Dias Toffoli: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A.JaiaçãQ,__JHir lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos nfuLinvade esfe_rn___de ~mpetêru;_iuoo;_tu_slva__d_o...ChJruL!lo_e_o_d!lLfx~c_ut.M!. (gf.) Pelo exposto, conclamo os nobres deputados e deputadas desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa, em plena harmonia com a busca incessante no combate a violência contra as mulheres. Deputado Cesar Valduga

***XXX* ** PROJETO DE LEI Nº 0381.5/2016 Dispõe sobre a realização gratuita do exame Tomografia por Emissão de Pósitrons - PET SCAN na rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina. Art. 1º A rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina fica obrigada a realizar, gratuitamente , o exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons - PET SCAN , para os cidadãos diagnosticados com câncer. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões , Deputado Serafim Venzon Lido no Expediente Sessão de 06/ 12/ 16 JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei em apreço tem por objetivo, além de dispor aos cidadãos um diagnóstico mais precoce e eficiente, possibilitar maiores chances de cura principalmente nos caos de neoplasia maligna (câncer). Embora o exame tenha um custo aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) este valor se mostra econômico diante dos custos que o Estado arca para com os tratamentos de câncer, que além de elevados se mostram quase sempre ineficientes, oferecendo apenas uma sobrevida ao paciente. De acordo com o INCA-Instituto Nacional do Câncer, o Brasil gasta hoje, entre internação hospitalar, quimioterapia e radioterapia , em torno de R$ 1 ,2 bilhão por ano com o tratamento do câncer. Um estudo realizado pelo lnORP (Instituto Oncológico de Ribeirão Preto) com base em pacientes que passaram pela instituição e realizaram tratamento entre 2006/2016, apontou que, se descoberto no início, o câncer de mama possui 100% de sobrevida em 05 anos. Os dados ainda mostram que esta sobrevida dos pacientes que foram diagnosticados com o tumor em estágio localmente avançado no período, foi de 86%. A pesquisa é mais um índice que mostra a importância do diagnóstico precoce e da conscientização da doença ent re os grupos de risco . A PET Scan é a sigla em inglês para a tomografia por emissão de pósitrons (Positron Emission Tomography) e é uma modalidade de diagnóstico por imagem que permite o mapeamento de diferentes substâncias químicas radioativas no organismo. A PET Scan é um exame que une os recursos da medicina nuclear e da radiologia , uma vez que sobrepõe imagens metabólicas às imagens anatômicas, produzindo assim um terceiro tipo de imagem. A vantagem da PET Scan sobre os demais exames de imagens é que ela permite medir a atividade metabólica das lesões, demonstrando assim o grau de atividade delas , podendo mostrar a presença de alterações funcionais antes mesmo das morfológicas, permitindo um diagnóstico ainda mais precoce de doenças neoplásicas. A PET Scan produz imagens mais nítidas que os demais estudos de medicina nuclear e, além disso, informa acerca do estado funcional das estruturas examinadas e não só do seu estado morfológico. Na preparação para o exame, é necessário jejum de quatro a seis horas, bem como uma alimentação pobre em carboidratos na noite que o antecede. Antecedendo o exame, o paciente deve receber uma injeção de glicose ligada a um elemento radioativo (quase sempre flúor radioativo). quando então serão tomadas im agens do corpo inteiro ,

9

onde a PET Scan capta os sinais de radiação emitidos pelo elemento radioativo, transformando-os em imagens e determinando assim os locais onde há presença deste açúcar, demonstrando que neste local há um metabolismo acent uado. Então, as regiões que metabolizam essa glicose em excesso, tais como tumores, regiões do cérebro em intensa atividade e o coração aparecerão em vermelho numa imagem criada por computador. Por isso conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste importante projeto para a sociedade Catarinense. Deputado Serafim Venzon

***XXX *** PROJETO DE LEI Nº 0382.6/2016 Cria a Polít ica Estadual "Nova Chance", dispondo sobre a obrigatoriedade da reserva das vagas para admissão de apenados, bem como de egressos do sistema penitenciário nas contratações de obras e serviços pelo Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Nova Chance", destinada a permitir a inserção de apenados, bem como de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho no âmbito do Estado de Santa Cat arina. Art. 2º Os beneficiados pela Política Estadual "Nova Chance" são os apenados e egressos do sistema penitenciário nas seguintes situações: I -em regime aberto; li- em regime semiaberto ; 111- em livramento condicional; IV- em suspensão condicional de pena; V- que já tenham cumprido a pena, incluindo os beneficiados por indulto . Art. 3º Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão de obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para apenados e egressos do sistema penitenciário, na seguinte proporção: I - 5% (cinco por cento) das vagas, quando da contratação de vinte ou mais trabalhadores; 11 - uma vaga, quando da contratação de seis a dezenove trabalhadores. § 1 º A exigência prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º A reserva de vagas será exigida da proponente vencedora , quando da execução do contrato. § 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de segurança , vigilância ou custódia. Art. 4º A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta quebra de cláusula contratual e implica a possibilidade de rescisão indireta por iniciativa da Administração Pública, além das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.666/ 1993. Art. 5º Fica proibida a realização de distinção de qualquer espécie entre os trabalhadores beneficiados com a reserva de vagas prevista pelo art. 3º desta Lei e os demais empregados das empresas contrat adas pelo Estado de Santa Catarina. Art. 6º A Política "Nova Chance" será executada pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania em parceria com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e com a Defensoria Pública Estadual. § 1 º Para a execução da Política "Nova Chance" poderão ser firmados convên ios ou instrumentos de cooperação técnica com a União, com o Estado, com os Municípios, com organismos internacionais, com federações sindicais, com sindicatos, com entidades representativas da sociedade civil sem fins lucrativos e com empresas . § 2º Promover-se-á a articulação e a integração das políticas "Nova Chance" com políticas e programas similares e congêneres da União e dos Municípios. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões , Deputado Estadual João Amin Lido no Expediente Sessão de 06/12/16 JUSTIFICATIVA Sabe-se das dificuldades que o egresso do sistema prisional ao deixar o estabelecimento prisional, brasileiro encontra especialmente no que se refere a seu novo ingresso no mercado de trabalho. O trabalho , além de ser indispensável para o seu sustento, contribui para o seu afastament o do mundo da criminalidade. Sendo o trabalho indispensável para que o egresso complete sua ressocialização, cabe ao Estado promover e incentivar a Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.076

10

contratação destes. Diversas são as iniciativas que possuem este escopo, tal qual o Projeto Começar de Novo de origem do Conselho Nacional de Justiça, o qual vem alcançando resultados significativos. Então, deve o Estado de Santa Catarina também incentivar e promover a contratação de egressos do sistema prisional, sendo este o objeto precípuo do Projeto de Le i apresentado. Deputado Estadual João Amin

** * X XX * * * PROJETO DE LEI N2 0383.7/2016

Estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada de placa contendo exposição dos motivos da interrupção. Art . 1º É obrigatória a colocação de placa em obra pública estadual paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada , para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Art. 2º Além da exposição dos motivos , deverá conter na placa de que trata esta Lei o te,/efone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. § 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. § 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei , o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo , para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada . Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado Estadual João Amin

Lido no Expediente Sessão de 06/ 12/16 JUSTIFICATIVA

É comum a paralisação de obras públicas pelos mais diversos motivos, como por problemas com o contratado, problemas ambientais ou decorrentes da necessidade de desapropriações necessárias para conclusão da obra pública. Ocorrendo a paralisação, se mostra crucial que o cidadão tenha ciência desta interrupção e também dos motivos que a ensejaram , em homenagem ao princípio da publicidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República e artigo 16 da Constituição Estadual. Sendo assim, apresenta-se o presente Projeto de Lei, o qual estabelece a obrigatoriedade de colocação em obra pública estadual paralisada por mais de 90 (noventa) dias de placa contendo, de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção e o prazo de paralisação. Além disso, propõe-se que, no Portal da Transparência, seja apresentado o relatório acerca dos motivos que ensejaram a paralisação. A ideia, portanto, é conferir mais transparência e fornecer mais informações à população, neste caso , especialmente no que se refere à obras públicos interrompidas. Deputado Estadual João Amin

** *XXX** * PROJETO DE LEI Nº 0384.8/2016

Veda a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário nas localidades onde ao menos uma das atividades que compõem o serviço não é prestada diretamente pela concessionária ou pelo ente municipal. Art. 1º - Fica vedada a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário nas localidades onde ao menos uma das atividades que compõem o serviço não é prestada diretamente pela concessionária ou pelo ente municipal de serviços de água e esgoto. Art. 2º - A conta do serviço público de água e esgoto discriminará separadamente os valores bem como os volumes servidos e coletados de água e esgoto respectivamente . Art. 3 2 - O não cumprimento do disposto no artigo 1 º da presente Lei acarretará ao infrator multa, a ser recolhida ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, no valor correspondente a 100% (cem Coordenadoria de Publicação -Sistema Informatizado de Editoração

06/12/2016

por cento) da parcela correspondente à cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário, sem prejuízo do ressarcimento do valor pago ao usuário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern contrário. Sala das Sessões , Deputado Estadual João Amin

Lido no Expediente Sessão de 06/ 12/16 JUSTIFICATIVA

É dever desta Casa Legislativa zelar pelos direitos dos consumidores. Não podemos continuar fazendo vistas grossas à cobrança de tarifa de esgotamento sanitário por concessionárias que não prestam ao menos uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. Segundo o Superior Tribunal de Justiça não é devida a cobrança da tarifa de esgoto no caso de ausência de prestação da totalidade dos serviços de esgotamento sanitário. Assim , para se coadunar com as decisões estabelecidas, propõe-se no presente Projeto de Lei que somente aqueles que não são abrangidos por qualquer dos serviços de esgot amento sanitário não sejam obrigados a realizar o respectivo pagamento . Entendendo que é direito do consumidor não pagar pelo serviço que não recebeu e por ser uma questão de justiça , apresento esta proposição . Além de beneficiar o consumidor, que não recebe o serviço e, por isso, não deve pagar por ele, a medida também visa incentivar as concessionárias a promover as atividades de esgotamento sanitário. Deputado Estadual João Amin

*** XX X*** PROJETO DE LEI N2 0385.9/2016

Altera o Anexo Único da Lei nº 16.794, de 14 de dezembro de 2015 , que "aprova o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024 e estabelece outras providências", para incluir estratégia na Meta de garantir o ensino do Contestado nos currículos escolares. Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.794, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Meta 7 .... ... .... ....... .. ........ ....................................... .. ..... ... 7.45 Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história do Contest ado." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado Antonio Aguiar 12 Vice Presidente JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205, determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal prevê a competência dos Estados para legislar sobre assuntos referentes à educação , cultura, ensino , desporto, ciência , tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como proteção à infância e à juventude. O Sistema Estadual de Educação (Lei n. 170/ 1998) define como princípio da educação escolar, dentre outros , a valorização das culturas locais e regional catarinense (art. 3º, XII) . De tal modo, incluir a garantia de estudo do movimento social do Contestado e seus desdobramentos na atual situaç ão educacional do Estado constitui tema de grande amplitude. Isso porque , é importante, na formação do indivíduo para a cidadania , preservar a memória histórica de um povo, como forma de se vivenciar, no cotidiano, o preservar de certas informações passadas, destacando-as como importantes para o momento presente. Assim, a alteração proposta objetiva incentivar o estudo da Guerra do Contestado nos currículos escolares e valorizar a história regional e a cultura local. Diante disso , conto com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação da matéria. Deputado Antonio Aguiar 1 2 Vice Presidente

** *XXX * ** PROJETO DE LEI Nº 0386.0/2016

Câmara Municipal de São José_ Projeto de Lei Ordinária n° 151/2016 de 21/11/2016

02/01/2017

Câmara j\Jfunicipal de São José > :

·•

I .

~

Situação: Trâmite: Regime: Assunto:

Autor: Executivo

Parecer 21 /11 /2016 Ordinário Salários

Entrada na Câmara

01 /09/2016

Despacho da Mesa

10/ 11/2016

Constituição, Justiça e Redação Envio para Parecer -

21111 /2016 06112/2016

ALTERA OS ARTIGOS 1o E 2° DA LEl n° 3.401 , DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

--·--·- ----------------·------ ----------------- -·-----·--·-·---·-..--Direitos Autorais © 200 I Lanccr Soluções em Infom1át ica Ltda. Legisladorrt \VEB - Desenvolvido por L.mccJ" Sn !u ct~ ~ ~ l!lll ln 1~1 m1:i1 i c :J

versão do s istema Ltd:1.

http://www.legislador.com .br/legisladorweb.asp?WC I=ProjetoTexto&ID= 19&1N Especie= 1&nrProjeto= 151 &aaProjeto=2016

19/09/2016-1.17 .3 -1 0

1/1

02/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Projeto de Lei Ordinária n° 161/2016 de 13/12/2016

Câmara Municipal de São José Pro.iPto d Lei Ordinária 161121116 de 13/12/2016 Situação: Parecer Trâmite: 13/12/2016

Autor: Executivo

Regime: Ordinário Assunto: Denominações

DENOMINA DE "JOSÉ BARTOLOMEU VIEIRA" A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO BAIRRO FORQUILHAS, NESTE MUNICÍPIO.

Direitos Autorais c 2001 Lancer Soluções em Informáti ca Ltda. Legi s lador® WEB- Desenvo lvi do por Laneer Soluções em lnfom1ática Ltda.

http:l/www.legislador.com .br/legisladorweb.asp?WCI= ProjetoTexto&ID= 19&1N Especie= 1&nrProjeto= 161 &aaProjeto=2016

versão do sistema 19/09/2 016- 1.1 7.3 -25

1/1

02/01 /2017

Câmara Municipal de São José_ Projeto de Lei Ordinária n° 162/2016 de 12/12/2016

Câmara Municipal de São José Projl'tOil' ~C' )rrhná i· ló2/2016d

Situação: Trâmite: Regime: Assunto:

n

Entrada 12/12/2016 Ordinário Diversos

2/12/2016 Autor: Executivo

· _l tlt Projcu,

··. 12/12/2016

Entrada na Câmara J. :n

1

\

a

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES, ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Direitos Autorais c 2001 Lancer Soluções em Infotmáti ca Ltda. Leg islad or® WEB- Desenvolvi do por Lanccr So lu ções em lnfom1ática Ltda.

http://www.legislador.com .br/legisladorweb.asp?WCI=ProjetoTexto&ID=19&1NEspecie=1&nrProjeto=162&aaProjeto=2016

versão do sistema 19/ 09 /2016-1.173-24

1/1

Câmara Municipal de São José_ Projeto de Lei Complementar n° 3/2016 de 13/12/2016

02/01 /2017

Câmara Municipal de São José Projeto de Lei C ,mplt•mentar J/2(\ 6 de U/ l.lt 2P I h Situação: Parecer

Autor: Vereador Orvino Coelho de Ávila , Sandra Pereira Alves Martins.

Trâmite: 13112/2016 Regime: Ordinário Assunto: Diversos

>rojt- o

Prato

Entrada na Câmara

04/11 /2016

Despacho da Mesa

07/11/2016

Constituição, Justiça e Redação Parecer Exarado - Favorável

22/ 11 /2016 07112/2016 07/12/2016

Finanças e Orçamento Envio para Parecer -

13/12/2016 28112/2016

Arquivamento

16/12/2016

~efl

,

ALTERA O ARTIGO 8° E ACRESCENTA O ARTIGO 9° A LEI COMPLEMENTAR No 36 DE 09 DE DEZEMBRO 2009.

Direitos Autorais © 200 l Lancer Soluções em lnfom1át ica Ltda. Leg islador® WEB - Desenvo lvi do por Lancer Solucões em InfonnUtica Ltda.

http://www.legisl ador.com .br/legi sladorweb.asp?W CI= ProjetoTexto&ID = 19&1N Especie= 2&nrProjeto= 3&aaProj eto= 2016

versão do sistema

l 9/09/20l6 -l. !7.3 -13

1/1

12

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.078

09/12/2016

SUBTOTAL

11706

uo 23022

Promoção, pesquisa e recuperação da cultura estadual

010734

1.62

SUBTOTAL TOTAL REDUÇÃO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ACRÉSCIMO DESCRIÇAO DA SUBAÇAO

N2 SUBAÇAO

I

2.000 .000

IProjetos

culturais · FCC TOTAL ACRESCI MO ***XXX•• •

ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM N2 612

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1° do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalment e o autógrafo do Projeto de Lei n° 371/2013, que "Institui a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Escolar em Santa Catarina", por ser inconstitucional, com fundamento nos Pareceres n2 149/14 e 524/16, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no Parecer n° 060/2016, da Secretaria de Estado da Educação (SED), e na Comunicação Interna n 2 238/2016, da Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). O PL n2 371/2013, ao pretender instituir uma política estadual com a finalidade de preservar o patrimônio escolar de Santa Catarina, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que cria novas atribuições a órgãos da Administração Pública Estadual, ofendendo, assim, o disposto no art. 32, no inciso VI do § 22 do art. 50 e na alínea "a" do inciso IV do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referido PL, manifestando-se nos seguintes termos: 2. O Projeto em foco já foi analisado por esta Consultoria por meio do Parecer 149/14-PGE, cujo teor é o seguinte: "PARECER N2 0149/14-PGE [ ... ] 4. - Percebe-se nitidamente, pois, que a medida legislativa em causa, ao atribuir novas competências ao Execut ivo, invade competência privativa do Governador do Estado para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Executivo, consoante estabelece o art. 71 , inciso IV, alínea 'a', da Constituição Estadual [ ... ]. 5. - Fora de dúvida, assim , que o Projeto de Lei em causa consubstancia clara interferência nos assuntos da administração int erna do Poder Executivo , vulnerando, assim, não apenas os princípios constitucionais que regem o processo legislativo no âmbito do Estado, conforme art. 50, § 2 2 , inciso VI, da C.E., mas também o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, na forma estabelecida no art. 22 , da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 32, da Carta Estadual [ ... ]. 6 . Aliás, a matéria já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a inconstitucionalidade de projetos de lei de origem parlamentar que, de alguma maneira , ampliam ou modificam as atribuições de órgãos públicos , conforme se verifica dos seguintes excertos: 'Segundo a Carta da República, incumbe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da Administração Pública, alínea e do § 1 Q do artigo 61 da Constituição Federal.' (ADI 2.799-MC , Rél. Min . Marco Aurélio, julgamento em 1 2-404, DJde 21-5-04). [ ... ] 7 .- Em que pesem os louváveis propósitos da autora do Projeto de Lei, a medida legislativa trata de matéria afeta ao Poder Executivo, tanto em termos de regulamentação ou de iniciativa do processo legislativo , quanto na tarefa de executar as atividades ali previstas, sendo, por isso, inconstitucional: a. por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo:

Coordenadoria de Publicação -Sistema Informatizado de Editoração

I

FR 1 .62

I

33.40.41 33.50.43 33.90.48 44.40.42 44.50.42

150.000 550.000 100.000 100.000 100.000 1.000.000 4.000.000

ELEM . DE DESPESA 33.90.31

VALOR R$ 4.000.000 4.000.000

b. por usurpar a competência material do Poder Executivo, disposta na Constituição, nada importando se a finalidade é apenas autorizar; c. por ferir o princípio constitucional da separação de poderes. 8.- Nesse sentido, não há dúvida quanto à ocorrência de veto de inconstitucionalidade na deliberação do Poder Legislativo, que cuida da criação de encargo, cuja execução e disciplinamenta é incumbido ao Chefe do Poder Executivo por meio de decreto ou, se for o caso, de lei de sua iniciativa. 9.- Ante o exposto, somos de parecer que o presente Projeto de Lei viola o disposto nos arts. 32, 50, § 2 2 , inc. VI e 71, inc . IV, alínea 'a ', da Constituição Estadual." 3. Não havendo motivo para alterar a conclusão do Parecer 149/ 14-PGE, opina-se pelo veto ao projeto de lei 371/13. A SED, ao analisar a proposição legislativa, teceu as seguintes considerações: Importa frisar que esta Secretaria de Estado por meio de ações implementadas pelas Diretorias de Tecnologia e Inovação e de Polít icas e Planejamento Educacional, já adota os procedimentos que se destinam a preservação do patrimônio escolar, com ações de incentivo à proteção da memória escolar, e nas escolas enquanto prática educativa são promovidas atividades que se destinam a mesma finalidade com o envolvimento de toda a comunidade escolar. Cumpre evidenciar, por oportuno, que esta Secretaria tem definida a política organizacional dos documentos escolares e de preservação do patrimônio. No que se refere ao disposto no art. 16 do autógrafo em apreço, consoante art. 2º da Lei n2 11.494, de 20 de junho de 2007, "os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica púbica e á valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observando o disposto nesta Lei". Dit o isto, ao assim dispor, o autógrafo do projeto de lei em comento, ao impor responsabilidades invade o campo de competência privat iva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, no caso impondo atribuições a esta Secretaria, as Agências Regionais e as Gerências de Educação, sendo que muitas das disposições resultariam inclusive na instituição de novas despesas. [ ... ] Quanto ao mérito, tem-se que o texto normativo ora analisado criará determinadas ações administrativas a cargo do Poder Executivo e com isso acabará por dispor sobre o funcionamento da administração, acarretando, como dito acima, inclusive impacto orçamentário-financeiro. Assim, em que pese a nobre intenção do legislador, opina-se pelo veto do texto apresentado. Por sua vez, a SEF, mediante manifestação da Diretoria do Tesouro Estadual, consultada a respeito do autógrafo em análise, também se posicionou contrariamente à aprovação do PL pelas seguintes razões: No que se refere a manifestação de competência desta Diretoria, ou seja, de cunho financeiro, temos a informar da corrente destinação dos recursos do FUNDEB, estando 92% comprometidos com a folha de pagamentos e os outros 8% com despesas diversas. Esta situação acarreta que, qualquer vinculação adicional de recursos do FUNDEB ocasione, na realidade , um aumento de despesa na fonte desvinculada (Fonte 0100 - Recursos Ordinários do Tesouro) , que substituirá os recursos anteriormente oriundos do FUNDEB, agora comprometidos pelo PL. Quanto ao aumento de

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC -NÚMERO 7.078

09/12/2016

despesas do Tesouro, o momento não propício em face da situação economica nacional. O comportamento da economia em 2016 vem confirmando a previsão de queda real de 10% da arrecadação estadual para o exercício, abalando o equilíbrio financeiro do Estado e requerendo uma redução considerável das despesas do ente público. Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais submeto a elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016.

XXII - documentação de horas cívicas; XX III -regimento ; XXIV- projeto pedagógico ; XXV- plano de ensino dos professores ; XXVI -ficha de matrícula; XXVII -ficha de avaliação; XXVIII -fotografia ; XXIX - modelo de boletim; XXX - hino escolar; XXXI -convite de formatura; XXXII -discurso de autoridade; XXXIII - document o reivindicatório; XXXIV- carta e ofício expedido e recebido; XXXV- produção de membro da comunidade escolar; e XXXVI - demais documentos específicos de cada comunidade

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 08/ 12/ 16 AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 371/ 2013 Institui a Política Estadual de Preservação do Património Escolar em Santa Catarina. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

º

Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Escolar em Santa Catarina. Art. 2 2 A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos: I - preservar e conservar o patrimônio escolar material e imaterial; 11 - fomentar a cultura de guarda e valorização do patrimônio escolar junto às comunidades; e 111 - proteger o " saber fazer" e os documentos textuais e iconográficos de valor permanente, bem como móveis e imóveis que remontem à educação escolar. Parágrafo único. Entende-se por "saber fazer" : I -os modos de criar, fazer e viver o cotidiano escolar; li - as formas de expressão; e 111 - as criações científicas, artísticas e tecnológicas. Art. 3 2 A Política Estadual de Preservação do Patrimônio Escolar em Santa Catarina, voltada para a conservação de todo patrimônio material e imaterial das escolas, tem como diretrizes: I -o incentivo à preservação da memória escolar; 11 - o incentivo às pesquisas e aos registros sobre a história da educação catarinense; 111 - o incentivo de ações educativas de valorização do patrimônio escolar, envolvendo gestores escolares, professores, alunos e pais; IV - a capacitação dos profissionais responsáveis pela manutenção do patrimônio escolar material e imaterial; V - a garantia ao cidadão e aos órgãos e entidades da Administração Pública, de forma ágil e segura, do acesso aos acervos e às informações neles contidas; VI - a divulgação e conscientização sobre a importância da recuperação e proteção do patrimônio escolar material e imaterial; e VIl -o incentivo à captação de recursos voltados para obras e projetos de pesquisa e para organização e preservação do patrimônio escolar material e imaterial. Art. 4 2 Os documentos sujeitos à preservação e conservação são aqueles que possuem valor histórico ou comprobatório , denominados documentos de valor permanente . Art . 5 2 Para os fins desta Lei entende-se como documentos escolares de valor permanente, sujeitos à preservação , exemplares de: I -ata de reunião pedagógica; 11 - ata e documentos das associações escolares , grêmios, conselhos deliberativos, centros estudantis, associação de pais e professores e demais associações auxiliares das escolas; 111 -ata de fundação; IV- relatórios; V -jornal escolar; VI -diário de classe ; VIl -ficha cumulativa; VIII - livro termo de visita de inspetor escolar; IX - registro de inspeção e supervisão de autoridade educacional ; X- programação de evento; XI - planta da escola; XII -histórico escolar; XIII -registro de cardápio ; XIV - livro caixa escolar; XV- livro de patrimônio ou inventário; XVI - livro de castigo , " livro de pena " ou "livro negro "; XVII - livro de ocorrências; XVIII - livro de honra; XIX- agenda confeccionada pela escola; XX- livro e material didático e paradidático; XXI - cartilha e livro de leitura;

13

escolar. Art. 6 2 Os documentos escolares a serem preservados devem ser armazenados em local destinado a este fim ou em seção específica nas bibliotecas ou, ainda, em espaço próprio na secretaria. § 1º O local escolhido para guarda dos documentos a que se refere o caput deste artigo deve ser de fácil acesso e com ambiência adequada para sua preservação . § 2 2 O acondicionamento dos documentos a que se refere o caput deste artigo deve ser feito de acordo com as determinações técnicas da Lei federal n2 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e das Resoluções do Conselho Nacional de Arquivos. Art. 7 2 Para os fins desta Lei entende-se como bens móveis sujeitos à preservação, exemplares de: I - sineta; li-globo; 111 - mimeógrafo ; IV - retroprojetor; V- máquina de datilografia; VI - quadro de giz; VIl -quadro de fotografia; VIII- quadro de formatura; IX - estrado; X- púlpito; XI - apontador; XII- caneta; XIII- tinteiro; XIV- palmatória; XV -lápis; XVI- mesa; XVII -régua ; XVIII -mata-borrão ; XIX -lousa; XX - bandeira e seus acessórios; XXI - mobiliário escolar; e XXII - todos os objetos de uso escolar. Art. 8 2 Os bens móveis a serem preservados deverão ser dispostos em locais de fácil acesso , boa visibilidade e com boa ambiéncia , não importando se juntos em um só espaço ou em espaços diferentes dentro da instituição escolar. Art. 9 2 Para os fins desta Lei entende-se como patrimônio imaterial escolar sujeito à proteção, a representação dos saberes e fazeres produzidos nas escolas. Art. 10. Todo material produzido a partir de pesquisas realizadas no estabelecimento de ensino deverá ser armazenado e disponibilizado em cópia a ser mantida na escola . Art. 11. O profissional designado para cu idar e administrar o acervo patrimonial resguardado deverá possuir qualificação técnica. Parágrafo único. A formação continuada destes profissionais fica a cargo do Estado que , por meio de convênios com universidades, instituições comunitárias , órgãos ou entidades , públicas ou privadas, deverá oferecer cursos e palestras. Art. 12. A Política est abelecida nesta Lei terá como núcleos técnicos as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) e as Gerências Regionais de Educação (GEREDs). Art. 13. Compete ao núcleo técnico : I - orientar e fiscalizar a seleção do patrimônio a ser preservado, bem como a manutenção e conservação do bem ; 11 - assistir e suprir as necessidades indicadas pel a escola quanto ao local, equipamentos e condições capazes de garantir a preservação do patrimônio protegido; 111 - orientar e disponibilizar o relatório anual elaborado em cada unidade escolar, dispondo acerca das condições de conservação do patrimônio a ser preservado, do serviço efetuado pela escola, dos problemas encontrados e do cumprimento de todas as exigências que dispõe a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Escolar em Santa Cat arina ; e

Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

14

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.078

IV - planejar, divulgar e possibilitar a participação dos responsáveis pela organização e conservação do patrimônio em cursos técnicos. Art. 14. Em caso de desativação da unidade escolar, a função cultural e educativa do " prédio" deverá ser preservada na nova destinação do imóvel. Art. 15. O Estado poderá lançar editais específicos que disponibilizem recursos para projetos de preservação do patrimônio escolar. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias provenientes de receitas advindas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDES). Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei , nos termos do in ciso 111 do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 2016. Deputado GELSON MERISIO - Presidente Deputado Valmir Comin - 1º Secretário Deputado Mario Marcondes- 4º Secretário * * * XXX*** ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE NDO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 613

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo§ 1 2 do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 280/ 2014, que "Dispõe sobre a implementação do Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Santa Catarina" , por ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 522/16, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e no Parecer nº 069/ 2016, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP). O PL no 280/2014, ao pretender instituir um programa de identificação c ivi I para crianças e adolescentes a ser executado pelo Poder Executivo, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa , uma vez que cria novas atribuições a órgãos da Administração Pública Estadual, ofendendo, assim , o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50 e na alínea "a" do inciso IV do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referido PL, manifestando-se nos seguintes termos: 2 . O projeto de lei impõe diversas novas atribuições a órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Governador do Estado para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Executivo, consoante estabelece o art. 71, inciso IV, alínea "a", da Constitui ção Estadual [ ... ]. 3. As normas ali consignadas consubstanciam clara interferência nos assuntos da administração interna do Poder Executivo, vulnerando, assim, não apenas os princípios constitucionais que regem o processo legislativo no âmbito do Estado, conforme art. 50, § 20, inciso VI, da C.E., mas também o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, na forma estabelecida no art. 2º, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 32, da Cada Estadual[ ... ]. 4 . Aliás, a matéria já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a inconstitucionalidade de projetos de lei de origem parlamentar que, de alguma maneira, ampliam ou modificam as atribuições de órgãos públicos, conforme se verifica dos seguintes excertos [ ... ] "É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação" (ADI 3.254, Rei. Min. Elien Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 2-12-05) 5. Tal medida legislativa trata de matéria afeta ao Poder Executivo, tanto em termos de regulamentação ou de iniciativa do processo legislativo, quanto na tarefa de executar as atividades ali previstas, sendo, por isso, inconstitucional: a. por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo; b. por usurparem a competência material do Poder Executivo, disposta na Constituição; c. por ferir o princípio constitucional da separação de poderes. Coordenadoria de Publicação- Sistema Informatizado de Editoração

09/12/2016

6. Tem-se, do exposto, que a medida legislativa em anélise viola o disposto nos arts. 32, 50, § 2º, inc. VI e 71, inc. IV, alínea "a", da Constituição Estadual , motivo pelo qual recomenda-se o seu veto. Por sua vez, a SSP, por meio de manifestação da Consultoria Jurídica, consultada a respeito do autógrafo em análise, também se posicionou contrariamente a aprovação do PL pelas seguintes razões: 1 - Qualquer pessoa tem o direito de requerer sua carteira de identidade , desde que brasileiro , independentemente de sua idade , conforme Lei Federal nº 7.116/ 1983, que trata da emissão da Carteira de Identidade, assim, para garantir acesso a identificação civil não há necessidade de legislação redundante e específica prevendo um direito que assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 2 - O inciso I do artigo 2º do texto prevê a toda criança e adolescente o acesso à carteira de identidade de "forma simpl ificada e desburocratizada" , todavia destaca-se que no âmbito do IGP ;se o acesso carteira de já ê extremamente simplificado e identidade desburocratizado, desta forma, entende-se que a legislação deveria ser mais exigente com a apresentação de certidão de nascimento atualizada, dentro das novas regras que instituíram uma matrícula a cada indivíduo, buscando sistemas que façam os Cartórios de Registro comunicarem-se com os Institutos de Identificação e vice-versa. Qualquer projeto de lei que vise simplificar e desburocratizar ainda mais o acesso a carteira de identidade, pode tornar este documento fundamental a população ainda mais vulnerável e suscetível a falsificação; 3- Caso o referido Autógrafo seja convertido em Lei, deve-se ter cautela com os termos da regulamentação, pois a identificação datiloscópica de crianças se constit ui em processo trabalhoso e muitas vezes sem resultados práticos, haja vista que as impressões digitais de crianças menores de 5 (cinco) anos e especialmente de bebês, são difíceis de comparar tanto a olho humano como pelos sistemas informatizados, o que geraria ônus ao Estado em manter um banco de imagens com grande número de impressões digitais sem utilidade prática. Essas , senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa. Florianópolis, 7 de dezembro de 2 O16 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 08/ 12/16 AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 280/2014 Dispõe sobre a implementação do Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Santa Catarina. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Santa Catarina, cuja ação tem caráter contínuo e permanente. Art. 2º O Programa de Identificação Civil para Crian ças e Adolescentes de que trata esta Lei tem por objet ivo: I - garantir que todas as crianças e adolescentes catarinenses tenham acesso à Carteira de Registro de Identidade de forma simplificada e desburocratizada; li -conscientizar os pais e responsáveis da importância de se registrar, no órgão público competente , a impressão digital de seus filhos o mais cedo possível ; e 111 - conscientizar os pais e respo nsáveis, escolas , órgãos públicos , que a medida visa combater o desaparecimento de crianças e adolescentes , sequest ras e dificultar a ação de quadrilhas que praticam o tráfico nacional e internacional de crianças . Art. 3º Cabe ao Governo do Estado de Santa Catarina sistematizar e executar o Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes por meio de suas Secretarias afins ao programa de acordo com a legislação pertinente. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso 111 do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 2016. Deputado GELSON MERISIO -Presidente Deputado Valmir Comin -1º Secretário Deputado Mario Marcondes - 4º Secretário ***X XX ***

09/12/2016

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.078

ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM N2 614

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE , SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me ê outorgada pelo § 12 do art. 54 da Constituição do Estado , comunico a esse colendo Pode r Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 044/ 2016, que "Institui mês de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti, no âmbito do Estado de Santa Catarina", por ser inconstitucional , com fundamento nos Pareceres nºs 155/11 e 523/ 16, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e no Parecer nº 368/16, da Secretaria de Estado da Saúde (SES). O PL nº 044/2016, ao pretender instituir mês vo ltado para a realização de campanhas de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que cri a novas atribuições a órgãos da Administração Pública Estadua l e não possui prévia autorização orçamentária para a execução das despesas nele consignadas, ofendendo, assim , o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50, na alínea "a " do inciso IV do art. 71 e no inciso I do art. 123 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referi do PL, manifestando-se nos seguintes termos: 6. Com efeito, determinou-se por projeto de lei de iniciativa parlamentar a realização de eventos pelo Poder Executivo , o que não se enquadra nas competências da Assembleia Legislativa, visto que implementação de ações governamentais é atividade privativa do Poder Executivo . Nesse sentido, o projeto de lei de iniciativa parlamentar indevidamente cria atribuições para órgão do Poder Executivo . 7. A Constituição Federal estabelece competência comum da União, Estados, do Di strito Federal e dos Municípios no cuidado da saúde (art. 23, 11, da CF). Portanto, referidos entes podem atuar administrativamente de forma paralela em cond ições de igualdade, sem subordinação, sbre a matéria. São os órgãos técnicos da Administração Pública que irão definir a melhor forma e o momento oportuno de realizar eventos em prol da saúde pública. 8. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, na aná lise de outro projeto de lei, já se manifestou sobre a impossibilidade de ação governamental ser instituída por lei de iniciativa parlamentar: "Parecer n2 155/11 [ ... ] Preliminarmente, constata-se que o Autógrafo do Projeto de Lei nº 372/2010 cria uma nova ação governamenta l não contemplada no programa de governo , representa, em termos práticos, uma nova atividade a ser exercida pelos órgãos públicos. Tal medida legislativa traduz uma invasão da competência privativa do Pod er Executivo para dispor sobre a 'organização e o funcionamento da administração estadual', nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado . Além disso, a instituição de atribuições governamentais pelo Poder Legislativo e a imposição ao Poder Executivo para que proceda a sua execução, ofende ao princípio da 'Separação dos Poderes', insculpido no art. 2º da Constituição Federal, reproduzido par simetria pelo art. 32 da Constituição Estadual Por mais importantes que sejam as ações criadas pelo projeto de lei em referência, não há se negar a ocorrência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes do Estado, inscrito no art. 32 da Constituição Estadual (art. 2º da C.F. ), porquanto houve a criação de um encargo novo, cuja execução foi incumbida ao Poder Executivo por meio de lei de iniciativa parlamentar. Não obstante a louvável iniciativa do nobre parlamentar que subscreveu a proposição, a mera constatação da existênc ia de dispositivo de lei que estabeleça conflito com as disposições constitucionais impõe a adoção de providências no sentido de retirá-lo do ordenamento jurídico, porque há vício de inconstitucionalidade que compromete a sua eficácia. Cabe-nos anotar ainda que o projeto aprovado exige a destinação de recursos financeiros, os quais deveriam estar previstos na lei orçamentária, comprometendo a execução da ação governamental ora instituída. Não havendo autorização orçamentária, a medida legislativa que vier criar despesa fere o disposto no art. 167 , inciso I, da Constituição Federal( ... ]. o início de quaisquer 'programas ou projetos', que não esteja incluído no orçamento, tarnbérn não estará incluído nas Diretrizes Orçamentárias, nem no Plano Plurianual, o que significa dizer que, se não fosse os óbices de ordem cons-

15

titucional apontados precedentemente, a execução do projeto de lei estaria na dependência de outra lei, sendo esta de iniciativa do Poder Executivo , a fim de criar a despesa correspondente. [ ... ] Assim, o projeto aprovado contém vício de inconstitucionalidade pelo simples fato de criar despesa pública não prevista na lei orçamentária, afrontando as disposições do art. 167, inciso I, da Constituição da República, reproduzido pelo art. 123, inciso I, da Carta Estadual, o que constitui mais urn fundamento para justificar o veto governamental." [ ... ] A jurisprudência do Supremo T r ibunal Federa l refor ça a inconstitucionalidade do projeto de lei. Cite-se: "ARE 810572 AgRj RJ - RIO DE JANEIRO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Ju lgamento: 18/08/2015. órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170. DIVULG 28-08-2015. PUBLIC 31-08-2015 (... ]. 2. Lei 6.227/2012 do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual. Instituição da 'Semana da Justiça' . Atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pelos três poderes. 3. Atribuições aos órgãos estaduais do Executivo e do Judiciário. Competência privativa dos chefes desses poderes pare dispor sobre organização e funcionamento de seus órgãos respectivos . Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 61, § 1º, 11, e, cjc art. 63 e art. 84, IV; e 96, I, b, da Constituição Federal . 4. Aumento de despesa. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório . Súmula 279. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. [ .. .]" Ante todo o exposto e à vista da incompatibilidade do projeto de lei com o texto constitucional, em especial o art. 2º da CF art. 32 da CE; e o art. 61 , § 1º, inc. 11 , alínea "e", da CF- art. 50, § 2º, inciso VI, da CE; recomendo a aposição de veto total ao Autógrafo do Projeto de Lei n. 044/2016. A SES, ao analisar a proposição legislat iva, também se pos icionou contrariamente à aprovação do PL pelas seguintes razões : No que tange ao mérito do projeto propriamente dito, reiteramos o teor do Parecer nº 016/ 16 da Diretoria de Vigilância Epidemi ológica (DIVE ), fi. 3 (SES 19753/2016), que apresentou as seguintes ressalvas: "[ ... ] Sugerimos que o mês de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti ocorra em novembro, visto que conforme a Lei n 9 12.235, de 19 de maio de 2010, o dia nacional de combate à dengue, ocorre no penúltimo sábado do referido mês. Assim, esse mês, além da mobilização realizada pelo Ministério da Saúde, o Estado também estaria realizando ações nesse sentido. " Cabe esc larecer que muito embora o art. 2º do PL 044/2016 indique o mês de novembro pare realização de campanhas de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti, o art. 1º mantém o mês de dezembro como "mês de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti'", o que além de contrariar a sugestão da DIVE e do Ministério da Saúde, acima descritos, também dificulta a operacionalização das atividades educativas, visto que indica o mês novembro para a realização das campanhas e dezembro como mês propriamente dito de conscientização. Nesse sentido, esta Consultoria entende que o Projeto de Lei nº 044.2/2016 apresenta contrariedade ao interesse público, concluindo, portanto, pelo veto da referida proposta legi s !ativa. Essas , senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assemb leia Legislativa. Florianópolis, 7 de dezembro do 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 08/ 12/16 AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 044/2016 Institui mês de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti, no âmbito do Estado de Santa Catarina. A Assembleia Legisl ativa do Estado de Santa Catarina , DECRETA:

Art. 1º Rca instituído no Estado de Santa Catarina, o mês de dezembro como mês de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti, transmissor das doenças virais: Zika vírus, Dengue e Chikungunya. Sistema Informatizado de Editoração -Coordenadoria de Publicação

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC -NÚMERO 7.078

16

Art. 2º No mês de novembro, o Poder Público, em cooperação com o Conselho de Saúde, entidades civis e iniciativa privada, realizarão campanhas de conscientização contra o mosquito Aedes aegypti. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 2016. Deputado GELSON MERISIO - Presidente Deputado Valmir Com in - 1º Secretário Deputado Mario Marcondes - 4º Secretário * * * X X X *** ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 615

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado , comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do Projeto de Lei nº 119/ 2016, que "Institui a Campanha Geração Atitude , no Estado de Santa Catarina", por ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 518/16, da Procuradori a-Geral do Estado (PGE) , no Parecer nº 053/ 2016 , da Secretaria de Estado da Educação (SED) , e na Comunicação Interna nº 239/ 2016, da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). O PL nº 119/2016, ao pretender instituir campanha com o intuito de educar os estudantes para o exercício da cidadania, impondo ao Estado, para tanto, a realização de novas ações governamentais , está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa , urna vez que cria novas atribuições a órgãos da Administração Pública Estadual e não possui prévia autorização orçamentária para a execução das despesas nele consignadas, ofendendo , assim, o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50, na alínea "a" do inciso IV do art. 71 e no inciso I do art. 123 da Constituição do Estado . Nesse sentido, a PGE recomendou vetar totalmente o referido PL, manifestando-se nos seguintes termos: 2 - O Projeto de Lei em referência institui urna nova ação governamental para ser executada pela Administração Pública Estadual, mais especificamente pelos órgãos do Poder Executivo, que terão como nova atribuição a realização da campanha ora proposta, e ainda os seguintes encargos previstos no projeto de lei : "Art. 20 - Durante a realização da Campanha Geração Atitude devem ser distribuídas cartilhas sobre o tema 'cidadania e democracia', bem como sobre o funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado". 3 - A execução dessa nova atividade afeta de alguma forma a organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Executivo, que vão ter que se preparar para rea lizar tal ação governamental criada pelo Poder Legislativo. [ ... ] 6 - A imposição das normas contidas no Projeto de Lei ora ern exame traduz a interferência do Poder Legislativo nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo, ofendendo o disposto no art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual, que confere ao Governador do Estado a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Estadual. 7 - Aliás, esse tema já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a inconstitucionalidade de projetos de lei de origem parlamentar que, de alguma maneira, ampliam ou modificam as atribuições de órgãos públicos, conforme se extrai da decisão proferida na ADI nº 2.372-MC/ES: "Trata, isto sim, de estabelecer uma nova atribuição de órgão da administ[ él.Ç..â o oública (ainda que autárquico ), para o que a Constituição Federal de 05.10.1988, em seu texto originário, exigia lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1 º, 11, 'a ' - ·criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Orgãos da administração pública '). De qualquer maneira, não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-/os e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições Coordenadoria de Publicação -Sistema Informatizado de Editoração

09/12/2016

e até suprimi-las ou desvirtuá-las? Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário. [. .}" 9 - Portanto não é difícil perceber que o texto normativo do Projeto de Lei , ao promover uma interferência do Poder Legislativo na gestão de atividades comumente desempenhadas pelo Poder Executivo, culminou em urna ilegítima inteNenção na independência do Poder Executivo Estadual , violando , por conseguinte , o princípio da separação e harmonia entre os Poderes do Estado, inscrito no art. 2º , da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 32 da Carta Estadual [ .. . ]. 10 - Cabe-nos anotar também que as novas ações governamentais podem exigir o aporte de recursos financeiros, que deverão ser consignados na respectiva lei orçamentária , sendo que a falta de previsão orçamentária compromete a validade da lei que cria ou amplia os encargos dos órgãos do Poder Executivo, por afronta ao disposto no art. 123, inc. I, da Carta Estadual [ ... ] 11 - Com efeito, a validade da norma que instituir novas ações governamentais está condicionada a existência de autorização da respectiva despesa na lei orçamentária, sob pena de incidir em ofensa ao disposto no art. 167, inciso I, da Constitui ção Federal. 12 - Em síntese , não obstante os elevados propósitos do autor do Projeto de Lei nº 119/ 2016 , as suas disposições revelam nítida interferência nos assuntos da administração interna do Poder Executivo, vulnerando, assim , não apenas os princípios constitucionais que regem o processo legislativo no âmbito do Estado, conforme art. 50, § 2º, inciso VI, da CE. , mas também o princípio da independência e harmonia dos Poderes, previsto no art. 32, da C.E. A SED , mediante análise da Consultoria Jurídica , teceu as seguintes consiberações: [ ... ] esta Consultoria Jurídica solicitou manifestação da Diretoria de Gestão da Rede Estadual desta Pasta, responsável pela gestão da rede estadual de ensino, a qual informou que "as temáticas sugeridas no referido Projeto de Lei já estão contempladas no currículo da educação básica". Conforme manifestou a Diretoria competente , a matéria abordada no autógrafo do Projeto de Lei ora em análise integra o rol das atividades implementadas nas escolas que integram a Rede Pública Estadual de Ensino. Quanto ao mérito, as temáticas sugeridas estão contempladas no currículo da educação básica, e evidenciadas nos documentos concernentes a base nacional comum e na Proposta Curricular de Santa Catarina. [ ... ] Do exposto, considera-se não haver razões para que o Projeto de Lei em questão seja sancionado, tendo em vista que as atividades que propõe já são desenvolvidas nas escolas que integram a Rede Pública Estadual de Ensino. Por sua vez, a SEF, por rneio de manifestação da Diretoria do Tesouro Estadual, consultada a respeito do autógrafo em análise, também se posicionou contrariamente a aprovação do PL pelas seguintes razões: No que se refere à manifestação de competência desta Diretoria , ou seja , de cunho financeiro . temos a informar que o momento não é propício para ampliação ou criação de ações ou programas de Governo que impliquem aumento de despesa, especialmente de caráter perene. O cenário econômico vem ocasionando queda real de 10% da arrecadação estadual ao longo do exercício, abalando o equilíbrio financeiro e pondo em xeque a capacidade do Estado de cumprir com suas obrigações mais essenciais. Tal situação requer um esforço conjunto de todas as instituições públicas na redução de seus gastos de forma a mitigar os efeitos dessa crise. Portanto, ressalvamos o inevitável aumento de despesas acarretado pelo Projeto de Lei em um momento tão frágil das finanças estaduais. Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa , as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 08/ 12/16

5

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.079

13/12/2016

ATOS DA MESA ATO DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA N2 013, de 12 de dezembro de 2016 REFERENTE: Solicitação de instauração de procedimento de

impeachment em face do Governador do Estado de Santa Catarina . O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Deputado Estadual Gelson Merisio, com

fundamento nas disposições contidas no art. 40, XX e 73 da Constituição do Estado de Santa Catarin a e nos arts. 343 e seguintes do Regimento Interno da J1LESC, tendo presente a REPRESENTAÇAO PARA PROCESSO DE IMPEACHMENT

FINS

DE

PROMOÇÃO

DE

forma lizada por " instituições" signatárias do documento protocoli zado nesta Assemb leia Legislativa em 26/10/2016 (Processo n° 3219), vem por intermédio deste instrumento declinar suas razões de convencimento, para ao final decidir. 1. Tendo presente a competência constitucional da Assembleia Legislativa catarinense, ditada pe lo art. 40, XX, da Constituição Estadu al, para processar o Governador nos crimes de responsabilidade; 2 . Considerando o teor do parágrafo único do art. 72 da CESC/89, que remete à lei especial a normatização para o processamento e ju lgamento desses crimes; 3 . Considerando que, in casu, a lei especial ern disquisição é a Lei n2 1 .079, de 10 de abri l de 1950; 4. Considerando os preceptivos do art. 343 , caput e § 1 2 , do Regimento Interno da ALESC, onde estão também contemplados os requisitos de admissibili dade dessa espécie de representação ; e, 5. Considerando que o vocábu lo "receber", utilizado tanto no bojo da Le i nº 1.079/ 50, quanto no Regimento Interno da ALESC, tem a

acepção jurídica de "conhecer", ou seja, tomar con hecimento para fim de sequente apreciação do mérito para dar, ou não , provimento. Na lição de lédo Batista Neves, in Vocabu lário Prático de Tecnologia Jurídica, "o ato de conhecer da causa ou do recurso é questão preliminar, sem envolvimento na apreciação do mérito de um ou de outros ". Entende-se não restar satisfeito requisito essencial de admissibi lid ade para o recebimento/conhecimento da representação em tela, qual sej a o da qualidade dos agentes. Isso porque a Lei n2 1.079/ 50 permite "a qualquer cidadão" oferecer denúncia por crime de responsabilidade; por seu turno, o RIALESC admite que "qualquer órgão do Poder Judiciário, Comissão Parlamentar, partido político, Cámara de Vereadores, Deputado ou cidadão ", também a façam . Vê-se daí, que não estão legitimadas à propositura de representação por crime de responsabilidade "instituições " de âmbito sindical da estirpe daquelas que subscrevem o documento sub examine. Neste plexo , é inequívoca a constatação de que quem formula a "representação pra fins de promoção do processo de impeachment " são as instituições que assinam o documento, e não cidadãos . Em razão de todo o exposto , e de ixando-se de analisar outros aspectos de ordem formal , I2EC.I.IlE::SE pelo não recebimento/conhecimento da presente representação, por não sat isfazer requisito essencial de admissibilidade. Publique-se no Diário da ALESC . Palácio Barriga-Verde, SC, em 12 de dezembro de 2016. Deputado Gelson Merisio

Presidente ***XXX***

PUBLICAÇÕES DIVERSAS AUDIÊNCIA PÚBLICA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 18º LEGISLATURA COORDENADORIA DAS COMISSÕES

COMISSAO DE DIREITOS HUMANOS EVENTO: Audiência Pú blica

ILOCAL: Auditório do SESC ~~ATA: 04/ 08/20 16 HORA: 14:30h SUMARIO: Defesa do SUAS e da Seguridade Social PRESIDENTE: Deputad a Estadual Luciane Carminatti PARTICIPANTES DA MESA: Deputada Estadual Luci ane Carminatti; Doutora Ariadne Klein , Promotora de Justiça do Centro de Apoio aos Direitos Humanos do Ministério Públi co (CDH); Vânia Machado, Presidente do Conselho Estadual de Assistência Soci al (CEAS); Ana Claudia Quege, Presidente do Co legiado Estadual das Secretarias Mun icipais de Assistência Social ; Camila Magalhães Nelsis, Diretora de Assistência Social do estado, representando o Secretário de Assistência Social, Geraldo Althoff; Lusiele Tapajós , professora da UFSC e ex-integrante da Equipe do SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social. REGISTRO DE PRESENÇA: Ana Caro li na da Cunha, Secretária Municipal de Assistência Social do município de Petrolândia ; Ricardo Vieira , Vereador do município de Florianópo lis; Ariane Potter, Secretária de Assistência Social do município de Galvão; Ram iro Boni, representando o Exce lentíssimo Senhor Deputado Estadual Ismael dos Santos; Nathálli Pazini Si lva , Conselheira, representando a Senhora Rosana Maria Prazeres, Presidente do Conselho Region al de Serviço Social (CRESS/SC); Rosi Meri da Si lva, Secretária Municipal de Ass istência Social do município da Palhoça; Luiz Gonzaga Azzi , Secretário de Assistência Social de Lages; Adriane Antunes , representante da CUT-SC. MANIFESTAÇOES: Deputada Estadual Luciane Carminatti ; Ariadne Klein, Promotora de Justiça do Centro de Apoio aos Direitos Hu manos do Ministério Público (FGH); Camila Gu imarães, Diretora de Assistência Social; Ana Cláudia Quege ; Vânia Machado, Presidente do CEAS; Lusiele Tapajós , Professora da UFSC; Luzia; Solange Bueno , Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e usuária do SUAS; Nanei Cecília de Oliveira Veras, Colaboradora do Conselho Regional de Psicologia -12 - Eixo Assistência Social ; Clarice; Thaís ; Rosi Meri , Secretária Municipal de Assistência Social do município de Palhoça; Dalila Pedrini, representante da Entidade de Assessoramento nas Secretarias Municipais de Ass istência Social; Sabrina ; Rosana ; Ricardo Vieira, Vereador do Município de Florianópolis. ENCAMINHAMENTO: - Leitura do Manifesto Contrário à Aprovação da Medida Provisória 726/2016; - Lançamento da Frente Catarinense em Defesa do SUAS e da s_eguridade Social. de Secretanas Mun1c1pals de Ass1stenc1a Social, Ana Claudia Queji (palmas), ATA DA AUDIENCIA PUBLICA PROMOVIDA PELA COMISSAO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA a Sra. Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social, Vânia Machado (pa lmas), Diretora de Assistência Social, Sra. Camile Magalhães CATARINA PARA ~ROMOVER A DEFESA DO SUAS (SECRETARIA DE Nelsis, neste ato representando o Exmo Sr. Secretário de Estado de ESTADO DA ASSISTENCIA SOCIAL E pA SEGURIDADE SOCIAL). A SRA. MESTRE DE CERIMONIAS (Maria Natel Scheffer Lorenz): Assistência Social, Trabalho e Habitação, Geraldo Althoff. A deputada Luciane Canminatti presidirá os trabalhos desta Audiência Pública (palmas e - Autoridades presentes, senhoras e senhores, boa tarde. Daremos início à Audiência Pública sobre o tema Santa Catarina em defesa gritos: deputada!! Deputada!! Deputada!!). do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), proposta "da" (pela) A SRA. LUCIANE CARMINATTI (Deputada Estadual): - Boa tarde, quero cumprimentar todas as autoridades aqui da Deputada Luciana Carminatti. Convidamos para compor a Mesa dos trabalhos a deputada Estadual Luciana Canminatti (muitas palmas), a Sra. mesa, registrando aqui a presença e agradecendo a Promotora de Justiça do Centro de Apoio dos Direitos Humanos, a Dra. Ariadne Klein, também Promotora de Justiça do Centro de Apoio aos Direitos Humanos do Ministério agradecer a presença da Diretora de Assistência Social, Camilla Magalhães, Público, Dra. Ariadne Klein (palmas), a Sra. Presidente do Colegiado Estadual

-

Sistema Informatizado de Ed itoração -Coordenadoria de Publicação

li

6

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA- SC- NÚMERO 7.079

representando o Secretário aqui. Deixar o registro de que gostaríamos muito da presença do _governo do Estado, do Governador e do Secretário (palmas e vivas) , agradecer a presença da Presidente do Conselho Estadual da Assistência Social, a Vânia Machado, e também agradecer a presença da Presidente do Colegiado Estadual e do Secretário, (retifica) das Secretárias do Conselho Estadual, Ana Cláudia, registrar a presença da Secretária Municipal de Assistência Social de Petrolândia, Ana Carolina da Cunha, também de Palhoça, Rosimere da Silva, do Vereador Ricardo Vieira, representando a Câmara de Vereadores de Rorianópolis, da Secretária de Assistência Social de Galvâo, Ariane Potter, do assessor Parlamentar Ramiro Bonni, representando o excelentíssimo Sr. Deputado estadual ls,mael dos Santos, é, da Adriane Antunes, representando a CUT (Central Unica dos Trabalhadores) em Santa Catarina, também a presença da Conselheira Natali Pazinni Silva, neste ato representando a Sra. Presidente do Conselho Regional do Serviço Social (CRES), Santa Catarina, Rosana Maria Prazeres, registrar a presença, também, da Imprensa da Assembleia Legislativa, dos Servidores, do Mareei , que representa aqui a Comissão de Direitos Humanos, é, na Presidência do nosso querido deputado Dirceu Dresch, que está em outra atividade neste momento, mas que acolheu o nosso requerimento e trazer um abraço especial a todos vocês Secretários, Gestores Públicos, Servidores, Profissionais, Conselheiros, Trabalhadores e Trabalhadoras da Assistência Social. É, eu quero dizer, como Coordenadora da Frente Parlamentar em defesa do SUAS _ _ (Sistema Unico da Assistência Social) em Santa Catarina do Sistema Unico da Assistência Social, nós tomamos essa iniciativa de realizar essa audiência a partir de um pedido que nos foi feito pelo COEGEMAS (Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social), é, na pessoa da Ana, quando da realização do encontro em lpiratuba, né, ainda neste ano, e também em função de todos os temas que nós temos acompanhado, que são os temas da Assistência Social, Seguridade Social, (sobreposição de vozes) Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome, e, por consequência disto, uma série de políticas põem em cheque a população em situação de risco, de vulnerabilidade, que põem em risco, é, os Serviços, os Programas, os Benefícios, e eu diria, especialmente, que põem em risco o fortalecimento do SUAS em Santa Catarina e em nosso país. E não se faz política pública sem que tenhamos participação social, popular, controle social, recursos a serem investidos, pactuação e respeito a essa pactuação. E quero dizer, como deputada e Presidente da Frente Parlamentar, que nós não aceitamos que nenhum Ministro faça Projetos de Gabinete e venha dizer para os outros "executar" (executá-los) (palmas e vivas) . Que sejam quais forem os Ministros de a, b ou c, de plantão, ou de legitimidade, que esses ministros saibam que existe legislação neste país, que é resultado duma construção coletiva, histórica, e ela precisa ser respeitada. E nós vamos lutar pra que tudo aquilo que na Assistência Social foi construído a duras penas seja respeitado, tirado do papel e const ruído com quem faz a política da Assistência Social, como os usuários da política da Assistência Social, com a sociedade que merece respeito (palmas). Então hããã, desta forma, eu quero dar abertura, por iniciada, né, a partir, então, deste entendimento e eu não quero que a diretora da Assistência Social se sinta desrespeitada, mas quando nós exigimos a presença do Secretário ou do Governador é porque nós queremos discutir de frente com quem responde com a caneta (ênfase) pela política e pelas ausências que nós temos nos municípios. Eu visito as Prefeituras e eu vejo a dificuldade com que as equipes, com que os gestores, éé, se encontram no sentido de consolidar e construir a política da Assistência. Poderia falar de outras políticas, mas em especial aqui a da Assistência. E muitas vezes nos pedem, deputada, como construir tudo que (es)tá na lei, né, nas normas regu lamentadoras, se não há recurso que financie esses Programas, serviços e benefícios. Então, é nesse sentido que eu quero dizer a você, aqui, de forma respeitosa, mas a gente sempre precisa, como gestor público, e como parlamentar e liderança, ouvir a voz do povo. E quando a gente ouve, a gente acerta mais. Quando a gente se nega a ouvir é porque nós não queremos construir (palmas). Então eu quero deixar esse registro aqui. E nós vamos trabalhar da seguinte forma : uma saudação inicial da Mesa, ela será então, após a saudação inicial, decomposta a Mesa teremos uma saudação e posterior a isso uma Mesa de Trabalho , se assim a Mesa entender, né Ana, porque a Mesa também tem proposições a fazer aqui , a partir (sobreposição de som incompreensível) que está colocada nesse momento, mas eu vou deixar pra Ana nesse momento falar. Quero passar então, inicialmente a palavra à nossa promotora, obrigada e fique à vontade pra sua saudação. SENHORA PROMOTORA DE JUSTIÇA, ARIADNE KLEIN, , DO CÇNTRO DE APOIO AOS DIREITOS HUMANOS (CHD) DO MINISTERIO PUBLICO: - Boa tarde a todos, meu nome é Ariadne Klein , eu sou Promotora de Justiça, eu sou Coordenadora da área de Di reitos Humanos do Ministério Público Estadual de Santa Catarina e uma das áreas da nossa atribuição é justamente a Assistência Social. Nos últimos anos, a gente tem tentado, lá pelo Ministério Público, passar daquela atuação individual, que busca o acolhimento ou de uma criança ou atendimento de um idoso, pr<~ buscar justamente a estruturação e o fortalecimento do SUAS (Sistema Unico da Assistência Social). Durante algum tempo antes da crise, nós conseguimos, corn algum sucesso, essa provocação aos gestores, mas principalmente entre os anos de 2015 e 2016, o que a gente tem visto é justamente uma precarização dos serviços, ern razão da falta de apoio tanto político quanto financeiro, e muito disso em razão da falta de apoio da Secretaria de Estado da Assistência Social. Os problemas que nós vemos lá, que chegam pelo menos ao nosso conhecimento, é, foram o problema da falta de pagamento do cofinanciamento de 2015. Em relação a isso já tem um inquérito civil em tramitação na promo ... (palmas interrompem), na Promotoria de Justiça da capital, já (es)tá "tendo" (havendo) negociações com o Secretário de Assistência Social, já foi chamado pras reuniões, e daí se não chegar a um

Coordenadoria de Publicação -Sistema Informatizado de Editoração

13/12/2016

resultado positivo na área extrajudicial vai ser justamente a judicialização com a cobrança dos valores referentes a 2015. A par disso, daí, temos o problema da falta de pactuação de 2016, a inexistência dos problemas da regionalização dos serviços da alta complexidade e a inexistência de uma equipe técnica completa, que seja capaz de dar apoio aos municípios . Eu, particularmente, sempre fui muito bem atendida pela equipe da Assistência, mas é uma equipe que existe, a Assistência Social do Estado, mas a equipe que existe ali, hoje, é humanamente inviável eles (gagueja) fazerem o papel que é previsto na política do SUAS, que é acompanhamento e fortalecimento justamente dos municípios com execução direta dos Serviços. Então a nossa ideia aqui, hoje, é ouvir as "pontuações" (os pontos de vista) de vocês, espero que "seja feita" (sejam feitos) de uma forma bastante técnica, para que seja, que possa ser mesmo possível dar um encaminhamento e que não fique hoje aqui na base na reclamação, (em que) cada um conta os problemas. São os mesmos pra todo mundo, os problemas de vocês são os problemas do Ministério Público. E que daqui saia o encaminhamento técnico pra que a gente possa, consiga resolver isso num curto prazo, num médio prazo se for possível. Então obrigada a todos (palmas). A SRA. LUCIANE CARMINATII (DEPUTADA ESTADUAL): -Passamos a palpvra pra Vânia . A SENHOR<\ VANIA MACHADO, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL: - Boa tarde , boa tarde a todos e todas, atendendo, né, as necessidades de vários colegas de Conselhos que estão aqui, cegos né, e deficientes também, com ... auditivos ... ééé ... queria saudar a todos, fico feliz de uma plateia com muitos trabalhadores, representantes, usuários, usuários presentes, né, representantes das Entidades tal}lbém, saudar a Deputada, agradecer que ela encaminhou o nosso pedido. E importante que o Controle Social conte com Audiências Públicas, com esses momentos em que a gente ... (em que) é possível termos a participação social presente com vários representantes aqui, podendo debater a nossa política de Assistência Social, que vem sendo atacada, desmontada, já em muitos municípios, hãã, está muito rápido e nós temos que ficar muito atentos e ligados pra que a gente possa combater esse desmonte que já está acontecendo. Hãã, como depois o controle vai ter fala, não vou me prolongar. Vamos ter uma tarde aqui intensa de informações, vamos fazer encaminhamentos e na sequência da audiência é intenção, né, já de um grupo, que já vem, hãã, construindo o ~anifesto em Defesa da Frente Catarinense em defesa do SUAS (Sistema Unico da Assistência Social) e da Seguridade Social. Então na sequência nós vamos ter essa atividade até o final do dia. Um bom trabalho a todos nós (palmas). DEPUTADA ESTADUAL LUCIANE CARMINATII: -Só antes de passar a palavra pra Ana e também pra Camila, tem a Nanei (Cecília de Oliveira Veras, Colabora do Conselho Regional de Psicologia), onde está a Nanei? Nanei. Ela se dispõe a fazer a tradução (silêncio de espera). Ok. "Aonde" (onde) estão os deficientes auditivos? Temos? Há necessidade de tradução? Não? Ok, então, Nanei obrigada. Eu passo a palavra então à Diretora de Assistência Social, a Camila Magalhães Nelsis. • SENHORA CAMILA MAGALHÃES NELSIS, DIRETORA DE ASSISTENCIA SOCIAL: - Boa tarde a todas e a todos, gostaria de cumprimentar primeiramente a Sra. Deputada Lucianne Carminatti, cumprimentar a Promotora Ariadne, a Conselheira Presidente do SEAS (Secretaria de Estado da Administração), Vânia, cumprimentar a Ana Cláudia Quege, Presidente do Colegiado Estadual de Secretarias Municipais de Assistência Social ,_também gostaria de cumprimentar os trabalhadores do SUAS (Sistema Unico da Assistência Social) em nome da Equipe da DIAS (Diretoria de Assistência Social), cumprimentar os usuários da Assistência Social, a Solange e o !;loque, representando todos os demais usuários da Assistência Social. Eééé, não é fácil estar aqui , né, nessa posição, hoje, é, acredito, mesmo, que vocês, é, têm todo o direito, né, de requerer a presença do Secretário, é, "são difíceis" (é difícil), né, pra Política de Assistência Social e assim como pra todas as outras políticas sociais, éé, existe realmente uma tensão , entre o Governo, né, (hesita), um certo desrespeito às instâncias de pactuação e deliberação nacional, né, e eu acredito que o movimento em defesa do SUAS tem a sua validade e o que não nos coloca à parte desse movimento e sim como parceiros, porque a Secretaria de Assistência Social do Estado, sozinha, ela não consegue mudar essa realidade , eu acho que todo mundo tem isso bem claro , e de forma alguma nós estamos em lados opostos. Nós estamos aqui pra construir. Obrigada. (palmas) A SRA. LUCIANE CARMINATII (DEPUTADA ESTADUAL): . - Quero registrar a presença do Secretário de Assistência Social de Lages, Luís Gonzaga Aze (microfone apresenta problema, é arrumado, a deputada agradece e ri), obrigada, e quero passar a palavra pra Presidente do Colegiado Estadual de Secretários Municipais de Assistência Social, a Ana Cláudia. A SENHORA PRESIDENTE DO COL~GIADO ESTADUAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DO FIM SOCIAL, ANA CLAUDIA QUEGE: - Boa tarde a todos e a todas , boa tarde Solange, boa tarde Roque , em nome de vocês cumprimento todos os usuários da Política de Assistência Social, quero agradecer a nossa deputada, a Luciana Carminatti, que prontamente "nos" atendeu à solicitação da Audiência Pública, cumprimentar a nossa Promotora de Justiça, prazer em conhecê-la, Vânia Machado, Secretária do SEAS (Secretaria de Estado da Administração), a Camila Magalhães Nelsis, representante da Secretaria de Estado e dizer pra vocês , que, infelizmente o nosso Secretário não pode comparecer, mas o COEGEMAS ( Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ) traz uma proposta para todos. Tínhamos cada fala de 15 a 20 minutos, ~m torno de 20 minutos para análise de conjuntura da Mesa seguinte. Eéé, deputada, nós propomos a mudança, pra que a nossa fala na próxi ma Mesa seja em torno de 5 minutos, 10 minutos para análise de conjuntura, dois encaminhamentos e mais tardar às 4 horas da tarde possamos todos. em caminhada, ir até à Secretaria de Estado. Se o

02/01 /2017

Downloads 1 Lista de presença vereadores -Sessão Ordinária

(~ Entrada Downloads

Pesquisar Documentos

Lista de presença vereadores - Sessão Ordinária Categorias Dezembro/2015 ( o Arquivos )

Novembro/2015 (O Arquivos)

Outubro/2015 (o Arquivos )

Setembro/2015 ( oArquivos )

Agosto/2015 ( o Arquivos )

Junho/2015 ( 8 Arquivos)

Maio/2015 ( 1 Arquivos)

Abril/2015 ( 1 Arquivos )

Março/2015 ( 1 Arquivos )

Fevereiro/2015 ( 1 Arquivos)

Janeiro/2015 ( O Arquivos )

httn·//www em si .ciasc.oov.br/i ndex.php/1 i sta-de-presenca-vereadores

1/3

Downloads 1 Lista de presença vereadores- Sessão Ordinária

02/01/2017

Dezembro/2014 ( 6 Arquivos)

Novembro/2014 ( 8 Arquivos)

Outubro/2014 ( 8 Arquivos)

Setembro/2014 ( 8 Arquivos l

Agosto/2014 ( 8 Arquivos)

Julho/2014 ( 4 Arquivos)

Junho/2014 ( 8 Arquivos l

Maio/2014 ( 8 Arquivos)

Abril/2014 ( 7 Arquivos)

Março/2014 ( 8 Arquivos l

Fevereiro/2014 ( 5 Arquivos l

Janeiro/2014 (O Arquivos)

Dezembro/2013 ( 6 Arquivos)

Novembro/2013 ( 8 Arquivos )

Outubro/2013 ( 7 Arquivos)

Setembro/2013 ( 8 Arquivos)

Agosto/2013 ( 10 Arquivos) http://www.cmsj.ciasc.gov.br/index.php/lista-de-presenca-vereadores

2/3

Downloads I Presença dos Vereadores nas Reuniões das Comissões

02/01/2017

Entrada Downloads

Pesquisar Documentos

Presença dos Vereadores nas Reuniões das Comissões

http://www.cmsj.ciasc.gov.br/index.php/presenca-dos-vereadores-nas-reunioes-das-comissoes

1/1

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária no 4229/2004 de 11/11 /2004

03/01/2017

Câmara Municipal de São José "·.t

.:. ! ~.

Projeto de lei do Vereador Orvino Coelho De Á vila, que denomina de rua Izoel Ribeiro, via pública no bairro Senaria.

Imagem da Lei

Art. 1o - Fica denominada de Rua IZOEL RIBEIRO, a Rua projeta n" 02 , localizadda no Loteamento Canaan, no Bairro Serraria, confom1e croqui em anexo. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Direitos Autorais .e 200 I Lancer Soluções em Infonnática Ltda. Legisladoríf!: \VE B ~Desenvolvido por L.m~cr So lu çi).;.~ em ln l~'nni\ri ..::n i .Ida.

versão do sistema 19/09i2016-1.17.3-78

http://www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecieLei=1&nrLei=4229&aaLei=2004&dsVerbete=vereador

1/1

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 4210/2004 de 30/06/2004

03/01/2017

Câmara IV/unicipal de São José

SUBSTITUTIVO GLOBAL DO VEREADOR EDIO OSVALDO VIEIRA, AO PROJETO DE LEI No 071/04.

Alteração I Revogação Imagem da Lei

Art. 1o - Fica acrescido o item IV - ARP-E - Área Residencial Predominante Especial, ao Art. 21 da Lei no 1605, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do tenitório do município de São José, classificação esta destinada a construções de Padrão "A". § 1o - Conshução de Padrão "A" é a edificação residencial multifamiliar em cujo acabamento seja aplicado material de 1°(primeira) qualidade, disciplinado pelas nmmas técnicas vigentes.

§ 2° - As disposições desta Lei não se aplicam a tenenos com área inferior a 720,00 m 2 (Setecentos e vinte metros quadrados). Art. 2°- As áreas classificadas como ARP-E- Área Residencial Predominante Especial, terão Gabarito, Taxa de Ocupação e Índice de Aproveitamento em conformidade com as tabelas abaixo: ARP-E- 720/24 14 6,5 39 NÚMERO DE PAVIMENTOS TAXA DE OCUPAÇÃO(%) 01 65 02 63 03 61 04 59 05 57 06 55 07 53 08 51 09 49 10 47 11

45

12 43 13 41 14 39 http://www .legislador.com .br/Legi sladorW EB.ASP?W C I= LeiTexto&ID = 19&inEspeci elei= 1&nrlei =421 O&aalei= 2004&dsVerbete=vereador

1/2

03/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 4165/2004 de 19/05/2004

C{ânzara J~unicipal de São José

Projeto de Lei do Vereador José Natal Pereira, que declara de utilidade publica a Tenda Espírita Ogun Sete Ondas.

Imagem da Lei

A11. 1o - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade denominada TENDA ESPÍRITA OGUN SETE ONDAS, com sede neste Município. Art. 2° - Em razão do disposto nesta Lei, ficam conferidas à entidade as obrigações e os direitos, conforme reza e legislação vigente. Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Direitos Autorais 0 200 I Lancer Soluções em lnfonnãtica Ltda. Legis lado r$ \VE B- Desen vo lvido por L ullL·r Sv l u,.,~1t::- t'nl In !Onn;~t i..:a 1.!!1!..

versão do sis tema 19/09/2016-1.17.3 -74

http://www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecielei=1&nrlei=4165&aalei=2004&dsVerbete=vereador

1/1

03/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária na 4152/2004 de 06/05/2004

Câmara fi,funicipal de São José

Projeto de Lei n° 021 /04 Governamental, que cria a Escola Profissional Municipal Forquilhinhas localizada na rua Vereador Atihur Mariano n° 889, baino Forquilhinhas, São José (SC) e dá outras providências.

Alteração I Revogação Imagem da Lei

Art. 1o - Fica criado a Escola Profissional Mlmicipal Forquilhinhas, com sede na Rua Arthur Mariano, n° 889, na localidade denominada Forquilhinhas município de São José, SC, com início de funcionamento para o ano letivo de 2004. Art. 2° - O estabelecimento de Ensino Informal de que trata a presente Lei terá como objetivo principal a ofetia de vagas à cidadãos josefenses, a patiir de 14 anos, quanto a aprendizagem de pequenos oficios manuais, observando no seu funcionamento as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. A1i. 3° - O estabelecimento de ensino passará a denominar-se "ESCOLA PROFIS SIONAL MUNICIPAL FORQUILHINHAS". Ati. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

·-·---------·----·-------·--------··----------Direitos Autorais D200 I Lanccr Soluções em Infom1ática Ltda. Lcgi s ludorrt \VEB ~ D esenvolvi do por Lmi:~·r SP iu~IH,'-' ~.-•m In fonn:i111.:a LltJ:t.

versão do sistema 19/09/2016 - 1.1 7.3 -7cl

http://www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecielei=1&nrlei=4152&aalei=2004&dsVerbete=vereador

1/1

03/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 4135/2004 de 08/04/2004

Cântara Municipal de São José "

Projeto de Lei do Vereador Antônio Luiz Battisti, que declara de utilidade pública ao Clube de Xadrez de São José.

Imagem da Lei

Art. 1o - Fica declarada de Utilidade Pública o CLUBE DE XADREZ DE SÃO JOSÉ, com sede na ma Xavier Câmara, s/n- Centro - São José (SC) inscrito no CNPJ n° 05.691.145/0001-08 , fundado em29 (vinte e nove) de janeiro de 2003 , registrado no Livro de Pessoas Jurídicas, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos, Documentos e Outros Papéis do Kobrasol - São José (SC), sob o protocolo n° 120529, livro A-21 fls . 88 e registro sob o n° 2588. A1t. 2° - Ficam asseguradas à Entidade as vantagens e os direitos da legislação em vigor. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

---·----·-----··-·-----------Direitos Autorais r, 200 I Lancer So luções em In formática Ltda. Legis lador® \VEB- Desenvolv ido por L.:I Soiw.:cit.: . . . ..:m ln l~HitlÚi i c~! !.Ida.

versão do sistema 19/09/20 16- 1.1 7.3 -75

http:l/www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecielei=1&nrlei=4135&aalei=2004&dsVerbete=vereador

1/1

03/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 4108/2004 de 12/01/2004

Câmara Municipal de São José

Projeto de Lei n° 108/03 Governamental, que Cria a Fundação Cultural de São José, e estabelece outras providências.

Alteração I Revogação Imagem da Lei

Ati. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Cultura e Arte denominada FUNDAÇÃO CULTURAL DE SÃO JOSÉ, entidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São José e se regerá pela presente lei. Art. 2°- A Fundação Cultural de São José tem por finalidade: a) Incentivar, difundir e promover a prática o desenvolvimento da atividade cultural e artística; b) Promover e patTocinar pesquisas; c) Receber e conceder bolsas de estudo; d) Instituir e regulamentar o tombamento artístico, cultural histórico e paisagístico do município de São José; e) Elaborar, formatar projetos próprios ou de terceiros, visando participar das leis de incentivo a cultura vigentes no Brasil, Editais, Programas Específicos, entre outros; f) Difundir o ensino da arte, da música e promover cursos nos diversos ramos da cultura, em todos os graus e faixas etárias da população de São José.

Art. 3° - A Fundação Cultural de São José terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, não distribuirá lucros nem dividendos, nem proporcionará qualquer forma de participação com seus rendimentos. Ati. 4° - A Fundação Cultural de São José terá jurisdição em todo território deste Município, sede nesta cidade e se regerá por estatuto próprio aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitadas as limitações e imposições desta Lei . Art. 5° - A Fundação Cultural de São José terá duração indeterminada, ficando sua extinção, em caso de ser impossível sua continuidade ou inconveniente sua manutenção, subordinada a proposição do Conselho Cmador, homologação do Prefeito Municipal e aprovação do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - Em caso de extinção da Fundação Cultural de São José, todos os seus bens, direitos e ações reverterão ao Patrimônio do Município de São José, salvo os que resultam de convênio que obrigue a transferência a outra entidade. Art. 6°- O Patrimônio da Fundação Cultural de São José será constituído por: I- Acervo inalienável: móveis, objetos, pinacoteca, livros, revistas, jomais, documentos e todo o patrimônio cultural, a1iístico e histórico dos órgãos que façam parte da Fundação; II - Acervo imobiliário: todos os móveis que venha a possuir e que, mesmo não sofrendo o gravame de inalienabilidade, somente poderão ser alienados por solicitação do Conselho Curador ao Poder Executivo com anuência do Poder Legislativo; III- Bens patrimoniais diversos: móveis de uso, veículo semoventes, materiais de consumo e as rendas. http://www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecielei=1&nrlei=4108&aalei=2004&dsVerbete=vereador

1/4

03/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 3820/2002 de 27/06/2002

PROJETO DE LEI DO VEREADOR ALTEVIR SCHMITZ, QUE denomina de rua Leopoldina Maria de Jesus, via pública no Município.

Imagem da Lei

Art. 1o - Fica denominada de Rua LEOPOLDINA MARIA DE JESUS, a primeira ma à direita, da rua Érico Kuhn, em Forquilhas. Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Direitos Autorais 0 200 I Lancer Soluções em Infonnática Ltda. Legislador;&' \VEB- Desenvolvido por LilnL'Gr So l uc\1c~ em !ntl'lnnúl i cn !. h i
versão do sistema 19/09 /2 016-1.17.3-75

http://www .legislador.com .br/Legi sladorW EB.ASP?W C I= LeiTexto&ID= 19&inEspecielei = 1&nrlei = 3820&aalei = 2002&dsVerbete= vereador

1/1

03/01/2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 5095/2011 de 01/06/2011

Câmara Municipal de São José Lei Ordinária

q

51)9:-'·.?.H I de 01/0tí 'ltlll

!<.menta

DENOMINA VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.

Imagem da Lei

Art. 1° - Ficam denominadas as seguintes vias públicas situadas no Loteamento V ó Cota, Bairro Potecas, neste Município: a) Rua "TOMAZ PEDRO CARDOSO", a Rua Projetada "A". b) Rua "JOSÉ MANUEL DO NASCIMENTO", as Ruas Projetadas "B" e "C". c) Rua "MARIA ELEOTÉRIA DA SILVA", a Rua Projetada "D". d) Rua "ANTÔNIO FRANCISCO DUARTE", a Rua Projetada "E". e) Rua "ELIAS TOMAZ CARDOSO", a Rua Projetada "F". f) [SUPRIMIDO]. g) Rua "EUCLIDES LAUDELINO DA SILVA", a Rua Projetada "H". Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Direitos Autorais © 200 l Lancer Soluções em In formática Ltda. Legislador® WEB - Desenvolvido por Lancer Solucõcs em Infonnática Ltda.

versão do sistema 19/09 /201 6- 1.17.3 -44

http://www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecielei=1&nrlei=5095&aalei=2011&dsVerbete=suprimido

1/1

Câmara Municipal de Sâo José_ Lei Ordinária n° 5545/2016 de 04/02/2016

03/01 /2017

Câmara Municipal de São José li .... .. 1

F lt.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO "DISQUE 100" NOS Imagem da Lei IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

'I

Art. 1o - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar em todos os impressos e meios digitais da Secretaria Municipal de Educação a seguinte mensagem: "Disque 100 - denúncia de abuso e exploração sexual contra a cnança e adolescente. Você fica no anonimato." Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar para todas as escolas do município cartazes de divulgação do Disque 100 a serem fixados em salas de aula, cantinas, refeitórios, pátios, secretarias e demais espaços de convivência escolar oportunizando o conhecimento e o acesso de todos a esse importante canal de comunicação. Art. 2° - [SUPRIMIDO]. Art. 3° - Os dizeres descritos no art. 1o deverão ser apresentados de forma a possibilitar sua fácil visualização e leitura. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

( ompkmcntu

JUSTIFICATIVA Este projeto de lei almeja favorecer uma maior divulgação do "Disque 100" através dos impressos e materiais da Secretária Municipal de Educação. O Disque 100- Disque Denúncia Nacional é um serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, vinculado ao Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Com o objetivo de receber denúncias de violência contra crianças e adolescentes, procurando interromper a situação de violação, o serviço tem por objetivo de ouvir, orientar e registrar as denúncias; encaminhar as denúncias para a rede de proteção e responsabilização; monitorar as providências adotadas para infonnar as pessoas denunciantes sobre o que ocorreu com a denúncia, e possibilitar o conhecimento e a avaliação da dimensão da violência contra crianças e adolescentes, e assim, orientar a elaboração de políticas públicas. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de proteção, defesa e responsabilização, de acordo com a competência e as atribuições específicas, priorizando o Conselho Tutelar. http://www.legislador.eom.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=19&inEspecielei=1&nrlei=5545&aalei=2016&dsVerbete=suprimido

1/2

03/01 /2017

Câmara Municipal de São José_ Lei Ordinária n° 5433/2014 de 26/09/2014

& .

w

'

Câmara Municipal de São José

'

~

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE OFERTA E DEMANDA SERVIÇOS DE VOLUNTÁRIOS (BODeSV), NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.

Alteração I Revogação Imagem da Lei

A1i. 1o - Fica criado o Banco de Ofe1ia e Demanda de Serviços Voluntários (BODeSV) no Município de São José. Parágrafo Único - As atividades referidas no Caput serão desenvolvidas na forma de Serviço Voluntário, confonne determina a Lei Federaln. 0 9.608 de 18/0211998. Art. 2° - São prestadores de Serviços Voluntários: I - a pessoa Física ou o Grupo de Pessoas a Serviço de Entidade Pública de Qualquer Natureza: II - a Instituição Privada de Fins Lucrativos, que tenha Objetivos Cívicos, Culturais, Educacionais, Científicos, Recreativos ou de Assistência Social; Art. 3° - A Secretaria de Assistência Social do Município de São José é o Órgão Municipal competente a administrar o Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários (BODeSV) em toda sua plenitude, com o recebimento das inscrições dos interessados no cadastro municipal. Art. 4° - O Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários (BODeSV) tem o caráter Municipal e de utilização regionalizada nos diversos Bairros integrados ao sistema Municipal. § 1o - No cadastro dos voluntários deverão constar, além da atividade profissional e área de interesse da atuação, os dados pessoais dos voluntários, os serviços que se dispõem a prestar, bem como o número de horas que poderão disponibilizar à realização do respectivo trabalho voluntário. § 2° - A ação voluntária se dará inicialmente em instituições registradas no Cadastro Municipal junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, voltadas ao atendimento de vulnerabilidades sociais de crianças, adolescentes, jovens, mulheres e idosos de São José, que desenvolvam projetos úteis nas áreas da Juventude, idosos, deficiência, violência e criminalidade, educação, alfabetização, ambiente, saúde, desporto, cultura, interculturalidade, dependência de drogas, exploração de crianças e prostituição infantil. Art. 5° - Não se prevê cobranças de taxas de qualquer natureza ao acesso dos dados do Banco de Oferta e Demandas de Serviços Voluntários, devendo o interessado à informação obtê-lo após o respectivo cadastro através do Sistema junto à Secretaria responsável. Art. 6. 0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conferir "Certificado de Trabalho Voluntário" aos que efetivamente completarem o período mínimo de um (01) ano de prestação de serviço, de forma regular e continuada, através do Banco de Oferta e Demanda de Serviços Voluntários, a ser realizado durante a Campanha do Voluntariado. A1i. 7°- [SUPRIMIDO].

Art. 8° - O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa (90) dias, contados após sua divulgação. http://www.Jegi slador.com .br/LegisladorW EB.ASP?W C I= LeiTexto&JD= 19&i nEspeci elei = 1&nrlei = 5433&aalei = 2014&dsVerbete= suprimi do

1/2

~

Observatório SO C IA L D E S ÃO JOSÉ

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VEREANÇA Período: 1 ºTrimestre de 2017

I Vereador(a):

Data: 10 de Abril de 2017.

I Partido:

1 - Funçao -L eg1s 'IatiVa

1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6

Descrição das Ações -Emendas à LOM subscritas e protocoladas: -Projetos de Lei subscritos individualmente e protocolados: -Projetos de Lei subscritos em conjunto e protocolados: -Projetos de Lei protocolados que foram retirados, rej eitados e/ ou vetados: -Projetos de Lei protocolados que foram convertidos em Leis Municipais: - Projetos de Lei protocolados, inclusos nos itens 1.2 e 1.3, que se referem à denominação de ruas ou prédios públicos e a reconhecimento de utilidade pública:

No Período

Acumulado

No Período

Acumulado

No Período

Acumulado

2 - Fun ao - F'Isca I'1zat'on.a

2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 2.12 2.13 2. 14

Descrição das Ações - Requerimentos à PMSJ subscritos protocolados, com base no art. 156 do RICMSJ: - Requerimentos à PMSJ rejeitados pelo Plenário: - Requerimentos protocolados diretamente na PMSJ, com base na Lei de Acesso à Informação: - Moções subscritas e protocoladas: - Editais de licitação que foram analisados e fiscalizados: -Contratos que foram analisados e fiscalizad os: - Convênios que foram analisados e fiscalizados: - Entidades conveniadas ejou subveniadas que foram visitadas in loco e fiscalizadas: -Obras que foram visitadas in loco e fiscalizadas: -Almoxarifados que foram visitadas in loco e fiscalizadas: -Unidades Básicas de Saúde (UBS) que foram visitadas in loco e fiscalizadas: - Centros de Educação Municipal (CEM) e Centros de Educação Infantil (CEI) que foram visitadas in loco e fiscalizados : - Representações subscritas e protocoladas no Tribunal de Contas do Estado: - Representações subscritas e protocoladas no Ministério Público Estadual:

3 - Funçao - d e Assessoramento

3.1 3.2 3.3 3.4 3.5

Descrição das Ações -Indicações subscritas e protocoladas: -Indicações implementadas: - Participações em Audiências Públicas de elaboração do Plano Diretor Participativo de São José: - Participações em Audiência Pública para Demonstrar e Avaliar o Cumprimento das Metas Fiscais e Elaboração do PPA, LDO e LOA: - Participações em outras Audiências Públicas (Transporte Coletivo, Zona Azul, Alça de Contorno, Plano de Saneamento Básico, etc.):

"Os olhos do povo sobre as Contas Públicas." Av. Presidente Kennedy, 1.333, Sala 502, Ed. Presidente, Campinas, 88102-401, São José, SC Telefone (48) 3034-5171 I (48) 9911-6688 Site : www.ossj.org.br - E-ma il: contato@ossj .org.br

Denúncia TCE - Transp. Proc. Legislativo v22.pdf

Câmara FederaP define-o como o "Documento oficial assinado pelo Presidente que. encerra a versão final de uma proposição aprovada pela Casa Legislativa." 1 Acesso em http: //www.alesc.sc.gov.br /portal alesc/diario-da-assembleia 2 Consulta em: http: //www12.senado.leg.br /noticias /glossario-legislativo. 3 Consulta ...

38MB Sizes 0 Downloads 70 Views

Recommend Documents

Denúncia TCE - Transp. Proc. Legislativo v22.pdf
Transparência Pública (Lei Complementar federal no 131, de 27 de maio de 2009) e Ace s. à Informação (Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011), ...

DECRETO LEGISLATIVO No 647.pdf
PRESIDENTE DE LLA REPUBLICA. Page 1 of 1. DECRETO LEGISLATIVO No 647.pdf. DECRETO LEGISLATIVO No 647.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In.

Decreto Legislativo 1263.pdf
Page 3 of 6. Decreto Legislativo 1263.pdf. Decreto Legislativo 1263.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In. Main menu. Displaying Decreto Legislativo 1263.pdf.

Proc-Mock 3 2010 Questions.pdf
Four friends Himanshu, Mubashir, Saral and Abhishek go out for shopping. They have Rs 300,. Rs 500, Rs. 700 and Rs. 900 not necessarily in the same order. Abhishek has an amount greater. than twice the amount with Himanshu. Saral has an amount less t

Proc-Mock 9 2010 Questions.pdf
Page 1 of 16. Page 1 Proctored Mock CAT 9. 1. There are two gaps in the sentence/paragraph given below. From the pairs of words given, choose. the one that fills the gaps most appropriately. It goes without saying that the vast majority of sporty kid

Proc evolution soccer
Page 1 of 20. Agent X720p s01e07.Samsung s3 4.50566903331 - Download Procevolution soccer.Neighboraffair Charlotte Cross.Heisacheck-outclerk. procevolution soccer thelocalAP, wherethe boss, Lengel, isafriend ofSammy's parents. Sammy does notseemto li

PCCR DOE TCE-PA 2014.pdf
There was a problem previewing this document. Retrying... Download. Connect more apps... Try one of the apps below to open or edit this item. PCCR DOE TCE-PA 2014.pdf. PCCR DOE TCE-PA 2014.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In. Main menu.

Proc-Mock 9 2010 Explanations.pdf
assume that general structures of reality can be. recognized in or by means of aesthetic perception.” But option (b) is not talked about in the passage. No. alternative leads to the being disclosing the. characteristics of illusion. Hence option (b

Proc-Mock 3 2010 Explanations.pdf
Page 1 MBA Proctored Mock CAT 3. Test Prep. Proctored - Mock CAT 3. Answers and Explanations ... see two black and two white hats and so they won't. be able to know the colour of their own hats. 6. c Let the .... by observing the options. Page 3 of 9

Proc-Mock 2 2010 Questions.pdf
Lion's share of print. Some new folds in the character ... world they hide. And, in the post 9/11 era, few ... Displaying Proc-Mock 2 2010 Questions.pdf. Page 1 of 16.

Proc-Mock 7 2010 Questions.pdf
Page 1 of 16. Page 1 Proctored Mock CAT 7. Directions for questions 1 to 3: The passage given below is followed by a set of questions. Choose the. most appropriate answer to each question. The Metamorphosis is so canonical, it's hard to offer an hone

Proc-Mock 8 2010 Questions.pdf
The volume of sphere 'Y' is 2600% higher than that of sphere 'X'. If the surface area of 'X' is P% lower. than that of 'Y', then what is the value of P? (a) 800 (b) ...

Proc-Mock 1 2010 Questions.pdf
1 2 S. 3 3. < ≤ (c). 2 S 1. 3. < ≤ (d) S > 1. 10. Three boys A, B and C start running at constant speeds from the same point P along the circumference. of a circular track. The speeds of A, B and C are in the ratio 5:1:1. A and B run clockwise wh

Proc-Mock 2 2010 Explanations.pdf
Statement D has to follow (C-A) as the “patch work. suggested by.....” is a reference to the changes in. (C-A). 19. c Statement 1 has a subject verb agreement error. The. Georgian windows in Bishop Terrick's dining room. looks out on to the garde

Plano de Curso Legislativo (1).pdf
Almério Melquíades de Araújo. Equipe Técnica. Coordenação: Almério Melquíades de Araújo. Mestre em Educação. Organização: Fernanda Mello Demai. Diretor de Departamento. Grupo de Formulação e Análises Curriculares. Colaboração: Bianca Santarosa. Gradu

Proc-Mock 7 2010 Explanations.pdf
realize that for the adoptive family racism was. 'intolerable'. Option (d) hence fits the answer as it. continues the same idea. All the other options bring. out unrelated aspects of the situation. 5. a The passage describes the destruction caused by

Proc-Mock 1 2010 Explanations.pdf
The hour-hand of a normal clock covers. 30 1. 60 2. ° = per minute. So once they are together, in. every minute the minute hand gains 1 11 6. 2 2. ° − = over. the hour hand. So, time between two meetings = 360 720 minutes. 11 11. 2. = So, in any

Proc NO. 286-2002 Income Tax.pdf
286-2002 Income Tax.pdf. Proc NO. 286-2002 Income Tax.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In. Main menu. Displaying Proc NO. 286-2002 Income Tax.pdf.

Proc. 473-A&I-2017 - Dussara Holidays.pdf
Sign in. Page. 1. /. 2. Loading… Page 1 of 2. Page 1 of 2. Page 2 of 2. Page 2 of 2. Proc. 473-A&I-2017 - Dussara Holidays.pdf. Proc. 473-A&I-2017 - Dussara Holidays.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In. Main menu. Displaying Proc. 473-A&I-2017 -

Proc No. 130-1998 Ethio-Norway Development Cooperation Agre.pdf
Proc No. 130-1998 Ethio-Norway Development Cooperation Agre.pdf. Proc No. 130-1998 Ethio-Norway Development Cooperation Agre.pdf. Open. Extract.