Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE Direito Administrativo  Edital de licitação pode exigir que a empresa já tenha experiência em obra de engenharia similar.  Termo inicial do MS contra regra do edital que estabelece limite de idade é a data da eliminação.  Limite de idade e concurso público.  A indisponibilidade pode ser determinada em bens com valor superior ao prejuízo ao erário mencionado na petição inicial da ação de improbidade.  O tribunal, ao julgar uma apelação, pode reduzir o valor da pena de multa por ato de improbidade administrativa ainda que não tenha havido pedido expresso do recorrente. Direito Civil  Desconsideração inversa da personalidade jurídica.  Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa.  Ação negatória de paternidade.  Auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia.  A valorização das cotas sociais pertencente ao companheiro não se comunica ao outro consorte da união estável.  Companheira sobrevivente tem direito real de habitação de que trata o art. 1.831 do CC. Direito do Consumidor  Vestido de noiva é bem durável e os vícios nele existentes devem ser reclamados em até 90 dias.  Compra de um veículo e modificação de seu design pouco tempo depois.  Em caso de distrato da promessa de compra e venda a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser imediata.  É abusiva a cláusula que preveja a perda integral dos valores pagos em caso de desistência de pacote turístico. Direito Notarial e Registral  É possível o protesto de CDA. Direito Empresarial  Súmula 503. Prazo da ação monitória em caso de cheque sem força executiva.  Súmula 504. Prazo da ação monitória em caso de nota promissória sem força executiva. Direito Processual Civil  Súmula 505. Competência para demandas que envolvam previdência privada e REFER.  Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência.  Execução de honorários e advogado substabelecido que não participou de transação envolvendo a verba de sucumbência.  Possibilidade de a parte juntar novos documentos em sede de apelação.  MS para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido deve ser impetrado no prazo de 5 dias.  É possível desistir do MS mesmo após a sentença de mérito.  Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

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Devedor intimado para cumprir sentença ilíquida não receberá a multa do art. 475-J se recolher determinado valor e ficar comprovado mais a frente que foi insuficiente. Arresto executivo eletrônico. O art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às autarquias federais. Honorários sucumbenciais em caso de renúncia ou desistência para aderir ao REFIS da crise. Mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais. Homologação de sentença estrangeira que reconheceu validade de cláusula arbitral em contrato de adesão.

Direito Penal  O princípio da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade.  Consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).  Crimes de responsabilidade de prefeito e os efeitos da prescrição da pena privativa de liberdade na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.  Necessidade de perícia para a configuração do crime do art. 7º, IX, da Lei n.  8.137/90. Direito Processual Penal  Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Direito Tributário  Só se pode conceder isenção de ITR sobre a área de reserva legal se ela estiver averbada no RI.  Exclusão do REFIS. Direito Previdenciário  Forma de cálculo da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença sem retorno do segurado ao trabalho.

DIREITO ADMINISTRATIVO EDITAL DE LICITAÇÃO PODE EXIGIR QUE A EMPRESA JÁ TENHA EXPERIÊNCIA EM OBRA DE ENGENHARIA SIMILAR O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico, um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a licitação. Além disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em serviço similar. STJ. 2ª Turma. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: A administração pública estadual deflagrou licitação a fim de selecionar empresa para realizar uma construção de grande porte. Uma das exigências do edital para que as empresas pudessem concorrer era a de que elas já tivessem experiência anterior em obra similar à licitada. Uma das empresas concorrentes impetrou mandado de segurança contra essa cláusula afirmando que ela seria ilegal, uma vez que a Lei n. 8.666/93 não faz essa exigência. Logo, o edital não poderia fazê-lo, sob pena de tolher indevidamente a ampla concorrência e violar a isonomia. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2

Para a impetrante, a qualificação técnica dos licitantes é regulada pelo art. 30, II e § 1º, I, da Lei e, nesses dispositivos, exige-se apenas que, no quadro de funcionários da empresa, exista um profissional qualificado e com experiência em obras semelhantes. Não se exige, contudo, que a própria empresa já tenha realizado outras obras similares. Veja o que diz a Lei de Licitações: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; A tese da impetrante foi aceita pelo STJ? NÃO. Segundo o STJ, é LÍCITA a cláusula do edital de licitação que exige que o licitante já tenha atuado em serviço similar (além de contar em seu acervo técnico com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia). Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional: “A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública. Por outro lado, utiliza- se a expressão 'qualificação técnica profissional' para indicar a existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico contasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração. A questão da qualificação técnica profissional somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia. (...) Em síntese, a qualificação técnica operacional é um requisito referente a empresa que pretende executar a obra ou serviços licitados. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante (ou contratada pela Administração Pública).” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 327). Assim, “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011).

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TERMO INICIAL DO MS CONTRA REGRA DO EDITAL QUE ESTABELECE LIMITE DE IDADE É A DATA DA ELIMINAÇÃO O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a regra da limitação. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Determinado Estado abriu concurso público para policial militar. O edital do certame, publicado no dia 02/02/2012, previa que o candidato deveria ter o mínimo de 18 e o máximo de 30 anos de idade até a data do curso de formação. João foi aprovado em todas as etapas do concurso e convocado para apresentar seus documentos a fim de ingressar no curso de formação. Ocorre que João possuía 31 anos de idade e, por isso, foi eliminado, tendo sido intimado dessa decisão em 03/03/2013. Inconformado, o candidato, uma semana depois, impetra mandado de segurança questionando essa regra. A autoridade coatora, ao prestar informações, suscita que houve decadência tendo em vista que o impetrante teria 120 dias para propor o MS e que esse prazo seria contado da data da publicação do edital, ocasião em que a restrição tornou-se conhecida e deveria ser por ele impugnada. A alegação da autoridade coatora está correta? O prazo para o MS começou a ser contado da data da publicação do edital de abertura do concurso? NÃO. Segundo decidiu o STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a regra da limitação. O STJ possui diversos precedentes afirmando que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que indeferiu a matrícula no curso de formação de soldado da Polícia Militar, devido ao não atendimento à exigência contida no edital quanto ao limite de idade, é a data da ciência do ato administrativo. O STJ possui diversos precedentes afirmando que a norma editalícia, genérica e abstrata, que prevê a apresentação de documentos que comprovem a idade limite, somente terá eficácia para alterar a posição jurídica do candidato quando for materializada e individualizada, afastando-o do certame. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital (STJ 2ª Turma. AgRg no AREsp 258950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/03/2013).

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LIMITE DE IDADE E CONCURSO PÚBLICO Não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital. STJ. 2ª Turma. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Determinado Estado abriu concurso público para policial militar. O edital do certame previa que o candidato deveria ter o mínimo de 18 e o máximo de 30 anos de idade até a data do curso de formação. João foi aprovado em todas as etapas do concurso e convocado para apresentar seus documentos a fim de ingressar no curso de formação. Ocorre que ele possuía 31 anos de idade e, por isso, foi eliminado do certame. Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança questionando essa regra. É válido esse limite de idade para os concursos de policial militar? SIM. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é possível exigir-se limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Assim, não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital. Concurso público e limite de idade Regra: como regra geral, é proibido que o edital do concurso público estabeleça diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX c/c art. 39, § 3º, da CF/88). Exceção: é possível que o edital do concurso público estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em lei e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo. Sobre o tema, existe um enunciado do STF: Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

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A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE PODE SER DETERMINADA EM VALOR SUPERIOR AO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO A indisponibilidade de bens pode ser determinada com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de 100 mil reais, mas o MP pede a indisponibilidade de 500 mil reais do requerido)? SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. COMENTÁRIOS Se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa estará sujeita às sanções previstas no § 4º do art. 37 da CF/88, quais sejam:  suspensão dos direitos políticos  perda da função pública  indisponibilidade dos bens e  ressarcimento ao erário. A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamenta as consequências no caso da prática de atos de improbidade administrativa. A LIA traz, em seus arts. 9º, 10 e 11, um rol exemplificativo de atos que caracterizam improbidade administrativa.  Art. 9º: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público  Art. 10: atos de improbidade que causam prejuízo ao erário  Art. 11: atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública Para garantir que a pessoa que praticou ato de improbidade responda pelas sanções do § 4º do art. 37, da CF, os arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/92 preveem a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade (art. 7º) e o sequestro (art. 16) dos seus bens. Veja o que diz a Lei: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

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§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Algumas perguntas relacionadas ao tema: 1) Quem decreta essa indisponibilidade? O juiz, a requerimento do Ministério Público. A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental. Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial. Além disso, o MP poderá requerer a indisponibilidade ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade (ex: reportagem divulgada em jornal). De qualquer forma, muito cuidado com a redação dos arts. 7º e 16 porque muitas vezes são cobrados na prova a sua mera transcrição, devendo este item ser assinalado, então, como correto. 2) Essa indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

Redação dos arts. 7º e 16 da LIA

STJ e doutrina

NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa: a) causar lesão ao patrimônio público; ou b) ensejar enriquecimento ilícito.

SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses o pagamento de multa civil de até cem vezes o do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a valor da remuneração percebida pelo agente. indisponibilidade no caso de prática do art. 11. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7

13/12/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013. Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). 3) A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade? SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). 4) Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento? SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. 5) Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu? SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA). 6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade, exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu brilhante voto: “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...) No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8

montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...) O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido” (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012). 7) Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens? SIM. A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min. Herman Benjamin). Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES). 8) Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade? SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade. 9) A indisponibilidade pode recair sobre bem de família? SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). 10) A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil? Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO). Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9

11) A indisponibilidade pode ser determinada em bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de 100 mil reais, mas o MP pede a indisponibilidade de 500 mil reais do requerido)? SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário (REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013). 12) É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu? NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/92. 13) A indisponibilidade de bens constitui uma sanção? NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).

O TRIBUNAL, AO JULGAR UMA APELAÇÃO, PODE REDUZIR O VALOR DA PENA DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO PEDIDO EXPRESSO DO RECORRENTE O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. Apesar da regra da correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de Direito Sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Pedro foi réu em uma ação de improbidade administrativa, tendo sido condenado às seguintes sanções (art. 12 da Lei n. 8.429/92):  Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio;  Ressarcimento integral do dano;  Perda da função pública; Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10

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Suspensão dos direitos políticos por 8 anos; Pagamento de multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial.

O condenado interpôs apelação alegando unicamente que não praticou o ato de improbidade administrativa e que, portanto, a sentença deveria ser reformada para que ele fosse absolvido. Julgamento da apelação O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, rejeitou o argumento do recorrente e afirmou que estava caracterizado o ato de improbidade. Por outro lado, mesmo sem pedido expresso, reduziu o valor da pena de multa por considerá-lo excessivo. Recurso especial O Ministério Público interpôs recurso especial alegando que o TJ não poderia ter reduzido a pena de multa sem que o condenado tivesse impugnado essa quantia. A decisão do TJ foi correta? SIM. Para o STJ, o tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei n. 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução. Na apelação, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Assim, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelas razões apresentadas no recurso. No entanto, em se tratando de matéria de Direito Sancionador (como é o caso da improbidade administrativa) e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal.

DIREITO CIVIL DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

COMENTÁRIOS Princípio da autonomia patrimonial As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos. Isso significa que possuem personalidade jurídica distinta de seus instituidores. Assim, por exemplo, não é porque o sócio morreu que, obrigatoriamente, a pessoa jurídica será extinta. De igual modo, o patrimônio da pessoa jurídica é diferente do patrimônio de seus sócios. Ex1: se uma sociedade empresária possui um veículo, esse automóvel não pertence aos sócios, mas sim à própria pessoa jurídica. Ex2: se uma sociedade empresária possui uma dívida, este débito deverá ser pago com os bens da própria sociedade, não podendo para isso, em regra, ser utilizado o patrimônio pessoal dos sócios. Vigora, portanto, o princípio da autonomia patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia patrimonial pode ser afastada. Tais hipóteses são chamadas de “desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica). Quando se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica. Por que foi idealizada essa teoria da desconsideração da personalidade jurídica? A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sempre foi um instrumento muito importante para o desenvolvimento da economia e da atividade empresarial. Isso porque serviu para estimular os indivíduos a praticarem atividades econômicas, uma vez que, constituindo pessoas jurídicas, as pessoas físicas sabiam que apenas o patrimônio da sociedade empresária responderia pelas dívidas em caso de insucesso. Com isso, as pessoas físicas ficavam mais seguras, já que, mesmo que o empreendimento não prosperasse, elas não perderiam também o seu patrimônio pessoal não investido na sociedade. Ocorre que alguns indivíduos começaram a abusar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes. A pessoa jurídica, após adquirir diversas dívidas, transferia todo lucro e patrimônio para o nome dos sócios e, com isso, não tinha como pagar os compromissos assumidos, não sobrando bens da sociedade que pudessem ser executados pelos credores. Percebendo esse abuso, a jurisprudência passou a permitir a desconsideração da personalidade jurídica nessas hipóteses. Posteriormente, foram editadas leis prevendo expressamente a possibilidade da desconsideração. Histórico da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil  CC-1916: não previa a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.  Na década de 60, Rubens Requião foi um dos primeiros doutrinadores brasileiros a defender a aplicação da teoria no Brasil, mesmo sem previsão legal.  CDC em 1990: primeira lei a prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no Brasil (art. 28).  Lei n. 8.884/94 (antiga Lei Antitruste): previu a desconsideração.  Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): também disciplinou a desconsideração.  Código Civil de 2002: trouxe previsão expressa no art. 50. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12

Desconsideração da personalidade jurídica no CC-2002 A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Desse modo, na desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoa jurídica, mitigando, assim, a autonomia patrimonial. O que é desconsideração INVERSA da personalidade jurídica? Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios. Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).  

Desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: bens dos sócios/administradores são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica; Desconsideração inversa da personalidade jurídica: bens da pessoa jurídica são utilizados para pagar dívidas dos sócios.

Os exemplos mais citados pelos livros sobre desconsideração inversa estão no campo do Direito de Família. É o caso de um marido (ou companheiro) que transfere todos os seus bens para a sociedade empresária a fim de não ter que dividir seu patrimônio no divórcio ou dissolução da união estável. A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro? SIM, há um enunciado da IV Jornada de Direito Civil consagrando o instituto. De igual forma, o STJ possui precedentes admitindo a desconsideração inversa. Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. (...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13

(...) (STJ 3ª Turma. REsp 948117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2010). Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam em união estável. O casal era sócio em uma sociedade limitada, sendo que João detinha 99% do capital social e Maria o 1% restante. João, percebendo que o relacionamento não estava mais indo bem, começou a comprar bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica com o dinheiro que tinham na conta bancária conjunta. Maria ajuizou uma ação de dissolução de união estável e, incidentalmente, pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que houve confusão patrimonial e que ela teria direito a metade dos bens adquiridos em nome da sociedade empresária. Maria terá legitimidade para fazer esse pedido de desconsideração inversa mesmo sendo também sócia da pessoa jurídica? SIM. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato de este ser sócio da empresa.

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA SOCIOEDUCATIVA

PARA

PESSOA

QUE



CUMPRIU

MEDIDA

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013. STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: João, com 17 anos de idade, praticou estupro e homicídio, tendo recebido, como medida socioeducativa, internação por prazo indeterminado. Após cumprir a internação por três anos ininterruptos, o juiz decidiu suspender a internação, conforme determina o art. 121, §§ 3º e 4º do ECA: Art. 121 (...) Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 14

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. Diante desse cenário, o Ministério Público ajuizou ação civil de interdição em face de João, cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória. O juiz concedeu a tutela antecipada e João foi internado em um hospital psiquiátrico. Atuando em favor de João, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus contra essa decisão, alegando, dentre outros argumentos, que não há em nosso Direito nenhum dispositivo legal que autorize a prisão de doente ou deficiente mental em processo civil de interdição. A questão chegou até o STJ. Vejamos os principais pontos decididos: É possível a impetração de habeas corpus para questionar internação decretada em ação civil de interdição? SIM. É cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória. A hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88. O STJ manteve a decisão do juiz que decretou a internação de João? SIM. Segundo decidiu o STJ, é possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. Qual o fundamento legal utilizado pelo STJ? O art. 6º da Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Veja o que diz o dispositivo: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Também foi mencionado o art. 1.777 do CC-2002: Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

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No caso concreto, João foi avaliado por médicos e psicólogos que emitiram laudo indicando que ele deveria ser submetido a tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de contenção, por tratar-se de pessoa extremamente perigosa. A internação psiquiátrica de que trata o art. 6º pode ser decretada em uma ação de interdição? SIM. A internação do art. 6º da Lei n. 10.216/2001 tem aplicação no processo civil ou penal, indistintamente, podendo ser decretada em processo de interdição. A Defensoria Pública argumentava que, ao se admitir que João fosse internado compulsoriamente sem ter cometido crime algum, estar-se-ia ressuscitado o sistema do duplo binário, que, no Direito Penal, já foi extirpado pela Reforma de 1984 da Parte Geral do Código Penal. O STJ concordou com a tese? NÃO. Para o STJ, a decretação da internação compulsória não representa, por vias indiretas e ilícitas, o restabelecimento do sistema do duplo binário, já extinto no Direito Penal. Isso porque o paciente não está sendo internado por força de uma medida de segurança (sanção penal). Em outras palavras, ele não cumpriu pena nem agora está internado por força de medida de segurança. Trata-se simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento em razões de natureza psiquiátrica, conforme permitido pelo art. 6º, parágrafo único, III, da Lei n. 10.216/2001. O que era o sistema do Duplo Binário? No sistema do duplo binário, o réu, após cumprir a pena pela prática de um crime, era submetido a uma perícia e, se ainda fosse considerado perigoso, deveria cumprir medida de segurança de internação. Por isso era chamado de “duplo trilho” ou “dupla via”, considerando que o réu semi-imputável perigoso cumpria pena e mais a medida de segurança. O sistema do duplo binário foi extinto com a Lei n. 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, dando lugar ao sistema vicariante (ou unitário). Por meio desse sistema, o juiz, ao constatar que o réu é semiimputável perigoso irá decidir se aplica pena (com causa de diminuição) ou se determina que ele cumpra medida de segurança. Trata-se de uma opção: ou uma ou outra. É o que está previsto no art. 98 do CP. A internação é o tratamento preferencial no caso de pessoas portadoras de transtornos mentais? NÃO. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Assim, a internação psiquiátrica somente será realizada quando houver um laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º). A internação compulsória deve, quando possível, ser evitada, de modo que a sua adoção apenas poderá ocorrer como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. Nesse contexto, resguarda-se, por meio da interdição civil com internação compulsória, a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade.

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16

O direito de contestar a paternidade é personalíssimo. No entanto, mesmo assim, os avós registrais podem continuar com a ação em caso de falecimento do pai/autor. Isso porque o pai registral, quando vivo, manifestou sua vontade ao ajuizar a ação. Em outras palavras, ele exerceu seu direito personalíssimo. Portanto, ainda que se trate de direito personalíssimo, tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, admite-se a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta. Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não significa que, por si só, deve-se reconhecer a inexistência de paternidade. A Súmula 301-STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. STJ. 3ª Turma. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: João namorava Beatriz, quando esta ficou grávida. A criança nasceu, recebeu o nome de André, e João a registrou como sendo seu filho e de Beatriz, tendo esta garantido que ele era o genitor do menor. Quatro anos mais tarde, João propôs ação negatória de paternidade contra André (representado por sua mãe), com pedido de anulação do registro de nascimento. Na ação, o autor alegou que sempre teve dúvidas sobre a paternidade e que, na época da concepção, soube que Beatriz manteve outros relacionamentos. Afirmou, ainda, que agora percebe que não existe nenhuma semelhança física entre ele e o réu, o que reforçaria que foi enganado no momento do registro. Pediu a realização de exame de DNA. Falecimento de João e procedimento de habilitação Logo após ser proposta a ação, e antes de ser apresentada contestação, o autor faleceu. Os pais de João pediram a habilitação com o objetivo de sucedê-lo no processo (art. 1.055 do CPC). Contestação do réu André, representado por sua mãe, apresentou contestação, alegando: a) No que se refere à sucessão processual, aduziu que os pais do autor não podem sucedê-lo no processo, considerando que se trata de ação de cunho personalíssimo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC; b) Quanto ao mérito, afirmou que, durante todos esses anos, o autor nunca manifestou que tivesse dúvidas sobre a paternidade, somente fazendo isso agora porque estava em débito com a pensão alimentícia. c) Por fim, sustenta que a filiação socioafetiva sobrepõe-se à filiação biológica.

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Exame de DNA No dia designado para que fosse feita a coleta do material genético para o exame de DNA, André e sua mãe não compareceram, recusando-se em se submeter a essa prova pericial. Súmula 301 do STJ Diante da recusa do réu em fazer o exame de DNA, os pais de João pediram a procedência dos pedidos, presumindo a inexistência de filiação. Para tanto, invocaram o art. 231 do CC e o raciocínio da Súmula 301 do STJ aplicável ao caso a contrario sensu: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Um caso semelhante a esse chegou ao STJ. Vejamos, por partes, o que foi decidido: O direito de contestar a paternidade é personalíssimo? SIM. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível (STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013). Em outras palavras, somente o pai registral tem legitimidade para ajuizar a ação negatória de paternidade. Os avós registrais da criança não podem propor essa demanda. Mesmo sendo personalíssimo, os avós do pai registral podem continuar a ação por ele proposta (sucederem o autor)? SIM. O direito de contestar a paternidade é personalíssimo realmente, como vimos acima. No entanto, mesmo sendo personalíssimo, os avós registrais podem continuar com a ação em caso de falecimento do pai/autor. Isso porque o pai registral, quando vivo, manifestou sua vontade ao ajuizar a ação. Em outros termos, ele exerceu seu direito personalíssimo. O ingresso dos herdeiros no polo ativo (na condição de sucessores) não representa o exercício do direito de contestar a paternidade, mas sim o mero prosseguimento da vontade manifestada pelo titular do direito. Portanto, ainda que se trate de direito personalíssimo, tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, admite-se a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta. Resumindo:  Dar início à ação negatória de paternidade: só quem pode fazer é o pai (herdeiros do pai não podem);  Prosseguir na ação negatória de paternidade já ajuizada pelo pai e que faleceu durante o processo: os herdeiros podem continuar a demanda como seus sucessores.

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A ação negatória de paternidade deve ser julgada procedente? NÃO. Isso porque não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. Sobre o tema, o Código Civil prevê a seguinte regra: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provandose erro ou falsidade do registro. Segundo a Min. Nancy Andrighi, “o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade”. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Se o relacionamento era um namoro eventual e o autor tinha dúvidas sobre a paternidade, deveria ter exigido, antes de fazer o registro, um exame de DNA. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. O simples fato de o réu não ter comparecido para realizar o exame de DNA conduz à conclusão de que a ação deverá seja julgada procedente? NÃO. Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não significa que, por si só, deve-se reconhecer a inexistência de paternidade. A Súmula 301-STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Segundo a Min. Nancy Andrighi, é necessário que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm o potencial de expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, deve-se fazer uma ponderação de interesses. Se de um lado, o autor tem o direito à identidade e a verdade biológica, como direitos da personalidade; de outro, o réu possuem direito à honra e à intimidade. Ambos são direitos fundamentais. O sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA.

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A recusa ao DNA não pode, por si só, resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Em outras palavras, além da recusa ao exame, deve haver indícios de que aquilo que foi alegado é verdadeiro. No caso concreto, verifica-se que o autor, na petição inicial, não trouxe qualquer evidência ou indício que caracterizassem dúvida razoável acerca da paternidade, a justificar o ajuizamento da ação negatória. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que, no caso concreto, o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho de quatro anos. Mesmo se tivesse sido provada a ausência de filiação biológica, seria possível manter a paternidade com base na filiação socioafetiva? SIM. Segundo já decidiu o STJ em outra oportunidade, o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos: a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais. Assim, para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho (STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012).

AUXÍLIO-ACIDENTE, CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO ESTÃO EXCLUÍDAS DO DESCONTO PARA FINS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto são verbas transitórias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.

COMENTÁRIOS Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 20

Imagine a seguinte situação hipotética: Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra seu pai, Fausto, funcionário regularmente contratado de uma empresa. O juiz proferiu sentença fixando a pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do pai, deduzidos os descontos obrigatórios. Fausto recorreu contra a sentença, requerendo que esse percentual não incida sobre a gratificação de auxílioacidente, vale-cesta e vale-alimentação. A tese do pai foi aceita pelo STJ? SIM. A 3ª Turma do STJ afirmou que as verbas denominadas “auxílio-acidente”, “vale-cesta” e “valealimentação” NÃO integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Assim, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a cesta-alimentação e o vale-alimentação (art. 6º do Decreto 5/1991) não possuem natureza salarial, tendo caráter indenizatório. Vale ressaltar que esse tema ainda não é pacífico na jurisprudência.

A VALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO COMPANHEIRO NÃO SE COMUNICA AO OUTRO CONSORTE DA UNIÃO ESTÁVEL Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013. COMENTÁRIOS Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal? SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, as pessoas que vivem em união estável é como se estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. É possível que esse casal altere isso? SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos de convivência com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens.

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Regra geral Repetindo, a regra geral, na união estável, é o regime da comunhão parcial de bens. Não sendo feito nenhum contrato, é esse regime que vigorará. Se duas pessoas vivem em união estável e decidem se “separar”, qual é a nomenclatura utilizada para isso? Dissolução de união estável, que pode ser feita tanto por ação judicial como por meio extrajudicial, no tabelionato de notas. Como funciona o regime da comunhão parcial? O regime da comunhão parcial é tratado pelos arts. 1.658 a 1.666 do CC. Nessa espécie de regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos casos previstos no Código Civil. Dito de outro modo, os bens adquiridos durante a união passam a ser de ambos os companheiros, salvo em algumas situações que o Código Civil determina a incomunicabilidade. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O art. 1.660 lista bens que, se adquiridos durante o casamento, pertencem ao casal: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. O art. 1.659, por sua vez, elenca aquilo que é excluído da comunhão: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Imagine agora a seguinte situação adaptada: João e Maria começaram a namorar e decidiram morar juntos logo depois, vivendo em união estável. Não fizeram nenhum contrato de convivência. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 22

Antes de iniciar a união estável, João possuía 20 cotas de ações de uma sociedade limitada, o que valia cerca de 200 mil reais. Após 10 anos de convivência, João e Maria decidiram por fim à união estável. No momento da dissolução, Maria argumentou que as 20 cotas de sociedade limitada foram valorizadas e estavam avaliadas agora em 800 mil reais. Diante disso, Maria pediu ao juiz que ela ficasse com 50% do total da valorização, ou seja, 300 mil reais. A tese defendida foi a de que a valorização ocorreu durante a união estável, de forma que deveria ser presumido o esforço comum, havendo a comunicação desses valores. A tese foi aceita pelo STJ? NÃO. Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. No regime da comunhão parcial, não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuía antes do início da união. É o caso das cotas sociais de sociedade limitada. Logo, as cotas que João já possuía não são comunicáveis. Além disso, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Para o STJ, a valorização das cotas sociais não decorre de um esforço comum do casal. Ao contrário, isso ocorre por força de um fenômeno econômico, sendo dispensado o esforço laboral do sócio detentor. Assim, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito da comunhão parcial de bens (o esforço comum). Assim, em nosso exemplo, João já possuía as cotas sociais antes mesmo da união estável e a valorização delas não decorreu do esforço comum de João e Maria, sendo uma consequência econômica alheia ao casal. Logo, Maria não terá direito às cotas nem ao quantum da valorização.

COMPANHEIRA SOBREVIVENTE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 1.831 DO CC A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. COMENTÁRIOS Direito real de habitação O Código Civil estabelece a seguinte regra: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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Exemplo: João era casado com Maria. Faleceu, deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento, que estava em seu nome e onde ele morava com a esposa. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel. O que significa isso? Em palavras simples, a pessoa que tem direito real de habitação poderá residir no imóvel. Logo, mesmo havendo quatro filhos como herdeiros, Maria terá direito de residir no apartamento. O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III). Recai sobre o imóvel destinado à residência da família O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013). O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação? NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens. O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente? NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013). Até quando dura o direito real de habitação? O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício. Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação? SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável. Veja o que diz a doutrina: “Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com o seu antecessor (art. 1.611, CC 1916), houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do regime de bens adotado no matrimônio - no CC de 1916, só caberia em prol do meeiro no regime da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto condicionada a sua permanência à manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

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O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário? NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no cartório imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004). Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? João vivia em união estável com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido. O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também aos companheiros? De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar. Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada. O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente. Lei n. 9.278/96 Em minha opinião, o argumento acima (equiparação constitucional dos cônjuges e companheiros) é o mais correto e pertinente. Vale ressaltar, no entanto, que você pode encontrar alguns doutrinadores mencionando, ainda, mais um fundamento pelo qual o direito real de habitação poderia ser concedido aos companheiros: o fato de a Lei n. 9.278/96 conceder esse direito à união estável. De qualquer modo, seja por uma razão, seja por outra, o certo é que o direito real de habitação é extensível ao companheiro supérstite (sobrevivente). Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

Feitos os esclarecimentos acima, imagine a seguinte situação: João vivia em união estável com Maria. Faleceu, deixando quatro filhos e, como herança, um apartamento, que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira. Além disso, João deixou um seguro de vida, em que sua companheira figurava como beneficiária da apólice, tendo ela, portanto, recebido 300 mil reais de indenização da seguradora. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 25

Com o dinheiro, Maria comprou uma casa, que aluga para terceiros. Diante disso, indaga-se: Maria continuará tendo direito real de habitação sobre o apartamento? SIM. O fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não tem o condão de excluí-la do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.

DIREITO DO CONSUMIDOR VESTIDO DE NOIVA É BEM DURÁVEL E OS VÍCIOS NELE EXISTENTES DEVEM SER RECLAMADOS EM ATÉ 90 DIAS Vestido de noiva é bem durável e os vícios nele existentes devem ser reclamados em até 90 dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.161.941-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação: Rebeca encomendou seu vestido de noiva de uma loja de confecções. Ao receber o produto, ela percebeu que o vestido apresentava várias imperfeições em sua costura, além de ter sido feito com um material inferior ao combinado. Em direito do consumidor, como podemos classificar essa situação? Estamos diante do chamado “vício do produto”. Vício é a inadequação do produto (vício do produto) ou do serviço (vício do serviço) para os fins a que se destina. O vício pode ser de duas subespécies: vício de qualidade ou de quantidade. No caso concreto, trata-se de um vício de qualidade do produto, previsto no art. 18 do CDC. Qual é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar sobre a existência de vícios do produto ou serviço? Tais prazos estão previstos no art. 26 do CDC:  Se o serviço ou produto for considerado “NÃO DURÁVEL”: 30 dias.  Se o serviço ou produto for considerado “DURÁVEL”: 90 dias. O que são produtos duráveis Produto durável é aquele que não se extingue pelo uso, levando certo tempo para se desgastar, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Exs: um terno, um eletrodoméstico, um automóvel, um livro. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26

Produto não durável é aquele que finda com o mero uso, extinguindo-se em um único ato de consumo. Assim, por consequência, nos produtos não duráveis o desgaste é imediato. Exs: alimentos, remédios, combustíveis etc. Os prazos acima mencionados são prescricionais ou decadenciais? Decadenciais, tanto que o art. 26 do CDC fala em “caducar”, expressão utilizada para a decadência. A partir de quando são contados esses prazos?  Se o vício for APARENTE (de fácil constatação): conta-se da data da entrega do produto ou do término da execução do serviço.  Se o vício for OCULTO: conta-se do momento em que ficar evidenciado o vício. Segundo o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, vício aparente ou de fácil constatação é aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação. Resumindo: PRAZOS DECADENCIAIS PARA RECLAMAR VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO Produto ou serviço

Prazo

Início da contagem

Não durável

30 dias

Durável

90 dias

Vício aparente: data da entrega do produto ou serviço. Vício oculto: momento em que evidenciado o vício.

Voltando ao caso concreto, o vestido de noiva é considerado bem durável? SIM. O vestido de noiva deve ser classificado como um bem durável, pois não se extingue pelo mero uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe. Há pessoas, inclusive, que mantêm o vestido de noiva como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que o guardam para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente). O vício no vestido era aparente ou oculto? Aparente. Logo, a noiva tinha o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do vestido, para reclamar sobre os vícios detectados.

COMPRA DE UM VEÍCULO E MODIFICAÇÃO DE SEU DESIGN POUCO TEMPO DEPOIS É lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.

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Não há que se falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2006, adquire veículo modelo 2007 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2008, ou seja, não realizada no mesmo ano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Em setembro de 2006, Marco comprou um automóvel XYZ, ano 2006, modelo 2007. Em janeiro de 2007, a fabricante lança o carro XYZ, ano 2007, modelo 2007, totalmente reestilizado, ou seja, com novo design. Marco ajuizou ação de indenização contra a concessionária, alegando que houve “propaganda enganosa” já que ela omitiu que o veículo vendido, embora fosse zero-quilômetro, estava ultrapassado e seria substituído, em poucos dias, por um novo modelo. Argumentou que, se tivesse recebido essa informação, não teria celebrado o negócio, mas esperado para adquirir o modelo reformulado. Alegou que a vendedora faltou com o dever de informação plena ao consumidor. A tese do consumidor foi aceita no STJ? SIM. Veja trecho da ementa do julgado: (...) Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de “reestilização” lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel “Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007”, vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano. 4. Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural. 5. Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1.342.899/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/08/2013). Imagine agora uma situação parecida: Em setembro de 2006, Marco comprou um automóvel XYZ, ano 2006, modelo 2007. Em setembro de 2007, a fabricante lança o carro XYZ, ano 2007, modelo 2008, totalmente reestilizado, ou seja, com novo design.

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Marco ajuizou ação de indenização contra a concessionária, alegando que houve “propaganda enganosa”, já que ela omitiu que o veículo vendido, embora fosse zero-quilômetro, estava ultrapassado e seria substituído, em poucos meses, por um novo modelo. Argumentou que, se tivesse recebido essa informação, não teria celebrado o negócio, mas esperado para adquirir o modelo reformulado. Alegou que a vendedora faltou com o dever de informação plena ao consumidor. A tese do consumidor foi aceita no STJ? NÃO. É lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos. Não há que se falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2006, adquire veículo modelo 2007 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2008, ou seja, não realizada no mesmo ano. Trata-se de situação diversa da ocorrida no julgamento do REsp 1.342.899-RS acima explicado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1330174/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013)

EM CASO DE DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR DEVE SER IMEDIATA É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013 (recurso repetitivo). COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação hipotética: João celebra contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com determinada construtora. Uma das cláusulas do contrato, intitulada “Distrato”, possuía a seguinte redação: “7.1. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador de forma parcelada em até 12 vezes.”

Em outro contrato hipotético, a cláusula de distrato previa: “9.3. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda, o promitente vendedor restituirá a quantia paga pelo promitente comprador somente quando a obra do apartamento estiver pronta e entregue.” Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 29

Tais cláusulas são válidas? NÃO. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. A restituição deverá ser imediata. Qual é o fundamento para essa conclusão? Não existe um dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve ser imediata. No entanto, o CDC optou por fórmulas abertas para enunciar as chamadas “práticas abusivas” e “cláusulas abusivas”, lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Assim, o STJ afirma que tais cláusulas são abusivas por violarem o art. 51, II e IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Ora, sendo o contrato desfeito, o promitente vendedor poderá revender o imóvel a uma outra pessoa e não há, portanto, motivo para que ele ainda fique com os valores do promitente comprador, somente restituindo ao final ou de forma parcelada. Além disso, com o tempo, o normal é que o imóvel experimente uma valorização, de forma que não haverá prejuízo ao promitente vendedor. Essas cláusulas são abusivas mesmo se analisado o tema apenas sob a ótica do Código Civil. Isso porque o art. 122 do CC-2002 afirma que são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação “ao puro arbítrio de uma das partes”. Em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução.

É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVEJA A PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM CASO DE DESISTÊNCIA DE PACOTE TURÍSTICO É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação hipotética:

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João foi até a agência de viagens e adquiriu um pacote turístico para a Europa, a fim de passar sua lua-de-mel, pagando o valor de 18 mil reais à vista. No contrato celebrado, havia uma cláusula dizendo que, em caso de desistência, o comprador não seria reembolsado pelo valor pago. João acabou desistindo do casamento e, por isso, pediu seu dinheiro de volta, tendo a agência recusado a devolução, sob o argumento da previsão contratual. Agiu corretamente a agência? Essa cláusula contratual é válida? NÃO. É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. Essa previsão contratual é flagrantemente abusiva, seja sob o ponto de vista do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Cabe ressaltar que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. No caso concreto, o STJ decidiu reduzir a cláusula penal (multa) para 20% do valor pago, ou seja, a agência de turismo ficou autorizada a reter 20% do preço do pacote, restituindo ao consumidor os 80% restantes.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

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É POSSÍVEL O PROTESTO DE CDA O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). STJ. 2ª Turma. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013. COMENTÁRIOS O que é um protesto de título? Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida. Regulamentação: O protesto é regulado pela Lei n. 9.492/97. Quem é o responsável pelo protesto? O tabelião de protesto. Quais são as vantagens do credor realizar o protesto? Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes: a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente; b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito). Qual é o procedimento do protesto? 1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor; 2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título; 3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto); 4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações: 4.1) o devedor pagar (art. 19); Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 32

4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16); 4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17); 4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto. 5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado; 6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto). Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado? Segundo o art. 1º da Lei n. 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto: a) Títulos de crédito b) Outros documentos de dívida O que é um documento de dívida? Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ Como a Lei n. 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. De início, o STJ afirmou que não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA, considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011). Lei n. 12.767/2012 A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei n. 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira: Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n. 12.767/2012) Desse modo, agora existe expressa previsão do protesto de CDA na Lei n. 9.492/97.

Atual posição do STJ

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No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n. 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte? A 2ª Turma do STJ admitiu o protesto de CDA, alterando sua jurisprudência sobre o tema. Veja a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o

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preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)

DIREITO EMPRESARIAL PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA EM CASO DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA SÚMULA 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014. COMENTÁRIOS Título executivo extrajudicial O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”. Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.

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Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes). Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:  Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.  Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.  Ação monitória. Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Isso não implica cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo). Percebe-se assim que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

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“A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” (STJ 3ª Turma. REsp 1339874/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012) Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte à data de emissão escrita no cheque. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013. Depois de tudo o que foi explicado, veja agora se ficou mais clara a redação do enunciado: Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Obs: a parte mais importante e inovadora do enunciado é o termo inicial do prazo quinquenal, acima grifado. Isso porque existiam inúmeras vozes defendendo que o prazo da monitória seria contado do dia em que se consumasse a prescrição da ação executiva, tendo esse entendimento sido superado.

PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA EM CASO DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014. COMENTÁRIOS Conceito A nota promissória é... - um título de crédito - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) - uma certa quantia em dinheiro - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário). Título executivo extrajudicial A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

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Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista? 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme). Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança? SIM, por meio de ação monitória. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita? 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima. Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013. Depois de tudo o que foi explicado, veja agora se ficou mais clara a redação do enunciado: Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA PARA DEMANDAS QUE ENVOLVAM PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFER SÚMULA 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014. COMENTÁRIOS Rede Ferroviária Federal – RFFSA A Rede Ferroviária Federal era uma sociedade de economia mista que integrava a Administração Indireta da União, sendo vinculada funcionalmente ao Ministério dos Transportes. A RFFSA tinha como objetivo promover e gerir os interesses da União no setor de transportes ferroviários. Na prática, ela realizava o transporte ferroviário no Brasil. O Governo Federal decidiu que os serviços de transporte ferroviário de carga deveriam ser “privatizados” e a RFFSA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização. Entre 1996 e 1998, foram realizadas diversas licitações nas quais a União foi transferindo à iniciativa privada, por meio de concessões, a exploração do sistema ferroviário no país. Várias empresas privadas sagraram-se vencedoras para exploração de determinados trechos da malha ferroviária, como é o caso da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, da Ferrovia Centro Atlântica – FCA, da Ferroban etc. O processo de liquidação formal da RFFSA foi iniciado em 1999, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto n. 3.277/99. 353/2007, convertida na Lei n. 11.483/2007. RFFSA foi sucedida pela União, com exceção dos empregados que foram transferidos para a VALEC O art. 2º da Lei n. 11.483/2007 estabeleceu que, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União deveria suceder a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada. Em suma, a União foi prevista como a sucessora legal da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), que foi extinta em 2007. Existe, no entanto, uma exceção. A Lei n. 11.483/2007 estabeleceu que, no âmbito trabalhista, a RFFSA seria sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, uma empresa pública federal. Assim, a VALEC é a sucessora trabalhista da RFFSA, tendo sido transferidos para ela: I - os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA (houve sucessão trabalhista). II - as ações judiciais relativas a esses empregados. Resumindo, a Rede Ferroviária Federal foi sucedida pela União, menos no que tange ao aspecto trabalhista, uma vez que os empregados ativos da RFFSA foram absorvidos pela VALEC.

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Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é uma entidade fechada de previdência complementar privada. Foi criada em 1979 com o objetivo de administrar o fundo de pensão dos funcionários da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Atualmente, a REFER, além de administrar os benefícios previdenciários e assistenciais dos funcionários da antiga RFFSA, gerencia também os dos empregados de outras companhias de transportes ferroviários. Débitos da RFFSA com a REFER e a Lei n. 9.364/96 A Rede Ferroviária Federal tinha obrigações de aportar recursos na REFER para garantir os benefícios previdenciários dos funcionários. Ocorre que ela passou a ficar inadimplente. O Governo Federal, preocupado com a repercussão social do problema, editou, em 1996, a MP n. 1.529/96, convertida na Lei n. 9.364/96, autorizando que a União pagasse, com seus recursos, os débitos da Rede Ferroviária com a REFER. Vale ressaltar, ainda, que o art. 25 da Lei n. 11.483/2007 autorizou que a União atuasse como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela REFER, em relação aos beneficiários assistidos da extinta RFFSA. Súmula 365-STJ Outro elemento a ser considerado nesse tema é a Súmula 365 do STJ, que afirma o seguinte: Súmula 365-STJ: A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Ações propostas pelos participantes do plano de previdência da REFER Se algum participante do plano de previdência da REFER não concorda com o indeferimento de um benefício ou com os valores da aposentadoria concedida, ele poderá, obviamente, ajuizar uma ação contra a REFER questionando isso. A grande dúvida que pairou durante diversos anos foi quanto à competência para julgar essa causa: seria da Justiça Estadual ou da Justiça Federal? O STJ pacificou o tema, afirmando que a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça ESTADUAL. Segundo o STJ, a competência somente seria da Justiça Federal se a União, suas autarquias federais ou empresas públicas figurassem na causa como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, não existe vínculo de direito material entre a União e o associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A REFER possui personalidade jurídica própria, sendo uma fundação privada, e, portanto, não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a extinta RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos. O fato de a Lei n. 9.364/96 ter autorizado que a União pagasse os débitos da RFFSA junto à REFER não faz com que o ente federal passe a ter interesse nas demandas propostas pelos participantes contra a entidade de previdência. Não se aplica a Súmula 365 do STJ porque a União, nas demandas dos participantes contra a REFER, não tem interesse no feito e não faz a intervenção no processo. Somente se a União manifestar interesse e decidir intervir no processo é que a causa irá ser deslocada para a Justiça Federal. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 40

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MPF E COMPETÊNCIA A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal? SIM. Posição pacífica do STJ. NÃO. Julgados do STF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013. STF. 1ª Turma. RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/05/2011. COMENTÁRIOS Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional. No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais. No âmbito cível, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (DIDIER, 2013, p. 193). Significa dizer que as competências cíveis da Justiça Federal são previstas unicamente na Constituição Federal e que a legislação infraconstitucional não poderá ampliá-las. “A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da CF/88” (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). Art. 109, I, da CF/88 Segundo o art. 109, I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal? SIM. Posição pacífica do STJ No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010).

NÃO. Julgados do STF O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).

Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da competência da Justiça estadual caso não se União, como parte na relação processual, a um juiz verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 41

federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja CF/88. para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004). No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012). Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013, noticiado neste Informativo.

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS E ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUE NÃO PARTICIPOU DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A VERBA DE SUCUMBÊNCIA Na hipótese de transação realizada pelas partes em sede de execução de sentença, envolvendo os honorários sucumbenciais dos respectivos patronos e sem a anuência do advogado substabelecido com reserva de poderes, este pode executar a verba em face da parte vencida. A intervenção do procurador substabelecente é imprescindível para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado substabelecido com reserva de poderes. Em caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de poderes, o magistrado deve, em vez de extinguir a execução sem resolução de mérito, determinar a cientificação do advogado substabelecente para que esse componha o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação: A empresa Y propôs ação contra a empresa Z, tendo a sentença sido julgada procedente. Além da condenação principal, a sentença condenou a empresa Z a pagar 100 mil reais de honorários advocatícios de sucumbência. Como a empresa Z (perdedora) não pagou o valor da condenação, a empresa Y deu início ao cumprimento de sentença. Personagens: Dr. Fábio era o advogado da empresa Y. Dr. Fábio outorgou um substabelecimento, com reserva de poderes, para Dr. Rafael também atuar na causa em favor da empresa Y. Dr. Paulo era o advogado da empresa Z.

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Transação No curso da execução, as empresas resolveram fazer uma transação e o juiz extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Na transação, ficou acertado que a empresa Z pagaria a vista o débito, mas com um desconto de 30% tanto no valor da dívida principal como também dos honorários. Logo, o valor dos honorários, que eram de 100 mil, passaram para 70 mil reais. Durante a transação, as empresas foram representadas por Dr. Paulo e Dr. Fábio. O advogado substabelecido da empresa Y (Dr. Rafael) não participou do ato. Execução proposta pelo advogado substabelecido Quando soube que houve a transação, Dr. Rafael (advogado substabelecido) chateou-se porque o acordo envolveu os honorários advocatícios de sucumbência a que ele também teria direito. Ele, contudo, ignorou a transação e ajuizou uma ação de execução de honorários advocatícios contra a empresa Z cobrando os 100 mil reais. Dr. Rafael poderia fazer isso? SIM. Na hipótese de transação realizada pelas partes em sede de execução de sentença, envolvendo os honorários sucumbenciais dos respectivos patronos e sem a anuência do advogado substabelecido com reserva de poderes, este pode executar a verba em face da parte vencida. A verba dos honorários advocatícios pertence ao próprio advogado (e não à parte) e o acordo celebrado somente poderia envolver os seus honorários se ele tivesse participado e concordado com a transação. É isso que está previsto no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94): Art. 24 (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Assim, não tendo o advogado anuído com a transação celebrada entre as partes, e, encontrando-se devidamente constituído o crédito executivo judicial (atinente aos honorários sucumbenciais), cabível, em tese, o manejo de execução em face da parte sucumbente (empresa Z), e não em face do mandante (empresa Y). Como Dr. Rafael é advogado substabelecido e existe outro patrono (Dr. Fábio), que também tem direito aos honorários, será possível ajuizar a ação de execução sem a participação deste último? NÃO. A intervenção do procurador substabelecente (no caso, Dr. Fábio) é imprescindível para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado substabelecido com reserva de poderes (Dr. Rafael). O art. 26 do EOAB é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Dessa forma, busca-se impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a intervenção do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o correto cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, ou seja, para que os dois dividam a quantia segundo o que havia sido combinado entre eles.

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Em nosso exemplo, Dr. Rafael propôs, sozinho, ou seja, sem a participação do Dr. Fábio, a ação de execução dos honorários contra a empresa Z. O que o juiz deverá fazer, nesse caso? Extinguir o processo sem resolução de mérito? NÃO. Em caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de poderes, o magistrado deve, em vez de extinguir a execução sem resolução de mérito, determinar a cientificação do advogado substabelecente para que este componha o polo ativo da ação. Em outras palavras, o juiz deverá promover a citação do Dr. Fábio para que ele também componha a lide, na condição de autor da ação. Existe divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de o juiz obrigar que seja constituído litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda. Isso porque, de um lado temos um litisconsorte que tem o direito de acionar o Judiciário (em nosso caso, Dr. Rafael) e, de outro, temos o outro litisconsorte (Dr. Fábio), que não aderiu à ação e tem a liberdade de não querer demandar. Apesar dessa divergência, a 4ª Turma concluiu que nesse caso, em que o exercício de determinado direito de alguém encontre-se condicionado ao ingresso no Poder Judiciário por outrem, deve-se admitir, em caráter excepcional, a formação de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, se o advogado substabelecente não figurou inicialmente no polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a “citação” daquele, para cientificá-lo da existência da lide, dando-lhe oportunidade de eventual integração no polo ativo da demanda, posicionando-se de acordo com seus interesses. Essa é a opinião também de parte da doutrina: “A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimação para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença. Estando ausente litisconsorte necessário ativo, tem o juiz de determinar a sua citação de ofício (intervenção iussu iudicis). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 133.)

POSSIBILIDADE DE A PARTE JUNTAR NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja indício de má fé; c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC). STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. COMENTÁRIOS Qual é o momento para que as partes produzam a prova documental? Em outros termos, em qual momento a parte deverá juntar aos autos os documentos destinados a provar suas alegações? Regra: como regra, os documentos devem ser juntados aos autos juntamente com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). Isso encontra-se previsto no art. 396 do CPC.

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Exceções: O art. 397 do CPC prevê expressamente duas exceções a essa regra. Assim, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A jurisprudência do STJ amplia essas hipóteses e afirma que é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação mesmo em situações não previstas no CPC, desde que cumpridos três requisitos: 1) não se trate de documento indispensável à propositura da ação (se o documento era indispensável e não foi juntado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito – arts. 283 e 284 do CPC); 2) não haja má fé na ocultação do documento; 3) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Juntada de documentos na fase recursal Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011). Esse entendimento foi reafirmado no julgado noticiado neste Informativo.

MS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AI EM AGRAVO RETIDO DEVE SER IMPETRADO NO PRAZO DE 5 DIAS Importante!

É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias. STJ. 3ª Turma. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013. AGRAVO Agravo é o gênero “Agravo” pode ser entendido como um gênero, do qual decorrem cinco diferentes espécies. Em outras palavras, existem cinco tipos de agravo:  Agravo retido  Agravo de instrumento  Agravo regimental contra decisões interlocutórias proferidas no Tribunal  Agravo contra decisão denegatória de REsp ou RE;  Agravo interno contra decisões monocráticas finais do relator.

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AGRAVO RETIDO O agravo retido é o recurso interposto contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de 1º grau de jurisdição. Encontra-se previsto no art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Regra: o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de 1º grau é o agravo RETIDO. Exceções: contra algumas decisões interlocutórias de 1º grau caberá o agravo de instrumento (e não o agravo retido). Assim, caberá agravo DE INSTRUMENTO quando se tratar de: a) decisão que não recebe a apelação (art. 522); b) decisão que determina os efeitos em que a apelação foi recebida (art. 522); c) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522); d) decisão que julgar a liquidação da sentença (art. 475-H); e) decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo quando importar extinção da execução (art. 475-M, § 3º) (obs: se a decisão, ao resolver a impugnação, extinguir a execução, caberá apelação). f) decisão proferida em processo de execução (segundo o STJ, contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é cabível sempre o agravo de instrumento, por ser o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução (RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013). Existem algumas outras previsões de agravo de instrumento, no entanto, as acima elencadas são as mais importantes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Noções gerais O agravo de instrumento é um recurso interposto diretamente no juízo ad quem, ou seja, é encaminhado diretamente para o Tribunal que irá julgá-lo. Ex: “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B” e pede, como tutela antecipada, a concessão de alimentos provisórios de R$ 2 mil. O juiz, em decisão interlocutória, nega a fixação dos alimentos provisórios. “A” interpõe agravo de instrumento contra a decisão do juiz de 1ª instância (juízo a quo) diretamente no Tribunal de Justiça (juízo ad quem). O nome do recurso é agravo de instrumento porque neste tipo de agravo deverá ser formado um “instrumento”, ou seja, um conjunto de documentos para que o Tribunal analise se as razões invocadas pelo recorrente são procedentes ou não. Isso ocorre porque o processo continua tramitando no juízo a quo e, para o juízo ad quem examinar as razões do recurso será necessário que ele tenha cópias de alguns documentos presentes naqueles autos originários. Em nosso exemplo, “A” irá preparar a petição do recurso, tirar cópias de vários documentos dos autos, juntálos à petição e protocolizá-los, como agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça.

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Etapas do procedimento do agravo de instrumento Vejamos algumas etapas do processamento e julgamento do agravo de instrumento: 1) Juiz profere uma decisão interlocutória; 2) Contra as decisões interlocutórias prolatadas pelo juízo de 1ª instância cabe, em tese, agravo retido ou agravo de instrumento, conforme o caso concreto; 3) A parte prejudicada entende que se trata de uma hipótese de agravo de instrumento e, no prazo de 10 dias, interpõe, diretamente no Tribunal (entrega o recurso no protocolo do Tribunal e não no do Fórum), o agravo de instrumento (petição acompanhada das peças obrigatórias e facultativas – vide arts. 524 e 525); 4) O agravante, no prazo de 3 dias, tem o dever de juntar aos autos do processo em 1ª instância cópia da petição do agravo de instrumento interposto e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso; 5) No Tribunal, o agravo de instrumento é distribuído incontinenti (imediatamente), sendo sorteado um Desembargador Relator. 6) O Desembargador Relator poderá entender que não se trata de hipótese legal de agravo de instrumento, situação em que deverá converter o recurso em agravo retido, devolvendo os autos ao juiz da causa (art. 527, II, do CPC). 7) E se a parte não concordar com essa decisão monocrática do Relator que converte o agravo de instrumento em retido (art. 527, II), ela poderá interpor agravo interno para a turma (ou câmara)? NÃO. Não cabe agravo interno. Não existe recurso previsto. Trata-se de decisão irrecorrível. Veja o que diz o parágrafo único do art. 527 do CPC: Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 8) Diante da inexistência de recurso previsto, a parte prejudicada poderá impetrar um mandado de segurança contra essa decisão do Relator? SIM. O STJ entende que é cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo (STJ. 4ª Turma. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013). Até aqui tudo bem, nenhuma novidade. O ponto interessante vem agora: A 3ª Turma do STJ decidiu que, em regra, o prazo para a impetração desse mandado de segurança em face da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Por quê? Segundo a jurisprudência do STJ, a parte pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, devendo fazê-lo, no entanto, antes de ocorrer o trânsito em julgado. Diante disso, indaga-se: se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado? Em outras palavras, qual é o prazo máximo que a parte tem para ajuizar o MS contra a decisão judicial irrecorrível? Foi construída a seguinte tese: a decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração (cujo prazo é de 5 dias). Ora, se a decisão que converte o agravo de instrumento em retido ainda pode ser impugnada por embargos, o trânsito em julgado desse processo somente poderá ser certificado após o decurso do prazo de 5 dias da data

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da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou à sua integração. Não sendo opostos embargos, aí sim, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Logo, conclui-se que o MS contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido deve ser impetrado em, no máximo, 5 dias. Isso porque após esse período, será certificado o trânsito em julgado. Havendo trânsito em julgado, será inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. E se a parte interpuser embargos de declaração em face da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido? Nesse caso, o prazo de 5 dias para a impetração do mandado de segurança será contado somente após o julgamento dos embargos.

É POSSÍVEL DESISTIR DO MS MESMO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO Importante! O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. COMENTÁRIOS É possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado mesmo sem a concordância da parte contrária? SIM. É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque, no caso de mandado de segurança, não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ). É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? SIM. O STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora: Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 48

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O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. Não se aplica, ao MS, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC. Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

Esse entendimento é adotado também pelo STJ? SIM. A 2ª Turma do STJ aderiu à posição do STF no julgamento do REsp 1.405.532-SP, noticiado neste Info. Retratação do pedido de desistência Imagine que o impetrante peticione ao juiz afirmando que está desistindo do MS. Ocorre que o impetrante se arrepende e decide voltar atrás, retratando-se da desistência. A parte poderá retratar-se da desistência? Até que momento isso será possível? SIM. A desistência da ação somente produz efeitos quando homologada por sentença (art. 158 do CPC). Logo, é possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que faça isso ocorra antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012).

EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DESCABE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE Importante! Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. STJ. Corte Especial. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013 (recurso repetitivo). COMENTÁRIOS É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória? NÃO. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

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Princípio da causalidade O que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. Execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente A fase de execução provisória, por força de expressa disposição legal, “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente” (art. 475-O, I, do CPC). Isso significa que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Mesmo podendo esperar o trânsito em julgado, o credor decide iniciar desde logo a execução (que ainda é provisória). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. Sem o trânsito em julgado, não há o acertamento definitivo do direito material Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. O executado provisório pode receber honorários advocatícios Vale ressaltar que o STJ decidiu que não cabem honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente. No entanto, é possível que haja arbitramento de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. Resumindo. Honorários advocatícios na execução provisória:  Não cabem em favor do exequente;  Cabem em favor do executado, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. Se a execução provisória transformar-se em definitiva, haverá arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente? Pode haver. Se a execução provisória converter-se em definitiva, o juiz deverá franquear ao devedor a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta. Caso o devedor seja intimado e, mesmo assim, não cumpra a obrigação em 15 dias, deverá o magistrado condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e também da multa do art. 475-J do CPC. Observação Trata-se de decisão muito importante porque pacifica o tema no âmbito do STJ. Antes desse precedente, que foi proferido pela 2ª Seção, havia alguma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas a respeito.

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DEVEDOR INTIMADO PARA CUMPRIR SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO RECEBERÁ A MULTA DO ART. 475-J SE RECOLHER DETERMINADO VALOR E FICAR COMPROVADO MAIS À FRENTE QUE FOI INSUFICIENTE O cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa inicia-se por ato do credor, o qual está sujeito ao arquivamento dos autos se não provocado o juízo no prazo legal (art. 475-J, § 5º, CPC). Se o devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação hipotética: Tarso ajuizou uma ação de cobrança contra Pedro. O juiz julgou o pedido procedente, condenando Pedro a pagar certa quantia em dinheiro, a ser calculada em liquidação de sentença. A sentença transitou em julgado. De ofício, o juiz determinou a intimação do devedor para pagar a quantia. O devedor efetuou o pagamento de 500 mil reais. Ocorre que, posteriormente, o credor apresentou liquidação que revelou que a condenação seria de 700 mil reais, tendo sido, portanto, recolhido um valor menor. Diante disso, o magistrado aplicou ao devedor multa de 10% sobre essa diferença (10% de 200 mil reais), com base no art. 475-J do CPC: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Agiu corretamente o juiz? NÃO. Houve dois equívocos. 1º) Como a sentença foi ilíquida, antes do pagamento, era necessário que tivesse sido realizada a sua liquidação. O início da liquidação da sentença é determinado pelo juiz após requerimento do credor (§ 1º do art. 475-A do CPC). Mesmo quando for necessário apenas um simples cálculo aritmético, essa incumbência de confecção de memória discriminada e atualizada é do credor por expressa disposição de lei (art. 475-B, CPC). Desse modo, o primeiro erro do magistrado foi determinar, de ofício, que o devedor cumprisse uma condenação ilíquida.

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2º) Como o devedor foi intimado para cumprir a obrigação ilíquida, ele teve que, por conta própria, calcular o valor que entendia devido, efetuando o pagamento de tal quantia. Posteriormente, a liquidação revelou que o valor recolhido foi inferior ao que seria devido. Nesse caso, antes de ser aplicada a multa do art. 475-J do CPC deveria o juiz ter dado um novo prazo de 15 dias para que o devedor efetuasse o pagamento da diferença, complementando o depósito inicial. A multa somente seria cabível se o devedor, intimado para complementar o depósito inicial, ficasse inerte.

ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013. COMENTÁRIOS Em uma execução de título extrajudicial para pagar quantia certa, pode acontecer de o oficial de justiça não localizar o executado para ser citado. Nesse caso, se forem localizados bens do patrimônio do devedor, poderá ser realizado o ARRESTO EXECUTIVO de tais coisas, a fim de que sejam utilizadas para a satisfação da dívida. É o que determina o art. 653 do CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e somente ocorre se o devedor não foi citado. Caso tenha sido possível a citação, a medida a ser decretada não é mais o arresto executivo, mas sim a penhora. A doutrina afirma, portanto, que o arresto executivo é um ato de “pré-penhora” ou “penhora antecipada”. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, ocorrendo antes que tenha havido a citação. A citação será condição necessária apenas para que o arresto seja convertido, posteriormente, em penhora. É possível a realização do arresto executivo de forma on-line, ou seja, utilizando-se do sistema BACENJUD? SIM. É possível a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. Havia dúvida se seria possível ou não o arresto executivo on-line pelo fato de não haver previsão legal expressa nesse sentido. No entanto, o STJ decidiu que poderia ser aplicado, por analogia, o art. 655-A do CPC, que trata sobre a penhora on-line: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 52

eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990).

O ART. 20 DA LEI 10.522/2002 NÃO SE APLICA ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS Atenção! Concursos Federais As execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição. O art. 20 da Lei n. 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. STJ. 1ª Seção. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo). COMENTÁRIOS Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e Portaria MF n. 75/2012 Existe uma grande quantidade de créditos para serem executados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. No entanto, uma execução fiscal gera despesas para a União e, muitas vezes, o resultado não é proveitoso. Assim, em diversos casos os custo para instaurar um processo de execução era maior que o próprio valor perseguido. Pensando nisso, o legislador previu uma regra, segundo a qual valores abaixo que 10 mil reais não precisariam ser cobrados, podendo ser arquivados. Isso é encontrado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Dessa forma, “o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” (art. 2º da Portaria). Esse art. art. 20 da Lei n. 10.522/2002 é aplicável também para as execuções fiscais propostas pelas autarquias federais (ex: IBAMA)? NÃO. O art. 20 da Lei n. 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

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Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais propostas pelas autarquias e fundações públicas federais, uma vez que esse créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei n. 10.480/2002) que é um órgão diferente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são distintas, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Nos casos em que a representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral Federal, os requisitos para a dispensa de inscrição de crédito, a autorização para o não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, estão previstos no art. 1º-A da Lei 9.469/1997, que exclui expressamente sua aplicação aos casos em que a representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em suma: o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA PARA ADERIR AO REFIS DA CRISE Obs: este julgado somente interessa para os concursos federais mais difíceis. São cabíveis honorários de sucumbência no âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, ainda que extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Nesses casos, a verba de sucumbência deve ser de 1% do valor consolidado do débito parcelado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.392.607-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013. COMENTÁRIOS A Lei n. 11.941/2009 previu a possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de tributos federais. Para receber o parcelamento, contudo, o sujeito passivo deveria desistir de eventual ação judicial em curso que estivesse discutindo tais débitos e, além disso, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V, do CPC) (Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009). Em caso de desistência ou renúncia, aquele que desistiu ou renunciou deverá pagar os honorários de sucumbência à outra parte? SIM. Esta é a regra geral prevista no art. 26 do CPC: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Assim, em regra, quem desistiu da ação e renunciou ao direito sobre o qual ela se fundava para aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, deverá pagar honorários de sucumbência. Vale lembrar que isso vale também para os embargos à execução (que possuem natureza jurídica de “ação”).

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Exceção: A Lei n. 11.941/2009 prevê uma única exceção e afirma que se a ação judicial que estava tramitando tinha como objetivo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, neste caso a parte estará dispensada de pagar os honorários, mesmo tendo desistido e renunciado. É o que diz o art. 6º, § 1º: Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. Resumindo:  Os honorários advocatícios só são dispensados do sujeito passivo tributário (contribuinte) que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos (§ 1º do art. 6º).  Nas demais hipóteses (ações que tenham outro objetivo), aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Desse modo, tirando a hipótese do § 1º do art. 6º, nos demais processos em que se discute o crédito fiscal (ações declaratórias, condenatórias, cautelares e embargos à execução fiscal de dívida) deve prevalecer o disposto no art. 26 do CPC. Ex: devedor que opôs embargos à execução fiscal proposta pelo INSS, se renunciar aos embargos para aderir ao parcelamento, deverá pagar honorários advocatícios à autarquia previdenciária.

MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Atenção! Concursos Federais É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013. COMENTÁRIOS Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados? As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado. O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal. A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

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Lei n. 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.  

Instância julgadora em 1º grau: Juiz do Juizado. Instância que julga os recursos: Turma Recursal.

Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?  Decisão interlocutória: não cabe qualquer recurso.  Sentença: contra a sentença podem ser interpostos: a) embargos de declaração; b) recurso inominado. Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal? Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:  Embargos de declaração;  Recurso extraordinário. No âmbito do sistema dos Juizados Especiais Federais, é possível, ainda, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14 da Lei n. 10.259/2001). É cabível a interposição de Recurso Especial? NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Por que é cabível o RE, mas não o REsp? Previsão do RE na CF/88

Previsão do REsp na CF/88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

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Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional. Feitas as observações acima, imagine a seguinte situação: João propôs, perante o Juizado Especial Federal, ação de revisão de benefício previdenciário, tendo o pedido sido julgado procedente e transitado em julgado. O segurado deu início à execução do julgado, sendo apurado que o valor da condenação foi de 106 mil reais. Diante dessa quantia, o INSS apresentou embargos à execução suscitando a incompetência absoluta do JEF para a causa por conta do valor pleiteado ser superior ao limite máximo previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001 (60 salários-mínimos). O juiz federal rejeitou a exceção, por entender que o vício de incompetência teria sido convalidado pela coisa julgada. Dessa decisão, o INSS impetrou mandado de segurança perante a Turma Recursal, que denegou a impetração por entender incabível a arguição de incompetência em Embargos à Execução no JEF. Contra acórdãos da Turma Recursal são cabíveis quais recursos?  Embargos de declaração;  Recurso extraordinário. No caso concreto, não havia obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Logo, não cabiam os embargos de declaração. O argumento do INSS era apenas um: a causa não se enquadrava na competência do JEF segundo a previsão do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. A autarquia não suscitava nenhuma questão constitucional. Logo, também não seria possível a interposição de RE. Seria possível a interposição de recurso especial? NÃO. Como vimos acima, contra a decisão da Turma Recursal, não cabe REsp. Desse modo, o INSS ficaria sem opções recursais. Existe algum instrumento jurídico que a parte poderá manejar para questionar a competência do Juizado Especial? SIM. É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta do JEF para o julgamento do feito. Vale ressaltar que esse mandado de segurança não irá discutir o mérito da demanda originária. Em outras palavras, o TRF, ao julgar o writ, não decidirá se o pedido do autor deverá ser julgado procedente ou improcedente. O Tribunal irá apenas deliberar se a matéria discutida é ou não de competência do JEF. Vamos dificultar: se o TRF negar o pedido do INSS, o que a autarquia poderá fazer? Interpor recurso ordinário constitucional a ser julgado pelo STJ (art. 105, II, “b”, da CF/88). Repare que será possível o recurso para o STJ porque não se está mais recorrendo contra uma decisão do juiz do Juizado ou da Turma Recursal. A decisão atacada, nesse caso, é do TRF.

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Resumindo:  Parte impetra MS contra ato do juiz do juizado: a competência para julgar é da Turma Recursal (Súmula 376-STJ);  Parte impetra MS contra Turma Recursal (se for para discutir o mérito): não é cabível.  Parte impetra MS contra Turma Recursal (se for para discutir se a causa pode ou não ser julgada no Juizado): a competência para julgar este writ é do TJ (ou TRF).

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU VALIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO STJ homologou sentença estrangeira que reconheceu como válida cláusula arbitral presente em contrato celebrado entre sociedade empresária brasileira e empresa norte-americana. Vale ressaltar que havia sentença brasileira em sentido contrário, ou seja, reconhecendo que a cláusula arbitral seria nula por estar em contrato de adesão. Foi possível homologar a sentença estrangeira, no entanto, porque ela transitou em julgado primeiro do que a decisão brasileira. Logo, deveria prevalecer a sentença que transitou em julgado antes (no caso, a sentença estrangeira). Importante destacar, por fim, que o juízo arbitral é que era competente, no início de tudo, para examinar a cláusula arbitral, devido à Kompetenz-Kompetenz. Assim, a nulidade da cláusula arbitral deveria ter sido alegada pela empresa no juízo arbitral (e não na Justiça brasileira). STJ. Corte Especial. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada:  Em 1999, a empresa Y (norte-americana) e a empresa Z (brasileira) celebraram contrato comercial nos EUA, no qual constava uma cláusula arbitral estipulando que, qualquer conflito futuro relacionado àquele ajuste deveria ser resolvido por arbitragem na Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC).  Surgiram divergências empresariais quanto à execução do contrato.  Em abril de 2002, a empresa Y deu entrada em uma notificação para que se iniciasse a arbitragem na CIAC.  Em maio de 2002, a empresa Z recusou a arbitragem e ajuizou ação, na Justiça brasileira, contra a empresa Y, alegando que a cláusula compromissória seria nula por ter sido estipulada em um contrato de adesão. A empresa Z venceu a demanda, tendo havido o trânsito em julgado em 2011.  Em novembro de 2002, a empresa Z ajuizou ação, na Justiça de Nova York, pleiteando a suspensão da arbitragem instaurada. A empresa Z perdeu a demanda, tendo havido o trânsito em julgado em 2004. Em suma, a Justiça norte-americana reconheceu a validade da cláusula arbitral.  Em 2005, a empresa Y propôs, no STJ, requerimento de homologação da sentença estrangeira (proferida em NY) que reconheceu a validade da cláusula arbitral. O STJ homologou essa sentença estrangeira? SIM, em parte. Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 58

O STJ entendeu que, se fosse negada a homologação da sentença estrangeira, isso significaria possibilitar a procrastinação da arbitragem ajustada pelos contratantes nacionais no exterior. Entender de modo diverso significaria que, para bloquear a arbitragem, bastaria ao contratante brasileiro, após o pedido de instauração da arbitragem no exterior, ingressar com ação anulatória da cláusula arbitral no Brasil, invocando peculiaridades da legislação brasileira, como as especiais exigências nacionais da cláusula de adesão previstas no CDC, e com isso paralisar a arbitragem e judicializar toda a matéria na Justiça brasileira. Ajuizado o pedido de arbitragem, no Brasil ou no exterior, ao juízo arbitral competia julgar todas as matérias suscitadas pelas partes, inclusive se a cláusula arbitral era realmente nula ou não. Em outras palavras, o Juízo arbitral é que era competente, no início de tudo, para examinar a cláusula arbitral, devido à KompetenzKompetenz. Assim, a nulidade da cláusula arbitral deveria ter sido alegada pela empresa Z no juízo arbitral (e não na Justiça brasileira). A legislação sobre arbitragem não autoriza a prematura judicialização de questões que ainda serão decididas pelo juízo arbitral. Segundo a Lei de Arbitragem (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96), se a parte quiser arguir a nulidade da cláusula arbitral, deverá formular esse pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro, sendo inadmissível que ajuíze diretamente ação anulatória (STJ REsp 1.302.900-MG). Vale ressaltar que a sentença estrangeira pode ser homologada mesmo havendo sentença brasileira em sentido contrário. Isso porque a decisão da Justiça nacional transitou em julgado em 2011, ou seja, após a data do trânsito em julgado da sentença estrangeira, que se deu em 2004. Desse modo, a sentença estrangeira transitou em julgado primeiro. Em casos como esse, a primeira decisão que transitar em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Para o Min. Relator, o desfecho do presente processo era relevante para a credibilidade de cláusulas de arbitragem constantes de contratos celebrados por partes contratantes brasileiras no exterior e também para o próprio comércio nacional do país. A sentença estrangeira foi homologada integralmente? NÃO. No caso concreto mencionado acima, o STJ não homologou uma parte da sentença estrangeira, que determinava que a empresa Z desistisse da ação em andamento no Brasil, sob pena de ser responsabilizada criminalmente. O STJ entendeu que essa determinação violava o princípio do acesso à Justiça, que é cláusula pétrea da Constituição Brasileira (CF/88, art. 5º, XXXV), de maneira que, nessa parte, dever-se-ia recusar a homologação.

DIREITO PENAL O PRINCÍPIO DA AUTODEFESA NÃO ALCANÇA AQUELE QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 59

A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, incisos LV e LXIII: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; No processo penal a ampla defesa abrange:  Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;  Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar. O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. Por fim, o Código de Processo Penal também preconiza: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Por força desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá: a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado. Obs1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório. Obs2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta. Obs3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemo tenetur se detegere. b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se auto incriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP). Obs2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra, responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP). Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio. Limites da autodefesa Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 60

A autodefesa é um direito ilimitado? Não. A autodefesa não é um direito absoluto. Exemplo disso, já consagrado há muito tempo, é o fato de que se o réu, em seu interrogatório, imputar falsamente o crime a pessoa inocente, responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP). Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP) Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão) Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008. Autodefesa e falsa identidade (art. 307 do CP) Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre falsa identidade e uso de documento falso. Art. 307 – Falsa identidade

Art. 304 – Uso de documento falso

Consiste na simples atribuição de falsa identidade, Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. sem a utilização de documento falso. Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado João Lima. com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima. Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011. (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

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Trata-se também da posição do STJ: É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo). Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá não apenas quando há conjunção carnal, mas sim todas as vezes em que houver a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. No caso, o agente deitou-se por cima da vítima com o membro viril à mostra, após retirar-lhe as calças, o que, de per si, configura ato libidinoso para a consumação do delito de estupro de vulnerável. O STJ entende que é inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Fulano (maior de idade) despiu a calça da vítima (criança com 9 anos), deixando-a apenas de calcinha. O agente, ainda vestido, tirou somente o pênis para fora da calça e deitou-se por cima da menor, passando a mão em seu corpo. Nesse exato momento, ele ouve um barulho, assusta-se e, por circunstâncias alheias à sua vontade, não realiza o coito vaginal. Como você tipificaria essa conduta? Tese do MP O Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra o réu pelo crime consumado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e sustentou essa imputação em todas as fases do processo. Tese da defesa A defesa advogou a tese de que a conduta do agente caracteriza-se como mera tentativa de estupro de vulnerável, não se podendo afirmar que houve consumação.

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Segundo alegou a defesa, seria mais coerente o reconhecimento do crime tentado, já que não houve penetração, beijos, lesão, tendo o acusado apenas tirado o pênis fora das calças e deitado em cima da vítima, ambos com roupas. Desse modo, existiu contato físico entre o réu e a vítima, mas não houve penetração e a ação foi muito rápida. Por fim, a defesa argumentou que o art. 217-A do Código Penal viola claramente o princípio da proporcionalidade, considerando que a pessoa que pratica condutas menos graves, como um beijo lascivo ou um toque rápido no pênis, responde com a mesma pena do réu que efetivamente realiza conjunção carnal com a vítima. O que o decidiu o STJ? Qual das duas teses foi acolhida? Houve estupro de vulnerável consumado (tese do MP). Encontra-se consolidado, no STJ, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/11/2013). Assim, o estupro de vulnerável consuma-se não apenas quando há conjunção carnal, mas sim todas as vezes em que houver a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. Essa foi a intenção punitiva do legislador, não podendo o Poder Judiciário, de forma manifestamente contrária à lei, utilizar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para reconhecer a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (STJ. 6ª Turma. REsp 1313369/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013). O juiz, nesses casos, deverá utilizar o princípio da proporcionalidade não para tipificar o crime (desclassificando para estupro tentado), mas sim para fazer a dosimetria da pena dentro dos limites previstos na lei (de 8 a 15 anos). Assim, o julgador poderá aplicar uma pena maior para as hipóteses em que houve conjunção carnal, por exemplo, e uma reprimenda mais próxima ao mínimo para as situações em que houve outros atos libidinosos menos invasivos. Vale ressaltar que, em tese, é até possível a tentativa no caso do crime do art. 217-A do CP. No entanto, para que seja tentativa, o agente não pode ter praticado algum ato libidinoso, pois, se já o tiver, o crime se consumou.

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade. Assim, conforme a jurisprudência do STF, do STJ e do TSE, extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, também terá o mesmo fim a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.381.728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.

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COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Prefeito de determinado Município praticou o crime previsto no inciso I do art. 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, tendo sido condenado a:  pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão;  pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 05 anos. Veja o dispositivo legal: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Ocorreu o trânsito em julgado. Vale ressaltar que a tramitação do processo (sem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição) durou 8 anos e meio. Relembre os prazos de prescrição previstos no Código Penal (art. 109): Prescreve em...

Se a pena for...

20 anos

Maior que 12 anos

16 anos

Maior que 8 e menor que 12 anos

12 anos

Maior que 4 anos e menor que 8 anos

8 anos

Maior que 2 e menor que 4 anos

4 anos

Maior ou igual a 1 ano e menor que 2 anos

3 anos

Menor que 1 ano

Tese apresentada pela defesa A defesa do Prefeito alegou que a pena privativa de liberdade (fixada em 3 anos) estava extinta pela prescrição da pretensão punitiva (lembrando que, se a pena é fixada entre 2 e 4 anos, ela prescreve em 8 anos). Argumentou-se, ainda, que a prescrição da pena privativa de liberdade extingue também a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função, já que esta última (inabilitação) é pena acessória à privativa de liberdade. Tese do Ministério Público Opondo-se à tese da defesa, o MP alegou que a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública é pena autônoma em relação à pena privativa de liberdade e que, por isso, tem prazo prescricional diverso.

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Logo, segundo o Parquet, no caso concreto, a pena privativa de liberdade prescreveu (em 8 anos), mas a pena de inabilitação para o exercício de cargo somente prescreve em 12 anos, já que essa inabilitação dura pelo prazo de 5 anos (lembrando que, para o Código Penal, se a pena for superior a 4 e inferior a 8 anos, ela prescreve em 12 anos). Qual das duas teses é aceita pela jurisprudência? Em outras palavras, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade? SIM. Se houver a prescrição da pena privativa de liberdade, isso acarreta, automaticamente, a prescrição também da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. A pena de inabilitação decorre do processo-crime, como consequência da condenação à pena privativa da liberdade (§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67). Conforme a jurisprudência do STF, do STJ e do TSE, extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, também terá o mesmo fim a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90 Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: O art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 prevê o seguinte delito: Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Segundo o STJ, para a demonstração da materialidade desse crime é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Assim, imagine que João possui um pequeno mercado e que lá tenham sido encontrados alimentos, expostos à venda, sem o carimbo da inspeção sanitária e sem a comprovação de sua procedência. Os produtos foram apreendidos e foi determinada a instauração de um inquérito policial para apurar o fato. O Ministério Público somente poderá oferecer denúncia contra João se for realizada perícia nas mercadorias e elas se revelarem em condições impróprias ao consumo.

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PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Importante! O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. É necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III. STJ. 5ª Turma. REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013. COMENTÁRIOS Imagine a seguinte situação adaptada: Roberto foi condenado pela prática de sonegação fiscal, delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Logo após o trânsito em julgado da condenação, Roberto formulou, junto à Receita Federal, um pedido de parcelamento de sua dívida tributária. Na época dos fatos, vigorava o regime de parcelamento da Lei n. 11.941/2009 (chamada de “REFIS da crise” ou “REFIS III”). Depois de protocolizar o requerimento de parcelamento, o advogado de Roberto pediu ao juiz que suspendesse a execução da pena imposta, ou seja, que o réu não iniciasse o cumprimento da sanção penal. Quais os efeitos penais e processuais penais que a Lei n. 11.941/2009 previa em caso de parcelamento e pagamento do crédito tributário? O regime da Lei n. 11.941/2009 trazia as seguintes regras:

No caso dos seguintes delitos:  Crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90);  Apropriação indébita previdenciária (arr. 168-A do CP); e  Sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) I – Se o agente parcelar os débitos: fica suspensa a II – Se o agente pagar integralmente os débitos: pretensão punitiva penal do Estado (o processo haverá extinção da punibilidade (art. 69). criminal fica suspenso, inclusive o prazo de prescrição) (art. 68).

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É possível que o réu, após ter sido condenado com trânsito em julgado, faça o parcelamento do débito tributário? Nesse caso, a execução da pena ficará suspensa? Se ele pagar integralmente a dívida, haverá a extinção da punibilidade? Trata-se de tema polêmico, mas também prevalece que SIM. Entende-se que as diversas leis que preveem parcelamento (inclusive o art. 69 da Lei n. 11.941/2009) não trazem nenhuma limitação de tempo para a quitação do débito e a consequente extinção da punibilidade. Logo, o pagamento do tributo poderia ocorrer a qualquer tempo, extinguindo assim a punibilidade. Como não há qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento, não cabe ao intérprete impor limitações ao exercício do direito postulado. Incide, dessa maneira, o disposto no art. 61, caput, do CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Esse entendimento já foi manifestado, por exemplo, neste julgado da 5ª Turma do STJ: (...) O fato de tratar-se de execução, ou seja, de já ter havido o trânsito em julgado da condenação, não impede que haja a suspensão do feito, desde que comprovado, da mesma forma, que os débitos objeto de parcelamento guardem relação com aquele. Isso porque, sendo possível a extinção da punibilidade a qualquer tempo, nos termos do art. 69 da Lei 11.941/09, na hipótese de haver o pagamento integral do débito tributário, tem-se, pela lógica, como sendo perfeitamente admissível não só a suspensão da pretensão punitiva, mas também da pretensão executória, em caso de concessão do parcelamento instituído pela referida legislação. (...) (STJ. 5ª Turma. REsp 1234696/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013) Mas, como eu disse, o tema é polêmico e a própria 5ª Turma já havia decidido de maneira contrária poucos dias antes: (...) A pretensão punitiva estatal e a prescrição penal ficam suspensas durante todo o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente infrator estiver adimplindo com o parcelamento de seus débitos oriundos de tributos e contribuições sociais junto à Fazenda Nacional. Com efeito, a norma em comento apenas tem aplicabilidade enquanto ainda existente pretensão punitiva, ou seja, torna-se ineficaz - no que tange a suspensão da eficácia do título executivo judicial - o pagamento ou parcelamento dos débitos quando já existente a pretensão executória de sentença penal já transitada em julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva transitou em julgado em 11/11/2008 (fl. 25) e a empresa administrada pelos recorrentes apenas aderiu ao regime de parcelamento em 15/10/2009, após, portanto, o trânsito em julgado, devendo prosseguir normalmente a execução da decisão condenatória. (...) (STJ. 5ª Turma. RHC 29576/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2013) No STF, o principal defensor dessa tese é o Min. Dias Toffoli para quem a lei privilegia o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena corporal. Assim, segundo o Ministro, não se pode restringir a aplicabilidade da norma despenalizadora e condicionar o pagamento a determinado marco temporal (HC 116828/SP). Na verdade, a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é uma forma reforçada de execução fiscal.

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Voltando ao nosso caso concreto. O juiz criminal deverá acolher o pedido de Roberto e determinar a suspensão da execução da pena? NÃO. O simples requerimento de inclusão no parcelamento não acarreta automaticamente a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. Isso porque é necessário que o réu comprove que os débitos incluídos no parcelamento digam respeito aos tributos que foram sonegados e que geraram a ação penal. Em suma, a tese da defesa de Roberto é pertinente, ou seja, mesmo após ele ter sido condenado poderá haver o parcelamento e a suspensão da execução penal. O “erro” do réu foi meramente formal considerando que ele deveria ter juntado a comprovação exata de que os débitos que foram parcelados referiram-se ao processo criminal pelo qual ele foi condenado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL EM MATÉRIA PENAL, O MP NÃO GOZA DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013. COMENTÁRIOS No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo? MP: SIM Prazo em quádruplo para contestar. Prazo em dobro para recorrer. Fundamento: art. 188 do CPC.

Defensoria Pública: SIM Contam-se em dobro todos os seus prazos. Fundamento: LC 80/94.

No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo? MP: NÃO

Defensoria Pública: SIM

Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal Também em matéria penal, são contados em dobro em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 27/11/2013). 146.823, j. em 03/09/2013).

DIREITO TRIBUTÁRIO

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SÓ SE PODE CONCEDER ISENÇÃO DE ITR SOBRE A ÁREA DE RESERVA LEGAL SE ELA ESTIVER AVERBADA NO RI Atenção! Concursos Federais A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013. COMENTÁRIOS A Lei n. 9.393/96 dispõe sobre o chamado Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. O ITR é um imposto de competência da União (art. 153, VI), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei n. 9.393/96 prevê que as partes do imóvel que se constituírem em área de reserva legal estão isentas do pagamento de ITR: Art. 10. (...) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

O STJ entende, contudo, que somente é possível assegurar a isenção do ITR nesses casos se a área da reserva legal já estiver averbada no registro do imóvel. Assim, a isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei n. 9.393/1996 depende de prévia averbação da área de reserva legal no registro do imóvel.

EXCLUSÃO DO REFIS Obs: somente interessa para quem presta concursos federais. O contribuinte não pode, com fundamento no art. 5º, III, da Lei n. 9.964/2000, ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em razão de, por erro, ter indicado valores a menor para as operações já incluídas em sua confissão de débitos. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 228.080-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/11/2013. COMENTÁRIOS A Lei n. 9.964/2000 estabelece o seguinte: Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 69

III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; Assim, o art. 5º, III, acima transcrito, prevê a exclusão do contribuinte que deixar de incluir débitos no parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão de dívidas obrigações tributárias que sabe existentes. Entretanto, o dispositivo não visa punir aquele que, por erro, subdimensiona os valores das operações já incluídas em sua confissão de débitos. Com efeito, não demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, não há razão para excluí-lo do programa de parcelamento.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999. Art. 36 (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.410.433-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo). COMENTÁRIOS A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, portanto sem recolhimento de contribuição previdenciária, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, segundo o qual a RMI da aposentadoria será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Por outro lado, admite-se o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição para fins de calcular a RMI da aposentadoria por invalidez pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade (art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91).

EXERCÍCIOS Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 70

Julgue os itens a seguir: 1) O termo inicial do prazo para que o candidato prejudicado impetre mandado de segurança contra concurso público que estipule limite de idade para ser aprovado é a data em que o edital do certame foi publicado. ( ) 2) (PGE/GO 2013) A propósito de limite de idade para inscrever-se em concurso público, está CORRETA a seguinte proposição: A) Fere, em qualquer caso, regra constitucional segundo a qual é proibido “critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX). B) A proibição prevista no art. 7º, XXX, da Constituição Federal não se aplica aos servidores públicos. C) Pode justificar-se pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, conforme jurisprudência não sumulada do Supremo Tribunal Federal. D) Pode justificar-se pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal. E) Só se legitima para os servidores públicos militares. 3) (Juiz TJPR 2013 UFPR) A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre para apuração de atividades fraudadoras praticadas por sociedades que se encontram dentro de um mesmo grupo econômico. ( ) 4) (Defensoria DF 2013 CESPE) A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando o patrimônio do sócio é atingido para o atendimento de obrigações da sociedade por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da personalidade ou pela confusão patrimonial. ( ) 5) (DPE/MS 2012 VUNESP) A desconsideração inversa da personalidade jurídica significa que A) havendo desvio de finalidade da pessoa jurídica, causando danos a terceiros, os bens particulares dos administradores ou sócios respondem pelas obrigações por esta assumidas. B) ocorrendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os bens particulares dos sócios ou administradores respondem por suas obrigações. C) afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. D) nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, suas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios. 6) (PGE/BA 2014 CESPE) A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio. ( ) 7) (PGDF 2013 CESPE) No entendimento do STJ, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se tenha valido da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. ( ) 8) (Juiz TJRN 2013 CESPE) O juiz de direito deverá determinar a internação compulsória de criança ou adolescente portador de transtorno mental ou dependente químico, para tratamento psiquiátrico, independentemente do esgotamento de outras propostas terapêuticas. ( ) 9) (DPE/PR 2012 FCC) A paternidade socioafetiva deve ceder à paternidade genética, quando esta restar provada. ( ) 10) (Juiz TJAC 2012 CESPE) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção absoluta de paternidade. ( ) Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 71

11) (DPE/AM 2013 FCC) A recusa ao exame de DNA, quando ordenado pelo juiz, gera presunção relativa de paternidade. ( ) 12) (Promotor MPSP 2013) Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação. ( ) 13) (Promotor MPTO 2012) Em uma sucessão, sobrevindo cônjuge, a ele será conferido direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza, em qualquer situação de regime de bens. ( ) 14) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) O direito real de habitação não pode ser estendido ao companheiro. ( ) 15) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) Ao cônjuge sobrevivente assegura-se o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e o regime de bens do casamento tenha sido o da comunhão universal. ( ) 16) (DPE/SP 2013) O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei no 9.278/96 (União Estável). ( ) 17) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) O direito real de habitação tem por finalidade impedir que os herdeiros deixem o companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, visto que este não tem qualquer participação na herança do de cujus. ( ) 18) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) Será correta a sentença que, em ação de inventário, homologue a partilha sem manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao imóvel em que o casal tenha residido, porquanto, para tanto, exige-se o ajuizamento de ação própria. ( ) 19) (Juiz TJRN 2013 CESPE) Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, prémorta. Qualquer que seja o regime de bens do casamento, a Malva, cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. ( ) 20) (VIII OAB 2012) O cônjuge sobrevivente, mesmo se constituir nova família, continuará a ter direito real de habitação sobre o imóvel em que residiu com seu finado cônjuge. ( ) 21) A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. ( ) 22) (Juiz TJPI 2012 CESPE) O consumidor que adquirir produto durável viciado perderá o direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação decorridos trinta dias da data de aquisição do bem. ( ) 23) Decai em noventa dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação presentes em vestido de noiva. ( ) 24) (Juiz TJPE 2013 FCC) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no pagamento do produto ou do serviço. ( ) 25) (DPE/RR 2013 CESPE) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ( ) 26) (Juiz TJRN 2013 CESPE) Não se considera abusiva cláusula contratual que determine, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. ( ) 27) (Defensoria DF 2013 CESPE) Considera-se abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição, ao término da obra, das parcelas pagas. ( ) Informativo 533-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 72

28) Apesar de haver previsão na lei, segundo a jurisprudência do STJ, não é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa. ( ) 29) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. ( ) 30) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. ( ) 31) Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório. ( ) 32) (Defensoria DF 2013 CESPE) O impetrante não pode, sem anuência da parte contrária, desistir de mandado de segurança, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável. ( ) 33) Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. ( ) 34) É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. ( ) 35) (Juiz Federal TRF2 CESPE) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. ( ) 36) (Promotor MPPI 2012 CESPE) O agente que atribui falsa identidade, quando preso em flagrante, para ocultar o fato de estar sendo procurado pela justiça não deve ser acusado, no entendimento do STF, de crime de falsa identidade, dada a aplicação, no caso concreto, do princípio constitucional do exercício da autodefesa. ( ) 37) (Juiz TJPA 2012 CESPE) Por configurar crime de falsa identidade, a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido descaracteriza o delito de uso de documento falso. ( ) 38) (Juiz TJRN 2013 CESPE) A unificação no mesmo tipo penal, sob a rubrica de estupro, das figuras da conjunção carnal e de outros atos libidinosos, afasta a possibilidade de se admitir a tentativa em relação a esse tipo de crime. ( ) 39) A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá não apenas quando há conjunção carnal, mas sim todas as vezes em que houver a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. ( ) 40) A isenção de Imposto Territorial Rural relativa à área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel. ( )

1. E 11. C 21. C 31. C

2. Letra D 12. C 22. E 32. E

3. E 13. C 23. C 33. C

4. E 14. E 24. E 34. C

5. Letra C 15. E 25. C 35. E

6. C 16. C 26. E 36. E

7. E 17. E 27. C 37. E

8. E 18. E 28. E 38. E

Gabarito 9. E 10. E 19. C 20. C 29. C 30. C 39. C 40. C

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