Márcio André Lopes Cavalcante

Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento: HC 118856/SP; HC 120017/SP; HC 103803/RR. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: RE 190034/SP; RE 527109/MG; HC 119770/BA.

ÍNDICE Direito Constitucional  Advogado tem direito de ser atendido no INSS independentemente de distribuição de fichas. Direito Administrativo  Contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88.  Súmula vinculante 33-STF: aposentadoria especial para servidor público. Direito Eleitoral  “Dolo específico” no crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Estatuto da Criança e do Adolescente  Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD. Direito Processual Penal  Pedido de adiamento de julgamento de ação penal privada e prescrição.  Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados.

DIREITO CONSTITUCIONAL Advogado tem direito de ser atendido no INSS independentemente de distribuição de fichas É direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. STF. 1ª Turma. RE 277065/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2014. Atendimento dos advogados no INSS: A OAB/RS impetrou mandado de segurança na Justiça Federal pedindo que fosse reconhecido o direito de os advogados serem recebidos diariamente nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

O INSS argumentou que a providência requerida viola o princípio da isonomia ao implicar tratamento diferenciado em favor dos advogados em detrimento dos demais segurados que vão à autarquia desacompanhados de advogados. A questão chegou até o STF. A Corte concordou com o pedido da OAB? SIM. A 1ª Turma do STF decidiu que é direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. Segundo o art. 133 da CF/88, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Essa norma constitucional revela o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão. O advogado atua como guardião da liberdade, considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados. Logo, o pedido da OAB não viola o princípio da igualdade, uma vez que a prerrogativa de os advogados serem atendidos independentemente de fichas não configura privilégio injustificado e sim demonstra a relevância constitucional da advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. Além disso, a Turma sublinhou que a alínea “c” do inciso VI do art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante aos advogados a prerrogativa de ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. O INSS deve aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que se dirijam aos postos de atendimento para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados, pois o que se espera é que o tratamento célere seja proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral.

DIREITO ADMINISTRATIVO Contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88 A lei do ente federativo que regulamente o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. STF. Plenário. RE 658026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Redação do art. 37, IX O art. 37, IX, prevê o seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa. Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2

Servidores temporários Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Características Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser... - feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos) - com o objetivo de atender a uma necessidade temporária - e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. Lei de cada ente deverá reger o tema Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes. Ex1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei n. 8.745/93. Ex2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual n. 13.664/2000. Ex3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal n. 1.425/2010. Ao fazer concursos estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de contratação por tempo determinado. A lei de cada ente irá prever as regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema. Lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas é inconstitucional O STF decidiu que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. A Lei questionada no STF era do Município de Bertópolis/MG e dizia o seguinte: Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério. Os Ministros entenderam que a lei municipal permitia de forma genérica e abrangente a contratação temporária de profissionais para a realização de atividade essencial e permanente (magistério), sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentam esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. Obs: para maiores detalhes sobre a contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88 veja o Informativo 740 do STF.

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Súmula vinculante 33-STF: aposentadoria especial para servidor público Súmula Vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. STF. Plenário. Aprovada em 9/4/2014. O que é aposentadoria especial? Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público? Quais servidores têm direito?

Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?

Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º). Cuidado CESPE: alguns julgados do STF afirmam que a Na própria CF/88. aposentadoria dos professores não é especial, mas sim “aposentadoria por tempo de contribuição com prazo diferenciado”. Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I). Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).

A CF exige que seja editada uma lei complementar.

Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III). Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física. A lei complementar de que trata o inciso III já foi editada? NÃO. O que acontece, já que não existe a LC? Como ainda não há a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público, o STF reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88. Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção n. 721/DF (e vários outros que foram ajuizados depois), determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei: Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos. Ex: a CF/88 prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (art. 40, § 1º, III, a da CF/88). No entanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres, poderá ter direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CF c/c o art. 57 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses dos incisos I (deficientes) e II (atividades de risco). Em rápidas linhas, é esse o sentido da SV 33-STF. Espero que eu tenha conseguido me desincumbir do dever de ser claro e que você tenha entendido, mas reconheço que não é um assunto fácil.

DIREITO ELEITORAL “Dolo específico” no crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) O delito do art. 299 do CE, exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial). No caso da corrupção eleitoral ativa, esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção. Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014. Corrupção eleitoral ativa O Código Eleitoral prevê, em seu art. 299, o crime de corrupção eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Nesse mesmo dispositivo, é prevista tanto a corrupção eleitoral ativa como a passiva.

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As figuras trazidas pelo art. 299 do CE são parecidas com os delitos dos arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa comuns), com a diferença de que no crime do Código Eleitoral, a vantagem econômica está relacionada com o voto do eleitor. Caso concreto julgado pelo STF Determinado Deputado Federal teria solicitado a representantes estaduais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação indevida de planos de manejo ambiental de terceiros com o objetivo de angariar votos na eleição de 2010, quando concorria ao cargo de parlamentar federal. Com base nesses indícios, o Deputado foi denunciado no STF pelo crime de corrupção eleitoral ativa. O que decidiu a Corte? O Plenário entendeu que a conduta imputada ao denunciado não se enquadraria ao tipo penal do art. 299 do CE e rejeitou a denúncia. Segundo o STF, o crime de corrupção eleitoral exige “dolo específico” (elemento subjetivo especial), que consiste na finalidade de obtenção de voto ou na promessa de abstenção. Conforme decidiram os Ministros, a partir dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica, não era possível concluir que houve a entrega, o oferecimento ou a promessa de vantagem para a obtenção de votos. Para a Corte, a atuação do Parlamentar nesses órgãos estava ligada apenas à obtenção de apoio político, visando o êxito de sua candidatura. O delito de corrupção eleitoral ativa se consuma com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem a eleitores com o propósito de obter voto ou de conseguir abstenção, o que não se verificou no caso. Conclusão importante para concurso: De acordo com o STF, o delito do art. 299 do CE exige “dolo específico” (melhor dizendo: elemento subjetivo especial). No caso da corrupção eleitoral ativa esse “dolo específico” é a intenção do agente de obter voto ou conseguir abstenção. Na corrupção eleitoral passiva, a finalidade específica do sujeito é a de dar seu voto ou prometer abstenção. Essa é também a posição do TSE: “Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção” (REspe 25.388, julgado em 8/3/2007).

ECA Impossibilidade de privação da liberdade em caso da prática de ato infracional equiparado ao art. 28 da LD O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014. Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Imagine a seguinte situação: Igor, 17 anos de idade, foi apreendido pela polícia com pequena quantidade de maconha, que seria utilizada para o próprio consumo. O Ministério Público ofereceu representação imputando ao adolescente a prática do ato infracional equiparado ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e propondo a aplicação da medida socioeducativa (art. 182 do ECA). A “representação” de que trata o ECA é semelhante à “denúncia” no processo penal. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária (§ 1º do art. 182). Sentença Após toda a instrução, o juiz proferiu sentença aplicando ao adolescente medida socioeducativa de semiliberdade. Ao fundamentar a decisão, o magistrado afirmou que a medida era necessária porque Igor já havia cometido outras infrações graves antes daquela, além de já ter em seu histórico o relato de descumprimento de outras medidas socioeducativas anteriormente impostas. A decisão do magistrado foi acertada? É possível aplicar ao adolescente uma medida socioeducativa que o priva da sua liberdade? NÃO. O STF entendeu que não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. Veja as sanções previstas para o art. 28; Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade?  Semiliberdade;  Internação. Semiliberdade (art. 120 do ECA) Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite. O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”). Internação (arts. 121 e 122 do ECA) Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação. A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7

A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação. O juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (STJ HC 213778). Veja a redação do art. 122 do ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Vale ressaltar, conforme vimos acima, que, no caso do art. 28 da LD não é possível aplicar a medida de internação ou de semiliberdade nem mesmo em caso de reiteração de infrações (inciso II) ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas (inciso III). Logo, se o adolescente praticar um ato infracional equiparado ao art. 28 da LD, somente poderá receber:  Medidas protetivas (arts. 101, I a VI, do ECA);  Advertência (art. 115);  Prestação de serviços à comunidade (art. 117);  Liberdade assistida (art. 118).

DIREITO PROCESSUAL PENAL Pedido de adiamento de julgamento de ação penal privada e prescrição O STF decidiu que seria possível adiar o julgamento de ação penal privada mesmo que isso gerasse a prescrição da pretensão punitiva. O pedido de adiamento foi formulado pelo próprio advogado do querelante e teve a anuência do advogado do querelado. STF. Plenário. AP 584 QO/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/4/2014. A situação foi a seguinte: Paulo ajuizou, no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88), uma queixa-crime (art. 145 do CP) contra Roberto (Senador da República) pela suposta prática do crime de calúnia. Pouco antes do dia do julgamento, o advogado do querelante pediu o adiamento da deliberação. O advogado do querelado concordou com o pedido. No dia do julgamento, o Relator da ação penal (Min. Dias Toffoli) trouxe a questão para ser debatida pelos demais Ministros. Isso porque, segundo ele afirmou, o prazo prescricional estava prestes a se completar (iria ocorrer alguns dias após a data do julgamento). Assim, se houvesse o adiamento, estaria consumada a extinção da punibilidade.

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Nesse caso, o STF deveria indeferir o pedido de adiamento? Entendeu-se que não. Por maioria, o Plenário do STF deferiu o pedido de adiamento do julgamento. O Relator argumentou que se trata de ação penal privada e que o pedido foi feito pelo próprio advogado do querelante. Ademais, consignou-se que o advogado do querelado não se opusera ao adiamento. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), que não acolhiam o pedido de adiamento. O Ministro Celso de Mello registrava que, embora se cuidasse de ação penal privada, o interesse de punir pertenceria ao Estado e seria de ordem pública. Assim, o STF não poderia contribuir para a consumação da prescrição penal.

Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados Importante!!! Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014. Os diálogos gravados por meio de interceptação telefônica devem ser sempre transcritos integralmente e juntados aos autos? Veja o que diz a Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica: Art. 6º (...) § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Apesar de a redação legal sugerir que a transcrição das conversas seria sempre obrigatória, o STJ e o STF, interpretando o dispositivo, entendem que é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas. Basta que sejam degravados (transcritos) os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. Assim, o fato de não ter sido realizada a transcrição integral das interceptações NÃO ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88) (STF HC 91207 MC). Veja ementa de julgado do STF nesse sentido: (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (....) Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9

(Inq 2424, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008) Confira também o entendimento do STJ: (..) 3. A alegação de ser necessária a transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica não prospera, visto que, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1316907/PR, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 26/02/2013) Desse modo, de acordo com a jurisprudência, não há nulidade caso não seja realizada a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, sendo necessário apenas que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja disponibilizada à defesa a mídia (CD, DVD, arquivo digital etc.) para que esta possa ter acesso a todos os diálogos captados. No julgado acima destacado, a maioria dos Ministros reafirmou que não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Sintetizando:  Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.  No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.  Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.  Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos. Sobre esse tema, veja as seguintes assertivas que foram cobradas no concurso de Promotor de Justiça do Acre, realizado pelo CESPE em 2014: Questão 35. Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ a respeito das interceptações telefônicas. B) O investigado possui direito subjetivo não somente ao áudio das escutas telefônicas realizadas, mas também à transcrição, pela justiça, de todas as conversas interceptadas. (alternativa ERRADA) E) A fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia. (alternativa CERTA)

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JULGADOS NÃO COMENTADOS Mandado de segurança e cautelar: supressão de eficácia da decisão Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou o prejuízo de recurso extraordinário em face da perda superveniente de objeto, decorrente do desbloqueio dos depósitos dos valores retidos no Banco Central Bacen por ocasião do denominado Plano Collor. Na espécie, o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão de tribunal regional federal que, em mandado de segurança impetrado contra o Bacen, entendera incabível o duplo grau de jurisdição obrigatório, contido no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.076/1990, em razão de se tratar de autarquia federal e de haver precedente do Pleno daquela Corte no qual se declarara a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal — v. Informativo 360. Na presente assentada, o Ministro Marco Aurélio (relator) noticiou que o Bacen formulara pedido de desistência em razão da superveniente perda do interesse de agir, não obstante iniciado o exame do feito com voto já proferido. O Plenário apontou que o pedido de desistência do recurso extraordinário ora protocolado não seria analisado ante a prejudicialidade do próprio recurso. RE 190034/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.4.2014. Contratação temporária e serviços essenciais Tendo em conta o que decidido nos autos do RE 658.026/MG (v. em Repercussão Geral), o Plenário proveu recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da LC 1.120/2003, do Município de Congonhal/MG. Os dispositivos tratam da contratação temporária, sem concurso público, de servidores municipais em diversas áreas de atuação. O Colegiado, ainda, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão no tocante ao art. 2º, I, III e VIII, do aludido diploma (“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de: I - médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, bioquímico, técnicos em RX, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, para atendimento no serviço de saúde; ... III - professores, para lecionar nas escolas municipais; ... VIII - técnicos para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do ‘Aedes Aegypti’ do Brasil - PEAs, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde”), para preservar os contratos firmados até a data do julgamento, os quais não poderiam ter duração superior a doze meses. O Tribunal destacou a importância dos cargos referidos, que integrariam a saúde e a educação públicas na municipalidade. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. RE 527109/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.4.2014. Interceptação telefônica e prorrogações Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e a gravidade dos fatos. Com base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus”, em que se sustentava a nulidade das interceptações telefônicas realizadas. Na espécie, no curso de investigação da polícia federal destinada a apurar delitos contra a Administração Pública Federal, praticados por grupo de empresários, as interceptações telefônicas, devidamente autorizadas por juízo de 1º grau, revelaram que delitos de outra natureza estariam sendo praticados por grupo diverso, voltado à obtenção ilícita de lucros por meio de contratação e execução de obras públicas em vários Estados-membros com fraude em licitações. Diante do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, determinara-se o deslocamento do feito para o STJ, cuja relatora autorizara a interceptação telefônica e sua prorrogação, o que culminara na indicação do paciente como envolvido em grupo criminoso. A Turma destacou que decisão proferida no STJ, ao autorizar a interceptação telefônica, estaria fundamentada ante a complexidade do esquema a envolver agentes públicos e políticos, aliada à dificuldade em se colher provas tradicionais. Pontuou que os atos estariam em consonância com a Lei 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”). HC 119770/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.4.2014.

OUTRAS INFORMAÇÕES

REPERCUSSÃO GERAL DJe de 7 a 18 de abril de 2014 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 675.978-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL APÓS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Repercussão geral reconhecida quanto à questão constitucional relativa ao momento de aplicação do teto constitucional, ou seja, se antes ou depois do cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.

Decisões Publicadas: 1

CLIPPING

DO

D JE

7 a 18 de abril de 2014 EMB. DECL. NO RMS N. 25.841-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECURSO – TRANSMISSÃO ELETRÔNICA – AUTORIA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS – ACOLHIDA. Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa. HC N. 94.869-DF RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESARQUIVAMENTO E REABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DESDE A DATA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. I – Os fatos que deram causa à instauração do inquérito policial, cuja finalidade é apurar a prática do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP), ocorreram em 10/1/2000, data em que foi firmado o contrato 007/00 entre a EMBRASC e a CEDAE. II – Considerando-se que a pena máxima imposta para o crime previsto no art. 332 do Código Penal é de 5 anos, a prescrição, nos termos do art. 109, III, do CP, verifica-se em 12 anos. III – Saliente-se, ainda, que o paciente completou 70 anos em 11/10/2011, o que determina a redução do prazo à metade. IV – A Secretaria da 5º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro informou que os autos do inquérito em questão foram remetidos ao Ministério Público para diligência, em 4/7/2012, de onde não retornaram ainda. V – Não tendo ocorrido nenhum marco interruptivo do curso do prazo prescricional desde a data dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do CP). *noticiado no Informativo 712 RE N. 768.494-GO RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417/2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento, cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884/2004, 11.119/2005 e 11.191/2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706/08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega

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espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922/2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253, convertida na Lei nº 11.191/2005), mas a Medida Provisória nº 417, em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922/2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: “I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária” (RHC 111637, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência (HC 98180, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com base no art. 386, V, do CPP. 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826/03 pela Medida Provisória nº 417/2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008. *noticiado no Informativo 720 ARE N. 648.629-RJ RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. *noticiado no Informativo 703 AG. REG. NO RMS N. 29.403-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARGO DE DIRETOR. 1. Os cargos em comissão não privativos de bacharel em Direito, por serem de livre provimento, podem ser ocupados por pessoa estranha ao quadro da Advocacia-Geral da União. 2. A nomeação de auditor fiscal para o cargo de Diretor de unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não desempenhe atividade de representação judicial ou extrajudicial da União, nem de consultoria ou assessoramento jurídicos, não viola direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança.

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3. Agravo regimental a que se nega provimento Ext N. 1.276-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.815/1980 -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext n. 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro. *noticiado no Informativo 740 ADI N. 584-PR RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 245 da Constituição do Estado do Paraná. Vinculação de receitas obtidas judicialmente da União ao pagamento de débitos judiciais do Estado. Ofensa ao regramento constitucional dos precatórios. Vício formal. Iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Vinculação orçamentária. Confirmação da liminar. Procedência da ação. 1. O preceito atacado cria forma transversa de quebra da ordem de precedência dos precatórios ao efetivar a vinculação das receitas obtidas com indenizações ou créditos pagos ao Estado pela União ao pagamento de débitos de idêntica natureza. Não encontra amparo constitucional a previsão, porquanto seria instalada, inevitavelmente, uma ordem paralela de satisfação dos créditos, em detrimento da ordem cronológica. Impossibilidade de regramento da matéria por norma de hierarquia inferior. Precedentes. 2. O dispositivo da Constituição do Estado do Paraná, ao efetuar vinculação de receita de caráter orçamentário, qual seja, a obtida do ente central por recebimento de indenizações ou de outros créditos, incorre em vício de natureza formal, uma vez que a Carta Política exige que a iniciativa legislativa de leis com esse conteúdo seja do chefe do Poder Executivo. Precedentes. 3. Ação julgada procedente. *noticiado no Informativo 739 AG. REG. NO ARE N. 756.071-SP RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO IMPUGNADA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que deferiu o registro de candidatura não impugnada restou fixada, pelo Plenário desta Corte, a partir das eleições de 2014, por razões de segurança jurídica. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA 11/TSE. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. O enunciado da Súmula 11/TSE aplica-se, indistintamente, a candidatos, aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público Eleitoral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. AG. REG. NO RE N. 607.590-PR RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da Administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. HC N. 116.641-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PENA – EXECUÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO. Não se tratando de ré reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos – inteligência dos artigos 33 e 44 do Código Penal. AG. REG. NO ARE N. 718.931-PE RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO RE N. 701.254-PR RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL – LEI nº 8.540/92 – INCONSTITUCIONALIDADE – ALCANCE. A inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural não alcança os produtores rurais autônomos sem empregados, mencionados no § 8º do artigo 195 da Carta. RE N. 597.362-BA RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA

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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO. *noticiado no Informativo 695 MS N. 32.176-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5. Concessão da ordem. *noticiado no Informativo 739 AG. REG. NO RE N. 394.051-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução de ação de cumprimento fundada em sentença normativa. Dissídio coletivo extinto. Perda de objeto da ação. 1. A superveniente extinção do processo de dissídio coletivo, sem julgamento do mérito, implica a perda de eficácia da sentença normativa, tornando insubsistente o prosseguimento da ação de cumprimento. 2. Não existência de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. *noticiado no Informativo 699 HC N. 114.731-SP RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA FIANÇA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 326 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus ataca diretamente decisão monocrática de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990 e contra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído pela ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (cf.: HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013; HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013; HC 108718-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013, entre outros). 3. No caso, entretanto, vislumbra-se flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício. 4. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, o que impõe ao magistrado, como qualquer outra decisão acauteladora, a demonstração das circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justifique a medida a ser aplicada. Na espécie, manteve-se a medida cautelar da fiança sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal: capacidade econômica do agente. Ademais, são relevantes os fundamentos da impetração acerca da incapacidade econômica do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente com a dispensa do pagamento de fiança, ressalvada a hipótese do juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. *noticiado no Informativo 741

Acórdãos Publicados: 584

TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. RE com Repercussão Geral - Pessoa Física - “Amicus Curiae” - Inadmissibilidade (Transcrições) RE 659.424/RS*

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RELATOR: Ministro Celso de Mello EMENTA: “AMICUS CURIAE”. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO “mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional” (GILMAR MENDES). POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE”, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PREENCHIMENTO, PELA ENTIDADE INTERESSADA, DO PRÉ-REQUISITO CONCERNENTE À REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DOUTRINA. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA POR PESSOA FÍSICA OU NATURAL. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE SEU INGRESSO, NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE”, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO: **, invocando a sua condição de viúvo de servidora pública estadual e sustentando ser, em razão de seu estado vidual, beneficiário de pensão por morte devida pelo IPERGS, parte ora recorrente, requer “seja admitido como ‘amicus curiae’, nos autos do Recurso Extraordinário em epígrafe (...)” (fls. 196/202). Tenho enfatizado, em diversas decisões proferidas nesta Suprema Corte, que a intervenção processual do “amicus curiae” tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar o controle de constitucionalidade, especialmente em sede abstrata, tal como destacam, em pronunciamento sobre o tema, eminentes doutrinadores (GUSTAVO BINENBOJM, “A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira”, 2ª ed., 2004, Renovar; ANDRÉ RAMOS TAVARES, “Tribunal e Jurisdição Constitucional”, p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 64/81, 2000, Atlas; DAMARES MEDINA, “Amicus Curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte?”, 2010, Saraiva, v.g.). Valioso, a propósito dessa particular questão, o magistério expendido pelo eminente Ministro GILMAR MENDES (“Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade”, p. 503/504, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor), em passagem na qual põe em destaque o entendimento de PETER HÄBERLE, para quem o Tribunal “há de desempenhar um papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional” (p. 498), em ordem a pluralizar, em abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse modo, expressão real e efetiva ao princípio democrático, sob pena de se instaurar, no âmbito do controle de constitucionalidade, um indesejável “deficit” de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal venha a pronunciar no exercício dos poderes inerentes à jurisdição constitucional. Na verdade, consoante ressalta PAOLO BIANCHI, em estudo sobre o tema (“Un’Amicizia Interessata: L’amicus curiae Davanti Alla Corte Suprema Degli Stati Uniti”, “in” “Giurisprudenza Costituzionale”, Fasc. 6, nov/dez de 1995, Ano XI, Giuffré), a admissão do terceiro, na condição de “amicus curiae”, notadamente no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional, viabilizando, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização de constitucionalidade, em ordem a permitir que, nele, se realize a possibilidade de participação de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. É de acentuar que o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o “amicus curiae” poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em processos – como o de controle abstrato de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral – cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância, de indiscutível magnitude e de inquestionável significação para a vida do País e a de seus cidadãos. Devo observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADI 5.022-MC/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 590.415/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 591.797/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada. Impende destacar, contudo, no tocante ao pleito em causa, um aspecto que se revela essencial à compreensão do tema, considerada a fórmula da “adequacy of representation”. Refiro-me à questão concernente ao que a doutrina, notadamente nos processos tendentes a sentenças coletivas, denomina “representatividade adequada”, que constitui – consoante observa ADA PELLEGRINI GRINOVER (“Novas Tendências do Direito Processual”, p. 152, 1990, Forense Universitária), com fundamento no magistério de MAURO CAPPELLETTI (“Appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi collettivi o diffusi”, in “Le azioni a tutela di interessi collettivi”, p. 200 e segs., 1976, Padova, Cedam) e de VICENZO VIGORITI (“Interessi collettivi e processo”, p. 245, 1979, Milano) – “importantíssimo dado para a escolha dos legitimados às ações coletivas” (grifei). É por tal razão (falta de representatividade adequada) que a jurisprudência desta Corte Suprema tem negado, a pessoas físicas ou naturais, a possibilidade de intervirem, na condição de “amicus curiae”, em recursos extraordinários nos quais, como sucede na espécie, tenha sido reconhecida a existência de controvérsia constitucional impregnada de repercussão geral. Registre-se, nesse sentido, a precisa advertência do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, em decisão proferida, como Relator, no RE 606.199/PR: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, a exemplo do que acontece com a intervenção de ‘amicus curiae’ nas ações de controle concentrado, a admissão de terceiros nos processos submetidos à sistemática da repercussão geral há de ser aferida, pelo Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e argumentos apresentados pelo órgão ou entidade, a partir de 2 (duas) pré-condições ‘cumulativas’, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a representatividade do postulante. …................................................................................................... Bem por isso é que a simples invocação de interesse no deslinde do debate constitucional travado no julgamento de casos com repercussão geral não é fundamento apto a ensejar, por si só, a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas. Fosse isso possível, ficaria inviabilizado o processamento racional dos casos com repercussão geral reconhecida, ante a proliferação de pedidos de habilitação dessa natureza. (…).” (grifei) Em suma: o fato processualmente relevante, na espécie, é que o interessado em questão não satisfaz a exigência da representatividade adequada, o que impede que se lhe reconheça qualidade para ingressar, como “amicus curiae”, na presente relação processual. Por tais razões, indefiro o pedido formulado por **, deixando de admiti-lo, na qualidade de “amicus curiae”, eis que não preenchida, por ele, a exigência concernente à representatividade adequada. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2013.

Informativo 742-STF (05/05/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16

Ministro CELSO DE MELLO Relator *decisão publicada no DJe de 13.12.2013 **nome suprimido pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 7 a 18 de abril de 2014 Lei nº 12.961, de 4.4.2014 - Altera a Lei no 11.343, de 23.8.2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas. Publicada no DOU em 7.4.2014, Seção 1, p. 1. Lei nº 12.964, de 8.4.2014 - Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências. Publicada no DOU em 9.4.2014, Seção 1, p. 1. Lei nº 12.962, de 8.4.2014 - Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. Publicada no DOU em 9.4.2014, Seção 1, p. 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES 7 a 18 de abril de 2014 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) Expediente Forense - Atendimento ao público - Secretaria - Compensação de jornada Portaria nº 65, de 4.4.2014 - Comunica que o expediente da Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo, nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014, será das 8h às 12h30. Comunica, também, que a diferença entre a jornada diária normal e a fixada para os dias de jogo da Seleção Brasileira de Futebol será compensada até 12.8.2014, sob supervisão da chefia imediata. Publicada no DJE/STF, n. 69, p. 196, em 8.4.2014. Petição - Devolução - Delegação de competência - Secretaria judiciária Resolução nº 522, de 8.4.2014 - Delega competência à Secretaria Judiciária para determinar a devolução ou o encaminhamento de petições. Publicada no DJE/STF, n. 71, p. 1, em 9.4.2014. Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD [email protected]

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