MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

TERMO DE ACORDO JUDICIAL Processo nº 2212-64.2011.4.01.3000 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante chamados COMPROMISSÁRIOS, por meio de seus respectivos membros, e JBS S/A, doravante chamado COMPROMITENTE, sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ sob o n. º 02.916.265/0001-60 (MATRIZ), sediada à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2391, CJ 22, 2º Andar, Bairro JD. Paulistano, CEP 01452-000, na Cidade de São Paulo/SP, com filial no Acre inscrita no CNPJ sob o nº 02.916.265/0040-76, estabelecida à Rodovia BR 364, s/n, Km 10, Sala 2, Bairro Segundo Distrito, CEP 69.914-220, na Cidade de Rio Branco/AC; ambas representadas por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, CPF nº 376.842.211-91; CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição da República); CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é elemento a guiar a atuação de todo e qualquer empreendimento, porquanto é este um princípio geral da ordem econômica constitucional brasileira (art. 170, VI, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o meio ambiente é patrimônio difuso e deve ser como tal protegido (art. 2º, I, da Lei 6.938/81); CONSIDERANDO que a Floresta Amazônica brasileira é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação 1

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do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4º, da Constituição da República); CONSIDERANDO que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais é objetiva e alcança todos aqueles que concorreram para sua produção (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81); CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 9.605/98 impõe a responsabilidade de toda pessoa física ou jurídica que concorre, por qualquer forma, para os ilícitos previstos nessa lei; CONSIDERANDO que o art. 54 do Decreto 6.514/2008 pune como infração ambiental o ato de “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, penalizando o infrator com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo ou unidade comercializado ilicitamente; CONSIDERANDO que a informação adequada sobre os produtos de consumo, aí incluída sua procedência lícita ou ilícita, é direito básico do consumidor (art. 6º, II, da Lei 8.078/90); CONSIDERANDO que omitir informação relevante sobre a natureza ilícita do produto de consumo é crime (art. 66 da Lei 8.078/90); CONSIDERANDO que a proibição de trabalho análogo ao de escravo é uma consequência direta e necessária do reconhecimento da igual dignidade absoluta de todos os seres humanos, que é premissa universal de todos os sistemas jurídicos democráticos na forma do art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º da Declaração

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Universal de Direitos Humanos, é um direito universal de todos os seres humanos não serem submetidos à condição de escravidão ou servidão em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º, III, a, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ninguém pode ser submetido à servidão ou ser constrangido a realizar trabalhos forçados; CONSIDERANDO que a escravidão, a servidão e quaisquer formas de trabalho forçado também estão absolutamente proibidas pelo art. 6º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; CONSIDERANDO que o trabalho escravo ou forçado também é proibido pelas Convenções nº 29, firmada em Genebra no dia 28 de junho de 1930, e nº 105, firmada em Genebra no dia 25 de junho de 1957, da Organização Internacional do Trabalho; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses difusos relacionados ao meio ambiente e às relações dignas de trabalho (arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, c/c arts. 5º, II, d, III, d, 6º, VII, b, e 83, III, da LC 75/93 e art. 25, IV, a, da Lei 8.625/93); Resolvem celebrar o presente termo de acordo judicial, por meio do qual a COMPROMITENTE, desde a a data de assinatura deste documento, vincula-se às seguintes obrigações: 1) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá, ou doará gado bovino que tenha origem direta em áreas embargadas pelo IBAMA ou por outro órgão público ambiental em razão de ato ilícito ambiental, áreas nas quais não possa mais ser exercida atividade de exploração da pecuária na forma da legislação aplicável em razão de ato ilícito

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ambiental, e desde que o referido embargo conste em lista oficial do órgão ambiental que seja disponível e acessível a todos na Internet. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio de auditoria do sistema de compra de gado, que já bloqueia as aquisições em 3 momentos distintos, a saber: no momento do embarque do gado, no momento de seu ingresso no frigorífico e antes do abate. 2) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em áreas de desmatamento ilegal que tenham dado origem à lavratura de auto-de-infração por parte de autoridade ambiental, desde que a lavratura tenha sido comunicada oficialmente à COMPROMITENTE e que o referido auto não tenha sido lavrado há mais de cinco anos contados a partir da assinatura do presente termo. Após recebimento da comunicação oficial, os fornecedores serão bloqueados no sistema de compra de gado. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio de auditoria. 3) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em áreas de desmatamento ilegal que geraram ações penais ou civis pelo Ministério Público Federal ou Estadual, desde que a mencionada ação seja julgada procedente pela autoridade judicial de 1º grau e que não tenha sido ajuizada há mais de cinco anos. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por desmatamento ilegal, bem como por meio da verificação da

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documentação

enviada

pelo

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Ministério

Público

à

COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais. 4) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em terras indígenas, desde que a área seja declarada oficialmente como terra indígena por ato do Poder Público ou por decisão judicial e que não exista possibilidade de ser realizada legalmente a exploração da atividade pecuária em tal local. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio do georreferenciamento dos fornecedores diretos e do monitoramento por satélite já efetuado pela COMPROMITENTE no bioma amazônico e auditado periodicamente nos termos deste acordo. 5) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em terras públicas ocupadas irregularmente, desde que a área esteja registrada em Cartório de Imóveis ou entidade pública competente como terra de propriedade de ente público, e que esse fato (a ocupação de terra pública irregular) seja fundamento fático de ação civil ou penal ajuizada pelo Ministério Público Federal ou Estadual e que a referida ação seja julgada procedente pela autoridade judicial de 1º grau. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por ocupação de terra pública irregular, bem como por meio da verificação da documentação enviada pelo Ministério Público à

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COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais. 6) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em área objeto de conflito agrário (área cuja propriedade ou posse é disputada por meios violentos), desde que esse fato seja informado por autoridade administrativa competente, ou que seja esse fato fundamento fático de ação judicial do Ministério Público Federal ou Estadual, ou que ainda o conflito agrário seja informado por autoridade judicial por razão de processo judicial em curso. A proibição aqui prevista pode ser suspensa se houver decisão judicial final ou interlocutória que esclareça a titularidade do domínio ou do direito à posse. O cumprimento desta obrigação se dará mediante declaração a ser obtida pela COMPROMITENTE junto aos seus fornecedores diretos, declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por conflito agrário, bem como por meio da verificação da documentação

enviada

pelo

Ministério

Público

à

COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais. 7) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em unidades de conservação, salvo se o Plano de Manejo da unidade de conservação admitir a presença de bois na unidade. 8) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em

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doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em fazendas citadas no cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que esse cadastro seja público e acessível a todos na Internet. O cumprimento desta obrigação será demonstrado por meio do georreferenciamento dos fornecedores diretos

e do

monitoramento

COMPROMITENTE

no

por

satélite já

bioma

amazônico

efetuado e

pela

auditado

periodicamente nos termos deste acordo. 9) A COMPROMITENTE não comprará, permutará, receberá em doação, processará industrialmente, venderá ou doará gado bovino que tenha origem direta em fazendas em que conste acusação de exploração de trabalho análogo ao de escravo no bojo de ação civil ou penal ajuizada ou pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Ministério Público Federal, desde que a referida ação seja julgada procedente pela autoridade judicial de 1º grau. O cumprimento desta obrigação

se

dará

COMPROMITENTE

mediante junto

declaração aos

seus

a

ser

obtida

fornecedores

pela

diretos,

declarando a inexistência de ações judiciais (cíveis ou criminais) com sentença condenatória de primeiro grau por exploração de trabalho análogo ao de escravo, bem como por meio da verificação da documentação

enviada

pelo

Ministério

Público

à

COMPROMITENTE informando sobre a existência das ações e decisões judiciais. 10) A partir do dia 2º de setembro de 2012, a COMPROMITENTE somente comprará, permutará ou receberá em doação gado bovino de pessoas físicas ou jurídicas que apresentarem o cadastro ambiental

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rural e a licença ambiental para o uso econômico da propriedade rural (os dois, cumulativamente). Entre o dia 1º de maio de 2012 e o dia 1º de setembro de 2012, a COMPROMITENTE somente poderá adquirir produtos bovinos de pessoas físicas ou jurídicas que apresentarem o cadastro ambiental ou a licença ambiental rural (ao menos um dos dois). De toda forma, se, até as datas antes mencionadas, o produtor rural houver protocolado o pedido de licenciamento e não houver decisão do órgão competente no prazo de quatro meses, o mencionado possibilidade

de

comercializar

produtor permanecerá com a produto

bovino

com

a

COMPROMITENTE até que seja proferida decisão final no procedimento

administrativo

de

licenciamento

ambiental

da

propriedade rural. 11) A comercialização de todos os produtos bovinos pela COMPROMITENTE deverá apresentar informação clara sobre a origem do produto, com a apresentação de dados específicos sobre as propriedades rurais que forneceram material para o lote que está sendo comercializado. A mencionada informação deve ser dirigida aos adquirentes diretos do produto bovino. A partir de 1º de maio de 2012, a lista de fornecedores de produtos bovinos da COMPROMITENTE deve também estar disponível na Internet. 12) A COMPROMITENTE deverá, anualmente, após os primeiros doze meses desde a assinatura do presente documento, financiar auditoria privada a ser realizada nos seus registros, nos documentos oficiais obtidos na internet e eventuais comunicações recebidas do Ministério Público Federal, do Trabalho ou Estadual que verifique se está cumprindo as obrigações previstas nos itens 1 a 11 do presente

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termo de ajustamento de conduta e com a observância das hipóteses que dependem de comunicação oficial. 13) A empresa de auditoria contratada na forma do item anterior deverá ter autorização para atuar em sociedade anônima de capital aberto, nos termos da legislação aplicável, ter capacidade técnica notória e ser previamente aprovada pelos órgãos ministeriais subscreventes do presente termo, devendo seus resultados serem imediatamente apresentados a estes com a possibilidade da COMPROMITENTE apresentar manifestação e exercer amplo contraditório e defesa. 14) A COMPROMITENTE deverá prestar contas anualmente, a partir de trinta dias contados da assinatura deste documento, aos COMPROMISSÁRIOS sobre o cumprimento do presente termo de ajustamento de conduta mediante a apresentação de relatórios contendo informações específicas para cada um dos itens acima dispostos. As obrigações de não fazer previstas nos itens 1 a 9 serão suspensas, desobrigando a COMPROMITENTE, nas seguintes hipóteses: a)

Caso haja decisão administrativa ou judicial afastando a

irregularidade ou suspendendo seus efeitos; b)

Caso o fornecedor tenha regularizado a sua situação ou tenha

feito a opção pelo programa de regularização previsto na legislação aplicável; c)

Caso o fornecedor celebre acordo (ou outros atos previstos na

legislação) com os órgãos públicos competentes permitindo a 9

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continuidade de suas atividades de comercialização de gado bovino. Os COMPROMISSÁRIOS fornecerão à COMPROMITENTE todos os dados a sua disposição para o correto cumprimento do presente termo de acordo judicial. O presente termo de acordo judicial tem eficácia territorial nacional. No entanto, os compromissos assumidos pela COMPROMITENTE poderão ser alterados em cada Estado da Federação caso haja termo de ajustamento de conduta firmado concomitantemente por membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual do respectivo Estado. Ficam ressalvados, desde já, os termos de ajustamento de conduta já firmados nos Estados do Pará e do Mato Grosso com o Ministério Público Federal, que continuam a produzir efeitos de acordo com seus próprios termos. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente termo, a COMPROMITENTE estará sujeita à aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilo de produto bovino comercializado indevidamente. O pagamento de qualquer das multas não desonerará a COMPROMITENTE do dever de cumprir especificamente todas as obrigações previstas neste termo de acordo judicial. O eventual produto do pagamento das multas será destinado a fundo indenizatório previsto na legislação. As partes que firmam o presente termo se reunirão anualmente a fim de avaliar a necessidade de revisão de suas cláusulas, inclusive a fim de verificar a necessidade de revisão dos prazos previstos na obrigação 10. A assinatura do presente termo não importa em reconhecimento da prática de quaisquer atos ilícitos por parte da COMPROMITENTE e a renúncia de quaisquer direitos. A assinatura do presente termo importa na impossibilidade de quaisquer dos signatários aplicarem contra a COMPROMITENTE, seus diretores, gerentes e prepostos penalidades ou exigências decorrentes das aquisições de produtos, de forma diversa da

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prevista neste termo de acordo judicial, bem como de ajuizarem ações de natureza civil ou penal e encaminharem recomendações em relação às questões relacionadas a este documento em contrariedade ao quanto foi firmado no termo. A COMPROMITENTE deverá promover uma ampla divulgação do presente termo de acordo judicial, em toda a área territorial de influência deste termo, por um período de noventa dias que se inicia cinco dias após a assinatura deste termo. As partes que firmam o presente termo se reunirão anualmente a fim de avaliar a necessidade de revisão de suas cláusulas. A eficácia do presente termo de acordo judicial dependerá de sua homologação pela Justiça Federal do Acre. Rio Branco/AC, __ de abril de 2011.

COMPROMITENTE:

REPRESENTANTES DA JBS FRIBOI S/A COMPROMISSÁRIOS:

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES Procurador da República Procuradoria da República no Acre

DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO Procurador da República Procuradoria da República no Pará

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RODRIGO TIMÓTEO COSTA E SILVA Procurador da República Procuradoria da República em Roraima

THALES MESSIAS PIRES CARDOSO Procurador da República Procuradoria da República no Amazonas

NÁDIA SIMAS SOUZA Procuradora da República Procuradoria da República em Rondônia

ALEXANDRE SILVA SOARES Procurador da República Procuradoria da República no Maranhão

VICTOR MANOEL MARIZ Procurador da República Procuradoria da República no Tocantins

ANTÔNIO CARLOS MARQUES CARDOSO Procurador da República Procuradoria da República no Amapá

MARIELLE RISSANNE GUERRA VIANA Procuradora do Trabalho Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco 12

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PATRÍCIA DE AMORIM RÊGO Procuradora de Justiça Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do MP/AC

RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA LIMA Promotora de Justiça Promotoria de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre

TESTEMUNHA:___________________________________________________________

TESTEMUNHA:___________________________________________________________

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TAC do frigorífico JBS-Friboi.pdf

qual a COMPROMITENTE, desde a a data de assinatura deste documento, vincula-se às seguintes. obrigações: 1) A COMPROMITENTE não comprará, ...

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