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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
JAPONCE MADEIRAS ERIRELI LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.754.499/0001-86, Estrada Jacinta s/nº, próximo ao antigo Frigorífico Tatuibi, no município de Sinop MT e C.R.Z. PONCE MADEIRAS EIRELI- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.907.828/0001-89, localizada Estrada Jacinta s/nº/ FUNDOS, próximo ao antigo Frigorífico Tatuibi, por seu Advogado infra-assinante, com escritório à rua dos Lírios nº 960-B, centro, na cidade de Sinop-MT, onde recebe intimações, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer, com fundamento nos artigos
47
e seguintes
da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências - Recuperação Judicial e Extrajudicial - ''LFRJ''), formular o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos que seguem:
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1 . - COMPETÊNCIA:
1.1.1. - Cumpre informar, primeiramente, que as empresas requerentes estão domiciliadas na Comarca de Sinop, local onde centralizam todas as suas atividades, apesar de distribuir seus produtos por todo o país. 2. - ORGANIZAÇÃO: 2.1. - Antes de discorrer sobre o presente pedido de recuperação judicial, é relevante mencionar que as empresas em questão são uma só, cada qual pertencente a um cônjuge (marido e mulher) e funcionam em um só local, cuja divisão foi feita para mais bem organizar a linha de produção e equacionar as questões tributárias, atuando a segunda Requerente no desdobramento de madeira bruta (vigas, tábuas e caibros) e a Primeira no beneficiamento do material produzido pela segunda na fabricação de forro, lambril, meia cana, decks, divisórias em madeira maciça, batentes, vistas de portas, cimalha, etc, todos materiais destinados ao acabamento na Construção Civil. 2.2. – Em termos específicos, apesar de serem pessoas jurídicas distintas, de fato as Requerentes são integrantes de um mesmo grupo econômico, exercendo suas atividades de forma coordenadas e integradas, divididas em setores de produção, cuja segunda beneficia produtos da primeira. 2.3. - É importante destacar que o modelo desenvolvido pelas requerentes contribuiu na conquista de eficiência e produtividade, que se incrementou depois que a empresa CRZ Ponce Madeiras passou a atuar no desdobramento de madeira e a produzir material semi-acabado para que a empresa Japonce Madeiras os processasse, isso em estrita harmonia e
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coordenação, sob a coordenação e gerenciamento do grupo econômico, Sr. José Aparecido Santana Ponce. 2.4. - Como se observa pelos documentos contábeis, tratase de duas empresas de pequeno porte. Apesar das prerrogativas de que trata o § 1º, do art. 70, da Lei, neste ato as Requerentes optam pela recuperação judicial ordinária, apresentando todas as certidões de demonstrativos contáveis que indicam que o negócio é viável. 2.5. - Adicionalmente, também se destaca que o objetivo da presente ação é o de recuperar as empresas mantendo todos os empregos, já que a situação financeira pela qual passam as empresas não decorre de sua competência em produzir e vender, mas sim de intempéries de mercado causados pela recessão econômica pela qual passa o país, com reflexos diretos na construção civil, principal destinatário dos produtos fabricados pelas requerentes. 2.6. - É importante mencionar que as Requerentes pagam corretamente seus tributos e não têm débitos junto as Receitas Federal, Estadual e municipal. Entretanto, foram obrigadas a captar recursos para financiamento com a finalidade de empreender em época em que os dados da economia estavam mascarados, e hoje, com o realinhamento pelo qual passa o país, não se vê em condições de saldar seus débitos contraídos junto a bancos em nome de ambas as Requerentes em curtíssimo prazo. 3. - LITISCONSÓRCIO ATIVO: 3.1. - É necessário que as empresas Requerentes figurem no pólo ativo da presente ação e formulem o presente pedido de forma conjunta porque, além de uma empresa ser o complemento da outra, apenas a solução global pode derrotar a situação de crise enfrentada pelas Requerentes, de modo _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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a lhes assegurar a continuidade de suas atividades e se manterem firmes no cumprimento de sua função social. 3.2. - Embora a LFRJ não registre dispositivo expresso admitindo o litisconsórcio na recuperação judicial, trata-se de pequeno grupo econômico, cujo processamento da recuperação judicial de forma conjunta permitirá o sucesso da reestruturação pretendida. 3.3. - O Código Civil não define grupo societário ou empresarial, mas no artigo 1.097 se dispõe que o grupo empresarial é composto de controladora e controlada, ou ainda, de sociedades coligadas que se obrigam a combinar recursos e esforços na realização de objetivos comuns, como é o caso das Autoras. 3.4. - Nessa esteira de raciocínio, é possível afirmar que a idéia de grupo econômico está ligada à existência de sociedades juridicamente independentes, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, mas que estão economicamente unidas mediante controle ou direção unitários, exatamente como no caso das Requerentes que, apesar de representantes diversos, são coordenadas por um único Empresário e no mesmo local. 3.5. – Tal se comprova pelos inclusos documentos, pelo qual se requer a admissão de ambas as empresas no mesmo pólo da ação, a bem das propostas a serem apresentadas, e ainda, porque ambas assumirão, em conjunto, o cumprimento do plano de recuperação. 4. - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS REQUERENTES: 4.1. – Como já se disse, a organização funcional e administrativa das Autoras ocorre em conjunto. _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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4.2. - Isso porque a requerente CRZ PONCE MADEIRAS
EIRELI EPP está voltada ao desdobramento de madeira bruta. 4.2.1. – O processo de industrialização da CRZ ocorre com a serragem inicial da tora, que é transformada em vigas, tábuas, ripas e pranchas. 4.2.2. – Na forma semi-abacada, parte dessa madeira é comercializada e usada na parte estrutural na construção civil (caixaria de concreto, escoramento e estrutura de coberturas - estrutura de telhados).
4.3. – Já a empresa Japonce Madeiras Eireli EPP recebe a madeira semi-acabada da empresa CRZ Ponce Madeiras Eireli EPP e a transforma em produtos já acabados (forros, lambris, meia cana, rodapé, batentes, deck, etc).
4.4. – Assim procedendo, as empresas conseguem um “leque
de
mercado”
maior,
diferentemente
de
outras
empresas
que
comercializam exclusivamente madeira semi-acabada, enquanto as requeridas diversificaram a produção em um mesmo espaço. 4.5. – Para a consecução de suas atividades, a coordenação de ambas as empresas é feita pelo sócio da empresa Japonce Madeiras Eireli EPP, Sr. José Aparecido Santana Ponce, marido da proprietária da empresa CRZ Ponce Madeiras Eireli EPP. 4.6. – Esclarecem, por oportuno, que as vendas de ambas as empresas são feitas a todo país com destaque para os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Distrito Federal, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, com mais de 120 clientes, que datam de mais de 10 anos. _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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4.7.- Essa conquista de mercado ocorreu em razão de contatos e investimentos em maquinarias de novíssima geração, com o que se obteve qualidade (com mínimo de sobras), cuja solidez conquistada se traduz na fidelidade de sua clientela. 4.8. – Além do investimento em máquinas, as empresas investiram pesado na qualificação de pessoal, com destaque em treinamento e segurança, com o que se conquistou a clientela mais exigente, que pauta pelo respeito ao meio ambiente e meio social. 4.9. – Daí a necessidade de mantença não só de seus bens corpóreos, todos necessários à eficaz produção conquistada ao longo dos anos, mas também da mantença de seus colaboradores, cuja qualificação e formação demandaram muito investimento. 4.10. – Não obstante a eficácia na produção, qualidade de seus produtos e cumprimento de prazos na entrega das encomendas, fatores macroeconômicos surpreenderam toda a cadeia produtiva e comercial, iniciando com a crise financeira do consumidor final, afetando o comerciante e conseqüentemente a indústria, como se passa a expor. _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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5. - RAZÕES DA CRISE ECONÔMICA:
5.1. - Desde a criação das empresas, ambas vinham desenvolvendo
suas
atividades
no
mercado
de
forma
tranqüila,
com
intempéries absolutamente programadas e organizadas de acordo com a demanda já previsível. 5.1.1. – Tenha-se, por exemplo, que nos de fevereiro e março, o montante de vendas médias caiam em torno de 20%, as quais eram retomadas em abril/maio. Já no mês de novembro, as vendas médias aumentavam em torno de 20% em razão de reformas e ampliações em residências, impulsionadas pelo recebimento de décimos terceiros salários. 5.2. – Há que se consignar que, mesmo diante da crise da madeira nesta Região, jamais as Autoras adquiriram produtos no mercado negro (madeira sem origem legal) ou foram relacionadas a quaisquer processos decorrentes de operações deflagradas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso ou IBAMA. 5.3. - Atuando no mercado legal, as margens de lucro, apesar de reduzidas, sempre foram compensadas com o maior número de vendas, já que trabalhando desta forma, as empresas transmitem a necessária segurança aos adquirentes de seus produtos, criando a relação de fidelidade entre fornecedor/cliente. 5.4. - Ao longo dos últimos anos, as requeridas, nos momentos de incrementação de produção e de venda, sempre se recorreram aos bancos frente às suas necessidades financeiras, seja para desconto antecipado de duplicatas, cheques recebidos em pagamento de mercadorias, além de linhas de crédito que sempre lhes foram disponibilizadas. Contudo, JAMAIS as Autoras atrasaram os pagamentos de uma só obrigação assumida _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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perante os agentes financeiros, sempre mantendo situação de rigorosa 0adimplência. 5.4.1. – No ano corrente, apesar da crise que reduziu drasticamente as margens de lucro, as operações bancárias estavam em dia até o mês de novembro do ano corrente. Todavia, esses pagamentos estavam saindo do capital de giro da empresa, que aos poucos foi sendo reduzido a ponto
de
não
se
conseguir
pagar
salários
e
obrigações
financeiras
conjuntamente. 5.5. – A situação se agravou a partir do mês de setembro do corrente ano quando se registrou queda de mais de 60% nas vendas. 5.5.1. – Esses dados podem ser materializados pelos estoques de madeira bruta e beneficiada nos pátios das empresas pois, embora os pátios estejam repletos de mercadorias (pagas) e prontas para venda, o mercado se encontra absurdamente estagnado. 5.6. – Com a abrupta queda na comercialização, já se projeta a insuficiência de numerário para honrar os compromissos bancários e de seus empregados, pois as projeções do mês de dezembro dão conta que não se conseguirá cumprir todos os compromissos. 5.7.
–
Essa
limitação
é
decorrência
de
fatores
macroeconômicos, aos quais as Requerentes não deram causa, vez que a desaceleração da economia é fato palpável e sentidos por todos aqueles que labutam na iniciativa privada, tendo a crise atingido diretamente os maiores mercados consumidores. 5.7.1. – Tenha-se, por exemplo, que o Estado de Rio Grande do Sul, que antes absorvia, em média, 56% da produção das requerentes, hoje _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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esse percentual não atinge a 20%, ocorrendo o mesmo nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, maiores compradores. 5.8. – Por sua vez, o Governo Federal anunciou o verdadeiro “arrocho” nas contas públicas, que colheu “de cheio” a todos os setores da economia, em especial o ramo da construção civil, principal consumidor dos produtos fabricados pelas Autoras. 5.9. – Ademais, as manifestações populares somadas às diversas intervenções em Câmaras Municipais dos Grandes Centros trazem as dimensões da crise que assola todo o país, e acenam que a regressão desse negativo processo macroeconômico está longe de ser resolvido a curto prazo. 5.9.1. – A alternativa mais próxima de solução será a busca de recursos no exterior pelo Poder Público, com o que se “poderá” amenizar a crise e estimular o mercado da construção civil, que é o que mais emprega e gera rendas e o primeiro setor a ser estimulado em tempo de saída de crise. 5.9.2. – Aliás, o setor já acena projeção positiva para o próximo ano, conforme divulgado pelo IBDA – Instituto de desenvolvimento da arquitetura (doc). 5.10. - Enquanto isso não ocorre, as requeridas não podem simplesmente
paralisar
suas
atividades,
devendo
priorizar
alguns
compromissos, em especial o pagamento de salários e fornecedores de matéria prima, pois são famílias que dependem das empresas. 5.10.1.
–
Essa
dependência
é
recíproca,
já
que
as
requerentes também investiram na formação de seus funcionários, como não podem simplesmente “abrir mão” de seus fornecedores, sob pena de não terem “combustível” para retomar as atividades normais das empresas. _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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5.11. – Apesar da baixa lucratividade e liquidez, o
rendimento das empresas vem sendo suficiente para manter a indústria em funcionamento sem demissão (medida que será adotada em último caso e se extremamente necessária), pois ainda que se produza menos e a venda ocorra em
menor escala e com maior prazo para pagamento (única forma encontrada para continuar vendendo), em “marcha lenta” se mantém a “máquina” funcionando,
com a manutenção em dia e estabilizada, até que os caminhos a serem percorridos sejam mais favoráveis à “aceleração”, com aumento da produção, incremento das vendas e, conseqüentemente, sejam liquidados os seus débitos. 5.12. – Noutras palavras, a lucratividade, apesar de baixa, vem sendo suficientes para a mantença de “despesas alimentares” (salários e fornecedores de matéria prima), mas não é suficiente para o pagamento de
investimentos, em especial as despesas financeiras, pelo qual as autoras necessitam e requerem a oportunidade legal de se recuperarem. 5.12.1. - Daí a necessidade da recuperação judicial porque os bancos acenam “colocar areia” nas atividades das requerentes lançando seus nomes na chamada vala dos “maus pagadores”, o que abalará a credibilidade no mercado e paralisará a produção, tendo como conseqüência imediata a demissão maciça de seus colaboradores e a geração de problemas mais graves, o que é evitado com a recuperação judicial. 5.13. - Em termos mais simples, a crise financeira colocou as requerentes em uma encruzilhada: ou saldam seus compromissos com os bancos ou pagam os salários e encargos de seus funcionários, optando as requeridas pela segunda para que possam dar continuidade ao negócio mantendo os empregos e mantendo a função social do investimento. 5.14. - Esclarecem os requerentes que, embora tenham tentado renegociar e alongar os débitos com os credores, as instituições _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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financeiras se limitaram a oferecer empréstimos mais longos, mas com taxas de juros elevadíssimas de modo que os valores das parcelas sejam idênticos daqueles que as autoras vêm despendendo, descompasso com a situação vivida pelo país. 5.14.1. – Assumir taxas de juros maiores, cujo montante deve ser retirado do lucro da empresa (leia-se pequenas margens) é “suicídio comercial”, já que a situação atual não permite o acréscimo de outros custos. 5.15. – É certo que o valor do ativo das requerentes e de seus sócios é maior que o passivo. Todavia, a crise fez com que os preços de bens imóveis despencassem, e a venda neste momento de mercado implica em perdas, além da dificuldade de se encontram compradores. 5.15.1. - Quando muito, aparecem negócios de permutas com outras “bugigangas” como veículos velhos, terrenos mal localizados e de difícil comercialização, prazos impraticáveis, operações que não resolvem o problema das Autoras. 5.15.2. - Para agravar, iniciou-se no mês de outubro o período de chuvas, minimizando o consumo na aquisição de matéria prima, pois com chuva ninguém dá seqüência em edificações, como também aumentam-se as dificuldades no transporte de matéria prima (toras) do campo até as cidades. 5.16.- Diante desse cenário, tornou-se absolutamente inevitável que as Requerentes continuem a honrar pontualmente seus compromissos, pois a base do negócio jurídico foi alterada por fatores macroeconômicos e imprevisíveis, tornando necessário o realinhamento dos pagamentos, sendo imperativo o presente pedido de recuperação judicial.
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6. - VIABILIDADE FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO:
6.1. - Como já se disse, as requerentes, em condições normais
de
mercado,
sempre
foram
lucrativas,
obtendo
rendimentos
suficientes para o pagamento de todos os seus empregados, tributos e compromissos
no
mercado
financeiro,
investimentos,
além
da
própria
mantença de seus proprietários. 6.2. – Um dos dados referência para se concluir pela viabilidade do negócio é que as requerentes não devem “um só centavo” ao fisco, mantendo em dia seus impostos e obrigações tributárias, ou seja, mantém
em
dia
as
obrigações
que
seriam
as
primeiras
a
ficaram
inadimplentes. 6.3. - As empresas têm, em conjunto, 36 (trinta e seis) funcionários, cujos salários e encargos trabalhistas estão pagos, o que estimula seus colaboradores a retomar as atividades normais assim que passar o presente período difícil. 6.4. – Esclarecem que a partir do mês de março de 2017, a projeção é a de que as vendas sejam semelhantes ao mês de outubro, quando com maior disponibilidade de matéria prima e aumento na procura de material produzido
pelas
requerentes,
apostando-se,
com
base
em
dados,
no
reaquecimento da construção civil. 6.5. - Os inclusos balanços financeiros e patrimoniais mostram que a empresa é lucrativa, viável, além de que o mercado acena para reação – ainda que modesta - no ano de 2017, com o que se permitirá o cumprimento do plano de recuperação a ser proposto no prazo legal.
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6.6. – É certo que a situação hoje vivificada afeta
negativamente o fluxo financeiro das Requerentes. Porém, estas têm a certeza e a confiança de que a crise de liquidez é passageira e não afetará a solidez das atividades por elas desenvolvidas. Além disso, já se acena a implantação de programas Governamentais que, mesmo modestos, prevêem a retomada das atividades da Construção Civil. 6.6.1. - A confiança na retomada do mercado fez com que as
Requerentes,
antes
mesmo
do
ajuizamento
da
ação,
busquem
a
reestruturação financeira e operacional de suas empresas com a finalidade de adequar suas atividades à situação atualmente vivificada, como, por exemplo, as negociações com seus fornecedores (que em momento algum suspenderam o fornecimento de matéria prima), contatando potenciais compradores interessados,
buscando novos nichos de mercado e desenvolvendo novos “mixes” de produtos industrializados com vistas à exportação. 6.7. - O exemplo de incrementação de produção é que as requeridas estruturam parte da empresa trabalhar com materiais recicláveis (aproveitamento de madeira descartada pelas grandes indústrias madeireiras da região), o
que, além de visto com bons olhos pelo mercado consumidor, a rentabilidade se torna muito maior tendo em vista o baixíssimo custo da matéria prima. 6.8. - Não obstante a edificação e concretização desses projetos, as Requerentes se vêem compelidas ao ajuizamento da apresente ação por ter a certeza que essa medida é a única forma de reestruturar suas dívidas e se manter firme no mercado enquanto aguardam o desfecho das medidas econômicas anunciadas pelo Governo Federal. 6.8.1. - A recuperação judicial ora proposta se destina a reestruturação das empresas que, segundo os inclusos documentos, possuem
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passivo menor que o ativo, e cujo objeto é que o pequeno grupo econômico volte a gerar lucro, crescer e manter disponibilizando benefícios à sociedade. 6.8.2. - É o que bem define Fabio Ulhoa Coelho ( Coelho,
Fábio
Ulhoa - Manual de Direito Comercial : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 23ª. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011),
qual seja: “a reorganização da empresa explorada pela sociedade
empresária devedora, em benefício desta, de seus credores e empregados e da economia (local, regional ou nacional)”. 6.9. – Para isso, as empresas não podem simplesmente saírem por aí dispondo de seus ativos para pagar contas, pois o resultado será o desmatelamento do pequeno parque industrial conquistado em mais de uma década, optando por se recorrer aos benefícios que a Lei disponibiliza, oportunizando a recuperação em meio à crise. 6.10.
-
Como
parte
da
inevitável
reestruturação
já
mencionada, as Requerentes confiam que o presente pedido é o passo mais importante para sua integral recuperação, é forma de viabilizar seu retorno à geração de riquezas, empregos e a continuar contribuindo com o mercado local e nacional. 6.11. – Ainda que o regime brasileiro seja o capitalista, com conflitos entre os interesses dos trabalhadores e dos proprietários, o primeiro fundamento da ordem econômica orienta que haja a intervenção estatal sempre que a proteção diga respeito aos detentores da força de trabalho. Tutela-se a racionalidade jurídico-constitucional (em detrimento da eficiência) disponibilizando meios legais que propiciem esta proteção. 6.12.- A recuperação judicial de empresas está inserido nesse contexto econômico/normativo, e tem por finalidade a manutenção da fonte produtora e dos empregos diretos e indiretos gerados pela empresa em crise financeira. _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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6.13. – Aliás, essa finalidade está destacada no art. 47 da
Lei nº 11.101/2005, que assim está redigido: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6.14. - No caso das empresas requerentes essa realidade é méis perceptível, considerando que se trata de empresas com mais de 10 anos de atuação no mercado nacional, que respondem pela manutenção de dezenas de empregos diretos e indiretos, já que o processo de produção se inicia com o projeto de extração racional de recursos vegetais, terminando com a incorporação dos produtos por ela fabricados aos in=móveis. 6.15. - Para atestar a relevância econômica, financeira e social das Requerentes, bem como suas condições de sua viabilidade, as requerentes trazem aos autos a documentação indispensável à apreciação do pedido, como determina o art. 51 da LFRJ, o que culminará no deferimento do processamento da recuperação judicial ora pleiteada. 7. - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (art. 48):
7.1. - Antes do exame necessário da documentação ora acostada, as requerentes declaram que:
exercem regularmente suas atividades há muito mais do que os dois anos exigidos por lei;
jamais foram falidas;
jamais obtiveram o benefício da concessão de recuperação judicial;
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seus administradores e sócios jamais foram condenados pela prática de crimes falimentares 7.2. - Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos
previstos pelo art. 48 da LFRJ, passa-se à análise dos documentos indispensáveis ao deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma do art. 51 da LFRJ, a saber: 8. - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
(art. 51):
8.1. - Estabelece o art. 51 da LFRJ que o pedido de recuperação judicial deverá ser instruído com uma série de documentos que possibilitarão ao juízo competente apreciar, de forma adequada, a real situação de crise econômico-financeira das empresas Autoras e sua viabilidade, para com base nesses dados possa deferir o processamento da Recuperação Judicial coma necessária segurança. 8.2. - Em estrito cumprimento ao mencionado dispositivo legal, as Requerentes apresentam a seguinte documentação (art. 51, II, da LFRJ):
demonstrações
financeiras
(balanços
e demonstrações
de resultado),
referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e projeção de 2016.
demonstrações financeiras (balanço patrimonial,
demonstrativo
de resultado
desde o último exercício social e demonstrativo de resultado acumulado) das
Requerentes para instruir o pedido;
relatórios gerenciais do fluxo de caixa e de sua projeção;
relação de credores que engloba lista nominal de todos os credores, individualizada por classe de seus créditos
relação de empregados (art. 51, inciso IV) com todas as informações, conforme estabelecido pela legislação aplicável
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certidão de regularidade no registro público de empresas (art. 48, caput, e 51,
inciso
V)
consubstanciadas
na
certidão
de
regularidade
das
Requerentes, emitidas pelos órgãos responsáveis;
extratos das contas-corrente e aplicações (art. 51, inciso VII);
certidões dos cartórios de protesto (art. 51, inciso VIII) dos Municípios das sedes;
negativa de ações judiciais (art. 51, inciso IX) que contempla todas as ações judiciais de natureza cível, fiscal e trabalhista em que as Requerentes figuram como parte, subscritas por seus representantes, anexando-se
aos
autos as certidões dos competentes registros de
distribuição, de modo a preencher eventuais lacunas das Requerentes 8.24. – Nesta oportunidade, os requerentes nominam seus credores, cujos valores detalhados de cada operação estão encartados à presente inicial e são parte integrante desta:
BANCO DO BRASIL S/A – Av. Julio Campos nº 1377, Centro, Sinop-MT
BANCO ITAÚ S/A - Avenida Julio Campos nº 279, centro, na cidade de Sinop-MT 8.25. – Cumpridos todos os requisitos, resta apenas
requerer que seja deferido o processamento da presente, coma concessão do prazo legal para a apresentação de plano de recuperação judicial, que deverá ser elaborado por técnicos em colaboração com os dirigentes das empresas. 9. - PEDIDOS 9.1. - Por todo o exposto, tendo sido adequadamente comprovado que as Requerentes preenchem todos os requisitos necessários ao deferimento do presente pedido, bem como que os documentos apresentados estão em perfeita consonância com o art. 51 da LFRJ, respeitosamente _________________________________________________________________________________________________________________ Rua dos Lírios nº 960-B – Centro – Sinop-MT- CEP 78.550-000 - Fone/Fax (066) 3531-5499 www.advocaciasinop.adv.br
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requerem a Vossa Excelência que seja deferido o processamento deste pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 52 do referido diploma legal; 9.2. – Requerem também que: 9.2.1. – Seja deferido o litisconsórcio ativo das empresas porque se trata de grupo econômico, cujo processamento da recuperação judicial de forma conjunta permitirá o sucesso da reestruturação pretendida; 9.2.2. – Seja nomeado administrador judicial, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções eventualmente a serem propostas contra as Requerentes; 9.2.3. - Seja intimado o Ministério Público e comunicadas as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal e ainda, publicado o
edital a que se refere o parágrafo 1° do art. 52 da LFRJ; 9.2.4. – Seja expedido o edital a ser publicado em órgão oficial, cuja finalidade é a de intimar todos os interessados a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais habilitações, impugnações ou divergências de créditos (arts. 7º, § 1º, e 52,1º); 9.2.5.-
Sejam
atendidas
e
procedidas
as
demais
providências descritas nos artigos 52 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005. 9.2.6. – Requerem também, que diante dos prejuízos que a negativação junto ao mercado poderá causar às Autoras, que seja deferido o pedido para que os credores se abstenham de inserir os dados das requerentes junto aos cadastros da SERASA e SCPC (causa de pedir itens 5.1 “usque” 5.16), já que a medida, além de não criar maiores obstáculos à execução do plano de
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recuperação a ser apresentado, não causará prejuízo algum aos credores, que terão suas obrigações novadas, nos termos da Lei; 9.2.7. – Requerem, finalmente, que seja concedida em definitivo a recuperação judicial das Autoras, nos termos do art. 58, da Lei nº 11.101/2005. 3.2.7. - As Requerentes informam que apresentarão plano de recuperação dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias imposto pelo art. 53 da LFRJ, fluindo o prazo a partir da data de publicação da decisão que deferir o presente pedido. As Requerentes provarão o alegado por todos os meios de provas
permitidas
em
Direito,
especialmente
pela
juntada
de
novos
documentos, perícias, e tudo mais que se fizer necessário à prova da verdade, atribuindo à causa o valor de R$ 1.031.200,09 (um milhão e trinta e um mil e duzentos reais e nove centavos).
Nestes termos, pede deferimento. Sinop, 8 de dezembro de 2016.
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