GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE GUARATINGUETÁ Praça Conselheiro Rodrigues Alves, 27 - Centro - CEP 12500-020 - Guaratinguetá / SP Fone: (12) 3128-3200 - Fax: (12) 3132-2588 Email: [email protected]

Comunicado CRH 01/2016 Data: 31/03/2016 Referência: Boletim Informativo CGRH ANO: 01 / EDIÇÃO: 01 e EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Assunto: Procedimentos de Licença Saúde Prezados Diretores de Escola e Gerentes de Organização Escolar, Encaminhamos orientações recém recebidas da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, que tratam dos novos procedimentos para controle e lançamento de Licença Saúde dos servidores da rede estadual de educação. Informamos que sua aplicação deverá retroagir desde 08/01/2016, e peço máxima atenção e colaboração no cumprimento das ações propostas. O texto abaixo foi retirado na íntegra do documento ao qual se faz referência no cabeçalho deste comunicado. Após orientações CELEP/DEPLAN, informamos, também, procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Escolares. Qualquer dúvida, por favor, enviem para o email [email protected]. Atenciosamente, Equipe CRH Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá

1) PA Nº 95/2015 E LICENÇA SAÚDE O Centro de Legislação de Pessoal e Normatização – CELEP/DEPLAN/CGRH, comunica a aprovação do Parecer PA nº 95/2015, que disciplina o tratamento a ser conferido aos dias de ausência compreendidos entre a data do protocolo do pedido de licença-saúde e sua decisão final, quando denegatória. De acordo com as conclusões do Parecer PA nº 95/2015: I – Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como injustificadas; II – As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de

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recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente recurso/reconsideração), por falta de amparo legal;

ou

em

sede

de

III – Os vencimentos pagos indevidamente dão ensejo a reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração; IV – A reposição pode vir a ser dispensada se o servidor beneficiado estiver de boa-fé, aferida em cada caso concreto; V – O atestado de frequência do servidor deve refletir fidedignamente os eventos ocorridos no mês de referência, sendo que a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos recai sobre o órgão de recursos humanos. Assim, o não lançamento de faltas que gera pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal. Diante das conclusões a que se chegou no recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:

Parecer

PA



95/2015,

1. A unidade escolar ou administrativa deverá lançar falta injustificada no BFE, período compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME; 2. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá registrar frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido; 3. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá autuar processo de abandono de cargo/função, quando as faltas injustificadas ultrapassar os limites previstos em legislação vigente. 4. O apontamento das faltas injustificadas decorrentes de licença para tratamento de saúde negada deverá ser efetuado para os agendamentos de perícias médicas ocorridas a partir da publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja, 08/01/2016; 5. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo/função no dia seguinte ao

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término do período de licença para tratamento de saúde concedido pelo médico assistente, quando não houver a publicação da concessão ou negação da respectiva licença pelo DPME; 6. Caso o servidor tenha recebido pelos dias em que não trabalhou, o órgão de recursos humanos deverá adotar as providências necessárias para a reposição dos vencimentos ao erário; 7. Caso o servidor requeira a dispensa de reposição dos vencimentos, deverá ser atuado processo especifico a ser submetido à apreciação da autoridade competente, que verificará a presença, em cada caso concreto, dos requisitos autorizadores da dispensa de erário; 8. Caso fique comprovada a boa-fé do servidor e haja a dispensa de reposição ao erário, subsiste a necessidade de se promover a apuração de responsabilidade para averiguação de quem deu caso ao pagamento indevido. 2) NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO DPME Quando o servidor não atender à CONVOCAÇÃO de perícia médica para qualquer fim e for solicitada a aplicação do artigo 190 da Lei nº 10.261/1968 pelo DPME, a unidade de controle de frequência do servidor deverá efetuar a suspensão de pagamento a partir da data do não comparecimento a perícia para qual foi convocado até a data de comprovação de atendimento à inspeção médica, ambas publicadas em DOE, pelo referido órgão. 3) ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 1. Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamento de saúde, suas aulas deverão ser atribuídas, de imediato, a outro docente, que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 75, de 28 de novembro de 2013, mesmo que ainda não esteja publicada a decisão do DPME, sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio-doença pelo INSS;

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2. Não sendo possível a atribuição das aulas/classes em substituição a um docente, para fins de complementação de carga horaria de trabalho, as referidas aulas deverão ser oferecidas a docentes contratados, que se encontram em interrupção de exercício, observada a ordem de classificação; 3. Se o período da licença informada for de até 15 (quinze) dias, as aulas/classes serão atribuídas a título eventual, sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á como em substituição; 4. Na situação em que as aulas ministradas ou classes regidas por docentes substitutos, mesmo a título eventual, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido; 5. O disposto neste comunicado aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislação pertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento. CELEP/DEPLAN ------------------------------------------------------------------------Orientações sobre a aplicação do Parecer PA nº 95/2015 Tendo em vista dúvidas na aplicação do Parecer PA nº orientações quanto aos procedimentos de Vida Funcional e Pagamento:

95/2015,

segue

1. Procedimento Anterior: Todos os procedimentos anteriores ao dia 08/01/2016, que envolvem pagamento, registro do código da licença no BFE, e no livro ponto de que está aguardando a publicação da licença para tratamento de saúde, deverão permanecer sem alteração de procedimento por parte da Diretoria de Ensino/Unidade Escolar. Permanecendo a situação anterior nos atos que até então vinham sendo praticados. 1.1. Caso a Licença para tratamentos de Saúde solicitada anterior a 08/01/2016

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venha a ser negada, proceder com o registro de faltas Injustificadas (código 391), sem aguardar a decisão de pretensa reconsideração e/ou recurso, e providenciar o desconto em folha. 1.2. Nesse caso de a Licença para tratamento de saúde negada, adotar os procedimentos de Regularização de Vida Funcional, que até então vinha sendo adotados pela Diretoria de Ensino, sem alterar seus atos, devendo seguir o disposto no Manual Vida Funcional Volume I (pág. 07 a 18); 1.3. Com relação aos casos em que o servidor obteve sucesso em seu pedido, resultando em concessão da Licença para tratamento de saúde, não deverá ser adotada nenhuma providência. 2. Procedimento Atual: A partir da ciência da administração do conteúdo do Parecer PA nº 95/2015, ou seja, dia 08/01/2016, todo Servidor que solicitar licença para tratamento de saúde, deverá ser cientificado da impossibilidade de recebimento de seus vencimentos em relação ao período do afastamento, antes que seja publicada a concessão, pelo Departamento Médico Oficial, da licença pleiteada; 3. Do registro de faltas. Estas deverão ser lançadas como injustificadas (código 391), nos termos da Lei, por todo o período em que o servidor permaneceu afastado para tratamento de saúde, se não ocorrer a publicação favorável até o fechamento do Mês. 4. Após a divulgação em D.O.E do resultado da Licença para tratamento de Saúde: 4.1. Caso Positivo: Providenciar a alteração do sistema BFE, para lançar o código 001 – licença para tratamento de saúde, e providenciar o acerto do pagamento junto à SEFAZ. 4.2. Caso Negativo: Seguir o disposto no manual “Vida Funcional” Volume I (pág. 07 a 18): 4.2.1. Quanto à regularização de vida funcional, em caso de licença – saúde negada, a Administração tem o intuito de conceder ao funcionário/servidor a oportunidade de se isentar do ilícito administrativo de abandono de cargo/função, porém não antes de avaliar, criteriosamente, cada caso e as

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correspondentes possibilidade de consignadas.

argumentações, para, então, acolhimento do pedido de

deliberar justificação

sobre a das faltas

4.2.2. Em caso de licença-saúde negada, e na inexistência de recurso pendente aguardando decisão da autoridade recorrida, deverá após a justificativa das 24 (vinte e quatro) faltas permitidas por ano, 12 (doze) faltas pelo superior imediato e 12 (doze) faltas pelo superior mediato, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 52.054/07, ser emitido os documentos ao Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino: a) Ofício superior mediato, interessado(a);

do Superior Imediato endereçado contendo o resumo da situação funcional

ao do(a)

b) Requerimento do(a) interessado(a) ao Secretário da Educação, solicitando justificação das faltas em virtude de licenças-saúde negadas; para ilidir do ilícito administrativo de abandono de cargo/função, especificando corretamente os períodos; c) Cópias concedidas; d) Cópias negadas (DOE);

das

guias

das

de

publicações

e) Documentos que comprovem do exercício nos períodos de licença saúde negadas;

licenças-saúde

não

das

licenças-saúde

a

impossibilidade

f) Declaração do(a) interessado(a) informando que, solicitou reconsideração e recurso ao órgão competente e não foi acolhido o seu pedido, caso contrário, que não pretende interpor recurso; e g) Fichas Modelo com a Instrução 7 de 13/07/87.

Oficial

100,

atualizadas

de

acordo

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5. Deverá ser autuado deverá ser: “Regularização de Centro de Vida Funcional.

o Vida

processo, Funcional” e

cujo assunto encaminhá-lo ao

CEVIF/CEPAG/DEAPE

Procedimentos Administrativos Buscando cumprir as instruções CGRH, a Unidade Escolar deverá:  Relacionar períodos de Licença Saúde de seus servidores nos meses de janeiro (a partir de 08/01), fevereiro e março;  Verificar os períodos que NÃO POSSUEM publicação em DOE favorável;  Dar ciência ao servidor sobre as novas instruções CGRH em virtude do PA nº 95/2015 (servidor deverá assinar o modelo de ciência em anexo. Em caso de negativa do servidor em assinar, o Diretor de Escola ou Vice Diretor de Escola deverá informar por escrito a recusa do servidor e solicitar a assinatura de 2 testemunhas no documento);  Providenciar a solicitação de acerto de BFE para o período sem publicação dos meses de janeiro e fevereiro (março ainda não foi lançado em BFE) e encaminhar para esta Diretoria de Ensino;  Confeccionar Formulário 17 para os casos de Licença Saúde SEM PUBLICAÇÃO em DOE referente aos meses de janeiro e fevereiro, pois é necessário que seja efetuado o desconto em folha (encaminhar para a Secretaria da Fazenda);  Os períodos de Licença Saúde usufruídos no decorrer do mês de março que NÃO POSSUÍREM publicação na data de fechamento do BFE, já deverão ser lançados na frequência do servidor como faltas injustificadas.  Os pedidos de alteração de BFE deverão ser encaminhados por ofício, via protocolo desta Diretoria de Ensino. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO ENCAMINHADOS POR EMAIL.  A ciência do servidor é uma forma da Unidade Escolar se preservar com relação a possíveis ações judiciais e alegações de desconhecimento dos procedimentos por parte dos servidores, pois a solicitação de Licença Saúde por meio das novas instruções poderá implicar em desconto em folha.

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 Caso o servidor tenha publicação em DOE e esteja aguardando publicação de decisão de reconsideração ou recurso, deverá ser alterado o período lançado como Licença Saúde para faltas injustificadas, MESMO QUE SEJA DE ANOS ANTERIORES A 2016 (não iremos mais aguardar a publicação da decisão da última instância de recurso). Dúvidas: [email protected] Atenciosamente, Equipe CRH Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá

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