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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA NÚCLEO DE SAÚDE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA Mestrado Acadêmico em Psicologia www.mapsi.unir.br INSTRUÇÃO NORMATIVA N0. 02/MAPSI/2015 Estabelece critérios para concessão de bolsas do Programa de Demanda Social (DS) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de nível Superior (capes), no âmbito do Mapsi. A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Psicologia – Mestrado Acadêmico em Psicologia, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pela Portaria MEC 1.077, de 31/08/2012, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 13/09/2012, Seção 1, p. 25 e 95, considerando a Portaria nº 76/CAPES, de 14 de abril de 2010 e considerando a Portaria Conjunta nº 1/CNPq/CAPES, de 15 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios para a concessão de bolsas do Programa de Demanda Social (DS) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de nível Superior (CAPES), no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Psicologia – Mestrado Acadêmico em Psicologia (MAPSI); $ 1º - A concessão de bolsas de que trata este artigo deve considerar as disposições da Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, Portaria Nº 76/CAPES, de 14 de abril de 2010 e da Portaria Conjunta nº 1/CNPq/CAPES, de 15 de julho de 2010; $ 2º - O Programa de Demanda Social (DS) objetiva: I - a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades; II – a concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral, alunos de excelente desempenho acadêmico. $ 3º - O MAPSI nomeará uma Comissão de Bolsas, com vigência por dois anos, que, respeitando-se os critérios previstos na legislação vigente, avaliará e definirá os alunos e alunas aptos a receberem bolsa de estudos do Programa de Demanda Social da Capes.

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

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Art. 2º. Para a concessão de bolsas do DS o aluno ou aluna deve atender aos seguintes requisitos, conforme previstos no Art. 9º da Portaria Nº 76/CAPES, de 14 de abril de 2010 e demais legislações pertinentes: I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação; II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos; III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso; IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação; V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido na legislação vigente e nos regulamentos do MAPSI; VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009; VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990); IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso; X – fixar residência na cidade onde realiza o curso. Art. 3º. Atendendo aos dispositivos das supracitadas portarias, o bolsista não poderá acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se: I - poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pósgraduação na respectiva área; II - os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social; III - conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas. IV - conforme Portaria Conjunta Nº 1/CNPq/CAPES, de 15 de julho de 2010, os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau. a - Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou

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programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES. b - A concessão prevista nesta Instrução Normativa não exime o bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao curso de pós-graduação e à agência de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa. Art. 4º. Conforme Parágrafo único do Art. 9º da Portaria Nº 76/CAPES, de 14 de abril de 2010, a inobservância dos requisitos nele dispostos acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente. Art. 5º. Para a concessão das cotas de bolsas de DS do MAPSI/UNIR aos alunos e alunas, além da observância rigorosa dos critérios descritos nos artigos 2º., 3º. e 4º. e respectivos incisos e alíneas desta Instrução Normativa, será observada a classificação obtida no processo seletivo por Linha. Parágrafo 1º. Para a operacionalização do critério o princípio da alternância entre linhas é o mais adequado. Parágrafo 2º. Nos casos em que houver mais candidaturas do que bolsas disponíveis no Programa MAPSI, propõe-se que a classificação seja mediante critérios aplicados em ordem decrescente: a) Aprovação no Exame de Qualificação; b) Integralização dos créditos exigidos; c) Classificação no processo seletivo; d) Melhores notas obtidas nas disciplinas cursadas; e) Publicações qualificadas; f) Situação socioeconômica. DA DURAÇÃO, SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE BOLSAS Art. 6º. Os aspectos relacionados a duração, suspensão, revogação e cancelamento de bolsas estão previstos nos Artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e respectivos parágrafos e incisos da Portaria Nº 76/CAPES, de 14 de abril de 2010 e serão observados pelo MAPSI. Art. 7º. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições: I - recomendação da Comissão de Bolsas do MAPSI e, posteriormente, da CAPES/DS, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando; II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior; Art. 8º. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento; I - A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste parágrafo não será computada para efeito de duração da bolsa; II - É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa; III - Não haverá suspensão da bolsa quando o mestrando, por prazo não superior a seis meses se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.

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Art. 9º. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos: I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida; II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência; III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido. Parágrafo único. Conforme legislação supracitada, a não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES. Art. 10. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos. Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição desta Instrução Normativa, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais. Art. 11. No âmbito do MAPSI/UNIR, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá proceder, a qualquer tempo, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES. DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO BOLSISTA E MANUTENÇÃO DA BOLSA Art. 12. A Comissão de Bolsas do MAPSI/UNIR avaliará por meio da apresentação de relatório das atividades anuais (Apêndice A), devidamente atestado pelo orientador ou orientadora, o desempenho individual de cada bolsista e, se necessário, procederá as medidas cabíveis previstas nesta Instrução Normativa quanto à suspensão, revogação ou cancelamento da bolsa; Art. 13. O compromisso do bolsista será analisado pela Comissão de Bolsas do MAPSI/UNIR pelo cumprimento das exigências do Programa previstas no Termo de Compromisso assinado no ato da concessão, bom desempenho acadêmico e científico e observação das normas do Programa, da Instituição e da CAPES. Porto Velho, 25 de agosto de 2015.

Comissão de Bolsas (Portaria nº 054/2015/NUSAU. Porto Velho, 24 de junho de 2015)

APÊNDICE A

MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES BOLSISTAS ENTREGA: Trinta dias antes de completar um ano do vencimento da bolsa FORMATO: Até 3 páginas A análise do Relatório em conjunto com o histórico escolar do bolsista é feita após entrega de relatório anual de atividades pela Comissão de Bolsas nos termos portarias 076/CAPES/2010 e Portaria Conjunta nº 1/2010/CAPES/CNPQ e da INSTRUÇÃO NORMATIVA N0 003/MAPSI/2015 dos Critérios para a concessão de bolsas e recursos do MAPSI no site http://www.mapsi.unir.br

-Nome do Aluno: -Nome do orientador: -Curso (ME) e Agência da qual é bolsista (CAPES) -Projetos de pesquisa do orientador ao qual está vinculado: -Linha de pesquisa ao qual está vinculado:

1) Síntese das atividades realizadas no ano do Relatório: Disciplinas cursadas, comparecimento a defesas de DO e ME (quais ?), eventos acadêmicos de que participou no PPG/MAPSI (conferências, aula inaugural, seminários, colóquios). Atividades de pesquisa relacionadas à Dissertação (ex: trabalho de campo, reuniões com orientador, arquivos, bibliotecas, entrevistas, bases de dados diversas consultadas, etc).

2) Produção intelectual:

-Artigos publicados, capítulos de livros publicados, livros organizados ou de autoria, texto completo publicado em eventos científicos. Referências completas conforme ABNT

3) Cronograma de trabalho previsto para o próximo ano - Disciplinas a serem cursadas; -Atividades de pesquisa previstas; - Submissão, aprovação, estágio do projeto à Comissão de Ética, se for o caso; -Data de realização ou previsão para Exame de Qualificação e Defesa. -assinatura do bolsista -assinatura do orientador

Instrução Normativa nº 2.pdf

Para a concessão de bolsas do DS o aluno ou aluna deve atender aos seguintes. requisitos, conforme previstos no Art. 9o da Portaria No 76/CAPES, de 14 de abril de 2010 e. demais legislações pertinentes: I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;. II - quando possuir vínculo empregatício, ...

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