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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 O presente relatório refere-se ao Processo de Licenciamento Ambiental do prolongamento da Avenida João Paulo II, no trecho que compreende a Rua Mariano, até a Rod. Mário Covas, com a Rodovia BR-316, tombado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente sob o nº 32165/2012, datado de 18.10.2012. Antes do processo de licenciamento, a SEMA respondeu a uma carta consulta do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano - NGTM, datada de 02/01/2012, protocolada sob o número 000062/2012, através do Ofício nº 153666/2012, sugerindo, dada a importância estratégica, sob o ponto de vista social, sanitária e locacional, a isenção do EIA/RIMA, e oferecendo o Termo de Referência a ser seguido na apresentação dos documentos. O processo de licenciamento iniciou com o pedido formal do empreendedor, Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano - NGTM, ofício nº 338/2012-GAB/NGTM, protocolado, em 18.10.2012, no qual solicita licença Prévia e de Instalação para “obras de prolongamento da Avenida João Paulo II”, que se estende da Passagem Mariano à BR-316, perfazendo um total de 4.737 metros, abrangendo os municípios de Belém e Ananindeua. O trecho de prolongamento constará de duas pistas ao tráfego geral, sendo uma pista para cada sentido, separadas por um canteiro central, acostamentos, ciclovias e calçadas, bem como duas pontes e drenagens. Sendo 11,00m de largura de pista de rolamento para cada lado, com três faixas de tráfego de 3,50m cada, 2,50m de acostamento, 2,50m de largura para ciclovia bidirecional e 2,50m de calçada do lado esquerdo e 1,20m do lado direito. Quanto à interferência direta no meio ambiente, embora os estudos afirmem que o prolongamento tangenciará o Parque, é certo que apenas 21,05% da obra será em área urbanizada. Todo o restante atingirá áreas íntegras da APA e do próprio Parque Estadual do Utinga - PEUt -, suprimindo parte das unidades de conservação, incluindo a interceptação de dois igarapés, onde está prevista a construção de duas pontes; uma a partir da estaca 22, onde inicia a ponte de concreto armado com uma extensão de 220,00m, e outra a partir da estaca 184, com extensão de 290,00m. O cronograma da obra previu a execução em 540 dias (18 meses). Além do requerimento padrão da SEMA e dos documentos dos responsáveis, foram encaminhadas duas cópias impressas e duas em meio digital do RCA/PBA e PEA do empreendimento.

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 Note-se que o processo, composto por três volumes, tem páginas com duas numerações e a data do termo de abertura do segundo volume é diferente do primeiro documento do processo. No segundo volume, o termo de abertura é de 20.11.2013, e o primeiro documento ali posto é o Parecer Técnico n.º 21317/GEINFRA/CLA/DILAP/2013, de fls 188 a 218, datado de 22/02/2013, por tanto nove meses antes do volume existir. Indagações sobre a obra e o processo de licenciamento. 1. A obra de prolongamento da Avenida João Paulo II estabelece conflito entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual e as futuras gerações e o direito à mobilidade urbana. É possível conciliá-los? Em caso de opção por um destes direitos, qual dos dois deve ser preservado em primeiro plano? 2. Em face do confronto dos dois direitos, prevalece, sem sombra de dúvidas, o fundamental: a sadia qualidade de vida, representada pela preservação das duas unidades de conservação e dos mananciais de abastecimento. Para preservá-lo adequadamento qual o melhor instrumento para avaliar os impactos ambientais da obra? O licenciamento complexo, com EIA/RIMA e audiências públicas ou o licenciamento simples, com RCA/PBA? 3. A obra de prolongamento da via é, de fato, de relevante interesse social para a população do entorno e de interesse ambiental para a preservação das unidades de conservação? 4. Uma obra desse porte e impacto é compatível com o uso previsto em lei para as unidades de conservação? 5. Pode o órgão licenciador e o conselho gestor, sem autorização legislativa, permitir a supressão de parte do PEUt, desafetando a unidade de conservação de proteção integral? 6. O processo de licenciamento simples ocorreu com o devido respeito à legislação e à técnica de licenciamento? 7. Foram feitos estudos ambientais satisfatórios e adequados para assegurar os princípios da prevenção e precaução? 8. O número excessivo de condicionantes nas duas licenças é um sintoma positivo ou negativo do licenciamento?

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 9. A operação da via, com circulação intensa de veículos afetará o futuro do abastecimento de água da região metropolitana de Belém e a integridade das espécies e do Parque Estadual do Utinga - PEUt? Além dessas, outras indagações mais podem ser extraídas das análises deste processo. Por uma questão de tempo, ficaremos apenas com as listadas acima, porém sem nos fecharmos nelas. A Inconstitucionalidade do Decreto de Desafetação da Unidade de Conservação Os preparativos para o prolongamento da Avenida João Paulo II começaram a ser executados muito antes de 18/10/2012, data em que foi protocolado o pedido de licenciamento ambiental. Em Novembro de 2011, o Governador Simão Jatene, editou o Decreto Estadual nº 265/2011, no qual apresenta um limite novo para o Parque Estadual do Utinga - PEUt, que passou a ter um traçado diferente daquele estabelecido no Decreto Estadual nº 1.552, de 3 de maio de 1993, assinado pelo Governador Jader Barbalho, bem como os limites descritos no mapa constantes do Decreto nº 2.908/98. Contra essa alteração, insurgiu-se o Ministério Público Federal através de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4880, ajuizada perante o STF, cujo relator é o Ministro Dias Toffoli. O processo da ADI, neste momento, está concluso ao relator, posto que recebeu manifestação da Advocacia Geral da União, as informações prestadas pelo Governo do Estado, uma petição do MPF com os mapas dos limites da APA Belém e do PEUt e uma petição na qual a Procuradoria Geral do Estado solicita sua admissão no processo na condição de “Amicus Curiae”. O Ministério Público Federal demonstra que o Decreto nº 265/2011 alterou o traçado do Parque Estadual do Utinga - PEUt, excluindo os lotes C, D, e E; e que isso caracteriza a desafetação da área de uma unidade de conservação, matéria reservada a Lei, conforme o inciso III, do § 1º do art. 225 da CF/88 e Lei Federal nº 9985/2002, § 7º do art. 22, que criou o Sistema Nacional de Unidade de Conservações. O Governador do Estado protocolou junto ao STF resposta em 03 de novembro de 2012. Logo em seguida foram expedidas as licenças LP e LI e a obra de prolongamento da Avenida João Paulo II estava em pleno andamento, argumentando, preliminarmente, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é o meio processual adequado para atacar um decreto, que é uma norma de efeito concreto, questionada pela via da ilegalidade. No mérito, não houve desafetação da área do PEUt, posto que antes do decreto atacado, o

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 Parque não possuía área e limite instituídos, pela simples falta de publicação do mapa previsto no art. 4º do Decreto nº 1552/93; o que o Decreto atacado fez foi apenas instituir um limite que ainda não tinha sido concretizado. Também manifestou-se a Advocacia Geral da União, petição datada de 07 de dezembro de 212, pelos mesmo argumentos de mérito do Governo do Estado para concluir pela inexistência de fumus boni iuris O Ministério Público Federal, em petição datada de 06 de junho de 2013, ao contrário do que diz o Governador do Estado, demonstrou que o PEUt tinha sim um limite e que neste limite estabelecido pelo Decreto nº 2.909/98 foram incluídos os Lotes B, C, D e E, e, com base no Decreto, a SECTAM - Secretaria de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente e o Batalhão de Polícia Ambiental elaboraram dois mapas que foram anexados à petição. DA IMPORTÂNCIA DA APA METROPOLITANA DE BELÉM E DO PARQUE ESTADUAL DO UTINGA Com fito de proteger os mananciais de abastecimento de água de Belém, o Governo do Estado criou duas unidades de conservação na Região Metropolitana. Uma é a APA Belém, criada através do Decreto nº 1551/93, e, dentro da APA, uma unidade de proteção integral denominada de Parque Ambiental do Utinga - PEUt, criado pelo Decreto nº 1552/93. O artigo 1º do Decreto 1551/93, diz que: “Fica criada a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de Água de Belém - APA - Belém, localizada nos municípios de Belém e Ananindeua com os seguintes objetivos: I - assegurar a potabilidade da água dos mananciais, através de restauração e de manutenção da qualidade ambiental dos lagos Água Preta e Bolonha, do rio Aurá e respectivas bacias hidrográficas; II - ordenar com base em critérios urbanisticos e ecológicos, o uso do solo; III - promover o saneamento ambiental e a urbanização das áreas ocupadas, prevendo inclusive, o emprego de tecnologias alternativas de tratamento de esgoto; IV - promover a recuperação das áreas degradadas, incluindo o seu reflorestamento;

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 V - preservar a biodiversidade representada pelas plantas, animais e ecossistemas das florestas de várzeas, igapó e terra firme, remanescentes e em estágio de sucessão, e promover sua recuperação; VI - proteger o sítio Histórico do Engenho do Murutucu; VII - possibilitar o adequado tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos, dos efluentes industriais e dos resíduos oleosos; VIII - implementar a educação ambiental comunitária; IX - apoiar e garantir a continuidade das pesquisas científicas desenvolvidas por diversas entidades e proteger as áreas institucionais destinadas a este fim; X - propiciar o desenvolvimento de atividades culturais, educacionais, turísticas, recreativas e de lazer em espaços especialmente demarcados; XI - valorizar os municípios de Belém e Ananindeua, permitindo o incremento do ecoturismo. No artigo 2º do Decreto acima, encontra-se, de forma bastante precisa, os limites da APA Belém. Segue o decreto instituindo administração, fiscalização, criando o Conselho Gestor, Plano Diretor. Mas é no artigo 6º e 7º que temos a importante definição das atividades que não podem ser desenvolvidas no interior da APA Belém, bem como as que podem ser autorizadas pelo titular da SECTAM: “Art. 6º - Na APA Belém de que trata este Decreto, não serão permitidas atividades de terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que venham causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para biota, bem como qualquer atividade industrial, potencialmente capaz de causar poluição.” (grifo nosso) Art. 7º - Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado dentro dos limites da APA, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambient, que exigirá: I - adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área; II - implantação de sistema de tratamento e coleta de esgoto; III - sistema de vias públicas sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves, e dotado de sistema de drenagem e galerias de águas pluviais; IV - lotes de tamanho mínimo o suficiente para plantio de árvores em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno; V - programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas; VI - traçados de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 O outro Decreto, o de nº 1552/93, foi instrumento utilizado para criação de uma unidade de proteção integral, inserida dentro da APA Belém, que servirá de zona de amortecimento, denominada Parque Ambiental do Utinga - PEUt. Para criá-lo, o Governo do Estado considerou os estudos para “Proteção Ambiental dos Mananciais do Utinga e Áreas Adjacentes e do Estudo Ambiental do Parque Ambiental do Utinga, desenvolvido pela SECTAM.” O decreto listou dez objetivos para criação do Parque. Destacaremos aqui dois deles, que parecem coadunar-se com a preocupação apontada nos estudos que motivou a criação das duas unidades de conservação: “II - assegurar a potabilidade da água através do manejo dos mananciais e recuperação das áreas degradadas; e

da

III - ampliar a vida útil dos lagos Bolonha e Água Preta.” . Não resta dúvida que a floresta, a área e toda a biodiversidade ali existente são fundamentais e foram protegidas quase que exclusivamente por causa dos mananciais de abastecimento de água de Belém. Do Sistema Jurídico de Proteção ao Meio Ambiente A proteção jurídica do meio ambiente é feita no Brasil através de três sistema. O primeiro, é o sistema de comando e controle, no qual estão inseridos a fiscalização e o licenciamento ambiental. O segundo, é a educação ambiental, de cunho preventivo, busca alertar e preparar as pessoas para a participação na defesa do meio ambiente. Por fim, temos o sistema nacional de unidade de conservação, que visa proteger, tornando intocáveis biomas vitais à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para atual e futuras gerações. O prolongamento da Avenida João Paulo II envolve diretamente o sistema de comando e controle e o da proteção as unidades de conservação, sem deixar de lado a Educação Ambiental. Os três sistema são interdependentes, mas, para efeito didático, abordaremos neste tópico o sistema unidade de conservação e mais adiante, em tópico próprio, o licenciamento ambiental da obra.

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 A Proteção Jurídica das Unidades de Conservação: APA Metropolitana de Belém e Parque Ambiental do Utinga - PEUt A Constituição Federal, Inciso III, § 1º do artigo 225 e a Constituição Estadual, inciso V, do Art. 255, previram a possibilidade de proteger espaços territoriais e seus componentes. Atendendo o preceito constitucional, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, foi regulado pela Lei Federal nº 9.985/2000. Portanto, sete anos depois das nossas unidades de conservação APA Belém e o PEUt terem sido criadas, devendo agora, na vigência da nova Lei, adaptarem-se ao regime por ela criado. A Lei do SNUC, como é conhecida, traz dois grupos de UCs, o grupo de uso sustentável e o grupo de proteção integral. A APA Belém é uma área de proteção ambiental e está no grupo de uso sustentável, conforme art. 14 da Lei. Já o Parque Ambiental do Utinga é uma unidade de conservação pertencente ao grupo de proteção integral. Sendo “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. (Inciso III, § 1º do artigo 225)7 O art. 15 da Lei do SNUC que trata da APA, regula que elas são áreas extensas, com um certo grau de ocupação humana, criadas com o propósito de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. O plano de manejo, onde estão as atividades que podem ser desenvolvidas na APA, será elaborado pelo conselho gestor e aprovada por portaria do órgão executor, conforme regulamentado no Decreto nº 4.430, de 22 de Agosto de 2002. Também a Lei Estadual nº 5887/1995, que trata da Política Estadual de Meio Ambiente, dedicou o Capítulo III para os espaços territoriais especialmente protegidos. No art. 82, o diploma legal estadual, criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC: “constituído pelas Unidades de Conservação da Natureza já existentes e as que vierem a ser criadas, e será administrado pelo órgão ambiental.”. Assim sendo, tanto a APA Metropolitana de Belém quanto o Parque Estadual do Utinga - PEUt, criados antes da Lei Estadual, forem incorporados ao SEUC. No caso da APA Belém, que por força do Decreto nº 1.329/2008, passou a ser denominada de “Área de Proteção Ambiental da Região Metropolitana de Belém - APA Metropolitana de Belém”, o Conselho Gestor é constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e população residente no entorno, sendo este órgão responsável pela elaboração do Plano de Manejo. O Parque Ambiental do Utinga - PEUt, é uma unidade de proteção integral, que tem por objetivo a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto, consoante o § 1º do art. 7º da Lei do SNUC. Nos parques, são permitidas atividades de pesquisas

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 científicas, de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Diferentemente da UCs de uso sustentável, no caso da unidade de conservação de proteção integral, o uso está previsto em lei e cabe ao órgão responsável pela sua administração regular, através do Plano de Manejo, as normas e restrições a visitação, conforme o § 2º, do art. 11 da Lei do SNUC: “A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.” O PEUt, como uma unidade de proteção integral, por força do art. 25, da Lei do SNUC, tem, necessariamente, uma zona de amortecimento, que no caso é a APA Metropolitana de Belém. A ocupação e o uso desta zona de amortecimento deverá ser feito segundo as normas estabelecidas pelo órgão administrador, conforme § 1º do artigo citado. Além das limitações oriundas da Lei do SNUC, chama-se atenção para as proibições estabelecidas no próprio Decreto de criação da APA Metropolitana de Belém. No art. 6º do Decreto nº 1.551/1993, encontram-se limitações que se aplicam ao caso concreto: “Na APA Belém de trata este Decreto, não serão permitidas atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo paras as pessoas ou para a biota, bem como qualquer atividade industrial, potencialmente capaz de causar poluição” Do confronto entre os dois direitos: é possível conciliá-los? A resposta é afirmativa. O prolongamento da Avenida João Paulo II é um opcão pelo transporte individual em detrimento ao transporte coletivo. Se o governo investisse os mais de 300 milhões previstos apenas para obra de construção da rodovia em transportes de massa com qualidade, teríamos melhores resultados. Os governos que estão priorizando o transporte público têm alcançado sempre melhores resultados no atendimento à mobilidade urbana. Mesmo considerando a opção pelo prolongamento, haveria traçados alternativos ao escolhidos, capazes de preservar a integridade das unidades de conservação, garantindo a mobilidade urbana pretendida. Contudo, essas alternativas foram estudadas e abandonadas, salvo melhor juízo, devido ao fator tempo-custo. O traçado adequado implicaria em maior tempo de duração das obras e um pouco mais de recursos financeiros, não para obras de estradas, mas para desapropriação de residências construídas irregularmente dentro da UCs ou para construção de moradias dignas para quem hoje vive em condições precárias de habitação e continuará assim, mesmo depois de toda a intervenção que se pretende na área.

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 O traçado escolhido, não foi o melhor para conciliar os dois direitos. Mesmo assim, se não fosse a pressa, poderia ser executado com técnicas de construção mais avançadas e sustentáveis, provocando menor impacto à fauna, flora e aos mananciais de abastecimento de água. Sem dúvidas, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobrepõe-se ao direito à mobilidade. Trata-se do direito à vida, direito fundamental indisponível, sendo ainda intergeracional. A atual geração, inclusive a dos dirigentes políticos, não pode dispor dos direitos da futura geração. Aqui, é bom que seja acentuado, estamos tratando da preservação, em último caso, dos mananciais de abastecimento de água de toda uma população que ainda está por nascer. Dentro Parque, apenas para exemplificar, foram registrados 321 espécies de aves, compreendidas em 222 gêneros, 58 famílias e 23 ordens, sendo algumas classificadas como espécies vulneráveis e/ou ameaçadas de extinção, como: Arara Azul (Anodorhynchus hyacinthinus), Araçari de Pescoço Vermelho (Pteroglossus bitorquatus), Arapaçu-da-taoca (Dendrocincla merula), Arapaçu (Dendrocolaptes certhia) e Jacamin castanho (Psophia virdis). O prolongamento da via, na concepção apresentada, será executado dentro da APA e suprimirá parte significativa do PEUt. Além de utilizar áreas do Parque para pulmão de obra, as bacias de contenção de efluentes serão abrigadas dentro do Parque e haverá impacto significativo sobre dois igarapés e pelo menos sete nascente. As supressões vegetais alcançarão espécies protegidas. Os danos ambientais são concretos, o que recomendaria maiores estudos e busca de outras alternativas, inclusive locacionais que prevenisse os impactos. Também faria-se necessário a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias adequadas. Do licenciamento de Estrada na APA Metropolitana de Belém e no PEUt !

Do Processo de licenciamento

Recebido o requerimento, foi criada, em 23/10/2012, a comissão de análise formada por Cely Meneses, presidente, Patricia Palheta, Bruno Neiva e Alexandre Peniche, membros. O primeiro despacho da comissão de análise, em 14/11/2012, foi dirigido à GEOTEC, solicitando a plotagem da estrada no mapa, para verificar se ela atingiria a APA Metropolitana de Belém e o Parque Ambiental do Utinga , e outras APPs.

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 O laudo emitido pelo técnico João Fonseca Gonçalves, de 26/11/2012 questiona a extensão do empreendimento, que segundo ele é de 4.815,63 metros e não os 4.737 metros, como declarado no requerimento. O laudo da GEOTEC não é conclusivo, uma vez que afirma que “o traçado segue parcialmente margeando os limites do Parque Ambiental de Belém”. Ora, se segue parcialmente margeando o Parque, quer dizer que parte não o margeia, mas não diz se não o margear quer dizer adentrar a Unidade de Conservação, e adentrando, quanto do Parque será atingido pela estrada. O Relatório é silente sobre a APA. O Laudo Técnico também detectou a ocorrência de drenagem: “destaca que foi observada alguns cursos d’água ao longo do traçado.” No despacho de fl. 31, a comissão de análise solicita uma nova plotagem do traçado, agora de acordo com o Decreto nº 265/2011, que diminuiu o tamanho da PEUt, pedindo que sejam considerados os corpos hídricos. Parecer Técnico nº 20658/GUPI1/GUPI/CUC/DIAP/2012 (Pags. 38 a 41) afirma que o traçado, além de atingir a APA Belém e o PEUt, também afetará as APPs de sete nascentes, conforme o mapa, fl. 41. Mesmo assim, o PT defende o empreendimento, afirmando que “servirá de barreira de proteção para o parque com relação à pressão urbana (avanço do desmatamento, ocupação irregular, caça, pesca, lançamento de esgoto e resíduos sólidos, etc)” O novo Parecer Técnico, deixou de tratar da diferença da extensão da rodovia, mantendo o tamanho declarado pelo empreendedor. Em seguida, afirma que a via adentrará na APP, trecho compreendido pelas ruas Parabor, Simões e Santa Izabel...”, contentando-se em compensar o dano com os “propostos equipamentos de utilidades públicas de lazer e de esporte à comunidade”, apresentadas pelo empreendedor. O empreendedor recebeu a Notificação nº 42846/GEINFRA/CLA/DILAP/2012, dando prazo de 60 dias para o NGTM apresentar soluções para os problemas identificados. São estes: !

Referente à LP 1. Apresentar informações a respeito da alternativa de escoamento de “lagoa existente no traçado da via proposta, presente da Pag. 10 do estudo, identificando as principais características desse corpo hídrico, proposta técnica e identificação de impacto a ser gerado com a implantação dessa medida. 2. Apresentar anuência da Prefeitura Municipal de Ananindeua e do DNIT (órgão gestor da Rodovia Federal BR 316)

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 3. a. b.

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Identificar as nascentes e os igarapés (pag. 144) que serão impactados direta e indiretamente em função da implantação e operação do empreendimento, pormenorizado as informações abaixo itemizadas; No âmbito do projeto de drenagem, quais as técnicas de engenharia a serem adotadas provisoriamente e quais serão implantadas de forma definitiva; Quais os impactos vislumbrados e quais as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas, visto que o Programa de Controle de Drenagem e Erosão, faz considerações apenas aos impactos relacionados a drenagem pluvial superficial; Descrever com mais detalhes como se fará a confluência do trecho a ser prolongado, com o elevado (BR/Mário Covas) Pag. 43; Identificar as áreas a serem utilizadas para extração de material (área de empréstimo) e quais as áreas a serem utilizadas ara deposição de materiais inservíveis no processo construtivo, considerados como resíduos, incluíndo a vegetação a ser suprimida; Esclarecer que tipo de atividade será implantada no canteiro de obra, a qual fará uso de bacia de contenção, sinalizada no laout de canteiro de obra, como nº 17, (mesma identificação atribuída a ETE compacta), presente no anexo 1; Esclarecer a que se refere o parágrafo existente à Pag. 53 do RCA “Na definição das características básicas do traçado da via, a redução dos grandes volumes de terraplanagem envolvidos foi um dos principais aspectos considerados, o que pode ser evidenciado pelo fato de que o traçado foi idealizado procurando sempre aproveitar, ao máximo, a plataforma existente, de forma a minimizar os alagamentos necessários”. Apresentar anuência da COSANPA com vista a celebração de termo de Cooperação Técnica para operacionalização das ETS’s e elevatória. Pag. 62; Identificar a quem caberá a responsabilidade da realização de cadastramento e ligações domiciliares de esgoto ao sistema proposto; Esclarecer que melhorias estão previstas para as vias, Rua Mariano, Rua Euclides da Cunha, Rua Moça Bonita, Av. 1º de Dezembro, Rua do fio, Passagem Simões e Rua Pedreirinha. Pg. 11; No traçado proposto, qual o trecho (cerca de 21,05%) no qual h;a existência de infraestrutura de drenagem de água pluviais. Pag 49; Inlcuir no Pano de Desapropriação, informações a repeito das indenizações e/ou relocações necessárias, identificando para cada um dos elementos existentes na ADA os tópicos a seguir:

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 a. b. c. d. e.

f. g. 13. 14.

15. 16.

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Informar qual a forma de negociação a ser estabelecida (indenização e/ou relocação) considerando os domicílios, com;ercios e equipamentos públicos; Para os casos de relocação de famílias, identificar os locais previstos assim como a infraestrutura para recebê-las, considerando as relações de vizinhança e parentesco; Para os casos de relocação de equipamentos urbanos, identificar os locais previstos assim como a infraestrutura para recebê-las, considerando as relações de vizinhança e parentesco; para os casos de relocação de equipamentos urbanos, identificar os locais previstos assim como a infraestrutura para recebê-las, considerando as relações de vizinhança e parentesto; Para os casos de relocação de equipamentos urbanos, identificar ps locais previstos para recebê-los, considerando a importância dos mesmos (comércio, escolas, unidades de saúde, templo religioso) para a comunidade; Para o caso de indenizações, informar quais os critérios adotados, apresentando os respectivos Laudos de Avaliação; Apresentar cronograma das ações de indenizações e relocações. Apresentar cópia de protocolo de outorga prévia e/ou de uso ou dispensa para obra hídrica; Informar se haverá necessidade de instalação de usina de asfalto, e de concreto, em caso positivo, identificar a localização e as medidas a serem estabelecidas visando o controle e mitigação de impactos potenciais apresentando layput do canteiro; Apresentar anuência do órgão responsável pela estação de esgotamento sanitário (ETE Marambaia) para atendimento de demanda a ser gerada pelo projeto; Apresentar documentacão, emitida pelo IPHAN, de serviços de propecção arqueológica a fim de justificar se realmente não há a existência de sítio arqueológico na ADA;

Referente à LI 17. 18. 19.

Que melhorias estão previstas para as vias, Rua Mariano, Ria Euclides da Cunha, Rua Moça Bonita, Av. 1º de Dezembro, Rua do fio, Passagem Simões e Rua Pedreirinha. Pg. 11; Identificar e localizar as espécies vegetais em risco extinção a serem suprimidas a que se refere o estudo e sua Pag. 10; Ajustar o cronograma de implantação do projeto, uma vez que nesse, os serviços de terraplanagem iniciam antes dos serviços de drenagem

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012

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(serviços no qual as obras de canalização das nascentes presentes na área a ser diretamente impacatada, serão realizadas), mesmo considerando a 2ª etapa (abril a julho) dos serviços de terraplanagem, além do que, estão previstos para os meses de abril e maio, meses quando elevado índice de precipitação em nossa região. Pag. 47; Se o objetivo é denominar as praças com o nome de espécies ameaçadas de extinção, deverão rever as indicações dos nomes propostos na pag. 16; Apresentar o memorial descritivo relacionados aos detalhes indicados no Anexo 1, e descrito na pag. 53, com especial atenção aos descritivo das Ações de aterramento e terraplanagem, as quais deverão promenorizar as mediadas de controle para movimentação de terra não imponha maiores impactos aos mananciais e nascentes presentes na área. Pontes a serem implantadas. Identificar o maquinário a ser utilizado nos serviços, considerando as restrições de uso de tratores com l6aminas e escarificadores, de acordo com a afiormativa presente à Pag. 133 do RCA; Reuquerer autorização de captura, coleta, resgate, transporte e soltura de fauna silvestre, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 52 de 25/10/2010 desta SEMA-Pa. Incluir ao Programa de Monitoramento da fauna e bioindicadores, o programa de monitoramento da ictiofauna levando em consideração as futuras intervenções sofridas na ADA com a implantação e operação do projeto; Apresentar projetos arquitetônicos do “Bate :astro”mencionado na página 427 do RCA, o qual terá a finalidade de receber e reutilizar toda a água e efluentes industriais do canteiro de obra; Apresentar plantas do projeto, cortes e detalhes, do sistema de esgotamento sanitário; Apresentar ART de elaboração dos projetos executivos; Apresentar plano de emergência para fase de implantação da obra;

O empreendedor respondeu parte da Notificação, deixando de apresentar soluções para graves problemas, tais como: 1. o esgotamento sanitário da região de interferência direta e indireta; 2. a autorização da Prefeitura de Belém para que o bota-fora da obra fosse destinado ao Lixão do Aurá; 3. ausência de diagnóstico de ocorrências arqueológicas; 4. autorização do DNIT; 6. solução tecnológica adequada para os efluentes, com graxa, óleo e uma série de contaminantes que poderão afetar diretamente os mananciais, objeto da proteção ambiental que originou as unidades de conservação.

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 Durante o processo de licenciamento e antes da expedição das licenças, foram realizadas duas reuniões, cujas atas são parte do processo. A primeira foi realizada pelo empreendedor, em 10/09/2012, próximo das eleições municipais, e foi convocada uma única vez por edital, publicado no Diário do Pará, em 20/08/2012, na página B6, do Caderno de Economia. A reunião contou com a presença da assessora jurídica da SEMA, de nome Mariane Pinto, mas foi presidida pelo empreendedor. O local da realização do evento foi o Colégio Acrópole. Pelo teor da Ata verifica-se que o empreendedor usou a audiência como forma de propagandear o projeto como algo positivo para a comunidade, conforme pode se depreender do trecho que traduz a abertura do reunião: “Mencionou que esse prologamento viário, além de melhorar a mobilidade na Região Metropolitana de Belém (RMB) contribuirá à proteção ambiental do Parque Estadual do Utinga - PEUt e aos seus mananciais, melhorando a qualidade de vida da população do entorno e da RMB.” . Ficando muito distante de poder ser aproveitada como audiência ambiental prevista na Resolução CONAMA nº 09/1990, art. 3º. “A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.” A audiência pública ambiental não pode ser confundida com reunião realizada pelo NGTM. Para atender o preceito constitucional e legal, a audiência tem ritos de convocação e realização obrigatórios escritos tanto na Resolução CONAMA supra citada, quanto no art. 253 da Constituição Estadual do Pará, na Lei Estadual nº 5.877/94 e o capítulo X da Lei Estadual nº 5887/1995, que instituiu a Política Estadual de Meio Ambiente. A segunda reunião foi realizada pelo conselho gestor da PEUt (ata e lista de presença da primeira reunião do Conselho gestor da PEUt, fls 137 a 142), realizada em 10.02.2013, no Centro de Visitação do Parque, com a presença de 32 pessoas, sendo 19 de órgãos públicos ou entidades por ele contratadas. Na reunião não foi apresentado o projeto de prolongamento e nem o RCA/PBA, ao contrário, apresentou-se outras intervenções dentro do PEUt, tais como: construção da Residência Oficial do Governador; Hotel Escola; Pórtico de Entrada; Estacionamento com acolhimento; Recuperação do Centro de Visitação; a Administração do Parque no local onde hoje é um depósito da COSANPA; e aproveitamento da área do antigo Clube Lago Azul para criação do Centro de Pesquisa Aquática da Amazônia - Amazonário. Novamente falou-se do prolongamento da João Paulo II como um beneficio para o Parque, informando que o “será implantado uma rede coletora de esgotos ao longo da via que receberá o devido tratamento na estação de tratamento da Marambaia que será recuperada pela COSANPA; que “serão construídas

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 bacias de contenção em áreas antropizadas do parque para receber efluentes e tratá-los antes de lançá-los nos lagos, foram previstas treze bacias onde será feito um tratamento deste líquido pelas mesmas. Para que sejam construídas, será feito um processo de licenciamento para as mesmas, para que se possa traçar a melhor posição com o menor impacto nas áreas do PEUt e está prevista para início de Abril do ano vigente.”. A Ata não traz nenhuma deliberação que nos leve a dizer que houve anuência do Conselho Gestor do Parque para as obras de prolongamento da Avenida João Paulo II e na utilização de suas áreas. O Parecer Técnico - PT nº 21289/GUPI1/GUPI/CUC/DIAP/2012, datado de 21/02/2013, manteve a mesma posição adotada no período da Carta Consulta, onde a SEMA entendeu que a obra, embora interferindo totalmente na APA Metropolitana de Belém e na PEUt, colocando em risco o abastecimento de água para mais de dois milhões de pessoas, não era de significativo impacto ambiental e adotou o processo de licenciamento simplificado, substituindo o EIA/RIMA, pelo PCA/RCA - Relatório de Controle Ambiental e o Plano Básico Ambiental, mas indicando a necessidade de audiência pública. O PCA/ RCA da obra foi preparado pela empresa SERTOPLAN, empresa localizada em Paragominas, Av. Castelo Branco, Bairro Angelin, que recebeu do estado, no período, o valor de R$ 903.378,06 (novecentos e três mil, trezentos e setenta e oito reais e seis centavos). Parecer Técnico - PT nº 21289/GUPI1/GUPI/CUC/DIAP/2012, datado de 21/02/2013, também acrescentou ao Termo de Referência outros planos de trabalho: • Gerenciamento de Efluentes Líquidos (geração de serviços pelo esgotamento sanitário e drenagem pluvial em função do sistema de bacias de decantação para coleta da água proveniente da drenagem , serem lançadas nos mananciais sem prejudicar os mesmos, o seja (sic), deverá ser definido quem ficará responsável para fazer o monitoramento e manutenção das bacias: • Programa de Prevenção e Controle de Processo Erosivos; • Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Passivos Ambientais; • Plano de Controle de Supressão Vegetação (Inventário 100% das espécies contidas na área a ser suprimida. Beneficiar madeiras para uso nas unidades de conservação próximas ao empreendimento) • Programa de Monitoramento da Qualidade da Água;

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 • Programa de Monitoramento da Fauna e Bio-indicadores; • Programa de Gerenciamento de Riscos a Acidentes Ambientais; • Plano de Ação de Emergência; • Programa de Fiscalização e Controle da Ocupação da Faixa de Domínio; e • Programa de Compensação Ambiental. Após a apresentação pelo empreendedor das certidões de conformidade da Prefeitura de Belém e Ananindeua e do Parecer Jurídico da SEMA, assinado pela dra. Simone Vieira Rodrigues, datado de 05 de março de 2013, foi emitido o Parecer Técnico nº 21317/ GEINFRA/DILAP/2013, que serviu de base para emissão das licenças e autorizações. Todos os impactos e inconsistências do projeto de prolongamento da Avenida João Paulo II, apontados nos estudos, permaneceram sem soluções e foram transformados em condicionantes das licenças. Destaco, a título de exemplificação, impactos graves não resolvidos, com os que segue: 1.Esgotamento sanitário e bacias de detenção: O empreendedor apresentou o projeto de esgotamento sanitário da região da ADA , que consistia na coleta dos efluentes de seis sub-bacias que seriam direcionadas para seis estações elevatórias, projetadas para atender uma população de 40.000 habitantes, posteriormente encaminhadas para um coletor troncal e seis estações elevatórias interligadas a ETE da Marambaia. Em seguida o empreendedor informou que a responsabilidade para promover a implantação, operação e gestão do projeto de sistema de esgotamento sanitário seria da COSANPA. O empreendedor apresentou manifestação da Companhia de Saneamento aceitando a responsabilidade pelas obras, juntamente com o processo licitatório para contratação apenas do Projeto Básico. Paliativamente, para atenuar os impactos causados pelo escoamento superficial de águas pluviais, “que invariavelmente é acompanhada de efluentes sanitários, visto que grande parte dos esgotos das residências daquela área são ligados diretamente à drenagem pluvial e pelo escoamento difuso, que cheguem até os lagos Bolonhas e Água Preta”, foi propostos um sistema de drenagem com processo de pré-tratamento através de 15 bacias de detenção em concreto, construídas dentro do Parque e que serão mantidas pelo Conselho Gestor do PEUt. Os técnicos da SEMA insistiram para que as bacias ficassem foram do Parque, mas o empreendedor as manteve no mesmo local planejado alegando custo alto de desapropriação.

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 A manutenção adequada dessas bacias previstas para serem construídas dentro do Parque é de vital importância para manutenção da qualidade da água dos mananciais. É o próprio parecer que alerta para o fato: “Caso não ocorra a manutenção adequada das bacias de detenção, as mesmas poderão futuramente desencadear em impactos negativos, tornando-se criadouros de insetos, portanto, foco de doenças com risco para saúde da comunidade do entorno, além de propiciar uma paisagem desagradável e incompatível para uma unidade de proteção integral...”. O licenciamento não se preocupou em perguntar com que recurso e material humano o Conselho Gestor do Parque custeará a manutenção dessas bacias de contenção. 2. Impactos da operação da via A principal atividade durante a operação da via será a circulação intensa de veículos. Os ruídos, a luminosidade e mais o tráfego intenso, ocasionará impacto com afugentamento e perda de espécies. Outro impacto decorrente da operação serão os poluentes como graxa, combustível, óleo, que se misturará as águas pluviais, indo contaminar os mananciais. Mesmo diante de tão graves problemas sem solução e sem aprovação do COEMA, a SEMA expediu, em 07 de março de 2013, a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI nº 2054/2013, válida até 06/03/2016, com as condicionantes; expediu também Autorização de Supressão Vegetal - AVS nº 2297/2013, válida até 07/03/2013 e Autorização de Afugentamento de Fauna - AFF n.º 2298/2013, válida até 07/03/2014. O resumo das licenças, sem as condicionantes; e das autorizações foram publicadas no DOE nº 32.355, de 13/03/2013, e no Jornal Diário do Pará. !

Do acompanhamento da obra

O acompanhamento da execução da obra e o cumprimento das condicionantes constante na LI, não deixam dúvidas da gravidade dos problemas causados a Unidades de Conservação e deixam claro que havia defeitos no projeto de obra e que o licenciamento foi todo feito ao arrepio da lei e das técnicas que visam proteger o meio ambiente. Supressão Vegetal: além da autorização de supressão vegetal concedida pela SEMA no ato da expedição da LP e LI, ao longo da execução da obra, diversas solicitações de supressão são encaminhadas pelo empreendedor, através de laudo emitido pela empresa Terra Ltda., inclusive de espécies protegidas, são elas: Magueiras, Macacaúba, Jaqueira, Mata-pau, Taperebazeiro, Inagá Xixi, Catanheiras e poda de aningais. Pelas fotos verificase que as árvores estão dentro do Parque e foram danificadas devido as obras da

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 estrada. A poda de aningais é um indicativo de que a obra atingiu as áreas de várzeas, onde se localizam corpos hídricos. !

Condicionantes:

O empreendedor pede sucessivos prazos para cumprimento de condicionantes, destacando-se aquelas que foram alvo de reiteradas prorrogações: Condicionante nº 01 apresentar estratégias para mitigar os transtornos oriundos da obra, trânsito de pessoas e veículos, comunicação prévia; Condicionante nº 02 - Apresentar detalhamento do programa de gerenciamento da implantação do paisagismo e plantios compensatórios (priorizando espécies nativas); Condicionante nº 03 - Avaliar a possibilidade de apresentar alternativa tecnológica para detenção dos resíduos grosseiros; Condicionante nº 05 apresentar anuência do IPHAN e MPEG sobre existência de vestígios arqueológicos; Condicionante nº 06 - Relatório de acompanhamento das desapropriações; Condicionante nº 08 - apresentar documento ambiental das áreas de bota-fora em até 60 dias; Condicionante nº 09 - especificar os locais de armazenamento temporário dos resíduos sólidos; e Condicionante nº 10 - anuência da SESAN sobre utilização do Aurá para destinação final dos resíduos sólidos. Sobre a condicionante nº 10: o empreendedor não conseguia cumprí-la, por razões desconhecidas no processo, então apresentou, através do Oficio nº 487/2013-DIOB/ NGTM, o licenciamento ambiental do bota-fora expedido pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do município do Acará, para utilizar uma área na alça viária. Só tempos depois, em 16 de janeiro de 2014, quase um ano depois da obra ter começado, apresentou a anuência da SESAN Belém para receber o bota-fora da obra no Aurá. !

Utilização de área da PEUt:

Ao longo da execução da obra, o empreendedor solicitou e lhe foi concedido pelo Diretor de Áreas Protegidas autorização para utilizar áreas dentro do PEUt para servir de “pulmão de obra”. Foram solicitadas seis áreas para os pulmões, mas apenas uma autorização foi expedida, as fls. 316, onde aparece pela primeira vez um documento assinado pelo Diretor Crisomar Lobato, autorização nº 012/2013, na qual permite a NGTM usar uma área dentro do Parque Ambiental. Resta saber se as outras áreas estão sendo utilizadas sem a devida autorização. !

Dos últimos documentos do processo:

O processo encerra no terceiro volume com o Oficio nº 029/2014-DIOB/NGTM, datado de 21 de janeiro de 2014, apresentando os relatórios abaixo discriminados, mas que nem um deles está no processo:

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 b. Relatório Técnico de Monitoramento de Ruídos (fase de implantação - Campanha 2); c. Relatório Técnico Parciais do Programa de Afugentamento , Resgate, Translocação e Soltura de Fauna Silvestre; d. Relatório Técnico Parciais das Atividades de Supressão Vegetal; e. Relatório de Monitoramento da Qualidade da Água. Das ilegalidades do Licenciamento Ambiental “A Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n.º 6.938/1981, em seu art. 9º, inciso IV c/c art. 10 –, recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988 e ancorada em dispositivos constitucionais como o art. 170, inciso VI e parágrafo único, e o art. 225, § 1º, inciso V, da Carta Magna, previu o licenciamento ambiental como um dos seus mais importantes instrumentos, visando a atuação preventiva Estatal para a salvaguarda do meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (Boletim Científico - Escola Superior do Ministério Público da União) O Licenciamento Ambiental é a manifestação do poder de polícia do Estado, pelo qual, se restringe ou limita-se o direito de empreender, para garantir que tal direito não exceda e provoque danos ao meio ambiente, garantindo a sadia qualidade de vida. As definições sobre o licenciamento ambiental são aquelas previstas no Inciso I, do art. 1º da na Resolução CONAMA nº 237/1997, como segue: “Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.” Infere-se da leitura do dispositivo acima, que o licenciamento ambiental é um processo administrativo especial ambiental: “eivado de instrumentos de gestão ambiental e participação pública, que propicia a avaliação de impactos socioambientais de projetos, visando a uma decisão administrativa sensata quanto ao deferimento ou indeferimento de uma licença ambiental pelo órgão ambiental competente.” (Idem). Os atos processuais ambientais, são aqueles previstos no art. 10, da Resolução CONAMA Nº 237/1997:

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 “Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.” !

Da dispensa ilegal do EIA/RIMA

O Licenciamento Ambiental pode ser simples ou complexo. Definir o tipo de licenciamento, se simples ou complexo, é importante para o atendimento do Inciso IV, § 1º, de art. 225 da Constituição Federal: “IV - exigir, na forma da lei, para instalação de

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”. A chave para interpretação do comando legal é a expressão “potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente”, apesar de deixar uma área de discricionariedade para administração, esse poder não é absoluto, segue alguns parâmetros previstos em normas e doutrina. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, traz um rol não extensivo de obras que necessitam de EIA/RIMA. Além da rol da Resolução CONAMA, deve-se observar a localização da atividades e o quanto de meio ambiente será alcançado, segundo Sánchez (2006, p. 112), “as solicitações impostas ao meio pela ação ou projeto, ou seja, a sobrecarga imposta ao ecossistema, representada pela emissão de poluentes, supressão ou adição de elementos ao meio; e a vulnerabilidade do meio, ou seja, o inverso da resiliência.” No caso concreto, aplicar-se-ia o item I, da Resolução CONAMA, supra citada: “Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento”. E pelo princípio da precaução, levando-se em conta o fator locacional, o traçado e o impacto sobre duas Unidades de Conservação, criadas com objetivo ambiental importante de proteger os mananciais de abastecimento da Região Metropolitana de Belém, não há qualquer espaço para tratar o licenciamento como simples. Trata-se, pois, de empreendimento de significativo impacto ambiental, por tanto sujeito a licenciamento complexo, para qual se exige o EIA/RIMA. Haveria de se argumentar com o tempo longo que se levaria para iniciar a obra e resolver o problema de mobilidade da população em curto espaço de tempo, porém, esse argumento não se aplica. Estamos diante de um direito intergeracional que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, não só para a atual, como para as futuras geracões. Além do mais, o direito a garantir, as futuras gerações, habitantes da região metropolitana, são as fontes de abastecimento de água potável, essencial a qualidade de vida. Os estudos, os debates e a participação da sociedade se faz necessária, até porque a estrada também é importante, mas não tão importante quanto a preservação dos recursos naturais protegidos pelas duas unidades de conservação sobre ameaça. É preciso, através do processo de licenciamento legalmente adequado e do esforço coletivo, encontrar soluções técnicas que permitam a construção da rodovia; sem, contudo, colocar em risco o bem maior protegido. Submeter o projeto ao EIA/RIMA e as audiências públicas, mas do que uma exigência legal, seria a única garantia que teríamos que haveria o mínimo de compatibilidade entre

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 a necessidade de construir a rodovia e a certeza, pelo menos científica, que os recursos naturais estariam preservados. O modelo complexo de licenciamento é o que garantiria que o empreendedor aportaria recursos do tesouro para a manutenção do PEUt, conforme o art. 36 da Lei do SNUC. Com a adoção do licenciamento simples, inadequado, é bom que se ressalte, a PEUt será impactada, talvez até de maneira irreversível, sem que o empreendedor aporte qualquer recurso financeiro como compensação ambiental. !

Nova desafetação da Unidade de Conservação - PEUt

O traçado da Rodovia retirará parte do PEUt, quanto, não se sabe, pois o licenciamento simplificado, fez questão de não explicitar. Apenas afirma, sorrateiramente, que o traçado atingirá o Parque. Ao atingir o parque, transformando parte do seu território em rodovia, forçosamente, teremos novos limites e não mais aqueles descrito no Decreto nº 2.908/98. Depois da construção da rodovia, teremos um parque menor do que temos hoje, que já bem menor do que aquele foi criado originalmente. Essa diminuição, ou desafetação, deveria ser feita mediante Lei Estadual, conforme o que está determinado pelo o art. 225 da CF/88. A SEMA, ao receber o projeto da rodovia, percebendo que o traçado suprimiria parte do parque, teria que exigir do empreendedor que apresentasse a autorização legislativa para prosseguir no licenciamento ambiental. Nem o empreendedor e muito menos a SEMA podem mudar o tamanho do Parque, como na prática estão fazendo. O argumento de que a Rodovia é um beneficio para o Parque, por servir de proteção entre o Parque e as ocupações humanas existentes as proximidades, é falaciosos e esconde um outro grave problema do licenciamento que foi desconsiderar o impacto sobre a APA Metropolitana de Belém. A APA Metropolitana de Belém é também uma unidade de conservação, só que de uso sustentável. Foi criada, justamente para servir de zona de amortecimento para o Parque, o que o empreendedor e o órgão ambiental dizem que será o papel da rodovia. Desde 1993, o Governo impôs-se a responsabilidade de retirar os invasores, desapropriar as áreas e só permitir dentro da APA atividades compatíveis com o seu objetivo. O Poder Executivo até hoje não cumpriu com isso e deixou aumentar a pressão das invasões, não providenciou as obras de saneamento e urbanizações que deveria fazer. Hoje, depois de assistir a degradação da unidade de conservação, no lugar de apresentar um plano adequado a sua recuperação, inclusive com o remanejamento de famílias que estão em lugar proíbido, aparece com uma solução ainda pior, passar uma rodovia por dentro da

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 APA, apresentando-a com solução para resguardar a integridade violada do Parque e dos mananciais.

Os erros e ilegalidades do licenciamento ambiental.

1. Não caberia a dispensa do EIA/RIMA, por trata-se de empreendimento de significativo impacto ambiental em duas unidades de conservação essenciais para manutenção dos mananciais de abastecimento de água da Região Metropolitana de Belém; 2. O empreendedor apresentou um traçado de 4.737 metros, mas o relatório assinado pelo técnico João Fonseca Gonçalves, em 26.11.2012, afirma que a extensão do empreendimento é de 4.815,63 metros. Os relatórios seguintes desconheceram essa afirmação e trabalharam com o número apresentado pelo empreendedor; 3. Audiência Pública realizada no Colégio Acropóle não tem qualquer valor jurídico, posto que não houve convocação adequada, o projeto e o RCA/PBA não foram apresentados Resolução CONAMA nº 09/1990; 4. Ausência de Anuência do Conselho Gestor do PEUt; 5. Esgotamento sanitário: o empreendedor passou sua responsabilidade de solucionar o problema de esgotamento sanitário para COSANPA, que apresentou apenas a licitação do projeto básico. A ETE da Marambaia, local de destino final do esgoto sanitário coletado na região simplesmente está paralisada. Para o esgoto chegar até as subbacias e depois para os elevatórios, necessitará de uma rede coletora que ainda não foi prevista; 6. Efluentes com contaminantes: o empreendimento recebeu licença sem que o grave problema dos efluentes estivesse solucionado. As 16 bacias de contenção continuaram sendo projetada para ser construída dentro do Parque a a responsabilidade da manutenção, ficou com conselho gestor do Parque, sem que este recebesses suporte financeiro para sustentar tal atividade; 7. Autorização ilegal para uso de áreas do Parque como depósito de matérias da obra; 8. Autorização diversas de supressão vegetal, inclusive de espécies protegidas; 9. Os estudos de fauna e de flora apresentados são inservíveis, pois foram feitos com base em bibliografias;

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 10. As desapropriação e remanejamentos das famílias atingidas, continuaram pendentes e de responsabilidade da PGE; 11.Não houve a compensação ambiental para o PEUt prevista do art. 36 da Lei do Snuc; 12.Não se observou a proibição do decreto da APA Metropolitana de Belém, que não permite atividades de terraplanagem no seu interior; 13.Não foi devidamente dimensionado os impactos de operação da via sobre as espécies protegidas pelo Parque. 14.A Licença Prévia foi emitida sem a aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente; 15. Parte da via está sendo construída dentro do Parque, diminuída a área prevista no Decreto Estadual nº 1.552 e no Decreto Estadual nº 265/2011, representando uma nova desafetação da Unidade de Conservação, sem a devida autorização legislativa. Do Pedido: Ante o exposto, requer que se oficie ao presidente Jarbas Vasconcelos, para que consulte o Conselho Seccional da OAB Pará, solicitando desse que autorize o seguinte: 1. Ingressar com Ação Civil Pública para pedir a suspensão cautelar da obra, e a realização do licencimento corretivo, incluindo a mudança no traçado da via, e apurar as responsabilidade civil e administrativa; 2. Requerer ao Ministério Público Estadual a instauração inquérito civil público para apurar as responsabilidade pelos crimes ambientais; e 3. Encaminhe o presente relatório as seguintes órgãos ou autoridades; a. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente; b. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará, solicitando que o mesmo seja distribuído aos líderes partidários e a Comissão de Meio Ambiente da Casa; c. As Câmaras Municipais de Belém e Ananindeua; d. Aos membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente; e. Ao Ministro Dias Tóffoli, relator da ADIN nº 4880;

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RELATÓRIO REFERENTES AO LICENCIAMENTO DO PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO PAULO II - Processo nº 32165/2012 f. A Advocacia Geral da União em razão da manifestação no processo de ADIN nº 4880; g. Ao Ministério Público Federal, autor da ADIN nº 4880;

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É o relatório, Belém, Pará, 15 de março de 2014 José Carlos Lima da Costa OAB-Pará nº 9654

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encaminhadas duas cópias impressas e duas em meio digital do RCA/PBA e PEA do. empreendimento. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEÇÃO DO ...

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Learning and memory in mimicry: II. Do we ... - Semantic Scholar
Article ID: bijl.1998.0310, available online at http://www.idealibrary.com on ... 1Department of Genetics, University of Leeds, Leeds LS1 9JT ... to the degree of pleasantness or unpleasantness of a prey generates non-monotonic results.

Learning and memory in mimicry: II. Do we ... - Semantic Scholar
We focus on the general dynamics of predator learning and memory. .... post-attack value (before the application of the forgetting routine) by a constant ...... intensive study of the Ithomiine mimicry rings in Amazonian Ecuador, Beccaloni.

Ana Paulo Farineilo.pdf
A true copy of the passport of the petitioner. 5. ANNEXURE P- ... The petitioner herein is a Portuguese Speaking Brazilian ... Displaying Ana Paulo Farineilo.pdf.

brida-paulo-coelho.pdf
Page 2 of 644. Paulo COELHO. BRIDA. Traduit du portugais (Brésil). par Françoise Marchand Sauvagnargues. Titre original : Brida. www.paulocoelho.com.

Aleph - Paulo Coelho.pdf
Page 2 of 168. ALEPH. 2. Paulo Coelho. Aleph. EBook. - (Narrativa). Traducido por: Pilar Obón. ISBN 978-950-28-0556-6. 1. Narrativa Brasileña. I. Obón Pilar ...Missing:

La espia - Paulo Coelho.pdf
Page 2 of 137. Índice. Portada. Prólogo. Parte 1. Parte 2. Parte 3. Epílogo. Nota del autor. Sobre el autor. Biblioteca Paulo Coelho. Créditos. Page 2 of 137. Page 3 of 137. Este libro está dedicado a J. Page 3 of 137. La espia - Paulo Coelho.pd

Coelho, Paulo - Maktub (1994).pdf
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Pedagogia da autonomia- Paulo Freire.pdf
3.9 – Ensinar exige querer bem aos educandos 90. 3. Page 3 of 92. Pedagogia da autonomia- Paulo Freire.pdf. Pedagogia da autonomia- Paulo Freire.pdf.

The Alchemist by Paulo Coelho.pdf
The roof had fallen in long ago, and an enormous sycamore had. grown on the spot where the sacristy had once stood. He decided to spend the night there, He ...

Aleph-Paulo-Coelho-Persian.pdf
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Coelho, Paulo - Once Minutos.pdf
Page 1 of 76. ONCE MINUTOS. PAULO COELHO. Este libro fue pasado a formato digital para facilitar la difusión, y con el propósito de. que así como usted lo recibió lo pueda hacer llegar a alguien más. HERNÁN. Para descargar de Internet: “ELEVE

O Alquimista - Paulo Coelho.pdf
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Coelho, Paulo - Once Minutos.pdf
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Paulo Coelho - Eleven Minutes.pdf
said to me: 'You know, you look just like Paulo Coelho.' I. said that I ... He spoke of the importance of my books in his life, concluding: 'They make. me dream.' I have often ... bring us face to face with reality, but what matters most to. the auth

Pedagogia del oprimido - Paulo Freire.pdf
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Paulo Coelho- Veronika decide morir.pdf
esloveno había sido convidado. Page 3 of 117. Paulo Coelho- Veronika decide morir.pdf. Paulo Coelho- Veronika decide morir.pdf. Open. Extract. Open with.

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Paulo Coelho, con más de cuarenta y tres millones de libros vendidos, no es sólo uno de los autores más leídos del. mundo, sino también uno de los escritores ...