TEOLOGIA CRISTÃ CURSO MODULAR

ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA

SETEBAN – RO/AC

INTRODUÇÃO Uma Igreja de visão está sempre olhando o futuro e trabalhando no presente.Uma Igreja sem visão está sempre trabalhando no presente e olhando o passado. A igreja do futuro é aquela que vai transpor gerações e costumes, ter ideais e conseguir equilibra-los com a fé. Inovar sem escandalizar. Além disso, é preciso levantar recursos do nada, realizar sem ter dinheiro e arriscar para prevalecer. Para vencer todos esses desafios a Igreja do futuro deve estar olhando o alvo que deseja atingir e as tendências atuais que a envolve. Mas, sobretudo, olhando para Jesus, o Autor e Consumador da fé. Sabe-se que há igrejas que estão invertendo a equação divina, a saber: suas metas estão mais voltadas para maiores ganhos financeiros, embora digam que tudo é para glória de Deus. Ao mesmo tempo, tais comunidades fazem da proclamação e ensino do Evangelho simples meios para atingir seus fins. É a chamada mercantilização da fé. Nesse sentido, podemos entender a advertência de Paulo ao seu filho espiritual Timóteo, instruindo-o acerca do perigo do acúmulo de riquezas como um fim em si mesmo: “e alguns, nessa cobiça, se desviaram da fé, e a si mesmos se atormentaram com muitas dores” (2Tm 6.10). Paulo, no texto acima, não está condenando o dinheiro, o qual é neutro por natureza e absolutamente necessário à sociedade. O que ele censura é a sua finalidade, o seu uso pelo homem. Muitos procedimentos (métodos e técnicas) de organização aplicados aos negócios podem ser adaptados à Igreja. Contudo, o uso desses instrumentos administrativos só tem razão de ser na medida em que ajudam a comunidade cristã a cumprir com o seu propósito central: anunciar a salvação em Jesus Cristo e instruir os novos convertidos. Quando se analisa a Igreja do ponto de vista administrativo e organizacional, uma de nossas necessidades mais urgentes, como cristãos, é recuperar a convicção de que a ordem eclesiástica deve ser divinamente inspirada e sustentada (Rm 12. 3-8) e as questões administrativas da igreja devem ser encaradas e executadas com seriedade, responsabilidade e legalidade, para que evitemos situações embaraçosas e exposição pública negativa do nome da Igreja. Na obra Administração Eclesiástica, de Nemuel Kessler e Samuel Câmara, está definido que “uma boa administração não impede a necessária operação do Espírito Santo.” (Kessler, Nemuel e Samuel Câmara, Administração Eclesiástica, Rio de Janeiro:CPAD.6ª ed.1998). Uma boa administração implica em uma saudável observação do conjunto de leis e normas que regem nosso estado. I- Conceito Dinâmico de Organização Eclesiástica A nossa sociedade é uma sociedade constituída de organizações. A organização é a atividade por excelência do processo administrativo de qualquer empreendimento, inclusive na Igreja. Podemos caracterizar a organização eclesiástica como sendo um conjunto de relações na comunidade, relações baseadas, primeiramente, no vínculo de ordem espiritual, moral e ético (I Co 12. 12-31).

A Igreja deve dispor de uma estrutura organizacional que possa permitir, da melhor forma possível, a consecução de seus objetivos, os quais, na sua essência, são de ordem missionária e educacional (Mt 28.18-20; Mc 16. 15-18; Lc 24. 44-49). Dessa forma, por sua própria natureza e razão de existência, a igreja deve dispor, sempre, de uma estrutura leve, ágil e versátil, adaptando-se ao meio ambiente quanto aos procedimentos sem deixar de abrir mão de sua origem divina, conforme o ensino de Jesus em sua oração sacerdotal: “Não peço que os tires do mundo; e, sim, que os guardes do mal” (Jo 17.15). Na verdade, a Igreja, como Corpo Vivo de Cristo, é o instrumento que Deus conta para divulgação de seu plano de redenção do homem. Ela é, essencialmente, luz do mundo (Mt 5.14) e sal da terra (Mt 5.13). II - A organização e o trabalho O verbo trabalhar vem do “latim: tripaliare = martirizar com o tripaliu, instrumento de tortura” (Novo Dicionário do Aurélio). Na perspectiva teológica, Gênesis 2.15 mostra que as duas primeiras profissões que apareceram na Bíblia foram: agricultor e administrador (guardador do Jardim do Éden). Constituíam tipos de trabalho abençoados por Deus. Contudo, veio a queda do homem e o trabalho passou a ser objeto de muita dor, fadiga e dificuldades (Gn 3.17-19). O texto bíblico (Gn 30.27-36) retoma o prazer do trabalho que é abençoado por Deus no diálogo entre Jacó - que oferece seus serviços – e seu patrão, Labão. O próprio Jesus declara: “Meu Pai trabalha até agora, e eu trabalho também” (Jo 5.17). Escrevendo aos coríntios sobre o crescimento espiritual na obra do Senhor, Paulo afirma que “o que planta e o que rega são um; e cada um receberá o seu galardão, segundo o seu próprio trabalho. Porque de Deus somos cooperadores; lavoura de Deus, edifício de Deus sois vós”(l Co 3.8-9). Cristo, em várias de suas memoráveis parábolas, fala das temáticas do trabalho e dos trabalhadores (Mt 20.1-16; Mc 2.1-12; Lc 16.1-13; 19.11-27). O trabalho do Senhor através de sua Igreja é uma constante cheia de dificuldades e desafios. (Jo 16.33). Jesus mesmo reconhecia que a tarefa de seus discípulos de ontem, de hoje e de sempre é gigantesca para poucos obreiros: “A seara na verdade é grande, mas os trabalhadores são poucos. Rogai, pois, ao Senhor da seara que mande trabalhadores para a sua seara” (Mt 9.37-3 8). A história do trabalho confunde-se com as origens do próprio homem. Como atividade social, ele exige uma organização que condiciona a estrutura de toda a sociedade.Do ponto de vista administrativo, a organização é considerada como sendo a distribuição de tarefas para garantir a realização dos objetivos propostos por qualquer empreendimento humano, inclusive da Igreja. III - A distribuição do trabalho na igreja O administrador da igreja local precisa saber quais são suas atividades básicas e complementares, quem o ajudará, com quem vai colaborar, quais são os canais de distribuição disponíveis, quais os relacionamentos entre os membros da comunidade e entre os vários grupos de trabalho. As respostas a essas indagações são fornecidas pela organização eclesiástica.

Na verdade, a organização existe porque o trabalho numa igreja é demasiado para unicamente uma só controlar. Por essa razão, o Espírito de Deus suscita líderes nas comunidades, os quais, juntamente com o pastor, somam cérebros, mãos e experiências para fazer a congregação funcionar plenamente. Resumindo, a organização pode ser encarada como uma distribuição racional de tarefas, relacionadas entre si, e que tem por pressuposto a constituição de equipes de trabalho harmônicas e fundamentadas no espírito de servir com amor, segundo o ensino de Jesus: “O meu mandamento é este, que vos ameis uns aos outros, assim como eu vos amei” (Jo 5.12). E o amor só pode frutificar na organização e administração eclesiásticas, quando Cristo é o seu alicerce e razão de ser (lCo 3.11). IV - A essência do trabalho eclesiástico Na igreja todos os seus membros são chamados a exercer, segundo a vocação de cada um (Rm 11.29; lCo 1.26; 7.20; 2Ts 1.11; 2Tm 1.9), a missão que Cristo confiou para seu povo cumprir no mundo. Em conseqüência, todos podem e devem partilhar do trabalho para realizar a missão comunitária de dar testemunho da graça redentora de Deus que os salvou (Lc 24.48-49; At 1.8). Os membros da congregação estão unidos entre si, formando um corpo, cuja cabeça é Cristo (Ef 4.15-16). Todos participam de uma unidade íntima que os compromete, espontaneamente, no trabalho de Deus. Por esse motivo, a igreja diferencia-se substancialmente de outras sociedades puramente jurídicas, políticas, econômicas e sociais. Seu substrato fundamental escapa à compreensão puramente humana. Assim, a comunidade cristã forma uma realidade complexa: divino-humana. V - A Autoridade na Igreja A autoridade administrativa, aceita ou imposta, é o recurso que você necessita para cumprir suas responsabilidades. Não é viável, nas relações de trabalho, inclusive na igreja, alguém receber responsabilidade, sem a autoridade suficiente para cumpri-la. Um superintendente ou o Diretor Pedagógico de Escola Dominical, por exemplo, a quem a direção da igreja local confere a responsabilidade de tomar decisões para que a qualidade de ensino bíblico seja mantida, deve ter a autoridade para fazer as alterações no programa didático da mesma. Do mesmo modo, o pastor da igreja detém geralmente dois tipos de autoridade: a que lhe é conferida pelo Espírito Santo, sendo, portanto, uma autoridade espiritual (Rm 12.7,8; Ef 4.11,12; l Tm 3.1-7), e a autoridade administrativa, incluindo-se aí a liderança participativa no âmbito da igreja (l Tm 3.4-5; 5.1-16). Acontece que, enquanto a autoridade espiritual é delegada pelo Espírito de Deus, sendo, portanto de caráter íntimo entre o ministro do Evangelho e o Senhor, na autoridade administrativa é preciso que o pastor utilize instrumentos e recursos humanos (=gerência) para melhor coordenar e liderar a igreja em seus aspectos institucionais. Mas ambas as autoridades marcham juntas no exercício das atividades pastorais.

VI - Alcance da autoridade e responsabilidade pastorais É sabido que boa parte de nossos seminários dão uma ênfase quase exclusiva à manifestação da autoridade espiritual (vocação ou dom de Deus) na formação de pastores, dedicando muito pouco tempo proporcionalmente à administração eclesiástica. E o resultado é que muitos pastores delegam autoridade administrativa total a outras pessoas. Contudo, por mais qualificados que esses irmãos possam ser, é de responsabilidade final do pastor da igreja o planejamento, organização, controle e coordenação das funções administrativas eclesiásticas. Desse modo, cabe ao pastor da igreja delegar parte de suas responsabilidades (financeiras, administrativas, educacionais etc.) para outros irmãos plenamente qualificados. Entretanto, a responsabilidade total pelo funcionamento da igreja é do pastor. A esse respeito, é interessante o ensino de Paulo (l Co 12.27-3 1), quando o próprio Deus estabeleceu uma série de funções, incluindo administrativas (governos, v. 28), para fazer com que a Igreja (como de Cristo, v. 27) funcione a contento, enfrentando os desafios rumo à consecução de seus dois objetivos centrais. Sob a ótica administrativa, todo dirigente eclesiástico deve estar atento aos cargos e funções existentes em sua igreja. A Igreja é, essencialmente, um sistema organizacional orgânico, possibilitando uma interação espiritual e social entre seus integrantes, permitindo uma conscientização maior em função de seus objetivos centrais: pregar e ensinar o Evangelho de Cristo. VII - Vantagens da delegação de autoridade e responsabilidade na igreja Quando bem programada e executada, a delegação de autoridade e de responsabilidade na igreja proporciona, entre outras, as seguintes vantagens: •

Funciona como um recurso valioso de motivação, uma vez que o membro da igreja sabe que terá oportunidade de pôr em prática os dons espirituais e administrativos outorgados pelo Espírito Santo (Rm 12.3-8; lCo 12 e 13; Ef 4.7-16). • O trabalho eclesiástico como um todo se torna mais produtivo, com distribuição racional de tarefas e responsabilidades (lCo12.27-31). • A capacidade de execução das atribuições na comunidade é aumentada de forma substancial. • O líder da igreja pode dedicar boa parte de seu tempo às tarefas administrativas básicas de planejar, organizar, controlar, coordenar e dirigir sua unidade de trabalho eclesiástico. • O grupo de trabalho age espontaneamente e de forma integrada, mesmo na ausência eventual de seu líder.

VIII - Aprendendo a Delegar com Moisés Moisés foi o grande líder e legislador por meio de quem Deus tirou os hebreus para fora do Egito, e que os constituiu como nação para servi-lo, e que os levou às fronteiras da Terra Prometida aos seus antepassados. Mas há uma outra característica marcante da personalidade de Moisés quando da descrição (Êx 18.13-27) da indicação de seus auxiliares durante a caminhada pelo deserto durante 40 anos. Jetro, observando o esforço sobrehumano de seu genro Moisés, disse: “Não é bom o que fazes. Sem dúvida desfalecerás, assim tu, como este povo que está contigo: pois isto é pesado demais para ti; tu só não o podes fazer” (Ex 18.17-18). Moisés centralizava todas as providências e ações para atender milhares de hebreus na peregrinação do deserto! Jetro, então, o aconselhou a ensinar ao povo os estatutos, as leis e os procedimentos a cumprir (Êx 18.19). A seguir, revelando sabedoria, Moisés indicou seus auxiliares mais capacitados e tementes a Deus, delegando-lhes autoridade e responsabilidade para tomarem decisões em suas respectivas áreas de afiação (Êx 18. 20-26). Seria interessante que muitos dirigentes cristãos aplicassem, em suas igrejas, o modelo de descentralização adotado por Moisés, possibilitando a delegação de autoridade e responsabilidade com eficiência. Reflita nesta historinha muito comum em certas igrejas: “Numa certa igreja, muito longe daqui, havia quatro pessoas: TODOMUNDO, ALGUÉM, QUALQUER UM e NINGUÉM. Um importante trabalho precisava ser feito e TODOMUNDO tinha certeza de que ALGUÉM o faria. QUALQUER UM poderia tê-lo feito, mas NINGUÉM o fez. ALGUÉM se zangou porque era um trabalho de TODOMUNDO. TODOMUNDO pensou que QUALQUERUM poderia fazê-lo, mas NINGUÉM imaginou que TODOMUNDO deixasse de fazê-lo. Ao final das contas, TODOMUNDO culpou ALGUÉM quando NINGUÉM fez o que QUALQUERUM poderia ter feito”. Quando Salomão deu início à construção do templo do Senhor, uma das ações do Espírito Santo foi a de ungir os artesãos para cooperarem naquela importante obra. Eles já eram profissionais, só que, a partir dessa unção, a atuação deles equivaleria à dos sacerdotes - certamente, uma das primeiras manifestações do que viria a ser classificado de sacerdócio universal dos santos. O princípio dessa verdade advoga a santificação de toda a atividade humana, convocando cada ato humano a transformar-se num culto ao Eterno. De modo que cada movimento da criatura deve ser de adoração, cada profissão passa a ser sacerdotal e, como tal, deve ser exercida. No contexto do Novo Testamento, todo ato tem de ser para louvar ao Criador e Salvador e, conseqüentemente, para edificar a Sua Igreja, como a unção dos artesãos o era para a edificação do Templo. IX – A legislação e a Igreja A Igreja encontra fundamento legal de validade de sua organização no art. 5º da Constituição Federal nos seguintes incisos que se referem à liberdade de crença e de associação: inciso VI (é inviolável a liberdade de consciência e de

crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias); inciso XVII (é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar); e inciso XVIII (a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento). Além desses dispositivos o inciso I do art. 19 da Carta Maior (art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público). Portanto, as organizações religiosas ou templos de qualquer culto têm na Constituição Federal seu fundamento de validade. Através da edição da lei n. 10.825/03, o Código Civil de 2002 foi alterado para se incluir o inciso IV do art. 44 desse diploma legal para contemplar as organizações religiosas como pessoa jurídica de Direito Privado, assegurando, ainda, em seu § 1º, que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negarlhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento.” Nesse contexto configura-se a ampla liberdade de criação e funcionamento das organizações religiosas, não existindo na Constituição Federal ou nas leis federais restrição quanto ao desempenho de atividades de assistência e promoção social por essas instituições. A Igreja desenvolve um relevante papel social no campo da assistência e promoção da população mais carente. Enquadrando-se essa atividade no denominado Terceiro Setor. Eventuais recursos públicos recebidos pelos templos de qualquer culto devem ser utilizados, obrigatoriamente, em programas de assistência e promoção social, descabendo a aplicação dos subsídios governamentais em atividades relacionadas à propagação de qualquer doutrina, sob pena de violação ao inciso I do art. 19 da Constituição Federal, que preconiza o caráter laico de nosso País. Os programas destinatários de recursos púbicos, encontram-se disciplinados nos artigos 203 e 204 da Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” E o art. 204, traça as diretrizes que devem ser observadas nas ações governamentais na área de assistência social. Em lei específica, Lei 8.742/93, se dispõe sobre a organização da Assistência Social. Em seu capítulo I, esse diploma legal versa sobre as definições e objetivos

desse instituto, em especial o art. 3º que conceitua entidade e organizações de assistência social: Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Da leitura do dispositivo transcrito pode-se extrair duas conclusões. A primeira é que, diante da redação formulada pelo legislador, ao regulamentar o art. 203 da Constituição Federal, a denominação de entidade ou organização de assistência é uma qualificação, um título conferido pelo Poder Público às pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, que prestem, sem finalidade de lucro, atendimento e assessoramento aos beneficiários indicados na própria lei. A segunda é que em nenhum passo o diploma legal em análise indicou quais pessoas jurídicas podem ser consideradas instituições de assistência social, o que não autoriza ao operador do direito, por consequência, uma interpretação restritiva que ofenderia vários dispositivos constitucionais, principalmente os incisos XVII e XVIII do art. 5º e o inciso I do art. 19 da Carta Magna. Ao final, é importante ressaltar que o trabalho das organizações religiosas, voltado também para a assistência e promoção do ser humano, inclusive no seu aspecto social, é procedimento secular que apresenta resultados altamente positivos, razão pela qual deve ser apoiado e fortalecido, como estímulo a outros segmentos sociais. A Constituição da República Federativa do Brasil, compreendendo que não é de interesse do Estado prescindir do concurso voluntário nas ações de interesse social, sabiamente garantiu a liberdade de ação no serviço de assistência e promoção social a todas as associações livremente constituídas, voltadas aos nobres objetivos de atender às necessidades gerais do ser humano, sejam materiais, espirituais, morais, intelectuais ou culturais, entre as quais se encontram as organizações religiosas, cuja contribuição nesse sentido é inequívoca. X – A Igreja Institucional 1 - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) IV - as organizações religiosas; 22.12.2003)

(Incluído pela Lei nº 10.825, de

(...) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negarlhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (...) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 2 - Classificação jurídica das organizações religiosas As igrejas são pessoas jurídicas de direito privado. É uma união de pessoas com objetivos comuns, pois sua existência decorre de uma união de esforços para a consecução de sua finalidade, que deve obrigatoriamente, constar em seu estatuto. 3 - Estatutos Estatuto é o documento constitutivo da igreja, que deverá ser registrado, sem o qual não existirá a igreja em sua dimensão jurídica. Para fins de registro do estatuto, deverá ser observado o regramento contido no artigo 46 do NCCB, que é aplicável a qualquer espécie de pessoa jurídica de direito privado, a saber: I-

a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores; III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração e de que modo; V - se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais; VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Além dos requisitos acima, no estatuto de uma igreja deverá constar obrigatoriamente as características distintivas das associações: a) elementos congregacionais; b) a denominação, os fins e a sede da associação; c) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; d) os direitos e deveres dos associados; e) as fontes de recursos para sua manutenção; f) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; g) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. No caso da falta de uma dessas características, o estatuto poderá ser declarado nulo e a igreja deixará de existir. Caso isso venha a ocorrer, certamente haveria uma longa discussão sobre os atos praticados pela igreja enquanto não houve a declaração de nulidade de seus estatutos. 4 - Responsabilidades dos administradores (art. 47, NCCB) Continua existindo ampla liberdade sobre como a igreja será gerida ou administrada; poderá ser como as Igrejas Batistas, independentes entre si, ou como as igrejas Assembléias de Deus, com um sistema de governo centralizado; poderá existir um sínodo, um presbitério, um órgão colegiado, ou poderá ser administrada por apenas um pastor, que acumulará a função de presidente estatutário. Mas, qualquer que seja a forma pela qual a igreja seja administrada, seu administrador responderá pelos excessos que cometer, civil, subsidiária e criminalmente também. O administrador poderá responder, inclusive, com seu patrimônio pessoal. 5 - Da administração (art. 48 e 49, NCCB) De ora em diante, a regra em caso de administração coletiva é que as decisões sejam definidas pela maioria dos votos dos presentes em reunião própria para deliberar sobre determinado assunto. Caso o estatuto disponha de modo diverso deste, prevalecerá a disposição estatutária. 6 - Abuso da personalidade jurídica (art. 50, NCCB) O artigo 50 do NCCB define como abuso da personalidade jurídica o desvio de sua finalidade e a confusão patrimonial. Isto se dá quando se torna impossível distinguir entre o patrimônio de outra pessoa e o patrimônio da igreja ou associação, no todo ou em parte dele. O NCCB fala em confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios ou administradores. No caso das igrejas, que são definidas como associações, não existem sócios; daí podemos concluir que a confusão patrimonial prevista na nova lei se dará apenas em relação à pessoa do administrador. Não poderemos esquecer que, na grande maioria das vezes, o administrador é o próprio pastor da igreja. A conseqüência da confusão patrimonial é o fato de que os efeitos das relações jurídicas obrigacionais atingirão os bens particulares do administrador ou dos administradores. Para que isso aconteça, o interessado que se sentir prejudicado ou o Ministério Público deverá propor ação própria.

7 - Extinção, dissolução, cisão (art. 51 e 61, NCCB) Nota-se que existem diversas formas de extinção da pessoa jurídica, que podem ser resumidas em: a) dissolução judicial: dá-se quando, por força de uma sentença irrecorrível, há a decretação de sua dissolução; b) dissolução por mútuo consentimento: dá-se quando os associados decidem por encerrar a existência da pessoa jurídica; e) cisão: dá-se quando ocorre a divisão da pessoa jurídica em duas ou mais partes, de modo que cada parte forme pessoas jurídicas distintas entre si; também poderá acontecer por ato da vontade dos associados ou por força de sentença judicial transitada em julgado (irrecorrível); d) cassação de sua autorização de funcionamento: que poderá acontecer por uma simples decisão administrativa de autoridade competente para tal (aplicável somente para as pessoas jurídicas que estiverem obrigadas à autorização de funcionamento). O estatuto deverá fazer menção das possibilidades de extinção da igreja e dispor cuidadosamente sobre a destinação de seu patrimônio; caso assim não aconteça, serão aplicadas as regras do artigo 61 do NCCB, isto é, os associados deverão deliberar sobre o que fazer com o patrimônio líquido, destinando-o para alguma entidade pública com fins idênticos, na esfera municipal, estadual ou federal. É interessante notar que o novo Código Civil é omisso no caso de não haver a previsão estatutária de destinação de patrimônio, pois não existe qualquer instituição pública, seja municipal, estadual ou federal, com finalidade religiosa. 8 - Admissão de novos membros O novo ordenamento jurídico deixa livre a maneira pela qual deverá ser admitido um novo membro na igreja ou, em termos jurídicos, a maneira pela qual se admite um novo associado na pessoa jurídica. Em razão do conjunto de direitos a que os membros-associados farão jus, certamente alguns cuidados deverão ser observados. Em primeiro lugar, deve haver maior rigor na avaliação do candidato a membro, no sentido de saber se o candidato assume a finalidade do grupo e se preenche os requisitos que o grupo fixar. Deverá ser usado um termo de compromisso ou comunicado de boas-vindas ao novo membro, momento no qual deverá lhe ser entregue, contra recibo, uma cópia dos estatutos integrais da igreja. É o que pode ser chamado de COMPÊNDIO DO ASSOCIADO: a secretaria da igreja deve repassar ao mesmo uma cópia autenticada e atualizada do seu estatuto, regimento interno e outros elementos elucidativos relativos ao funcionamento do órgão, para conhecimento prévio dos seus direitos e deveres: espirituais, econômicos e sociais, junto à comunidade cristã; dito material deve ser escrito em modelo padronizado e recebido obrigatoriamente sob recibo controlado pela mencionada secretaria.

Isso não é disposição expressa do novo texto legal, mas certamente é aconselhável. Na avaliação do candidato a membro, é imperativo não descuidar da proteção jurídica à sua intimidade, conforme expressa disposição constitucional. A Constituição Federal define, em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Pois bem, qualquer ato que venha a ser entendido como exposição indevida da intimidade, vida privada, honra ou imagem do candidato a membro poderá ser resolvido na forma de ação de indenização contra a igreja. 9 - Direitos e deveres dos membros O estatuto deverá prever, com especiais cuidados, os deveres, obrigações e direitos dos membros da igreja, de modo que o membro nunca possa ser impedido de exercer qualquer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente confiado, como, por exemplo, o relator de uma comissão de exames de contas ser impedido de examinar efetivamente as contas da igreja ou de redigir seu relatório. O estatuto faz lei entre os membros-associados e deverá prever, inclusive, as exceções que resultarem em restrição a determinado direito de seu membro. 10 - Demissão ou exclusão do membro? Devemos mais uma vez lembrar do artigo 5º, inciso X, de nossa Constituição Federal, anteriormente citado. Os princípios ali expostos são de uma força descomunal, e a igreja deve se acercar de toda cautela possível para não os ferir, ou corre o risco de severas penas em caso de desobediência a eles. O inciso II, do artigo 54, do NCCB, explicita que o estatuto obrigatoriamente conterá os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados; e no artigo 57 existe a norma disciplinadora das possibilidades de exclusão do associado (membro). Por esse motivo, temos de entender que demissão implica em ato unilateral do membro ou de comum acordo com a igreja, e exclusão é ato unilateral da igreja. O estatuto deverá definir o que será justa causa para fins de exclusão de membro, e em caso de omissão estatutária, poderá haver a exclusão fundamentada na existência de motivos graves; ainda assim, tal exclusão somente poderá ser efetuada em assembléia geral especialmente convocada ara apreciar tal fato. A assembléia geral é o órgão máximo de governabilidade da igreja e é o foro competente para apreciar procedimentos de exclusão de membros. Mais uma vez o NCCB é omisso, pois não prevê outros tipos de penalidades para os membros de determinada associação ou igreja. Entendemos ser possível prever no estatuto diversos tipos de penalidade para o membro que praticar atos que agridam a associação, sob quaisquer aspectos. Por exemplo, se o estatuto proíbe um associado de usar boné, deverá também aplicar uma sanção ou pena caso isso aconteça, sem que seja preciso usar a pena de exclusão. 11 - Alteração do estatuto

É necessário entender o estatuto como um contrato entre várias partes que deverá ser respeitado e somente poderá sofrer alteração nos casos previstos em lei e no próprio estatuto. O NCCB é breve em relação às possibilidades de alteração do estatuto, deixando o assunto a ser tratado com ampla liberdade pela igreja. Mais uma vez, o bom senso deverá nortear o tratamento de assunto dessa importância. Pode-se prever modos de alterações diferentes para cláusulas diferentes e, até mesmo, pode-se prever no estatuto cláusulas pétreas, que não poderão ser alteradas ou, se forem alteradas, levarão à extinção da própria igreja ou associação. 12 - Assembléias Gerais A instância máxima de decisão da igreja são as assembléias gerais de membros, pois, quer seja sob o ponto de vista eclesiológico ou jurídico, a assembléia é o pleno exercício da democracia e a voz de nosso Senhor Jesus. Não poderíamos fazer distinção entre a igreja reunida em forma de assembléia para tratar de assuntos administrativos e jurídicos da igreja reunida em forma de congregação para exercício do louvor e adoração. Não existe uma igreja reunida para tratar de assuntos profanos e uma igreja reunida para tratar de assuntos espirituais; se for igreja, todos os assuntos serão espirituais, serão concernentes ao Reino e ao Senhor da própria Igreja. O NCCB fala em assembléias gerais de associados, não fazendo menção nem fazendo qualquer distinção entre as Assembléias Gerais Ordinárias (AGOs) e as Assembléias Gerais Extraordinárias (AGEs). Portanto, entendemos que tal distinção poderá ser feita por disposição estatutária, caso a igreja assim deseje. No caso de a igreja entender que deva ter os dois tipos de Assembléias Gerais, sugerimos que as AGOs tratem de assuntos com periodicidade definida pela própria igreja, tais como relatórios financeiros, movimentos de membros, relatórios da diretoria. Em dia e horário previamente definidos os associadosmembros sabem que devem comparecer ao local determinado para tratar de assuntos prévia e periodicamente estipulados. As AGEs deverão ser regularmente convocadas na forma do estatuto, tudo de acordo com os artigos 59 e 60 do NCCB, inclusive em relação ao quorum mínimo para as deliberações. Por disposição legal do artigo 57 do NCCB, a exclusão do associado somente poderá acontecer em uma AGE convocada especialmente para essa finalidade. Não se pode esquecer da proteção à honra, à intimidade, à vida privada, à imagem, tudo conforme dispositivo constitucional já anteriormente citado. O NCCB é omisso no que diz respeito à forma de escrutínio, existindo ampla liberdade para tal de acordo com a vontade de cada igreja. É saudável que o estatuto defina a forma de escrutínio a ser observada para cada assunto a ser deliberado. A igreja poderá convencionar que as deliberações poderão ocorrer por aclamação, votação secreta ou qualquer outra forma que a igreja julgar conveniente. Milita-se em favor do excluído o direito a recurso à assembléia-geral. Este procedimento para garantia das partes deve se desenvolver através de processo escrito, minimamente instruído e em rito padronizado.

O artigo 57 e seu parágrafo único, que trata das exclusões, retirou das normas que tratam dessa disciplina o direito de auto-regulação, conferindo ao excluído a possibilidade de defesa em segundo grau. Por analogia, respeitado o duplo grau de jurisdição ou julgamento, ou seja, enquanto o caso estiver sob apreciação da assembléia, o associado permanecerá filiado à igreja. Diante destas exigências de ordem legal, é prudente que doravante as igrejas constituam em seu quadro ministerial a figura do assessor jurídico, em cooperação voluntária ou remunerada, exercida por profissional com formação jurídica, de preferência membro da própria igreja. Não podemos negar que as igrejas foram alcançadas por instâncias relativas ao processo legal. Considerando a relevância do controle externo do ato disciplinar, mesmo nas igrejas, tratamos no presente trabalho da necessidade de mudanças no trato das instâncias administrativas, almejando seja garantido à igreja e filiais novo perfil procedimental nas suas apurações internas e comportamento seguro nas suas relações externas. As nulidades processuais disciplinares giram, via de regra, em torno do desrespeito ou cerceamento do direito de defesa. Não culpamos os pastores, porque sabemos tratar-se de questões legais, na maioria dos casos desconhecidas daqueles que não possuem formação jurídica. Vale esclarecer que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.Essa regra emerge do artigo 30 da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei N0 4.657, de quatro de setembro de 1942. Não se pode vaticinar com precisão sobre o comportamento individual ou coletivo do associado, mas um estatuto delineado no novo Código Civil e bem executado nos dá a garantia de vitória sobre eventuais entraves que venham surgir. XI – A Igreja e o fisco Junto a Receita Federal a igreja desfrutará de imunidade tributária desde que satisfaça as exigências do artigo 12, §20 e alíneas de “a” a “h”, da Lei n.0 9.532/ 97, resumidamente: “não remunerando seus dirigentes pelos serviços prestados; aplicando seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; mantendo escrituração de suas receitas e despesas em livros legalmente apropriados; conservando em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e suas despesas; apresentando, anualmente, Declaração de Rendimentos, de acordo com a Receita Federal; recolhendo tributos retidos ou creditados e a contribuição do INSS relativa aos empregados; assegurando a destinação de seu patrimônio; e outros requisitos estabelecidos em leis específicas, relacionados com o funcionamento da igreja”. Recorrendo aos ensinos do Professor Rui Rayol, Revista Obreiro, n.019, ano 2002, pág. 26, temos que: ...mesmo não assinando contrato de trabalho com obreiros, se a igreja anotar em sua escrituração qualquer menção direta à remuneração, tais como: salários, férias, gratificações por determinadas funções, etc., estará sujeita às penalidades tributárias, pois deixou, contabilmente, de ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, passando

a ocupar posto semelhante àquelas que desenvolvem atividades lucrativas”. Prosseguindo, o autor recomenda: “Para evitar esse inconveniente, toda escrituração financeira em benefício de ministros deve ter a denominação ‘prebenda’, que é o termo técnico para renda eclesiástica. Defendemos que doravante as igrejas abandonem a prática costumeira da improvisação dos seus registros contábeis, declarações fiscais prestadas fora de época e imprecisas, tarefas que muitas vezes são elaboradas por voluntários, não profissionais da área. Amparada por lei, a Receita Federal, pelos seus agentes, está aparelhada para acompanhar, a distância, toda movimentação bancária dos entes associativos e seus administradores, comparando números e valores em contas correntes, cartões de crédito e outros instrumentos que permitem aferição contábil segura. Destarte, na elaboração da sua contabilidade, controle do seu patrimônio e recolhimento das suas contribuições sociais, recomendamos que as igrejas utilizem livros apropriados, registros corretos, guias adequadas, mão-deobra especializada e mantenham em ordem sua escrituração contábil na expectativa de que, sendo o caso, possam suportar sem constrangimento uma fiscalização. Várias igrejas e entidades religiosas não apresentam suas declarações de ajuste anual de imposto de renda. Tal atitude é motivada ou por absoluto desconhecimento da obrigatoriedade da entrega da declaração de ajuste de rendimentos, por negligência e desordem ou simplesmente para evitar o custo de um técnico contábil para cumprir essa obrigação. Mas o que interessa é que toda pessoa jurídica está obrigada a entregar sua declaração de ajuste anual à Receita Federal, e, por serem pessoa jurídica, as igrejas também estão obrigadas a tal. A entrega da declaração de ajuste anual não significa que a igreja terá de pagar imposto de renda, mas, sim, que a vida financeira e contábil da igreja pode ser auditada sem que aconteçam surpresas, como a existência de caixa dois, distribuição disfarçada de lucros, remessa de numerário para o exterior, e outros fatos igualmente desabonadores da conduta da igreja, que devem ser penalmente punidos. O artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal dispõe que: Art. 150— Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI — instituir imposto sobre: ... b) templos de qualquer culto Decorre dessa norma o não-pagamento do Imposto Territorial Urbano, pois é o tributo que incide sobre o templo. Para que a igreja possa se beneficiar dessa imunidade constitucional é necessário que seja requerida no município no qual esteja instalado seu templo.

Em relação ao Imposto de Renda, a igreja é sustentada financeiramente pelas ofertas dos irmãos que livremente queiram contribuir, e não aufere qualquer valor que possa servir de base de cálculo para o Imposto de Renda. Da mesma maneira, a igreja não deverá contribuir para o PIS ou COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro, pois não existe o fato gerador de tais tributos na atividade da igreja. Mas a igreja deverá efetuar o pagamento de suas contribuições sociais, tais como contribuição ao INSS, parte empresa e parte empregado, quando houver, contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, e demais exações incidentes sobre a folha de pagamentos de seus empregados. As possibilidades de responsabilidade pessoal dos administradores da igreja, em decorrência de uma gerência de alto risco dos recursos financeiros dela, na qual os ativos financeiros e mesmo imobilizados da igreja acabam por se confundir com os recursos pessoais de seu pastor presidente, o qual teria a tarefa de gerenciar tais recursos e por eles é responsável, trará conseqüências patrimoniais para a igreja e para seu administrador que, em caso de utilização de excesso de poderes em sua administração, responderá pessoalmente por tais atos. No caso do não-cumprimento das obrigações para com o fisco, o administrador poderá ser pessoalmente responsabilizado, inclusive criminalmente, caso seja configurado, por exemplo, o crime de apropriação indébita previdenciária, conforme artigo 168A do Código Penal, ou seja, a igreja retem uma importância que foi descontada da remuneração de um de seus empregados e não a recolhe aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, ou o crime de omitir informação ou prestar declaração falsa para uma autoridade fazendária, conforme inciso Ido artigo 10 da Lei 8.137/80, e alguns outros ilícitos penais em que poderia incorrer. Frise-se que a igreja não pode ser ré em ação penal, mas sim seus administradores e responsáveis. XII - Obrigações Fiscais À luz da Constituição Federal (artigo 150, VI, “b” e “c”), templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços das igrejas e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei, são isentos de impostos. É bom lembrar que a isenção tratada acima se limita aos impostos, não incluindo no benefício as taxas e as contribuições de melhorias. Sucede, todavia, que é comum encontrarmos igrejas com um patrimônio imobiliário expressivo; porém, por descuido ou desinformação, não são tomadas as imprescindíveis providências relacionadas com a aquisição da propriedade, e o domínio de um imóvel só se opera com a elaboração da Escritura Pública e registro na matrícula correspondente, que constará todos os requisitos do imóvel, particularmente a qualificação do transmitente e do adquirente. Por conta desse detalhe de ordem legal, muitos imóveis que deveriam oficialmente incorporar-se ao patrimônio da igreja permanecem em nome de terceiros, causando no mínimo dois graves prejuízos. O primeiro dano diz respeito ao risco que a igreja corre ao adquirir um imóvel e não transferir, de imediato, o domínio para o seu nome, porque falecendo, falindo, mudando o domicílio, divorciando-se ou em tese,

acontecendo outra hipótese ao transmitente ou transmitentes, a igreja se envolve com um sério problema, entrave que dependerá do Poder Judiciário para regularização. Por via de conseqüência, a própria igreja gera motivo para uma segunda causa. Com a falta da transmissão do domínio, a igreja estará impedida de desfrutar das isenções legais previstas em lei, porquanto para requerer ditos privilégios é condição indispensável que o imóvel esteja, de fato e de direito, em nome do seu titular. Há igrejas que adquiriram imóveis de terceiros, mas não adotaram as providências de transferência de domínio, passado alguns anos seus exproprietários morreram, agora cabe às referidas igrejas realizar duplo inventário para solução da pendência exemplificada, visto que a ausência de outros bens retira dos descendentes (herdeiros) dos falecidos o interesse pelo caso. Além do mais, em casos semelhantes, o proprietário imprudente fica vulnerável a má-fé de herdeiros que em situações como estas usam de chantagem, negando conhecer o negócio anterior, visando tirar proveito financeiro a posterior. E, não tomando as medidas judiciais cabíveis, terá de arcar com o pagamento do IPTU, por exemplo, em relação ao imóvel que não conste do seu patrimônio para fins religiosos. Outra situação que traz dificuldades à igreja é a aquisição de propriedade em conjunto habitacional residencial, integrante do sistema de cooperativa habitacional, a Cohab. Geralmente são unidades que não podem ser descaracterizadas, sua estrutura não permite ajustes e estão sempre muito próximo do morador vizinho. Se o problema denominado de poluição sonora já se constitui num sério entrave para algumas igrejas em lugares adequados, onde encontramos pastores indisciplinados quanto ao respeito a questões de ordem ambiental, e onde cultos são realizados noite adentra, sem nenhuma cautela quanto ao excesso de ruídos que incomodam a vizinhança, imaginem no interior de um conjunto habitacional cujos terrenos são de medidas exíguas. Outro empecilho diz respeito ao domínio que, por se tratar de imóvel financiado pelo sistema habitacional, sua transferência dominial depende da sua quitação, o que nem sempre é vantajoso pela existência de saldo devedor de grande monta. Inviabilizando o acesso à isenção do seu LPTU. A isenção tributária não é um ato automático; a lei exige que a igreja, como os demais entes associativos, cumpra suas regras. Para obtenção de privilégio tributário, a igreja precisa atender algumas condições, por exemplo, requerer e renovar o pedido de isenção de pagamento do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano — todos os anos, junto ao segmento próprio da Prefeitura Municipal, da cidade onde está localizado o imóvel; anexar ao requerimento prova documental, certidão atualizada, que é a titular do domínio, e acusar a destinação do imóvel. XIII - Construção de templo em regime de mutirão Entende-se por obra de construção civil a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra de benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. Exigências para enquadramento de obra de construção civil em regime de mutirão: a) destinação a uso próprio; b) executada sob responsabilidade da entidade; c) sem mão-de-obra assalariada. Ademais, outras providências como matrícula/CEI— Cadastro Específico do INSS, no prazo de 30 dias do início da obra, mediante apresentação de projeto

ART —Anotação de Responsabilidade Técnica e Alvará de Construção; inclusive, relação de colaboradores não remunerados, contendo nome e função exercida na obra. Completando as exigências para essa modalidade de construção, é necessário apresentar CND — Certidão Negativa de Débito junto ao INSS; apresentação do Habite-se; e apresentação da escrituração do livro Diário para o período da obra. Sempre que houver mudança de nomes ou pessoas na listagem inicial será apresentada nova relação com a devida alteração dos novos voluntários. Com a conclusão da obra dar-se-á baixa da matrícula CEI. XIV - Informática na Igreja Na esteira da dinâmica conjuntural incluindo a jurídica, associada à globalização e à internet, cabe recomendar aos nossos pastores, particularmente aos presidentes de campo, que doravante, no que couber, informatizem suas igrejas, visando se adaptarem às disposições do novo Código Civil, que vigorará plenamente no tocante às associações, e aqui se compreende as igrejas, a partir de janeiro de 2004, consoante artigo 2.031 do mencionado ordenamento. Implantando um rígido controle interno com igual cuidado às exigências legais ora impostas à igreja, tais como: contabilidade formal e real do movimento financeiro; filiação ao INSS — Instituto Nacional do Seguro Social dos seus empregados e ministros do Evangelho com dedicação pastoral integral à igreja, por_serem estes considerados contribuintes obrigatórios; elaboração e entrega das declarações anuais de Imposto de Renda da igreja, seu pastor e membros da diretoria; atas em livros próprios e registros equivalentes; escrituras públicas e registros no Notarial de Registro de Imóveis dos seus bens imóveis; inventário e controle dos bens móveis, utensílios e semoventes (que se move por si mesmo); controle pessoal e direto da guarda de veículos deixados no estacionamento da igreja por ocasião dos cultos em geral; plantas dos templos em acordo com o Conselho Regional de Ëngenharia e Arquitetura (CREA), objetivando atender às exigências relativas à própria construção civil, aos direitos de vizinhança e impacto ambiental (Lei n.0 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade); e outras providências cabíveis, por exemplo políticópartidárias. REGISTRO EM CARTÓRIO DO ATO CONSTITUTIVO DA IGREJA Quanto aos requisitos que deve conter o estatuto, para permitir o seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, são os mesmos de que tratam o atual Código Civil e a Lei n.0 6.015/1973 (lei de registros públicos). O fator positivo que o novo Código Civil trouxe foi a reunião desses elementos num só compêndio. O artigo 45 trata da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, no caso a igreja, que vigora a partir da inscrição do respectivo ato constitutivo. Pelo artigo 46 e incisos, temos os elementos que são da essência do estatuto registrando, que o registro em causa deverá declarar. No artigo 54 e incisos, encontramos os componentes que devem, sob pena de nulidade, integrar o estatuto de uma associação.

MODELO DE ESTATUTO ESTATUTO DA IGREJA BETEL 1- DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1º - A IGREJA BETEL, de ora em diante designada no presente estatuto simplesmente por Igreja, tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, SP, à Rua dos Santos n0 90, bairro Belém, podendo, entretanto, manter congregacões ou pontos de pregação e missões em qualquer lugar do território nacional. Art. 2º -A Igreja é uma associação religiosa sem fins lucrativos, constituida por tempo indeterminado e número ilimitado de membros associados. Art. 3º - A finalidade da Igreja é: a) a pregação do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo a todos os seres humanos; b) a comunhão entre os seus congregados, sob o senhorio de Jesus Cristo; c) levar todos os seus freqüentadores, membros ou não, ao estudo da Bíblia Sagrada, para o fim de viverem de forma sadia, moral e eticamente de acordo com os ensinamentos bíblicos; d) praticar a assistência aos pobres, enfermos, órfãos, viúvas, idosos, enfim, a todos quantos estiverem economicamente necessitados e socialmente desamparados; e) a promoção da educação e cultura em todos os níveis e áreas do conhecimento humano; fT) cooperar com outras igrejas e instituições que tenham as mesmas fmalidades. Art. 4º -A Igreja poderá ter um Regimento Interno. aprovado pela assembléia geral, observando este estatuto para sua aprovação e que disciplinará seu funcionamento. Art. 5º -A fim de cumprir suas finalidades, a Igreja se organizará em tantos departamentos quantos forem necessários, os quais serão regulamentados pelo Regimento Interno. II- DOS MEMBROS ASSOCIADOS Art. 6º - Poderão ser membros associados da Igreja pessoas de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, raça ou condição social, que: a) aceitem voluntariamente as doutrinas bíblicas da Igreja; b) cuja fé seja corroborada pela prática da piedade e sejam zelosos pelas boas obras; c) batizados por imersão e que, em assembléia geral, forem aceitos como membros por maioria absoluta.

§ 1º Deixará de ser membro aquele que assim solicitar ou que tenha seu nome excluído do rol de membros por deliberação da assembléia geral da Igreja. § 2º Nenhum bem ou direito patrimonial ou de qualquer outra natureza terá aquele que deixar de ser membro da Igreja, nem este terá qualquer obrigação para com a Igreja, qualquer que seja o motivo, excetuando-se os casos legais e contratualmente pactuados entre membro e Igreja. Art. 7º - São direitos dos membros: a) participar de todas as atividades da Igreja; b) votar e ser votado para cargos ou funções; c) examinar, na forma do presente estatuto e regimento interno, os livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação de membros e demais documentos da Igreja, quando solicitar; d) cumprir as disposições do presente estatuto e do regimento rntemo. Art. 8º - Os membros não respondem solidariamente nem mesmo subsidiariamente por qualquer obrigação ou dever assumido pela Igreja. III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 9º

- A Igreja é autônoma e soberana em suas decisões e tem como órgão máximo deliberativo a assembléia geral, sendo esta o fórum máximo de autoridade da Igreja e última instância para decisões relativas à vida eclesiástica e administrativa.

Art. 10 - A Igreja é autônoma e soberana em relação a qualquer outra igreja, instituição ou entidade, estando subordinada unicamente ao Senhor Jesus Cristo, como expresso na Bíblia, no sentido espiritual, e reconhecendo e respeitando as autoridades constituídas na forma da Constituição Federal. Art. 11 - A Igreja adota como forma de governo eclesiástico o sistema congregacional. Art. 12 — A Igreja será administrada pela Assembléia Geral e pela Diretoria. § 1º - Nenhum membro da diretoria será remunerado em razão do exercício de sua função. § 2º - Somente poderão compor a diretoria os membros em plena comunhão com a Igreja. Art. 14 - A diretoria, com exceção do presidente, que deverá ser o pastor da Igreja, deverá ser eleita em assembléia geral extraordinária (AGE) especialmente convocada para este fim, por meio de edital de convocação com prazo nao

inferior a quinze dias, e afixado em local próprio no quadro de avisos ou pelo boletim informativo da Igreja. Art. 15 - Com exceção do presidente, a diretoria terá mandato de um ano, sendo possível a reeleição. Art. 16 - O pastor da Igreja será necessária e obrigatoriamente o Presidente e será eleito por prazo indeterminado, em assembléia geral extraordinária (AGE), especialmente convocada para este fim, podendo a Igreja interromper o ministério pastoral a qualquer tempo em assembléia geral extraordinária (AGE) especialmente convocada para este fim, por meio de edital de convocação com prazo não inferior a quinze dias e afixado em local próprio no quadro de avisos ou pelo boletim informativo da Igreja. § 1º - Q pastor poderá a qualquer tempo apresentar àIgreja sua carta de exoneração do ministério pastoral, com trinta dias de antecedência. § 2º - O pastor da Igreja será remunerado em virtude do exercício de suas funções pastorais e ministeriais. Art. 17 - A diretoria será composta de seis membros a seguir nominados: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro secretário; d) Segundo secretário; e) Primeiro tesoureiro; f) Segundo tesoureiro. Art. 18— Compete ao presidente da Igreja os seguintes deveres e atribuições: a) convocar e presidir as Assembléias Gerais da Igreja, bem como as reuniões de diretoria; b) representar a Igreja ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo para tanto outorgar procurações em nome da Igreja, adjudicia ou extra judicia, por meio de instrumento público ou particular; c) assinar juntamente com o primeiro secretário ou primeiro tesoureiro escrituras de venda e compra imobiliária, hipotecas, alienação de bens imóveis a que título for, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno da Igreja; d) firmar contratos de locação, mútuo, comodato e demais documentos em conjunto com o primeiro secretário ou primeiro tesoureiro, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno da Igreja; e) movimentar conta bancária em nome da Igreja, juntamente com o tesoureiro da Igreja, podendo para tanto assinar cheques, requerer talões de cheques, enfim, praticar todos os atos necessários para tal fim; f) assinarjuntamente com o tesoureiro, recibos, balanços e demais documentos contábeis e da tesouraria; g) assinar juntamente com o secretário atas, correspondências, cartas de transferência de membros e demais documentos pertinentes à secretaria;

h) observar e fazer cumprir os presentes estatutos, regimento interno e demais deliberações das Assembléias e Diretoria. Art. 19 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos legais e assumir internamente a presidência em caso de vacância do cargo. Art. 20— Compete ao primeiro secretário da Igreja os seguintes deveres e atribuições: a) participar das Assembléias Gerais e reuniões de diretoria, redigindo e lavrando no local próprio as atas respectivas, bem como assinando-as em conjunto com o presidente; b) efetuar a verificação de quorum nas Assembléias Gerais, bem como promover a assinatura de livro de presença, quando assim for exigido; c) receber e despachar a correspondência da Igreja; d) encarregar-se da atualização do registro de movimento do rol de membros da Igreja, recepção e expedição de canas de transferências, assinando-as juntamente com o presidente; Art. 21 - Compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário em suas ausências e impedimentos legais. Art. 22— Compete ao primeiro tesoureiro da Igreja os seguintes deveres e atribuições: a) participar das Assembléias Gerais e reuniões de diretoria; b) receber, contabilizar e escriturar toda entrada de recursos financeiros, mantendo atualizado o caixa da Igreja, de acordo com o presente estatuto e regimento interno; c) pagar, contabilizar e escriturar toda saída de recursos financeiros, mantendo atualizado o caixa da Igreja, de acordo com o presente estatuto e regimento interno; d) apresentar relatórios das receitas e despesas da Igreja, sempre que for solicitado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria; e) movimentar conta bancária em nome da Igreja, juntamente com o presidente da Igreja, podendo para tanto assinar cheques, requerer talões de cheques. enfim, praticar todos os atos necessários para tal fim; 1) assinar juntamente com o presidente recibos, balanços e demais documentos contábeis e da tesouraria; g) zelar pela manutenção do patrimônio da Igreja arrolando em livro especial todos os bens da Igreja imóveis, móveis ou semoventes, prestando relatório informação sobre o patrimônio toda vez que solicitado Art. 23 - Compete ao segundo tesoureiro substituir ( primeiro tesoureiro em suas ausências impedimentos legais. IV - DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 24—Para deliberar sobre assuntos relativos à vid~ eclesiástica e administrativa, a Igreja se reunir. em assembléia geral que poderá ser ordinária. extraordinária, na forma deste estatuto. Parágrafo Único — As assembléias gerais serão presidida pelo presidente da Igreja. Art. 25 — A assembléia se reunirá ordinariamente uma vez por semestre, para deliberar sobre: a) relatórios da diretoria; b) relatórios da tesouraria; c) movimento de membros; d) e demais assuntos administrativos que não sejam objeto de deliberação em assembléias gerais extraordinárias. § l0As assembléias gerais ordinárias (AGO) acontecerão sempre na sede da Igreja, no primeiro domingo de cada m~s de abril e outubro de cada ano. § 20 O quorum mínimo para instalação das AGOs será de metade mais um dos membros da Igreja em primeira convocação ou, em segunda convocação, com qualquer número de membros. § 30 As deliberações e resoluções das AGOs deverão ser decididas por aclamação e maioria simples dos votos. Art. 26— A assembléia se reunirá extraordinariamente para deliberar sobre: a) eleição ou demissão do pastor, sempre por escrutínio secreto; b) aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis~ e) reforma deste estatuto e aprovação e reforma do regimento rntemo~ d) eleição e demissão da diretoria. § 1~ As assembléias gerais extraordinárias (AGE) acontecerão sempre na sede da Igreja. § 20 As AGEs serão convocadas por meio de edital de convocação contendo a ordem do dia e com prazo nao inferior a quinze dias, afixado em local próprio no quadro de avisos ou pelo boletim informativo da Igreja. § 30 Poderão convocar as AGEs o pastor da Igreja ou 1/ 3 (um terço) dos membros da Igreja, devendo constar no edital de convocação a assinatura de quem convoca aAGE. § 400 quorum mínimo para instalação das AGEs será de dois terços dos membros da Igreja em primeira convocação ou, em segunda convocação, com metade mais um dos membros. § 50 As deliberações e resoluções das AGEs deverão ser decididas por escrutínio secreto com as sequintes votações:

a)para a eleição ou demissão do pastor, a decisão deverá acontecer com no mínimo dois terços dos votos; b)para a aquisição, sob qualquer forma, alienação ou oneração de bens imóveis, a decisão deverá acontecer com maioria simples dos votos; c) para a reforma deste estatuto e aprovação e reforma do regimento interno, a decisão deverá acontecer com, no mínimo, dois terços dos votos; d) para a eleição e demissão da diretoria, a decisão deverá acontecer com maioria simples dos votos. V - DAS RECEITAS, DESPESAS E PATRIMÔNIO Art. 27 — A receita da Igreja será constituída das contribuições, dízimos e demais ofertas voluntárias de seus membros ou não-membros e entidades privadas, desde que tais recursos não tenham sua origem em atividades ilegais ou jogos. § V— Toda a receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da Igreja. dentro do território nacional. § 2~- A Igreja não aceitará qualquer tipo de ajuda, auxílio ou subvenções de entidades públicas. § 30 É vedada a arrecadação ou levantamento de dinheiro ou qualquer recurso por meio de festas, loterias, rifas ou similares. Art. 28 — O patrimônio da Igreja será constituído por doações, legados, bem móveis, imóveis e semoventes que possua ou venha a possuir, que serão registrados em seu nome e utilizados somente para a execução das finalidades e objetivos da Igreja, dentro do território nacional. Art. 29 — Em caso de divisão da Igreja, por motivo de divergência doutrinária entre seus membros, o patrimônio da Igreja permanecerá Art. 30— Em caso de dissolução da Igreja, por qualquer motivo ou circunstância, todo o patrimônio da Igreja será destinado para a Igreja Filadeffla, com sede à Rua dos Anjos n0 37, bairro Liberdade, São Paulo, SP, e inscrita no CNPJ sob n0 12.345.678/0001-01. VI- DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 31 — Este estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo pela AGE especialmente convocada para tal fim, observando-se os artigos 24 e 26 do presente estatuto. VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 — Os casos omissos no presente estatuto deverão ser objeto de Assembléia Geral, observando-se os princípios bíblicos. Art. 33—O presente estatuto, discutido e regularmente aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na sede da Igreja, entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente, ficando revogadas todas as disposições em contrários. E, nada mais havendo a tratar, após a aprovação do presente Estatuto, por maioria absoluta, a Assembléia Geral Extraordinária foi encenada às 11h30, e a presente ata vai por mim assinada, juntamente com o primeiro secretário e demais membros da diretoria. Pr David Araujo Presidente

Pr. Samuel Pereira Vice-Presidente

Ir. Josué Ramos Primeiro secretário

Rev. Abraão de Almeida Segundo secretário

Ir. Barnabé Monteiro Primeiro tesoureiro

Pr. Lucas de Oliveira Segundo tesoureiro

MODELO DE CONTRATO DE SERVIÇO VOLUNTARIO Pelo presente instrumento particular de prestação de serviço voluntário, sem vínculo empregatício, na forma da Lei n.0 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, as partes abaixo assinadas, de um lado IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, inscrita no CNPJME sob o n.0 X, sediada à Rua Y, bairro ..., nesta cidade de — (UF), neste ato representada pelo seu pastor presidente (...), denominada simplesmente contratante, e de outro lado José dos Anzóis, brasileiro, casado, pedreiro, portador da CI/RG n» (0000) SSP/(...) e CPE (000), residente e domiciliado nesta cidade, denominado contratado, têm entre si justo e acordado, mediante as condições e cláusulas seguintes: 1 — O objeto deste contrato é a prestação de serviço voluntário de: (demolição do prédio edificado à Rua Tibiriçá, n0 00, (cidade e Estado) e respectiva remoção do seu entulho). 2 — O contratado, espontaneamente, assina o presente termo, ciente e de acordo que o serviço objeto deste contrato será prestado graciosamente, que não

gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. 3—O serviço em referência será executado pelo contratado no horário comercial, nos dias 10, 11 e 12, de ( ) de (2002), e para tanto, o contratado usará ferramentas de sua propriedade. 4 — O contratado será ressarcido de despesas necessárias, expressamente autorizadas pela contratante, comprovadamente realizadas no desempenho das atividades aqui tratadas. 5 — No período de execução do objeto deste contrato, a igreja contratante reembolsará o contratado voluntário em suas despesas com transporte e alimentação. 6 —As partes elegem o foro da Comarca de ( ) para dirimir eventuais dúvidas advindas deste contrato, ou fazê-lo cumprir. (Local e data) Pela Contratante-igreja: ________________________ Contratado:______________________________ Testemunhas:________________________________

CONTRATO DE COMODATO Os abaixo assinados, de um lado a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos, com sede nesta cidade, à Rua X, n.0 00, inscrita no CNPJ sob o n.0 000, ora representada por seu Presidente pastor João da Silva, brasileiro, casado, ministro do Evangelho, portador do RG (00) e CPF (000), denominada simplesmente COMODANTE e, de outro lado Paulo Pereira, brasileiro, casado, zelador, portador do RG (000) e CPF (000), doravante denominado simplesmente COMODATARIO, têm justo e contratado o presente instrumento de COMODATO, mediante as condições e cláusulas seguintes: 1—A COMODANTE, proprietária de um imóvel urbano, contendo dois quartos, sala, copa, cozinha e banheiro, com pintura, instalações elétrica e hidráulica em bom estado de conservação e funcionamento, parte integrante do templo localizado à Rua X, nY (00), (cidade) - (UF), dá em COMODATO referido imóvel ao COMODATARIO pelo prazo correspondente ao tempo em que o COMODATARIO estiver, na qualidade de zelador, prestando serviço à igreja. 2-O COMODATARIO obriga-se a conservar o imóvel emprestado, fazendo os consertos necessários.

3 — O COMODATARIO não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel emprestado. 4—O COMODATARIO obriga-se, ainda, não alterar a destinação de uso do imóvel objeto deste contrato, nem admitir que pessoas que não sejam integrantes da sua família, residam no referido imóvel. 5—O COMODATAEIO obriga-se a devolver o imóvel em referência, na mesma data que findar o seu contrato de trabalho junto à COMODANTE, não importando a causa ou circunstância do rompimento do vínculo trabalhista. 6—O não cumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato implica a imediata rescisão, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecida pelos contratantes. 7— Na hipótese do COMODATARIO não devolver dito imóvel no prazo e circunstâncias deste contrato, constituído em mora, pagará à guisa de aluguel o valor mensal, na importância de R$ (00), água e luz, na proporção do seu consumo. E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, por um só fim, na presença das testemunhas, a tudo presentes. Comodatáno: __________________________ Comodante: ______________________________ Testemunhas:_______________________________ MODELO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE (cidade e estado) A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEÍA DE DEUS, associação civil de natureza religiosa, sediada na Av. X, n.0 00—centro — Campo Menor (UF), inscrita no CNPJ sob o N0 (000), neste ato representada pelo seu pastor presidente, (nome completo), brasileiro, casado, ministro do Evangelho, portador da CI/RG n0 (00) e CPF n.0 (00), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência para expor e requerer na forma que se segue: 1—a requerente é proprietária e possuidora do imóvel identificado como Templo Evangélico, localizado no endereço acima, consoante certidão atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, documento em anexo;

Diante do exposto, respaldado na legislação municipal e Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, vem à presença de V. Exa. pf.. QUERER, dessa digna autoridade, que determine sejam tomadas as pertinentes providências, visando aplicar ao imóvel em referência o benefício da isenção tributária de que trata a legislação invocada, por conseguinte, excluindo o mesmo do pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Termos em que pede e espera deferimento. (Local e data) _________________________________ (nome e assinatura do pastor)

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