DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR

PARECER JURÍDICO /SEJUR –

/ 2016

NUP: /2016-62

EMENTA: ANÁLISE E PARECER. DESLIGAMENTO MOTIVADO DE EMPREGADOS. POSSIBILIDADE.

I. SINOPSE FÁTICA

1.

Trata o presente instrumento de Parecer do Departamento Jurídico da ECT acerca da

possibilidade de utilização da demissão motivada, com impacto na redução de despesas de pessoal, na busca de melhoria dos indicadores financeiros que assegurem a continuidade dos serviços prestados pelos Correios. 2.

Para tanto, por intermédio do Mem. 5911/2016-VIGEP, o Vice-Presidente de Recursos

Humanos, informa: Por meio da Nota Técnica nº. 2224/2016/VIGEP, esta Vice-Presidência solicitou à VicePresidência de Finanças e Controles Internos – VIFIC informações sistematizadas sobre a evolução das despesas de pessoa nos últimos 10 anos, visando subsidiar a construção de políticas, programas e projetos voltados para adequação das despesas ao cenário econômico interno e externo, subsidiando decisões estratégicas da Diretoria-Executiva e do Conselho de Administração. Em resposta, por meio da Nota Técnica n.º 487/2016, a VIFIC promoveu análise sobre a evolução das despesas de pessoal, no período de 2006 a 2015. Entre as informações fornecidas, destacamos: 

Evolução da folha de pagamentos (dispêndios fixos, variáveis e benefícios): no período em análise a despesa de pessoal passou de R$ 3 bi para R$ 7,5 bi, ressaltando o aumento acentuado das despesas com saúde;



Evolução da participação percentual das despesas de pessoal no conjunto das despesas totais, passando de 49% em 2006, para 62% em 2015;

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Aumento considerável do consumo das receitas de vendas (RV) pelas despesas de pessoal (DP). Em 2006 51% da RV foi destinada para o custeio de pessoal. Já em 2015 esse percentual saltou para 74%; e



Em 2006 o efetivo da Empresa era de 107 mil empregados. Em 2015 o efetivo contava com 118 mil empregados. Em contrapartida, o total do tráfego de objetos (postal e encomendas) sofreu redução de 8,6 para 8,2 bilhões no mesmo período. Consequentemente, a relação per capita tráfego de objetos/efetivo de pessoal, registrada entre 2006 e 2015, sofreu redução de 80 para 70 objetos, por integrante do efetivo.

Em conclusão, o levantamento conduzido pela VIFIC indica a dificuldade de equilíbrio entre o fluxo de entrada das receitas e da saída das despesas, revelando déficits de caixa. Este cenário de dificuldades foi objeto do Relatório VIFIC n.º 015/2016, de 04/10/2016, apresentado na 39º Reunião da Diretoria, por meio do qual foi aprovado o plano de ações extraordinárias para contenção de despesas orçamentárias de custeio e investimento, a fim de recompor as reservas financeiras necessárias à manutenção da Empresa, com destaque para a revisão das despesas de pessoal, objetivando a sua redução. No âmbito da alçada da VIGEP estudos e ações estão em curso com foco no aproveitamento produtivo da força de trabalho, visando equacionar e mitigar os riscos identificados no contexto em que os custos operacionais e o tráfego postal seguem em direção oposta. Entre as ações destacamos: 

Revisão do PCCS para possibilitar o reenquadramento de empregados que, em decorrência de reestruturação de unidades ou de inovações tecnológicas, tenham seus postos de trabalho extintos;



Possibilidade de redução da jornada de trabalho, com redução de remuneração;



Revisão de mecanismos remuneratórios;



Revisão do Plano de funções;



Constituição de Comissão Paritária para revisão do modelo de custeio do Plano CorreiosSaúde; e



Estruturação de Plano de Desligamento Incentivado.

Caso a implementação dessas medidas não seja suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico, comprometendo a manutenção e a viabilidade operacional da Empresa, será necessário instituir mecanismos adicionais com impacto financeiro mais imediato. Entre esses mecanismos, é necessário avaliar a possibilidade de ser adotado o instituto da demissão motivada, que compreende o desligamento do empregado público em razão de motivos não enquadrados como justa causa, de que trata o art. 482 da CLT. A esse respeito, solicitamos manifestação desse Departamento Jurídico quanto à possibilidade de utilização da demissão motivada, com impacto na redução das despesas de pessoal, na busca de melhoria dos indicadores financeiros que assegurem a continuidade dos serviços prestados pelos Correios.

3.

É, em síntese, o relatório. Passa-se à exposição dos fundamentos deste Departamento

Jurídico.

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR II. ANÁLISE JURÍDICA 4.

Inicialmente, cumpre recordar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 37 os

princípios que devem nortear a Administração Pública, entre eles estão a impessoalidade e a moralidade. Assim, como forma de garantia desses princípios, tem-se que os atos administrativos devem ser motivados. 5.

Embora seja cristalina a exigência de motivação para a Administração direta, doutrina

e jurisprudência divergiam no que concerne às empresas estatais, apesar da Constituição ser expressa quanto à aplicação dos princípios contidos no artigo 37 às entidades da Administração indireta. Nesse contexto, alguns defendiam que a demissão dos empregados públicos poderia ser imotivada. II.1. A Motivação na Demissão do Empregado Público 6.

A jurisprudência trabalhista tem debatido a existência ou não de efeitos restritivos

impostos à área estatal, tendo em vista o fato dos servidores públicos e mesmo os empregados de entidades estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista – somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos1, o que tornaria também formalístico e motivado o caminho da correspondente ruptura contratual. 7.

Assim, a jurisprudência pacificou-se em duas linhas diferenciadas: no que tange os

servidores públicos celetistas, admitidos por concurso nas entidades estatais de Direito Público, mesmo que pela via celetista (União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas), beneficiam-se da regra da estabilidade da Constituição (art. 41, CF/88), com os obstáculos e formalidades rescisórios instituídos pelo texto constitucional.2 Assim, mesmo que não se considere presente a estabilidade desde a redação conferida pela EC n. 19/1998 ao art. 41, caput, da Constituição, não prevalece em tais casos, a simples denúncia vazia do contrato empregatício do servidor público

1

Art. 37, caput, II e §2º, CF/88. Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) 2

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR celetista (dispensa meramente arbitrária), sendo necessária a motivação do ato de ruptura pelo empregador público.3 8.

Ao reverso, os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e

outras entidades estatais e paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, não estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de motivação de seus atos rescisórios. A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, §1º, II, da Constituição, ou seja, submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas e tributários.4 9.

Contudo, na jurisprudência, a partir de decisões do STF, se agiganta a tese de que o

princípio da motivação, que estaria implícito na Constituição, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput, do Texto Magno, imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. In verbis: TRT-10 - Recurso Ordinário RO 00142201401910000 DF 00142-2014-019-10-00-0 (TRT-10) Data de publicação: 22/05/2015 Ementa: CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. 1. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista – de qualquer espécie -, conquanto não possuam a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, somente podem ser demitidos, com ou sem justa causa, por meio de ato administrativo devidamente motivado. 2. A motivação exige formalidade mínima, de molde a suprir as exigências dos princípios da impessoalidade, moralidade e oficialidade, sendo despicienda a instauração do processo administrativo cogitado na regra constitucional (STF, RE-589.998/PI). 3. A ausência de motivação formal resulta na invalidade da demissão, fazendo jus o obreiro aos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade ex tunc do ato viciado. (g.n.)

10.

Nesse contexto, importa consignar importante julgado, o RE 589998/PI, de relatoria do

Min. Ricardo Lewandowski, que tratou especificamente quanto à dispensa de empregados dos Correios. Confira, a seguir, os principais trechos do julgado: EMENTA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.

3 4

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 Ed. LTR. p. 1176. Idem.

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/19985. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. V O T O - MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) Ora, a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se impõe, na espécie, não apenas seja a despedida motivada como precedida de um procedimento formal, em que se garanta ao empregado o direito ao contraditório, quando lhe seja imputada conduta desabonadora, porquanto, além de conferir-se a necessária publicidade à demissão, ficará o ato devidamente documentado e arquivado na empresa, permitindo seja a sua fundamentação a qualquer momento contrastado às normas legais aplicáveis. (FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adílson Abreu. Processo administrativo. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.) Nas palavras de Lucas Rocha Furtado: “O regime jurídico dos empregados das empresas estatais que exploram atividades empresariais é o Direito do Trabalho (CF, art. 173). Isto não afasta, todavia, a aplicação das regras e, principalmente, dos princípios do Direito Público. A demissão de empregado de empresa estatal deve ser sempre motivada, e se o fundamento para a demissão for comportamento ou conduta desabonadora, deve ser-lhe assegurado o contraditório. (...) Desde que a demissão seja motivada, que haja o pagamento dos direitos trabalhistas, e que

5

Supremo Tribunal Federal vem decidindo que antes da EC 19/98 o empregado público tinha direito à estabilidade porque o texto constitucional original não diferenciava celetista de estatutário, apresentando a expressão genérica "servidores". Já, após a referida emenda o empregado público não faria jus à garantia. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento” (AI nº 472.685/BS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/11/08) “CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 628.888/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07)

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR sejam observados critérios de impessoalidade, parece-nos que o ato de demissão seria legítimo, independentemente de contraditório, posto que não se atribui ao empregado demitido qualquer conduta contra a qual ele deva ou possa se defender” (grifei).( FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 214.) Celso Antônio Bandeira de Mello: “Assim como não é livre a admissão de pessoal, também não se pode admitir que os dirigentes tenham o poder de desligar seus empregados com a mesma liberdade com que o faria o dirigente de uma empresa particular. É preciso que haja uma razão prestante para fazê-lo, não se admitindo caprichos pessoais, vinganças ou quaisquer decisões movidas por mero subjetivismo e, muito menos, por sectarismo político ou partidário. (...) Logo, para despedir um empregado é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, para apuração da falta cometida ou de sua inadequação às atividades que lhe concernem. Desligamento efetuado fora das condições indicadas é nulo” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 220-221.) E assenta, mais, o referido mestre: “O empregado, se necessário, recorrerá às vias judiciais trabalhistas, devendo-lhe ser reconhecido o direito à reintegração, e não meramente à compensação indenizatória por despedida injusta. Nos casos em que a empresa deva adotar uma política de contenção de despesas na área de pessoal ou que, por qualquer razão convenha promover uma redução do quadro, deverão ser previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais serão feitos os cortes, para que se possa aferir se o desligamento de tais ou quais empregados obedeceu a critérios impessoais, como tem de ser”. Anoto, por oportuno, que não se está, aqui, a assegurar aos seus empregados a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, como quer fazer crer a recorrente. (...) No regime político que essa forma de Estado consubstancia, é preciso demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visou ao interesse público, mas também que agiu legal e imparcialmente. (Cf.: OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 155) A propósito, lembro que a Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, agasalha esse ethos, em seu art. 50, o qual, de resto permeia toda a Carta de 1988, ao dispor o referido dispositivo o seguinte: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR É importante frisar que, no caso da motivação dos atos demissórios das estatais, não se está a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma. Ela precisa deixar clara não apenas a sua legalidade extrínseca como a sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Nas palavras de um ilustre doutrinador, “o dever formal tem de ser compreendido no contexto jurídicoconstitucional em que se desenvolvem as funções da administração”. (ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina, 1992, p. 14.) “Desde que é plena a submissão de todos – das empresas, inclusive – à normatividade plasmada na Constituição, não pode o empregador, especialmente quando assume a forma paraestatal de sociedade de economia mista (que é instrumento de atuação do Poder Público), elastecer o seu arbítrio, a ponto de despedir os seus empregados por motivos hostis e colidentes com o dever de respeito que o ordenamento constitucional impõe a todos, sem exceção, no plano das liberdades do pensamento” (Min. Celso de Mello no RE 130.206/PR) Nesse passo, creio ser interessante frisar a equiparação da demissão a um ato administrativo, trazendo à baila a pertinente síntese elaborada por Ney José de Freitas, em obra que trata especificamente do tema: “O Estado empregador jamais se equipara ao empregador comum. Vale dizer: não se despe, em momento algum, da sua condição de poder público. Esse modo de observar atrai a conclusão de que o ato de despedimento do empregado público é ato administrativo, absorvendo todo o aparato normativo e doutrinário criado para envolver essa espécie de ato jurídico, sob pena de desacato à lógica e, o que é mais grave, não oferecendo ao ato de despedimento uma qualificação jurídica adequada, o que não se compadece com a visão sistemática do Direito”. (FREITAS, Ney José de. Dispensa do empregado público & o princípio da motivação. 1ª ed. (ano 2002), 3ª tir. Curitiba: Juruá, 2004. p. 160) Não prospera, ademais, o raciocínio da recorrente de que a dispensa praticada pela ECT prescinde de motivação, visto configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, havendo por parte da empresa plena liberdade de escolha quanto ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. À guisa de conclusão, reitero que o entendimento ora exposto decorre da aplicação, à espécie, dos princípios abrigados no art. 37 da Carta Magna, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo é evitar quer o favorecimento, quer a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Isso posto, pelo meu voto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou parcial provimento para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, mas exigindo-se a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

11.

Nesse ínterim, mister se faz colacionar na presente manifestação os principais trechos

dos debates, do voto-vista e dos demais votos dos representantes do STF, presentes no RE 589998/PI. In verbis: O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Sim, claro, é possível demitir, inclusive por razões. Como temos agora a Lei de Responsabilidade Fiscal que limita, inclusive, os gastos públicos, o número de empregados. Há situações que a empresa pode enfrentar - citei doutrina nesse sentido -, em que há necessidade de um corte de seus funcionários, até radical eventualmente, em função de uma

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR crise econômica. Mas, como disse o doutrinador em que me apoiei, é preciso que os critérios de demissão, mesmo em casos emergenciais, sejam objetivos. [...] A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: - Como Vossa Excelência aceita a motivação - portanto, de acordo com o que foi posto - e está a afirmar que seria imprescindível um processo administrativo formal... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR)- Sim, estou dizendo um procedimento, eu não quis usar essa palavra processo administrativo, um procedimento. É preciso um mínimo de formalidade. Como é que se vai veicular essa motivação? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Com a garantia de contraditório? Porque aí teríamos a teoria dos motivos determinantes. [...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Independentemente de tal motivação corresponder, ou não, às figuras da justa causa. Isto é, pode ser que não se trate de nenhuma daquelas hipóteses de justa causa previstas na CLT; pode ser apenas um motivo de ordem pública que não corresponda à justa causa. Isso que é importante. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Pode, claro. Não podemos exigir que a empresa ... A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É uma motivação legítima nos termos do interesse público, mas não é de justa causa nos termos trabalhistas. (...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Mas aqui, o que se quer evitar é o seguinte: admitidos por concurso público numa empresa que tem capital exclusivamente público e presta serviços exclusivamente públicos, como foi decidido na ADPF, que a demissão, a dispensa não seja imotivada. O que se quer evitar é que mude o governo e que se demitam os funcionários por razões políticas. Por isso trouxe à baila ... (...) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O concurso público, a exigência do concurso público. Agora, dizer-se simplesmente que não há a possibilidade de resolução do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho? O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Há possibilidade, desde que motivadamente, porque é pela motivação que se revela o princípio da impessoalidade, sem motivação não há como aferir se o ato foi impessoal ou não (...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Como Vossa Excelência espera, eu lhe peço licença só para fazer uma ponderação. Acho que devemos encarar também o caso do ponto de vista da proteção dos interesses públicos encarnados pela empresa. Noutras palavras, o sentido em que a diligência prestada pelo TST deve ser compreendida é que se trata de garantia de defesa do interesse público contra atos abusivos da empresa, isto é, atos contrários ao interesse público. Isso corresponde ao princípio da impessoalidade. Em síntese, a empresa não pode demitir senão com base em algum interesse público.

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Muito bem. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Eu acho que essa é a compreensão que se deve ter. E por isso exige-se a motivação. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Perfeito. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ela tem que demonstrar que o fato que ocasionou a demissão corresponde à satisfação de algum interesse público, e, pois, que não é ato de vingança, não é ato de perseguição. Nesse sentido estou de acordo, acompanhando o Relator. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Sim, exatamente. Nós queremos apenas, com a motivação, preservar a isonomia e a impessoalidade, dois valores apenas, só isso. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Pronto, chegamos a um ponto de convergência. (...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – É um mínimo de formalidade, um prosseguimento formal. Eu não fui tão adiante de chamar isso de processo administrativo, o processo tem regras próprias, é mais um procedimento formal em que se motive o ato, permitindo, como eu disse aqui, não só que o empregado demitido, mas a coletividade em geral possa fazer o controle desse ato, quanto à impessoalidade, quanto à isonomia e quanto a uma eventual motivação política, se for o caso. VOTO–VISTA O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: [...] Não creio ser necessário qualquer procedimento assemelhado ao procedimento administrativo disciplinar, próprio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nos moldes previstos na Constituição e na legislação específica. Exigência dessa natureza poderia colocar em risco a competitividade dessas empresas no mercado. A solução, portanto, tal como preconizada no voto do eminente relator, está na obrigatoriedade tão somente de motivação do ato de dispensa. Em outras palavras, a demissão do empregado das empresas estatais deve estar fundamentada e justificada, sejam quais forem as razões para o rompimento do vínculo trabalhista. Assim, existente a motivação do ato de demissão, será possível, eventualmente, ao empregado insurgir-se contra este ato e, por conseguinte, poderá o Poder Judiciário exercer o controle da legalidade da demissão, nos estritos limites de sua competência. Friso, trata-se de homenagear os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da transparência. (...) VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: [...] Pois bem, quando eu estava à frente da Advocacia-Geral da União, aprovei parecer da lavra do então Consultor-Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, abnegado servidor

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR público, consultor de carreira do Senado da República. Esse parecer recebeu o "aprovo" do Presidente da República e foi publicado no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2007. De acordo com a legislação e na linha da jurisprudência deste próprio Tribunal, após o aprovo presidencial o referido parecer tem efeito normativo para a Administração Pública, o que inclui as empresas estatais da União. O mencionado parecer conclui exatamente na linha dos argumentos do voto do Ministro Relator, no sentido de ser necessária a motivação para a dispensa de funcionários celetistas das empresas públicas, de todas elas, e não só os da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). (...) “Celso Antônio Bandeira de Mello expõe de maneira clara a necessidade de o desligamento de empregados nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas serem motivados: ‘Assim como a contratação de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista sofre o condicionamento aludido, também não é livre o desligamento de seus empregados. Cumpre que haja razões prestantes e demonstráveis para efetuá-lo, já que seus administradores não gerem negócio particular, onde prepondera o princípio da autonomia da vontade, mas conduzem assunto de interesse de toda a coletividade, cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para todos os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento de pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego e não somente indenização compensatória, pois não estão em pauta interesses puramente privados, mas sobretudo o princípio da legalidade da Administração, o qual é a garantia de todos os cidadãos e ao qual, portanto, todos fazem jus’. Vejam senhores Ministros que tal parecer tem força vinculante junto às empresas públicas federais, razão pela qual já deveria a própria recorrente ter se conformado com a decisão proferida. Sequer deveria recorrer. Assim como assim, acompanho o voto do Relator. VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Senhor Presidente, eu acompanho o Ministro-Relator, negando provimento para especificamente afirmar a necessidade de que haja motivação. Ou seja, a expressão clara dos motivos: dar a publicidade, ao público os motivos, mas sem qualquer outra vinculação que faça com o que esse regime acabe se transformando num regime de direito público específico para servidores da administração direta ou autárquica. Apenas enfatizo por conta exatamente disso. VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI: Posta assim a questão, tem-se que não há como manter a tese do acórdão recorrido, que deve ser afastada. Assim, cumpre examinar a procedência, ou não, do pedido formulado pelo autor à luz dos fundamentos deduzidos no voto do Relator, técnica de julgar que decorre da Súmula

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR 359/STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” – na redação determinada pelos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no RE 72.509/PR, julgado em 14.02.1973, DJ 30.03.1973). Várias circunstâncias de fato e de direito são importantes nesse julgamento. Assim, no caso, não há notícia de que a contratação tenha se dado mediante concurso. Ao que tudo indica, não o foi. Ademais, e mais importante, a exigência de motivação não pode ser confundida com falta grave trabalhista, ou com falta disciplinar que importe exoneração de servidor público. Também não significa que tal motivação seja submetida a processo administrativo, como se pretende. O próprio reclamante admite, na inicial, que a despedida ocorreu em virtude de sua aposentadoria, cumprindo decidir, portanto, se esse seria, ou não, motivação idônea a justificar a rescisão. Ora, nenhuma dessas matérias foi enfrentada no julgamento do caso concreto pelas instâncias anteriores. Voto, por isso, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para, afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal recorrido para que prossiga no julgamento, com exame dos demais aspectos da causa, nos temos da fundamentação acima deduzida. É o voto. VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (...) O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: No caso ora em exame, entendo que se impõe o parcial provimento do presente recurso extraordinário, na linha preconizada pelo eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, reconhecendo-se, de um lado, a inaplicabilidade do art. 41 da Lei Fundamental e proclamando-se, de outro, a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, quando se tratar de empregados de sociedade de economia mista ou de empresas públicas. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - Ministro Gilmar, Vossa Excelência já concluiu? O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu concluo apoiando a posição do Ministro Celso. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Também reajusto, Presidente. VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO [...] Creio que revelei as razões pelas quais entendo que, no caso, não cabe a criação desse terceiro sistema, excepcionando onde a Carta da República não excepciona, ou seja, no tocante à sujeição às normas trabalhistas, sob o ângulo de direitos e obrigações das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, que estejam portanto no mercado. Peço vênia para prover o recurso. (...)

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR 12.

Assim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência trabalhista

passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados. Nessa direção o item II da OJ 247 da SDI-I do TST.6 13.

Ademais, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do

Trabalho passou a modificar sua jurisprudência em alguns acórdãos, exigindo a dispensa motivada dos empregados públicos. 14.

Porém, é oportuno registrar que a discussão ainda não foi sepultada. O STF concedeu

cautelar (AC nº 3.669) para sobrestar os processos com idêntica discussão, expedindo comunicação ao TST. Enquanto não forem julgados os embargos de declaração opostos no RE nº 589.998-PI, os processos do TST sobre a matéria deverão ficar suspensos. 15.

Contudo, mantem-se o entendimento de que a motivação da dispensa do empregado

público é o mínimo que se pode exigir, especialmente pela admissão se dar por concurso público. 16.

Agora, da conclusão acima apresentada, passamos a analisar a “motivação”, para fins

de fundamentar o ato de dispensa dos empregados públicos. II.2. Dispensa Motivada por Fatores Técnicos, Econômicos ou Financeiros 17.

Sobre a matéria, cumpre recordar que por um período curto de tempo, com a

incorporação pelo direito pátrio das regras da Convenção Internacional 158, da OIT, ocorrida em 5 de janeiro de 1996, o Direito do Trabalho do país ingressou em fase jurídica diferenciada. É que a Convenção 158 estipulava, como regra geral de conduta no tocante às rupturas contratuais por ato empresarial, a observância do critério da motivação da dispensa. Eliminava, assim, a possibilidade jurídica de denúncia vazia do contrato pelo empregador, dando origem a uma figura nova de ruptura do contrato de trabalho – a dispensa motivada mas sem justa causa celetista.7 18.

Para tal norma, não se daria “término à relação de trabalho de um trabalhador a menos

que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou

6

“A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECB) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de for, prazos e custas processuais”. 7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 Ed. LTR. p. 1235.

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (art. 4, Convenção 158, OIT). O mesmo diploma normativo fazia também referência, como causas justificadoras da dispensa motivada, embora sem justa causa, a “motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos” (art. 13 da Convenção).8 19.

Contudo, em 20.11.1999, o Presidente da República denunciou a respectiva

Convenção na OIT, declarando internamente tal denúncia pelo Decreto Presidencial n. 2.100, de 25.12.1966 (os efeitos internos da denúncia ocorreriam um ano após o depósito, em 20.11.1997). 20.

Por consequência, o STF acolheu argüição de inconstitucionalidade da Convenção 158

da OIT. 21.

Portanto, num primeiro momento, poderíamos chegar à conclusão de que o

ordenamento jurídico pátrio estaria sem arcabouços especiais sobre a chamada dispensa motivada, mas sem justa causa. 22.

Contudo, alguns normativos constitucionais e da norma trabalhista (CLT) podem

subsidiar contornos normativos para distinguir juridicamente as noções de dispensa arbitrária e dispensa motivada, mas sem justa causa. Senão vejamos: 23.

A Constituição Federal refere-se, em alguns de seus dispositivos, à definição de

despedida arbitrária, além da clássica noção de dispensa sem justa causa (como exemplo, inciso I do art. 7º; art. 10, II, “a” e “b, ADCT, CF/88). 24.

A CLT, referindo-se á proteção deferida aos dirigentes obreiros das comissões internas

de prevenção de acidentes (CIPA), dispõe que não poderiam sofrer despedida arbitrária, “entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 165, caput, CLT). Ou seja, trata-se da dispensa que se baseia em motivo relevante: este pode ser disciplinar, como ocorre com a dispensa por justa causa, tipificada na CLT, e enquadrada como resolução contratual. Porém, tal motivo pode ser ainda de caráter técnico, econômico ou financeiro, segundo a

8

Idem.

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR Consolidação, casos em que a dispensa se enquadra como resilição do contrato de trabalho (resilição motivada).9 25.

Por derradeiro, constata-se que não se confunde a dispensa por justa causa com a

dispensa motivada. A primeira é regulada pelo artigo 482 da CLT, ocorrendo quando o empregado comete as infrações relacionadas no dispositivo legal. Por sua vez, a dispensa motivada vai além, podendo se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). 26.

Nesse ínterim, convém colacionar alguns julgados, para fins de ilustrar o tema

proposto: TST - RECURSO DE REVISTA RR 5554877219995025555 555487-72.1999.5.02.5555 (TST) Data de publicação: 28/09/2001 Ementa: ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. MOTIVO ECONÔMICO OU FINANCEIRO. PROVA INEQUÍVOCA. MATÉRIA FÁTICA 1. A teor do parágrafo único do artigo 165 da CLT , revela-se imprescindível a produção de prova inequívoca, por parte da empresa, acerca da existência de motivos de ordem econômica ou financeira a justificar a dispensa do Reclamante, membro de CIPA, resguardado da dispensa arbitrária por força dos artigos 10, inciso II, alíneaa, do ADCT e 165 ,caput, da CLT .2. Nessas circunstâncias, não comporta conhecimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, recurso de revista interposto no intuito de demonstrar a motivação de ordem econômica a justificar a dispensa do empregado cipeiro, quando o Tribunal Regional expressamente declara a inexistência de comprovação acerca da debilidade econômico-financeira alegada.3. Recurso de revista não conhecido. (g.n.)

TRT-16 - 981201001316004 MA 00981-2010-013-16-00-4 (TRT-16) Data de publicação: 25/05/2011 Ementa: MEMBRO SUPLENTE DA CIPA - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO MOTIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO - LEGALIDADE. Provada a ocorrência de motivo econômico-financeiro, não há que se falar em dispensa arbitrária do membro suplente da CIPA, cujo mandato já se encerrara, sendo possível sua dispensa, mesmo durante o período estabilitário. Recurso ordinário conhecido e provido. (g.n.)

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1935006420095110008 193500-64.2009.5.11.0008 (TST) Data de publicação: 09/12/2011 Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DE SETOR DE PRODUÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO 9

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 Ed. LTR. p. 1236.

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR ECONÔMICO-FINANCEIRO. ARTIGO 165 DA CLT . VALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. INSUBSISTÊNCIA DA GARANTIA NO EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 10 , INCISO II , ALÍNEA -A-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A estabilidade do membro da CIPA se justifica pela necessidade de garantia da segurança dos trabalhadores de todos os setores do estabelecimento empresarial, de modo que, persistindo algum setor em atividade na empresa, subsiste a necessidade de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho no local da prestação laboral. Contudo, de acordo com o artigo 165 da CLT , a dispensa de empregado integrante da CIPA é válida quando o empregador comprova a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a extinção do contrato de trabalho, conforme se infere do teor desse dispositivo de lei: -Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. - . Na hipótese, o Regional, embasado nos elementos fático-probatórios apresentados nos autos, concluiu que - ainda que a empresa mantenha-se em funcionamento, sem a linha de produção que necessitava dos serviços do reclamante, não há falar em garantia de emprego, porque devidamente comprovada nos autos a motivação econômica e financeira da despedida do reclamante, enquanto membro da CIPA-. Tendo em vista que para se chegar à conclusão diversa do Regional seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, o recurso de revista não se viabiliza, porque encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não se configura ofensa direta e frontal dos artigos 7º , inciso I , e 10º , inciso II , alínea a , da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 339 , item II, desta Corte superior. (g.n.) 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº 0011652-59.2015.5.01.0026 (...) move reclamação trabalhista em face de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS e UNIÃO FEDERAL com documentos, postulando as parcelas e títulos elencados na exordial. (...) DO MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a autora postula a sua reintegração aos quadros da ré, alegando ausência de motivação em sua dispensa, o que seria necessário diante da natureza jurídica da acionada – uma empresa pública. (...) Induvidoso que a autora é regida pela CLT e, assim, por vocação natural, não tem garantia no emprego, mas em contrapartida possui FGTS. A dúvida é saber se a dispensa precisa, ou não, ser motivada. Para o TST a motivação não é necessária, senão nas dispendas realizadas pelos Correios, conforme OJ 247, I, do TST, in verbis: 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Página 15 de 22

DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR Em 2013, quando do julgamento do RE 589.998, o STF se posicionou no sentido de que todas as dispensas na administração pública deveriam ser motivadas, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Sucede, todavia, que nos autos da ação cautelar 3669, o Ministro Roberto Barroso concedeu efeito suspensivo aos embargos declaratório opostos pelos Correios, determinando o sobrestamento dos efeitos do RE 589.998 até a decisão do recurso. Eis a ementa da decisão monocrática. (...) 1. Trata-se de ação cautelar proposta pela ECT objetivando a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração por ela opostos no recurso extraordinário (RE) nº 589998. 2. O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade de motivação dos atos de dispensa de empregado da ECT. 3. Nos embargos, a ECT pleiteia a modulação dos efeitos do julgado e o esclarecimento de pontos que, em seu entender, não restaram claros no julgamento do recurso extraordinário. 4. Comprovação da plausibilidade dos embargos e da existência de riso de danos irreparáveis ou de difícil reparação pela produção imediata de efeitos do julgamento do RE. 5. Deferimento do pedido, determinando-se que os casos que tratem da matéria permaneçam sobrestados nas instâncias inferiores. Então, ao menos na data de hoje, ainda não seria necessária a motivação para a dispensa em empresas públicas e sociedades de economia mista (‘a exceção dos Correios, ao menos no entendimento do TST) – e isso milita em favor da ré. Em adição, após análise amiúde dos autos, verifiquei que houve sim motivação da dispensa (motivação não significa que deva ocorrer sempre dispensa por justa causa, mas sim que deve haver algum motivo de ordem financeira, econômica, técnica, jurídica ou outra razoável) a justificar a prática da ruptura. Deveras, o que levou á dispensa sem justa causa da autora foi a comprovada redução do trabalho e, por conseguinte, de recursos financeiros em prol da ex-empregadora, como se infere do ID´s 8bda9d0 – Pág. 9 e 4b3ed03 – Pag.1. Verifico ainda que a coordenadora da unidade teve o cuidado de reportar a situação que, contudo, diante da comprovada redução do serviço, em especial a demanda da Marinha do Brasil, gerou a interdição parcial do laboratório da ré e, por conseguinte, a dispensa de empregados. Então, me parece que o mais importante – que é evitar que a dispensa seja usada como forma de retaliação a desafetos ou de perseguição, valorizando a impessoalidade – foi observado com rigor na hipótese, pelo que entendo que a motivação do ato administrativo aconteceu e seus fundamentos são válidos e restaram comprovados. Consequentemente, não se cogitará de reintegração na medida em que válida a resilição levada a efeito. (...).

27.

Sobre o tema, salienta o professor Maurício Goginho Delgado, a saber: Já a dispensa não arbitrária mas sem justa causa enquadra-se como resilição contratual, embora vinculada aos motivos de natureza técnica, econômica ou financeira (denúncia

Página 16 de 22

DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR fundamentada no contrato). Assim, produz os efeitos rescisórios clássicos da despedida por ato unilateral do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias de aviso prévio, liberação do FGTS com 40%, 13º salário e férias proporcionais com 1/3, liberação das guias CD/SD, e demais parcelas próprias à resilição unilateral. É claro que tais motivos resilitórios têm de ser efetivos, relevantes e atuais, a ponto de tornar imprescindível ao empregador a ruptura do respectivo contrato; não se pode tratar, pois, de simples conveniência de extirpar empregados provisoriamente estáveis, mas de motivos técnicos, econômicos ou financeiros efetivamente importantes.” (g.n.)

28.

Assim, em face do exposto, verifica-se que é juridicamente possível a dispensa

de empregado motivada por questões técnicas, econômicas e financeiras, desde que motivadas. Contudo, os motivos resilitórios têm de ser efetivos, relevantes e atuais, a ponto de tornar imprescindível ao empregador a ruptura do respectivo contrato. 29.

Também, por oportuno, levando-se em consideração o RE 589998/PI, a despedida

motivada deve observar outros requisitos. Senão vejamos: Nos casos em que a empresa deva adotar uma política de contenção de despesas na área de pessoal ou que, por qualquer razão convenha promover uma redução do quadro, deverão ser previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais serão feitos os cortes, para que se possa aferir se o desligamento de tais ou quais empregados obedeceu a critérios impessoais, como tem de ser”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 220-221.) (...) É importante frisar que, no caso da motivação dos atos demissórios das estatais, não se está a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma. Ela precisa deixar clara não apenas a sua legalidade extrínseca como a sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Nas palavras de um ilustre doutrinador, “o dever formal tem de ser compreendido no contexto jurídicoconstitucional em que se desenvolvem as funções da administração”. (ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina, 1992, p. 14.) (...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – É um mínimo de formalidade, um prosseguimento formal. Eu não fui tão adiante de chamar isso de processo administrativo, o processo tem regras próprias, é mais um procedimento formal em que se motive o ato, permitindo, como eu disse aqui, não só que o empregado demitido, mas a coletividade em geral possa fazer o controle desse ato, quanto à impessoalidade, quanto à isonomia e quanto a uma eventual motivação política, se for o caso. (...) “Celso Antônio Bandeira de Mello expõe de maneira clara a necessidade de o desligamento de empregados nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas serem motivados:

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR ‘Assim como a contratação de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista sofre o condicionamento aludido, também não é livre o desligamento de seus empregados. Cumpre que haja razões prestantes e demonstráveis para efetuá-lo, já que seus administradores não gerem negócio particular, onde prepondera o princípio da autonomia da vontade, mas conduzem assunto de interesse de toda a coletividade, cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para todos os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento de pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas.

30.

Portanto, além da motivação, o ato de demissão deve observar também: (a) a

existência de um prosseguimento formal, em que se motive o ato, sendo possível o controle desse ato quanto à impessoalidade e à isonomia e (b) nos casos em que a empresa deva adotar uma política de contenção de despesas na área de pessoal ou que, por qualquer razão convenha promover uma redução do quadro, deverão ser previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais serão feitos os cortes.

31.

Nesse ponto, cumpre alertar que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção

do contrato de trabalho. Ou seja, a aposentadoria, por si só, não caracteriza motivação para fins de justificar a rescisão. Nesse ínterim, não poderá ser critério objetivo para sustentar uma política de demissão. Contudo, salvo melhor juízo, nada impede que empregados aposentados, tendo em vista outros critérios, façam parte da coletividade sujeita ao ato de demissão. 32.

À guisa de remate, impende consignar trechos do RTOrd 0011080-07.2013.5.12.004 do

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em caso envolvendo dispensa de empregado pelos Correios: I - NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. (Análise conjunta das razões recursais da parte autora e da ANPEPF) O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato demissional efetivado em face do autor e a consequente determinação de reintegração deste ao cargo anteriormente ocupado, por considerar legítima a dispensa. Consignou em sua decisão que o empregado público da ECT pode ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, bastando que se emita parecer justificando os motivos da rescisão em obediência ao mandamento constitucional do art. 37 e em razão de sua equiparação à Fazenda Pública, consoante o entendimento firmado pelo c. STF no julgamento do RE 589.998/PI. Pontuou, por fim, que, em razão do caráter administrativo do ato, nesses casos, a Administração Pública está vinculada aos motivos elencados na peça demissionária, sob pena de nulidade. (g.n.)

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR Desta decisão, recorrem autor e a ANPEPF - Associação Nacional de Procuradores de Empresas Públicas Federais. Em suas razões recursais(ID 098ef2f), o autor manifesta seu inconformismo sob os seguintes argumentos: a) inexistiu processo regular para apurar a eventual "inadequação de conduta" do recorrente, podendo-se inferir que a demissão ocorrera de forma sumária, sem justificação prévia; b) a validação em sede judicial de uma motivação, que teria sido responsável pelo ato demissionário, sem processo regular para sua apuração de forma prévia à punição em si (a demissão) constitui afronta ao teor da súmula nº 77 do TST; c) os procedimentos administrativos instaurados para apurar as supostas faltas do recorrente ainda estão pendentes de julgamento administrativo pelo órgão superior, e qualquer conclusão anterior, fere o princípio do processo legal e da presunção de inocência e; d) a decisão do STF em RE n. 289.108/SP apontada pelo magistrado sentenciante é de 14.05.2002, anterior à edição da citada súmula 77 do C. TST. (...) Analiso. Nos termos do item II da OJ 247, da SBDI 1 do TST, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Nesse sentido, o item II da OJ nº 247 da SDI-1 do TST, cujo teor é o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. (...) II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custa s processuais. (grifei) Nessa linha, é a seguinte explanação, extraída do voto proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, nos autos do RE 589998/PI (com repercussão geral reconhecida): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

Página 19 de 22

DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Nesse julgamento, o Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Assim, correta a decisão de primeiro grau nesse aspecto, pois a validade do ato demissional depende, nesse caso, da veracidade dos motivos que deram ensejo a este ato, prescindindo, pois, dos trâmites previstos para a demissão do servidor público civil estável. (g.n)

33.

Portanto, in casu, a validade do ato demissional depende da veracidade dos motivos que

deram ensejo a este ato, não necessitando, pois, dos trâmites previstos para a demissão do servidor público civil estável.

EM CONSTRUÇÃO – EM CONSTRUÇAO – EVOLUIR ARGUMENTOS

34.

Nesse ínterim, cumpre noticiar que em 18/08/2016 a Seção Especializada em Dissídios

Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Tribunal Pleno a definição da adequação do dissídio coletivo para a discussão da matéria relativa à dispensa em massa10.

Divergência O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, abriu divergência. Embora concordando, no mérito, com o entendimento do Tribunal no sentido de que a dispensa coletiva tem de ser precedida por negociação, ele sustentou que a matéria é típica de dissídio individual, e a via idônea para 10

In: www.tst.jus.br

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DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR sua discussão seria a ação civil pública ou a ação civil coletiva, ajuizada não no TRT, mas na Vara do Trabalho. (g.n.) Segundo Ives Gandra Filho, os dissídios coletivos de natureza jurídica, de acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 220, inciso II), têm por objetivo a interpretação do ordenamento jurídico, como cláusulas de sentenças normativas e instrumentos coletivos e disposições legais particulares de categorias específicas, "não se prestando sequer para interpretar lei de forma genérica". A seu ver, a demissão em massa é um caso típico de direitos individuais homogêneos, que decorrem de origem comum (a demissão), e a via processual mais adequada seria a ação civil pública ou coletiva. Pleno O julgamento do processo foi retomado com retorno de vista regimental da ministra Kátia Arruda, que seguiu o relator. Os demais votaram com a divergência, levando o ministro Mauricio Godinho a propor que a discussão fosse levada ao Pleno. "A matéria é de extrema importância para o TST e para todos os TRTs", afirmou. "É uma questão de interpretação da ordem jurídica do país, das convenções internacionais ratificadas, da Constituição da República". A decisão de suspender o julgamento se fundamenta no artigo 77, inciso II, Regimento Interno do TST, que permite a suspensão da proclamação resultado da votação pelas Seções Especializadas quando convier pronunciamento do Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou necessidade de prevenir divergência de julgados.

do do o da

(Carmem Feijó) Processo: RO-10782-38.2015.5.03.0000

35.

Em face de todo o exposto, a dispensa coletiva pode ser verificada nos casos em que

ocorre rescisão simultânea, por um único e mesmo motivo, seja ele de ordem econômica, tecnológica ou estrutural, alheio à pessoa do empregado, de uma pluralidade de contratos de trabalho, sem a substituição dos empregados dispensados.

36.

Ademais, tendo em vista uma construção jurisprudencial, até que se tenha uma

decisão final do TST, ou do próprio STF, para a dispensa em massa será necessária prévia negociação coletiva, para fins de se evitar questionamentos do Poder Judiciário.

III. CONCLUSÃO

Página 21 de 22

DEPARTAMENTO JURÍDICO - DEJUR 37.

Em face de todo o exposto: A.

Verifica-se que é juridicamente possível a dispensa de empregado motivada

por questões técnicas, econômicas e financeiras, desde que motivadas. Contudo, os motivos resilitórios têm de ser efetivos, relevantes e atuais, a ponto de se tornar imprescindível ao empregador a ruptura do respectivo contrato. B.

Além da motivação, o ato de demissão deve observar também: (a) a

existência de um prosseguimento formal, em que se motive o ato, sendo possível o controle desse ato quanto à impessoalidade e à isonomia e (b) nos casos em que a empresa deva adotar uma política de contenção de despesas na área de pessoal ou que, por qualquer razão convenha promover uma redução do quadro, deverão ser previamente anunciados os critérios objetivos em função dos quais serão feitos os cortes. Ademais, a validade do ato demissional depende da veracidade dos motivos que deram ensejo a este ato, não necessitando, pois, dos trâmites previstos para a demissão do servidor público civil estável. C.

Aliás, cumpre salientar que no contexto acima abordado, tendo em vista

a finalidade desta Empresa Pública, o ato de demissão também deverá observar as diretrizes legais e constitucionais de prestação de serviços dos Correios. 38.

In fine, são essas as considerações.

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